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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
A Secretaria Municipal de Administração vem, por meio deste, comunicar que foi constatado um erro formal na data constante no Termo de Referência que integra o Processo Administrativo nº 03/2024 e a Dispensa de Licitação nº 01/2024, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos de planejamento, organização e execução de concurso público para o Município de Ribeirão Cascalheira/MT, com o fornecimento completo de recursos materiais e humanos, bem como a execução de todas as atividades envolvidas e correlatas, incluindo a elaboração, impressão, aplicação e correção das provas e toda a logística necessária, utilizando-se de recursos próprios. O documento indica, equivocadamente, a data de 29 de fevereiro de 2024, quando a data correta é 29 de janeiro de 2024. Trata-se de um mero erro formal na escrita do mês, o que não compromete a validade do processo ou a regularidade dos atos administrativos realizados.
O equívoco identificado configura um erro formal, caracterizado pela produção do documento de forma diversa da exigida, sem prejuízo à sua validade ou eficácia. Todos os demais documentos que instruem a fase interna do processo licitatório estão devidamente datados de janeiro de 2024, evidenciando que o Termo de Referência, como peça inicial da fase preparatória, não poderia ter data posterior ao procedimento licitatório em si. Ademais, o erro não afetou a regularidade do processo licitatório, que transcorreu normalmente, cumprindo fielmente todas as determinações legais previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, um erro formal ocorre quando há uma falha na elaboração de um documento, sem prejuízo à sua validade ou eficácia, ou seja, não vicia o ato administrativo nem o torna inválido. Diante disso, a Secretaria Municipal de Administração comunica que o erro detectado se restringe à data mencionada no Termo de Referência e não comprometeu em nenhuma medida o andamento e a legalidade do processo licitatório. Sendo assim, não há necessidade de anulação ou correção substancial, visto que se trata de um equívoco formal facilmente verificável e passível de correção administrativa.
Ribeirão Cascalheira/MT, 19 de novembro de 2024.
Gilmar da Silva Pereira Mascarenhas
Secretaria Municipal de Administração