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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Lei nº. 2.098/2024
DE: 19.11.2024
“Autoriza a realização de processo seletivo e a contratação de servidores públicos para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de processo seletivo, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados:
§1º. Para contratação imediata (urbana):
I. 25 (vinte e cinco) vagas de Professor PII;
§2º. Para cadastro reserva (urbana):
I. 05 (cinco) vagas de Professor PII;
§3º. Para contratação imediata (campo):
I. 25 (vinte e cinco) vagas de Professor PII/PIII;
§4º. Para cadastro reserva (campo):
I. 02 (duas) vagas de Professor PII/PIII;
§5º. Para contratação imediata (indígenas):
I. 25 (vinte e cinco) vagas para Professor PII/PIII;
II. 07 (sete) vagas de Professor Indígena – anos iniciais;
§6º. Para cadastro reserva (indígenas):
I. 02 (duas) vagas de Professor PII/PIII;
§7º. Para contratação imediata (SEMEC):
I. 01 (uma) vaga de Fonoaudiólogo;
II. 01 (uma) vaga de Nutricionista.
§8º. Cadastro reserva (SEMEC)
I. 01(uma) vaga de Auxiliar Administrativo;
II. 01 (uma) vaga de Mecânico de Veículos Pesados;
III. 01 (uma) vaga de Auxiliar de Biblioteca.
Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período.
Art. 3º. O processo seletivo poderá ser realizado ainda no corrente ano, contudo as contratações ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Em atendimento ao que dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar n. 101/2000, não haverá aumento de despesa com as contratações temporárias autorizadas, mas apenas a substituição de contratos que se encerrarão pelo decurso do prazo, bem como se respeitará os limites previstos para a despesa com pessoal tratado no art. 169 da CF/88 e art. 19 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 4º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011 e art. 134 da Lei Municipal nº. 1.329/2011.
Art.5º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de novembro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal