Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Novembro de 2024.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2024

“ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 945, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, A LEI ORDINÁRIA Nº 513, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Altera os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º, o art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, bem como revoga o art. 4º da Lei Ordinária Municipal nº 945, de 17 de janeiro de 2022, com redações dadas por alterações posteriores, em especial pela Lei Ordinária nº 1.057, de 01 de julho de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º ........................................................................................

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§ 1º. A verba de que trata o caput será paga a cada Vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de valores para pagamento de passagens e ou combustível para viagens intermunicipais, serviços e produtos postais, assinatura de publicações, locomoção, contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução de Consulta nº 29/2011, e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública municipal e de interação com a população.

§ 2º O ressarcimento de que dispõe o § 1º deste artigo será feito mensalmente e não poderá ultrapassar, considerando a somatória de todas as despesas, inclusive a prevista no § 3º, o percentual de 60% (sessenta por cento) do subsídio recebido pelo vereador, devendo ser considerado, para tanto, o valor exato recebido no cargo que ocupa, independentemente se a soma das despesas realizadas for superior a esse percentual máximo estabelecido.

§ 3º As despesas a serem ressarcidas relativas ao abastecimento de veículo particular de cada vereador não poderão ultrapassar o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do valor recebido a título de verba indenizatória de que trata esta Lei.

Art. 2º. O Vereador deverá apresentar Relatório Circunstanciado de Prestação de Contas e Solicitação da Verba Indenizatória (Anexo I) junto ao setor financeiro da Câmara até o 3º (terceiro) dia útil anterior ao término de cada mês, cujo reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês, acompanhado preferencialmente de documentos fiscais ou comprobatórios, nos exatos termos da Resolução de Consulta nº 29/2011, exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Será de inteira responsabilidade do Vereador a veracidade das informações constantes da Prestação de Contas, não podendo a Presidência fazer juízo de valor sobre os gastos realizados, embora possa indeferir o ressarcimento de despesas não previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

§ 2º O Vereador deverá anexar junto ao Relatório de Prestação de Contas, de que dispõe o caput deste art. 2º, eventuais comprovantes ou documentos comprobatórios dos gastos realizados, tais como: notas ou cupons fiscais, nota de despesa, ticket de passagem, convites, certificados, lista ou atestado de presença, fotos, diploma ou outro documento oficial que certifique o comparecimento.

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Art. 4º REVOGADO.

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Art. 2º Revoga o art. 2º e altera os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei Ordinária Municipal nº 513, de 19 de setembro de 2012, com redação dada por alterações posteriores, em especial a Lei Ordinária nº 1.031, de 11 de outubro de 2023 e Lei Ordinária nº 1.042, de 16 de fevereiro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º REVOGADO.

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Art. 5º O subsídio do Vereador Presidente e do 1º Secretário da Câmara poderá ser fixado em até 100% (cem por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, a maior em relação aos demais vereadores, a ser estabelecido conforme determina o art. 1º e §§ da Lei Ordinária nº 1.031, de 11 de outubro de 2023, sendo o do Vice-Prefeito o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito, estabelecido pela Lei Ordinária nº 999, de 10 de abril de 2023.

Art. 6º O subsídio dos vereadores da Câmara será aquele estabelecido nos termos da Lei Ordinária nº 1.031, de 11 de outubro de 2023.

Art. 7º As faltas às sessões ordinárias não justificadas pelos vereadores serão descontadas, por sessão, na proporção de ¼ (um quarto) do valor do subsídio mensal.

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Art. 3º Altera os Anexos III e IV da Lei Complementar nº 140, de 28 de dezembro de 2018, com reação dada por alterações posteriores, em especial pela Lei Complementar nº 186, de 24 de novembro de 2022, passando a vigorar com as seguintes redações:

ANEXO III

QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Função

Qtde.

Descrição Atividades

Requisitos

Diretor Geral e outros

01

Atribuições descritas no Anexo II da Lei Complementar nº 186, de 24 de novembro de 2022; Atuar como Agente de Contratação ou membro da equipe de apoio de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atuando como servidor designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Ser servidor efetivo da Câmara Municipal de Jauru.

Ouvidor Geral e outros

01

Atribuições descritas na Lei Complementar nº 140, de 28 de dezembro de 2018, que trata “DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS”, prevista em seu Anexo VII, para o cargo de Ouvidor; e ainda Atuar temporariamente, quando necessário, como Agente de Contratação e, permanentemente como membro da equipe de apoio na condução e auxílio dos processos de licitação do órgão, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Prestar auxílio, suporte e executar atividades e diligências de interesse e determinadas pela presidência das Comissões Permanentes, Comissões Processantes, Comissões Parlamentares de Inquérito e outras Comissões Especiais instituídas no âmbito da Câmara; atuar como gestora do recursos humanos, desempenhando as funções inerentes a esse setor no órgão; realizar atividades e diligências externas no âmbito e circunscrição do município utilizando ou não de veículo oficial.

Ser servidor efetivo da Câmara Municipal de Jauru.

Assistente de Informática

01

Atribuições descritas na Lei Complementar nº 140, de 28 de dezembro de 2018, que trata “DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS”, prevista em seu Anexo VII; e ainda realizar atendimento a usuários; diagnóstico e solução de problemas; instalação e atualização de softwares; manutenção preventiva e corretiva; substituição de peças e componentes; monitoramento da rede; configuração de redes; implementação de medidas de segurança; backup e recuperação de dados; suporte a sistemas corporativos; manutenção de bancos de dados; designer de artes gráficas; apoio na implementação de novos projetos; controle do ambiente técnico; suporte técnico na sessões realizadas pelo órgão, dentre outras atividades correlatas.

Ser servidor efetivo da Câmara Municipal de Jauru.

Recepcionista

01

Recepcionar e orientar visitantes; atendimento telefônico; agendamentos; registro de visitantes; encaminhamento de visitantes; manter a ordem e organização da recepção; distribuição de senhas ou fichas, quando houver necessidade; recebimento e distribuição de correspondências; apoio em tarefas diárias do órgão; auxílio em comunicações internas; fornecer informações sobre serviços aos visitantes e usuários; esclarecer dúvidas; auxiliar e apoiar na realização de eventos e sessões da Câmara; atualização de cadastros e registros; dentre outras atividades correlatas e necessárias ao órgão.

Ser servidor efetivo da Câmara Municipal de Jauru.

Gratificação de Caráter Indenizatório

01

Atribuições e atividades não previstas na Lei Complementar nº 147, de 11 de julho de 2019; deslocamentos para reuniões e diligências externas no âmbito do Município; participação em eventos externos de interesse institucional; realizar palestras, treinamentos e capacitação na área jurídica em favor dos agentes públicos do órgão; assessoramento jurídico às Comissões Especiais, Comissões Processantes, Comissões Parlamentares de Inquérito e Temporárias; assessoria jurídica aos vereadores, com a elaboração de ofícios e outros documentos solicitados no interesse do órgão e do Município.

Ser servidor efetivo da Câmara Municipal de Jauru e estar exercendo o cargo de Procurador Jurídico, criado pela Lei Complementar nº 147, de 11 de julho de 2019.

Gratificação Controle Interno

01

Responsabilidade pelos atos e procedimentos inerentes as atribuições realizadas no Poder Legislativo do Município (Câmara Municipal), conforme prevê a Lei Complementar Municipal nº 170, de 17 de janeiro de 2022, visando assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município, não sendo considerados, para os fins legais, como servidores do Poder Legislativo, atuando tão somente em cooperação técnica.

Ser servidor efetivo do Município de Jauru, e estar exercendo cargo integrante do Sistema de Controle Interno, com responsabilidade também no Poder Legislativo, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 170, de 17 de janeiro de 2022.

ANEXO IV

DO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES DAS FGS

Função

Valor da Gratificação (R$)

Diretor Geral e outros

4.100,00

Ouvidor Geral e outros

1.300,00

Assistente de Informática

500,00

Recepcionista

800,00

Gratificação Indenizatória

12% (doze por cento) sobre a remuneração inicial do cargo efetivo do servidor.

Gratificação do Controle Interno

12% (doze por cento) sobre a remuneração inicial do cargo efetivo do servidor.

§ 1º A Gratificação do Controle Interno constante do Anexo IV será concedida aos servidores integrantes do sistema do Controle Interno de que trata a Lei Complementar Municipal nº 170, de 17 de janeiro de 2022, sendo na proporção de 70% (setenta por cento) para o controlador interno e de 30% (trinta por cento) para o assistente do controle interno.

§ 2º Na ausência de servidor efetivo desempenhando as funções e atribuições do cargo de assistente do controle interno, a Gratificação do Controle Interno constante do Anexo IV será concedida integralmente ao controlador interno, se houver.

§ 3º Ficam atribuídas, a partir da vigência e dos efeitos financeiros da presente Lei, as Gratificações aos agentes públicos ocupantes dos respectivos cargos, quando especificados.

Art. 4º As Gratificações por exercício de Função Gratificada previstas na Lei Complementar nº 140, de 28 de dezembro de 2018, com suas alterações posteriores, incluindo as contidas nesta Lei, terão caráter indenizatório, afastando a incidência de quaisquer encargos tributários, incluindo o imposto de renda, inexistindo a subsunção do fato a regra positivada no art. 158, I, da CF/1988.

Art. 5º As Gratificações por exercício de Função Gratificada dispostas nesta Lei serão atualizadas, anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice (INPC) e percentual concedido na Revisão Geral Anual dos servidores e agentes públicos da Câmara Municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros dos artigos 1º e 2º a partir do dia 1º de fevereiro de 2025, e dos artigos 3º, 4º e 5º a partir do dia 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 20 de novembro de 2024.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru