Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Novembro de 2024.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2024

“INSTITUI E DISCIPLINA VERBA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO; REVOGA A LEI Nº 916/2.021 E FIXA OS VALORES DE DIÁRIAS; ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2.006 E Nº 117/2.016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Assessor de Gabinete, Gestor de Compras e Secretários Municipais Adjuntos, para atender as despesas decorrentes do exercício dos respectivos cargos.

Art. 2º. A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, Assessor de Gabinete, Gestor de Compras e aos Secretários Adjuntos Municipais, em efetivo exercícios das atividades dos respectivos cargos, de forma compensatória/indenizatória pelo não recebimento de diárias, hospedagem, alimentação e ou adiantamentos e ajuda de custo para viagens, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio de viagens a trabalho dentro do Estado de Mato Grosso, ressalvados as viagens fora do Estado de Mato Grosso, em que os ocupantes destes cargos farão jus à diárias.

Art. 3º. Os valores pagos a título de indenização serão na seguinte proporção:

I. R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o Prefeito Municipal; II. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Vice-Prefeito; III. R$ 3.000,00 (três mil reais) para os Secretários Municipais, Assessor de Gabinete e Gestor de Compras; e, IV. R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os Secretários Adjuntos. Art. 4º. Fará jus ao recebimento da verba indenizatória prevista no artigo anterior, o agente político que deslocar da circunscrição do município de Jauru/MT, realizando visitas as autoridades públicas ou privadas, participando em reuniões, congressos, seminários, palestras, capacitações em órgãos e departamentos públicos, ou instituição privada em prol do interesse público, representando o município e suas respectivas secretarias ou departamento, defendendo, solicitando, reivindicando medidas/ações e políticas públicas em benefício da população jauruense. § 1º. A verba indenizatória que trata essa Lei será paga mensalmente junto com a folha de pagamento, conforme valores previstos no artigo 3º, devendo o agente público que recebeu apresentar relatório das atividades desenvolvidas, devendo ser acompanhados de notas e documentos fiscais, declarações ou outro documento similar apto a comprovar o deslocamento do agente público. § 2º. O relatório e documentos previsto no parágrafo anterior deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sob pena de suspensão da referida indenização até que seja devidamente regularizada os relatórios em questão. § 3º. O agente político que não desenvolver as atividades descritas no caput do artigo não fará jus ao recebimento da indenização no mês subsequente. § 4º. Em hipótese alguma será pago valor maior do descriminado no artigo 3º, mesmo que o agente comprove que suas despesas foram além do valor fixado no dispositivo. Art. 5º. Não será paga a verba de natureza indenizatória durante o período de gozo de férias; licença maternidade; e durante o período de afastamento do cargo e/ou função. Art. 6º. A verba indenizatória de que trata esta lei recebida indevidamente, deverá ser restituída ao erário público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças junto ao Departamento Tributário. Art. 7º. Em hipótese nenhuma, a verba de natureza indenizatória poderá ser utilizada para cobrir gastos e despesas de terceiros, bem como não incorporará à remuneração do Agente Político, e não integrará o cálculo para pagamento de 13º salário e 1/3º de férias. Art. 8º. A verba indenizatória ora instituída não incidirá quaisquer tributos ou impostos, bem como não será computada para efeito dos limites constitucionais remuneratórios, não consistindo também em valor de aplicação para base do cálculo de despesas de pessoal, sendo atribuída aos agentes políticos como receita não tributável para efeitos de impostos de renda. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da verba indenizatória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, por cada órgão, nas ações de manutenção de cada secretaria municipal, gabinete do prefeito e do vice-prefeito e, na rubrica de “indenizações e restituições”. Art. 10 - Fixa valores de diárias, a serem pagos, aos servidores quando em viagem a serviço do município, conforme abaixo descriminado:

I. PREFEITO:

No Estado.....................................................................................R$ 600,00

Fora do Estado..........................................................................R$ 1.000,00

a) Quando o afastamento do âmbito do município for pelo período superior a 12 horas e superior a 300 km. ...............................................................................................................R$ 400,00.

b) Quando o afastamento do âmbito município for pelo período superior a 04 (seis) horas......................................................................................................R$ 200,00.

c) Quando o afastamento do município não seja superior a 04 (quatro) horas......................................................................................................R$ 100,00.

II. Vice-Prefeito, Secretários, Assessor do Gabinete, Gestor, Diretor, Supervisor, Gerente, Coordenador, Assessor Administrativo Representativo, Procurador Jurídico, Controlador Interno, Contador, Auditor Fiscal, Assistente Técnico Jurídico, Assistente Técnico de Controle Interno, Assistente Técnico Contábil, Analista de Licitação, Médico, Presidente e Membros do Conselho Previdenciário e Comitê de Investimento, conselho de políticas públicas e demais servidores.

No Estado.....................................................................................R$ 400,00

Fora do Estado.............................................................................R$ 800,00

a) Quando o afastamento do âmbito do município for pelo período superior a 12 horas e superior a 300 km. ...............................................................................................................R$ 400,00.

b) Quando o afastamento do âmbito município for pelo período superior a 04 (seis) horas......................................................................................................R$ 200,00.

c) Quando o afastamento do município não seja superior a 04 (quatro) horas......................................................................................................R$ 100,00.

§ 1º. A diária será concedida em sua integralidade por dia de afastamento do âmbito do Município de Jauru, desde que o deslocamento seja superior a um raio de 300 km e desde que o afastamento mínimo seja superior a 12 (doze) horas, ou quando houver pernoite fora da circunscrição do município.

§2º. Não haverá concessão de diária quando o deslocamento seja inferior a um raio de 45 km e a finalidade da viagem seja bate e volta, tal como para abastecimento de veículo.

§3º. – Os cargos de motoristas, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, e designados para a função de motoristas de ambulância, farão jus a verbas indenizatórias prevista na lei ordinária nº. 592/2.014 e suas alterações posteriores.

Art. 11 - As despesas com diárias ao Presidente e Membros do Conselho Previdenciário, Presidente e Membros do Comitê de Investimento, Controlador Interno, Assistente Técnico do Controle Interno, Gestores e demais servidores investidos em funções inerentes ao RPPS, serão arcadas/custeadas pelo PREVI-JAURU, todas as vezes que os servidores investidos nessas funções estiverem em serviço ou em curso de interesse do PREVI-JAURU.

Art. 12. Quando os servidores descritos no artigo anterior estiverem a serviço do PREVI-JAURU, e havendo impossibilidade do poder público fornecer veículos para deslocamento ou outro meio de locomoção, e os servidores discriminados no parágrafo anterior optarem em realizar o deslocamento com veículo próprio, o PREVI-JAURU poderá indenizá-los até o montante que ficar devidamente demonstrado as despesas caso realizasse o deslocamento por outro meio de locomoção, considerando o meio mais econômico disponível.

§ 1º - Nos casos em que ficar economicamente inviável, e os servidores discriminados no artigo 11 optarem em realizar o deslocamento com veículo próprio, o PREVI-JAURU poderá indenizá-los somente até o montante que ficar devidamente demonstrado as despesas caso realizasse o deslocamento por outro meio de locomoção, considerando o meio mais econômico disponível.

§ 2º - O servidor que realizar o deslocamento com veículo próprio, assume total responsabilidade sobre seu bem/veículo, não poderá reivindicar nenhuns outros valores ou direitos senão os previstos nesta lei, caso ocorra algum dano ou evento adverso no veículo, eximindo o município e o PREVI-JAURU de quaisquer responsabilidades.

Art. 13. A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser realizada através de relatório de viagem, em formulário próprio, devendo constar entre os documentos diário de bordo, nota de despesas e comprovante de capacitação em cursos, sob pena de devolução dos recursos e de impedimento de receber novas diárias.

Art. 14. Ficam alterados os artigos, 107, 118, 131 e 150 da Lei Complementar nº 045/2.006, que passam a viger com as seguintes redações:

Art. 107......................................................................................

...................................................................................................

§ 4º. Os servidores investidos nas funções gratificadas e G.R.I farão jus a gratificação natalina que será paga no mês de dezembro do ano em curso ou no mês de aniversário, sendo considerado para fins remuneratório o valor da gratificação paga no mês anterior, ou na ausência deste, será realizada a média apurada nos 12 (doze) meses anteriores.

...................................................................................................

Art. 118. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) sobre o vencimento percebido pelo servidor à época do gozo, acrescidos de 1/3 (terço) das vantagens pecuniárias (funções gratificadas e G.R.I) recebidas no mês anterior, e na ausência deste, sobre a média dos 12 (doze) meses do período aquisitivo das vantagens pecuniárias recebidas corrigidos monetariamente pelo INPC, excluindo as verbas indenizatórias e plantões.

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Art. 131. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, junto com a remuneração mensal o adicional correspondente ao reflexo das vantagens pecuniárias (funções gratificadas e G.R.I) recebidas no mês anterior, e na ausência deste, sobre a média dos 12 (doze) meses do período aquisitivo das vantagens pecuniárias recebidas corrigidos monetariamente pelo INPC, excluindo as verbas indenizatórias e plantões, não podendo usufruir da forma do reflexo acima por mais de 01 (um) gozo de férias no ano.

...................................................................................................

Art. 150. A critério da Administração, poderá ser concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 05 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

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§ 4º. O servidor público efetivo que estiver em gozo de Licença Para Tratar de Interesses Particulares a partir da vigência desta lei, poderá solicitar prorrogação da referida licença, desde que não ultrapasse o período fixado no caput deste artigo.

Art. 15º. Fica alterado o anexo IV, da Lei Complementar nº. 117/2.016, sendo acrescidos a seguintes funções gratificadas:

ANEXO IV

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

Função

Qtde

Descrição das Atividades

Requisitos para a o exercício da função

Gratificação

GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA INDENZATÓRIA PARA OS FISCAL DE POSTURAS E OBRAS

02

Realizar o envio obrigatório pela receita federal do brasil, conforme instrução normativa RFB Nº. 1998, mensalmente da relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se concedidos por meio do SISOBRAPREF WEB até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de registro da movimentação ou no primeiro dia útil anterior ao dia 10 (dez), caso este não seja considerado dia útil; no mês em que houver concessão de alvará e de documento de habite-se, a prefeitura, no prazo previsto no caput, enviará a Declaração de Ausência de Movimentação; efetuar lançamento do crédito tributário na emissão de multas originárias de autos de infrações e de apreensões, das taxas de alvará de construção; aprovação de projeto; habite-se; serviço de emissão de declaração de decadência e cessão onerosa e uso de solo de logradouros públicos; acompanhar os engenheiros da prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição; verificar o cumprimento das normas tributárias na área de sua competência; fiscalizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e as escalas de plantão das farmácias e drogarias; efetuar a entrega a domicilio de IPTU, e atualizar o cadastro imobiliário, se necessário; efetuar outras correlatas e afins a sua unidade funcional.

Ser servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Jauru, no cargo de Fiscal de Posturas e Obras.

R$ 1.300,00

COORDENADOR DO GPE NO MUNICÍPIO DE JAURU/MT

01

Coordenar as atividades inerentes ao Planejamento Estratégico do município de Jauru/MT junto ao Tribunal de Contas do Estado; buscar das informações e alimentação com a inserção de dados inerentes aos indicadores definidos pelo Tribunal de Contas no sistema GPE, bem como coordenar as reuniões com os secretários e respectivos responsáveis definidos pelas secretarias municipais; atender as demandas do TCE/MT acerca do GPE no município; realizar outras tarefas correlatas ao Programa de Planejamento Estratégico instruído pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Ser servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Jauru/MT; possuir nível superior e especialização correlatas a gestão pública; possuir capacitação para inserção de informações no SISTEMA SE SUITE – PLANEJAMENTO ESTRATÉGIO DO TCE/MT.

20% (vinte por cento) sobre a remuneração inicial do servidor.

RESPONSÁVEL PELA CONSOLIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTÁBIL NO MUNICÍPIO DE JAURU/MT

01

Consolidar as informações contábeis do Poder Executivo, Legislativo e Fundo Municipal de Previdência Social, nos períodos definidos pela legislação pertinente; executar outras tarefas correlatas as atividades afins.

Ser servidor efetivo no cargo de contador do município de Jauru/MT com inscrição no respectivo Conselho de Classe.

30% (trinta por cento) sobre a remuneração inicial do servidor.

Art. 16º - A verba de natureza indenizatória, as diárias, bem como as funções gratificadas serão reajustadas anualmente, por Decreto do Poder Executivo, considerando o Índice Inflacionário – INPC ou outro que vier a substituir, compreendendo o período de janeiro a dezembro do ano anterior, a fim de preservar o poder aquisitivo.

Art. 17º. Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2.025, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 20 de novembro de 2024.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru