Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Novembro de 2024.

​DECRETO N° 214, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A BAIXA PATRIMONIAL DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 103/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, que regulamenta as normas gerais de direito financeiro, especialmente no que tange à baixa patrimonial de bens públicos;

Considerando o Decreto Municipal nº 103/2020, de 24 de agosto de 2020, que regulamenta os procedimentos para avaliação, baixa e destinação de bens patrimoniais no âmbito do Município de Confresa-MT;

Considerando o relatório expedido pelas Comissões Setoriais de Patrimônio, formalmente constituídas, que identificaram bens classificados como ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis;

Considerando o dever da Administração Pública de zelar pela eficiência, economicidade e regularidade no uso dos bens e recursos públicos, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam autorizadas as baixas patrimoniais dos bens móveis relacionados no Anexo I deste Decreto, declarados ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis, nos termos do relatório técnico elaborado pelas Comissões Setoriais de Patrimônio.

Art. 2º As baixas patrimoniais serão efetivadas em conformidade com:

I - O disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, em seus dispositivos sobre controle de bens patrimoniais;

II - O Decreto Municipal nº 103/2020, que estabelece normas e procedimentos para avaliação e baixa de bens patrimoniais;

III - As orientações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Os bens declarados inservíveis terão as seguintes destinações, de acordo com sua natureza e estado de conservação:

I - Alienação, mediante leilão público ou outro procedimento previsto em lei, quando viável;

II - Doação a entidades sem fins lucrativos, com finalidades de interesse social, desde que autorizada pela legislação pertinente;

III - Descarte ambientalmente adequado, em conformidade com as normas ambientais federais, estaduais e municipais.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração, por meio do Setor de Patrimônio, adotará as providências necessárias à execução do presente Decreto, incluindo:

I - A atualização do sistema de controle patrimonial;

II - A destinação final adequada dos bens listados;

III - A elaboração de relatório conclusivo sobre as baixas efetuadas, para fins de auditoria e prestação de contas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, em 28 de novembro de 2024.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal

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