Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Setembro de 2016.

PORTARIA N° 295/2016 De 02 DE SETEMBRO DE 2016

“Proíbe a prática de campanha eleitoral dentro e fora do ambiente de trabalho durante o horário de expediente.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o período eleitoral e as regras estabelecidas no artigo 73 da Lei n.º 9.504/97, que estabelece condutas vedadas durante o pleito eleitoral aos agentes públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a prática de quaisquer atos por parte de agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nas eleições próximas, intervindo no equilíbrio do pleito que se avizinha, que poderão culminar na responsabilização injustificada desta Gestão Municipal;

CONSIDERANDO que agente público, nos termos do art. 73, § 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, é quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional;

CONSIDERANDO que houve citação do MP, quanto a suposta prática de condutas vedadas por servidores públicos municipais, inseridas no inciso III do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam vedadas as seguintes condutas a todos os agentes públicos, sujeitando-se às penalidades da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

I - cedência de uso, em favor de candidato, partido político ou coligação, de bens públicos imóveis ou móveis e bens do Município;

II - ceder servidor ou empregado público para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal;

III - fazer distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido político ou coligação, ou permitir a estes o uso promocional dessa ação;

V - o uso de adesivos políticos e outras propagandas políticas nas dependências das Secretarias Municipais, nas empresas públicas, fundações e autarquias e em qualquer recinto interno de propriedade do Município, sendo também proibida a distribuição de materiais políticos e eleitorais que visem beneficiar qualquer candidato;

VI - ausentar-se do trabalho, em sua jornada normal, para participar de atividades político eleitorais, salvo se estiver em licença ou afastado das suas funções e cargos;

VII - o uso de telefones, dependências públicas, próprias ou locadas, e outros meios ou bens públicos em favor de candidatos, bem como é vedado o uso de redes sociais e outros meios de comunicação, em horário de expediente e nos ambientes de trabalho na municipalidade, para a manifestação político eleitorais ou outras que visem a beneficiar qualquer candidatura.

§ 1º - Para fins da restrição prevista neste artigo, reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, independente da destinação, neles incluídos veículos, equipamentos de informática, sítios da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico, aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros, sem prejuízo da aplicação de outras regras municipais sobre o assunto.

§ 2º - A vedação de utilização dos bens públicos estende-se ao período em que não há expediente, inclusive a utilização de sítios oficiais da rede de acesso à internet e do serviço de correio eletrônico da Prefeitura.

Art. 2º - Fica terminantemente proibido, no âmbito da Administração Municipal, o uso e acesso pelos servidores a redes sociais e utilização de e-mails, mensageria, ou programas estranhos ao serviço público em computadores da Prefeitura, e em equipamentos de uso pessoal que porventura venham a ser utilizados durante o expediente, exceto os Servidores lotados no Departamento de Comunicação Social, para apenas a execução dos serviços de interesse da Administração.

Art. 3º - A violação do disposto neste decreto deverá ser imediatamente comunicada ao Prefeito Municipal para adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para a apuração e responsabilização dos infratores, que poderá implicar em exoneração dos servidores envolvidos, sem prejuízo das demais penalidades nas esferas civil e criminal.

Art. 4º - Os Secretários Municipais deverão cientificar o inteiro teor deste decreto aos seus respectivos Diretores, Coordenadores, Chefes de Núcleos e demais servidores subordinados.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Alto Taquari - MT, 02 de setembro de 2016.

Maurício Joel de Sá

Prefeito Municipal