Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Setembro de 2016.

LEI MUNICIPAL Nº 769/2016, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016.

LEI MUNICIPAL Nº 769/2016, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016.

Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COCALINHO – MT.

“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, nos termos do art. 33, inciso X e Parágrafo Único do art. 121 do Regimento Interno, obedecendo às disposições contidas nos artigos 29-A, inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal DECRETA, e o PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

Artigo 1.º - Os subsídios dos Agentes Políticos e Secretários do Município de Cocalinho- MT, ficam fixados para a legislatura de 1.º de janeiro de 2.017 a 31 de dezembro de 2.020.

Artigo 2.º - Os subsídios do Presidente da Câmara e dos Vereadores ficam fixados da seguinte forma:

I - Presidente da Câmara Municipal – 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

II – Vereadores – 5.000,00 (cinco mil reais);

Artigo 3.º - Os subsídios do Prefeito e Vice – Prefeito Municipal ficam fixados da seguinte forma:

I – Prefeito – 19.000,00 (dezenove mil reais);

II – Vice – Prefeito: 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).

Artigo 4.º - O subsídio dos Secretários Municipais fica fixado da seguinte forma:

I – Secretários Municipais – 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º. Os subsídios dos agentes políticos e dos Secretários Municipais serão revistos anualmente no mês de janeiro dos anos subsequentes, em conformidade com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, por norma específica de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 2º. O índice a ser adotado para a revisão anual dos subsídios previstos nesta Lei será o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE, ou outro índice que o venha a substitui-lo, observado, de qualquer forma, a limitação prevista no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal).

Artigo 5º. – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º. – Esta Lei entrará em vigor em 1º. (primeiro) de janeiro de 2.017.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS.

Luiz Henrique do Amaral

Prefeito Municipal

Rogério Moreira

Secretário de Administração