Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 769/2016, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016.
Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COCALINHO – MT.
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, nos termos do art. 33, inciso X e Parágrafo Único do art. 121 do Regimento Interno, obedecendo às disposições contidas nos artigos 29-A, inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal DECRETA, e o PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Os subsídios dos Agentes Políticos e Secretários do Município de Cocalinho- MT, ficam fixados para a legislatura de 1.º de janeiro de 2.017 a 31 de dezembro de 2.020.
Artigo 2.º - Os subsídios do Presidente da Câmara e dos Vereadores ficam fixados da seguinte forma:
I - Presidente da Câmara Municipal – 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
II – Vereadores – 5.000,00 (cinco mil reais);
Artigo 3.º - Os subsídios do Prefeito e Vice – Prefeito Municipal ficam fixados da seguinte forma:
I – Prefeito – 19.000,00 (dezenove mil reais);
II – Vice – Prefeito: 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Artigo 4.º - O subsídio dos Secretários Municipais fica fixado da seguinte forma:
I – Secretários Municipais – 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º. Os subsídios dos agentes políticos e dos Secretários Municipais serão revistos anualmente no mês de janeiro dos anos subsequentes, em conformidade com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, por norma específica de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 2º. O índice a ser adotado para a revisão anual dos subsídios previstos nesta Lei será o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE, ou outro índice que o venha a substitui-lo, observado, de qualquer forma, a limitação prevista no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal).
Artigo 5º. – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º. – Esta Lei entrará em vigor em 1º. (primeiro) de janeiro de 2.017.
Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS.
Luiz Henrique do Amaral
Prefeito Municipal
Rogério Moreira
Secretário de Administração