Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Novembro de 2016.

​DECRETO Nº 3.810 DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

DECRETO Nº 3.810 DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

Institui o Sistema Cotas de Retribuição Socioambiental e reconhece os mecanismos de geração de Créditos de Florestas como instrumento da Política de Sustentabilidade, e dá outras providências.”.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS ESTADO DE MATO GROSSO, ROBERTO ANGELO DE FARIAS , no uso de suas atribuições legais que lhe confere, e nos termos do art. 78, inc, VI da Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece como responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais e tem por normas gerais com fundamento central na proteção e no uso sustentável de florestas e de demais formas de vegetação nativa, em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico;

CONSIDERANDO a Lei Federal 6.938/81 que contempla a previsão da instituição de instrumento de contribuição pela utilização de recursos ambientais, como também de concessão de benefícios fiscais, estabelecendo como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente: “os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental” (Art. 9º, V);

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 150, de 02 de maio de 2013, que dispõe sobre o Código do Meio Ambiente do Município de Barra do Garças;

CONSIDERANDO que o Relatório da Convenção - Quadro das Nações Unidas (ONU) sobre Mudança do Clima - reconhece que as medidas necessárias à compreensão e à solução da questão da mudança do clima são: ambiental, social e economicamente mais eficazes se fundamentadas em relevantes considerações científicas, técnicas e econômicas;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de reconhecer mecanismos que possibilitem aos agricultores e à agroindústria, estabelecer sistemas para a exploração econômico-produtiva sustentável de áreas florestais, de povoamentos florestais nativos diversos, e de áreas de reflorestamento,

DECRETA:

Art. 1º - O Município de Barra do Garças/MT institui o Sistema de Cotas de Retribuição Socioambiental (CRS), onde é atribuído ao usuário da atividade empresarial, pública e privada, a cota de contribuição com a preservação florestal, como mecanismo de garantia de reposição e recarga de recursos naturais utilizados e impactos ambientais decorrentes da atividade produtiva.

Parágrafo Primeiro – As empresas públicas e privadas poderão utilizar Créditos de Florestas gerados por programas certificados, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Barra do Garças/MT, como instrumento de pagamento da Cota de Retribuição Socioambiental vinculado ao licenciamento para funcionamento e operação de empreendimentos, liberação de obras, outorga de recursos naturais e consumo de combustível de frotas empresariais.

Parágrafo Segundo – Para efeito do cálculo da Cota de Retribuição Socioambiental, será considerado o m² da construção, consumo de água e energia e geração de resíduos.

Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, proceder à análise e quantificação dos Créditos de Florestas necessários ao cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental, vinculado ao consumo de água, energia, combustível, geração de resíduos das empresas e emissão de gases poluentes.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá disponibilizar e divulgar o link de acesso à calculadora da Cota de Retribuição Socioambiental – CRS para que as empresas e instituições calculem a sua cota e acessem à plataforma para aquisição dos créditos de florestas.

Art. 4º Fica também instituído que o Município Barra do Garças/MT, por meio de critérios de elegibilidade, reconhecerá programas de desenvolvimento sustentável que visem à preservação de florestas nativas, associada ao estímulo da produção agrícola, da pecuária, da silvicultura sustentável, que sejam capazes de gerar títulos de compensação socioambiental, denominados Créditos de Florestas.

Parágrafo único. Os Créditos de Florestas serão utilizados pelo Município Barra do Garças/MT como mecanismos compensação que permite que empresas e indivíduos classificados como poluidor ou usuário de recursos naturais possam obter licenças ou cumprirem débitos ambientais, realizem o pagamento de multas e contrapartidas socioambientais, obtenham incentivos econômicos, sociais, ambientais, para a indústria e para setores econômicos diversos, em modalidade de incentivo e de patrocínios recompensado e voluntário:

I - patrocínio recompensado é aquele em que os títulos de créditos de florestas têm por benefícios incentivos governamentais;

II - patrocínio voluntário é aquele em que os títulos de créditos de florestas têm a finalidade livre, somente meritória.

Parágrafo Segundo. Os Créditos de Florestas podem ser reconhecidos como instrumento de adoção de Planos de Sustentabilidade Ambiental dos estabelecimentos empresariais, que permite o enquadramento nos benefícios ou os incentivos.

Parágrafo Terceiro. Os Créditos de Florestas poderão ser utilizados como título garantidor em contratos de financiamento respectivos e como garantia em procedimentos licitatórios de que participe o Município de Barra do Garças/MT.

Parágrafo Quarto. Os Créditos de Florestas gerados a partir das Unidades de Conservação, constituirão patrimônio do Município de Barra do Garças/MT, a ser incorporado ao ativo intangível municipal.

Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para elegibilidade dos programas de desenvolvimento sustentável, para fins de usufruir dos benefícios previstos neste Decreto:

I - quanto ao formato, os programas de desenvolvimento sustentável, devem:

a) envolver áreas que tenham seus registros e titularidades em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal,

b) apresentar relatório de validação do interesse ambiental e socioeconômico do grupo, emitido por uma entidade acadêmica pública, municipal, estadual ou federal, com capacidade técnica comprovada no tema;

c) apresentar relatório emitido por um organismo certificador de credibilidade e atuação internacional;

d) efetuar a quantificação dos estoques de carbono das florestas nativas pertencentes às áreas do projeto (florestais, agrícolas e pecuários), assim como dos benefícios socioambientais do projeto;

e) contemplar nos documentos de projeto, sistemas e processos de levantamento, de monitoramento e de proteção da biodiversidade existente nas áreas, estimulando mecanismos de preservação da fauna e da flora, bem como dos recursos hídricos das regiões atendidas, formulando e emitindo, periodicamente, relatórios de monitoramento e de verificação, em parceria com instituições públicas e sem fins lucrativos, tecnicamente reconhecidas nessas funções;

f) estimular a intensificação sustentável do uso das áreas agrícolas e de pecuária, proporcionando o reflorestamento de áreas degradadas e a sua liberação para novas atividades e tecnologias.

g) realizar o monitoramento das áreas dos projetos, das áreas de influência e o monitoramento de indicadores de interesse socioambiental, utilizando-se de ferramentas de georreferenciamento, todos devidamente auditados por terceira parte tecnicamente capacitada;

h) trazer benefícios sociais aos participantes do programa, às suas famílias, aos empregados e a toda comunidade no entorno das áreas participantes do programa, fortalecendo a economia e o desenvolvimento local, por meio:

1. Novos modelos de desenvolvimento, de instituições e de entidades locais;

2. Geração de emprego e renda;

3. Fixação do homem no campo;

II - o título gerado pelo programa deverá:

a) Possuir o código internacional de rastreamento, registrado e auditado;

b) Ser custodiado por terceira parte, capacitada e auditada para tal finalidade;

c) ser registrado numa plataforma de banco de dados online, de empresas de terceira parte, onde seja possível o acompanhamento público do programa, com a efetiva comprovação da realização de etapas e de ações previstas em cada projeto e atividade do programa, bem como o acompanhamento de documentos e relatórios.

Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente proceder a análise das instituições interessadas e determinar quais programas de desenvolvimento sustentável serão beneficiados, levando-se em consideração os requisitos estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

Art. 7º Observado o disposto no art. 4º e atendidos os critérios estabelecidos no art. 5º, a acreditação do programa de desenvolvimento sustentável, ocorrerá por meio de Declaração de Reconhecimento, emitida pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. A acreditação é o reconhecimento formal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de que o programa de desenvolvimento sustentável atende aos requisitos, previamente definidos e demonstra ser competente para realizar suas atividades com confiança.

Art. 8º As aplicações da Cota de Retribuição Socioambiental descritas no parágrafo único do art. 1º não são exaustivas, sendo que demais hipóteses de aplicação serão definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em instrumento adequado.

Art. 9º As dúvidas e os casos omissos, surgidos na aplicação das disposições este Decreto, serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, em 31 de outubro de 2016.

Roberto Ângelo de Farias

Prefeito Municipal