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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº 1041/2016 – 31 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispões sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2.017 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, Sr. RAFAEL BARILLI SÁ, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI
Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2017, com estrita observância as diretrizes fixadas, nesta Lei, aos princípios estabelecida, na Constituição Federal na Lei Orgânica do Município de Torixoréu à legislação vigente, em especial à Lei nº. 4.320/64 e Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
a) Orçamento Fiscal;
b) Orçamento de Investimento; e
c) Orçamento da Seguridade Social.
Art. 2º - O orçamento anual do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgão, Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como, a execução orçamentárias obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 3º - A proposta orçamentária do Município para 2017 observará as metas e prioridades da Administração Pública estabelecidas nas diretrizes que integram esta Lei, e nos anexos de metas fiscais, conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1º - O montante das despesas será igual ao das receitas.
§ 2º - As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigo terão preferência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2017, não se constituindo todavia em limite à programação das despesas.
§ 3º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio das contas públicas que constitui a base que irá assegurar as ações de desenvolvimento visando às melhorias do índice de desenvolvimento humano.
§ 4º - A Estimativa da Receita e da Despesa será com base na arrecadação de 2013; 2014 e 2015 e atual conjuntura econômica Estadual e Nacional, e os efeitos das modificações na legislação tributária.
§ 5º - Os pagamentos do serviço da dívida, de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2016 e será composta de:
I – Texto da Lei;
II – Consolidação dos quadros orçamentários;
III – Anexo dos orçamentos fiscal, de investimento, e da seguridade social, discriminando a
Benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar vigência e nos dois subseqüentes. (Art. 14 da LRF).
Art. 57º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 58º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagens ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 59º - Na hipótese de até 31 de dezembro de 2.016, o autógrafo da Lei Orçamentária para o Exercício de 2.017, não ter sido devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviços da dívida.
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 60º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 61º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL
Em 01 de Junho de 2016
RAFAEL BARILLI SÁ
Prefeito Municipal