Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Janeiro de 2017.

LEI Nº 1041/2016 – 31 DE DEZEMBRO DE 2016

LEI Nº 1041/2016 – 31 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispões sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2.017 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, Sr. RAFAEL BARILLI SÁ, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI

Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2017, com estrita observância as diretrizes fixadas, nesta Lei, aos princípios estabelecida, na Constituição Federal na Lei Orgânica do Município de Torixoréu à legislação vigente, em especial à Lei nº. 4.320/64 e Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

a) Orçamento Fiscal;

b) Orçamento de Investimento; e

c) Orçamento da Seguridade Social.

Art. 2º - O orçamento anual do Município abrange os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgão, Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como, a execução orçamentárias obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 3º - A proposta orçamentária do Município para 2017 observará as metas e prioridades da Administração Pública estabelecidas nas diretrizes que integram esta Lei, e nos anexos de metas fiscais, conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

§ 1º - O montante das despesas será igual ao das receitas.

§ 2º - As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigo terão preferência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2017, não se constituindo todavia em limite à programação das despesas.

§ 3º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio das contas públicas que constitui a base que irá assegurar as ações de desenvolvimento visando às melhorias do índice de desenvolvimento humano.

§ 4º - A Estimativa da Receita e da Despesa será com base na arrecadação de 2013; 2014 e 2015 e atual conjuntura econômica Estadual e Nacional, e os efeitos das modificações na legislação tributária.

§ 5º - Os pagamentos do serviço da dívida, de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2016 e será composta de:

I – Texto da Lei;

II – Consolidação dos quadros orçamentários;

III – Anexo dos orçamentos fiscal, de investimento, e da seguridade social, discriminando a

Benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar vigência e nos dois subseqüentes. (Art. 14 da LRF).

Art. 57º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 58º - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagens ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 59º - Na hipótese de até 31 de dezembro de 2.016, o autógrafo da Lei Orçamentária para o Exercício de 2.017, não ter sido devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:

I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviços da dívida.

II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 60º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 61º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL

Em 01 de Junho de 2016

RAFAEL BARILLI SÁ

Prefeito Municipal