Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2017.

REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO

INTERNO

CÂMARA MUNICIPAL

TABAPORÃ

2013

SUMÁRIO

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares (Art. 1º. – 3º)

CAPÍTULO II

Das Funções da Câmara (Art. 4º)

CAPÍTULO III

Da Instalação da Legislatura e Eleição da Mesa

SEÇÃO I

Da Instalação (Art. 5º. – 8º)

SEÇÃO II

Da Eleição da Mesa Diretora (Art. 09 –14)

CAPÍTULO IV

Da Instalação da Sessão Legislativa e Reeleição da Mesa Diretora

SEÇÃO I

Da Instalação (Art. 15 – 18)

SEÇÃO II

Da Reeleição (Art. 19 – 20)

CAPÍTULO V

Da Prorrogação da Sessão Legislativa (Art. 21 – 23)

CAPÍTULO VI

Da Convocação da Sessão Legislativa Extraordinária (Art. 24)

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Da Mesa

SEÇÃO I

Disposições Preliminares (Art. 25 – 30)

SUBSEÇÃO I

Da Renuncia e Destituição da Mesa (Art. 31 – 36)

SEÇÃO II

Da Competência da Mesa Diretora (Art. 37 – 38)

SEÇÃO III

Da Presidência (Art.39 –42)

SEÇÃO IV

Da Vice-Presidência (Art. 43)

SEÇÃO V

Das Atribuições dos Secretários (Art. 44)

CAPÍTULO II

Das Comissões

SEÇÃO I

Disposições Preliminares (art.45 - 54)

SEÇÃO II

Das Comissões Permanentes (art. 55 - 60)

SEÇÃO III

Do órgão diretivo da comissão (61 – 69)

SEÇÃO IV

Das Vagas, Licenças e Impedimentos (art. 70 – 74)

SEÇÃO V

Das Reuniões (art. 75 – 77)

SEÇÃO VI

Dos Trabalhos e Prazos (art. 78 –88)

SEÇÃO VII

Das Distribuições das Matérias (art. 89 – 90)

SEÇÃO VIII

Das Audiências (art. 91 – 93)

SEÇÃO IX

Dos Pareceres (art. 94 – 97)

SEÇÃO X

Das Atas das comissões (art. 98 – 100)

SEÇÃO XI

Das comissões temporárias (art.101 )

SUBSEÇÃO I

Das comissões especiais (102)

SUBSEÇÃO II

Das comissões parlamentar de inquérito (art. 103 – 117)

SEÇÃO XII

Das comissões processantes (118 – 119)

TÍTULO III

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares (art.120 – 122)

CAPÍTULO II

Do exercício do Mandato

SEÇÃO I

Das Atribuições (art. 123)

SEÇÃO II

Das Obrigações e Deveres (art. 124)

CAPÍTULO III

Das Vagas, Das Licenças e da Convocação dos Suplentes (art. 125)

SEÇÃO III

Da Convocação do Suplentes (art. 126 - 129)

CAPÍTULO IV

Da Extinção, da Cassação e da Suspensão do exercício do Mandato

SEÇÃO I

Da Extinção do Mandato (art. 130)

SEÇÃO II

Da Cassação do Mandato (art. 131)

CAPÍTULO V

Da Remuneração (art. 132 – 134)

CAPÍTULO VI

Dos Líderes (art. 135 – 138)

TÍTULO IV

Das Sessões

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares (art. 139 – 143)

SEÇÃO I

Das Sessões Ordinárias (art. 144 – 145)

SUBSEÇÃO I

Do Pequeno Expediente (art. 146 – 150)

SUBSEÇÃO II

Do Grande Expediente (art. 151)

SUBSEÇÃO III

Da Ordem do Dia (art. 152 – 159)

SUBSEÇÃO IV

Pronunciamento – Tema Livre (art.160)

SUBSEÇÃO V

Das Explicações Pessoais (art. 161)

SEÇÃO II

Das Sessões extraordinárias (art. 162 – 164)

SEÇÃO III

Das Sessões Solenes (art.165)

SEÇÃO IV

Das Sessões Permanentes (art. 166 – 219)

SEÇÃO V

Das Sessões Especiais (art. 167)

SEÇÃO VI

Das Sessões Secretas (art. 168 - 169)

SEÇÃO VII

Das sessões itinerantes (art.170)

CAPÍTULO II

Da Suspensão e do Levantamento das Sessões (art. 171 - 174)

CAPÍTULO III

Da Ordem dos Trabalhos (art. 175 – 183)

CAPÍTULO IV

Dos Oradores (art. 184 – 188)

CAPÍTULO V

Da Pauta (art. 189 – 194)

CAPITULO VI

Das atas (art.195 – 199)

TÍTULO V

Das Proposições (art. 257 – 320)

CAPÍTULO I

Das Disposições gerais (art. 200 – 207)

CAPÍTULO II

Dos Projetos de emenda a lei orgânica (art. 208)

SEÇÃO I

Dos projetos de lei complementar e ordinária (art.209)

SEÇÃO II

Dos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução (art. 210 – 214)

CAPÍTULO III

Dos Requerimentos (art. 215 – 219)

SEÇÃO I

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente (art. 220 – 221)

SEÇÃO II

Dos Requerimentos Sujeitos ao Plenário (art. 222 – 225)

SEÇÃO III

Das Disposições Especiais Atinentes aos Requerimentos de Informações (art. 226 – 231)

CAPÍTULO IV

Das Indicações (art. 232 – 235)

CAPÍTULO V

Das Moções (art. 236 – 239)

CAPÍTULO VI

Das Emendas (art. 240 – 248)

CAPÍTULO VII

Do Desmembramento (art. 249)

CAPÍTULO VIII

Da Retirada e Arquivamento das Proposições (art.250 – 252)

CAPÍTULO IX

Da Prejudicidade (art. 253 – 254)

TÍTULO VI

Dos Debates e Deliberações

CAPÍTULO I

Do Trânsito Ordinário das Proposições Legislativas

SEÇÃO I

Disposições Gerais (art. 255 – 269)

CAPÍTULO II

Das Discussões

SEÇÃO I

Disposições Preliminares (art. 270 – 277)

SEÇÃO II

Dos Apartes (art. 278 – 281)

SEÇÃO III

Dos Prazos (art. 282)

SEÇÃO IV

Do Adiantamento, da discussão e da Vista (art.283– 287)

SEÇÃO V

Do Encerramento (art. 288 – 289)

CAPÍTULO III

Das Votações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares (art. 290 – 298)

SEÇÃO II

Do Quorum Especial (art. 299)

SEÇÃO III

Da obstrução Regimental (art.300)

SEÇÃO IV

Dos Processos de Votação (art. 301)

SUBSEÇÃO I

Da Votação Simbólica (art. 302)

SUBSEÇÃO II

Da Votação Nominal (art. 303 – 304)

SUBSEÇÃO III

Da Votação Secreta (art. 305 – 309)

SEÇÃO V

Do Método de Votação e do Destaque (art. 310 – 314)

SEÇÃO VI

Do Encaminhamento (art. 315 – 317)

SEÇÃO VII

Da Adiamento da votação (art. 318 – 320)

SEÇÃO VIII

Da Verificação de Votação (art. 321 – 322)

SEÇÃO IX

Da Verificação de Quorum (art. 323)

CAPÍTULO IV

Da Redação Final (art. 324 – 330)

CAPÍTULO V

Dos Regimes Especiais de Tramitação (art.331 – 365)

SEÇÃO I

Da Urgência (art. 331 – 342)

SEÇÃO II

Da Prioridade (art. 343 – 349)

SEÇÃO III

De Preferência (art. 350 – 359)

CAPÍTULO VI

Do Veto (art. 360 – 365)

TÍTULO VII

Das atividades Relacionadas com o Prefeito e o Vice-Prefeito

CAPÍTULO I

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito (art.366 - 374)

CAPÍTULO II

Da Renuncia, dos Impedimentos e da Perda do Mandato de Prefeito e Vice-Prefeito (art. 375 – 376)

CAPÍTULO III

Das Licenças do Prefeito (art. 377 – 379)

CAPÍTULO IV

Da Tomada de Contas do Prefeito (art. 380 – 384)

TÍTULO VIII

Do Regimento Interno

CAPÍTULO I

Da Interpretação e Observância do Regimento Interno (art. 385– 398)

SEÇÃO I

Das Questões de Ordem (art. 385 – 388)

SEÇÃO II

Da Palavra pela Ordem (art. 389)

CAPÍTULO II

Da Reforma do Regimento (art. 390 – 398)

TÍTULO IX

Da Palavra pelo Protocolo (art. 399)

TÍTULO X

Da Elaboração Legislativa Especial

CAPÍTULO I

Dos Códigos, Lei Orgânica e Estatuto (art. 400 – 408)

CAPÍTULO II

Dos Orçamentos (art. 409 – 425)

TÍTULO XI

Da convocação dos Secretários Municipais (426 – 435)

TÍTULO XII

Da Segurança Interna (art. 436 – 441)

TÍTULO XIII

Da Secretaria (art. 442 – 445)

TÍTULO XIV

Das Disposições Gerais (art. 446 – 448)

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Câmara Municipal tem sua sede na Avenida Dr. Carlos Vidoto, n. 610, Centro, na cidade de Tabaporã, e reunir-se-á, anual e independentemente de convocação, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 10 de Dezembro, período que compreende cada sessão legislativa.

§ 1º As Sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente por local de sua sede, considerando nulas as que se realizarem fora dela.

§ 2º Comprovando a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, a Câmara poderá reunir-se eventualmente em outro local, por deliberação da Mesa Diretora, com anuência da maioria dos Vereadores.

Art. 2º As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por pessoas ou entidades em eventos de interesse da sociedade, mediante prévia autorização e nos termos de Resolução de Mesa Diretora, que conterá as responsabilidades dos requerentes.

Art. 3º No Plenário das Deliberações, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, autoridades constituídas quando expressamente convidados pelo Presidente, funcionários, quando, em razão do cargo, for necessária a presença e, nos lugares destinados, os representantes dos órgãos de publicidade.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 4º A Câmara tem funções Legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções e sobre todas as matérias de competência do Município.

§ 2º A função de fiscalização financeira consiste no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º A função de controle é de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, não se exercendo sobre os servidores administrativos sujeito à ação hierárquica.

§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à sua estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

SEÇÃO I

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 5º Às 09 horas do dia 01 de Janeiro, no primeiro ano de cada Legislatura, os Vereadores reunir-se-ão em sessão solene, na sede do Poder Legislativo, independentemente de convocação e quorum, para a instalação da legislatura e posse, momento que assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os presentes.

Parágrafo único. Aberta a sessão solene o Presidente convidará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

Art. 6º Constituída a Mesa Diretora e de posse dos diplomas e declaração de bens, o Presidente, em pé todos os presentes, proferirá em postura solene, tendo a mão direita espalmada sobre as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, o seguinte compromisso:

“Prometo manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, promover o bem geral, a integridade e o desenvolvimento do Município”

§ 1º Ato contínuo, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador também com o mesmo gesto solene, declarará:

“Assim o Prometo”

§ 2º O Presidente colherá as assinaturas dos Vereadores no termo de posse e a seguir proclamará:

“Em nome do povo, que esta Augusta Casa de Leis representa e no uso de suas prerrogativas constitucionais, declaro empossado suas Excelências, os Senhores...”

§ 3º O mesmo compromisso será prestado em sessão junto à Presidência da Mesa, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente.

§ 4º Ocorrendo posse em época de recesso o compromisso será prestado no gabinete do Presidente.

§ 5º O Suplente de Vereador que prestar compromisso uma vez, se convocado, fica dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes, da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração de bens.

§ 6º Estando devidamente empossados os Senhores Vereadores, o Presidente declarará instalada a Legislatura, procedendo-se em seguida a posse do Prefeito e Vice-Prefeito de acordo com RI.

§ 7º Logo após, o Sr. Presidente atenderá as solicitações firmadas conforme a Palavra pelo Protocolo, após o que, encerrará a sessão solene, convocando outra em caráter extraordinário, para o mesmo dia, especialmente para a eleição da Mesa Diretora.

Art. 7º. O Vereador que não entregar o respectivo diploma e a declaração de bens com antecedência ficará impedido de tomar posse.

Parágrafo único. Cabe a Secretaria da Câmara encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de até 15 (quinze) dias após a posse, as declarações de bens dos Vereadores, sob pena de aplicação, pelo TCE, de multa em decorrência do atraso.

Art. 8º. Na hipótese da posse não se verificar na data prevista no art. 6º deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior aceito pela maioria dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Decorrido o prazo para a posse sem que haja uma justificativa à Câmara, será o Vereador destituído da vaga pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 9º. As 10:00 horas os Vereadores empossados reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, para a eleição da Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos no primeiro biênio.

Parágrafo único. Não havendo número legal o Presidente convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 10. A eleição da Mesa Diretora será realizada por escrutínio secreto, presente a maioria absoluta dos Vereadores da Câmara.

§ 1º A Mesa Diretora será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

§ 2º Os registros das chapas serão efetuados mediante apresentação dos respectivos requerimentos contendo o nome, cargo e assinatura dos candidatos, ao Presidente.

Art. 11. A votação será feita mediante cédulas mimeografadas e/ou impressas com a indicação dos candidatos e respectivos cargos.

Art. 12. Aberta a sessão o Presidente convidará um de seus pares para ocupar a 1º Secretaria.

§ 1º O procedimento da eleição da Mesa Diretora, far-se-á com obediência às seguintes exigências e formalidades:

I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II - verificação de quorum para a eleição;

III - leitura dos requerimentos de registros de chapas;

IV - a Mesa rubricará as cédulas, na presença dos demais Vereadores;

V - a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, que deverão assinar a folha de votação e depositar a cédula na urna, à vista do plenário;

VI - terminado o trabalho de votação o Presidente convocará dois Vereadores, de Partidos diferentes, para auxiliar a Mesa nos trabalhos de apuração;

VII - o Presidente, à vista dos representantes das bancadas junto a Mesa, retirará as cédulas da urna, fará a contagem das mesmas e, verificadas as coincidências de seu número com o dos votantes do que será cientificado o plenário, as, abrirá separando as cédulas de acordo com as chapas votadas;

VIII - será efetuada a leitura dos votos em voz alta, por um escrutinador e sua anotação pelo outro, à medida que apurados;

IX - invalidade de cédula com efeito duvidoso;

X - maioria absoluta de votos para a eleição em primeiro escrutino;

XI - maioria relativa, para eleição em segundo escrutino;

XII - eleição do mais idoso em caso de empate;

XIII - proclamação dos eleitos;

XIV - posse dos eleitos;

XV - o Presidente comunicará o total dos votos apurados por cada chapa, dos votos nulos, brancos e da abstenção.

§ 2º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa, permitida à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 3º Não poderá ser votado o vereador que não estiver presente na sessão.

Art. 13. Constituída e empossada a Mesa Diretora o Presidente concederá às bancadas a palavra pelo protocolo a ser usada com vistas ao acontecimento.

Art. 14. Concluídos os pronunciamentos protocolares, o Presidente dará por encerrado os trabalhos, anunciando a sua reabertura com as formalidades de praxe a 15 de fevereiro ou próximo dia útil, para a instalação da primeira Sessão Legislativa da Legislatura.

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA E REELEIÇÃO DA MESA DIRETORA.

SEÇÃO I

DA INSTALAÇÃO

Art. 15. No dia 15 de Fevereiro a Câmara reunir-se-á independentemente de convocação, às 19:00 horas, em sessão solene, para instalação da Sessão Legislativa anual, que se encerrará no dia 10 de dezembro.

Parágrafo único. A Sessão terá aspecto festivo com a presença de convidados especiais e a apresentação da mensagem do Poder Executivo.

Art. 16. Aberta a Sessão o Presidente tomará as providências cabíveis para o conhecimento da mensagem do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Quando a mensagem for enviada por ofício, o Presidente fará proceder a sua leitura pelo 1º. Secretário.

Art. 17. Se o próprio Prefeito proceder à leitura da Mensagem, será comunicado a Mesa, que destacará uma comissão de dois vereadores, nomeados pelo Presidente, que o receberá e o conduzirá ao recinto.

§ 1º Os integrantes da Mesa, os Vereadores, as Autoridades e os espectadores ficarão em pé ao entrar no recinto o Prefeito, que tomará assento a direita do Presidente da Câmara.

§ 2º Constituída a Mesa, nos moldes protocolares, o Presidente proferirá a locução, ao término da qual proclamará:

“Está instalada a __ Sessão Legislativa da __ Legislatura da Câmara Municipal de Tabaporã.”

§ 3º Dada em seguida à palavra ao Prefeito, procederá este a leitura da Mensagem.

§ 4º Em seguida concederá, às bancadas, a palavra pelo protocolo, a ser usada com vista ao acontecimento da instalação dos trabalhos legislativos, conforme o artigo 481, Inciso II.

Art. 18. Não sendo a mensagem trazida pelo próprio Prefeito, aplica-se o disposto no artigo anterior com o representante do Executivo.

SEÇÃO II

DA REELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 19. A eleição dos membros da Mesa Diretora para ao segundo biênio, dar-se-á na última sessão ordinária da segunda sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a primeiro de janeiro do ano subseqüente.

§ 1º A Sessão de que trata este artigo, será exclusiva para eleição da Mesa Diretora.

§ 2º A Câmara Municipal, por votação da maioria absoluta de seus membros, poderá antecipar ou prorrogar a data da eleição da Mesa Diretora.

Art. 20. O procedimento da eleição obedecerá ao disposto nos artigos 12 à 14 deste Regimento, naquilo que for compatível, observando-se:.

I – só serão recebidas e registradas as chapas na Secretaria da Câmara com antecedência máxima de 10 dias úteis e até 02(duas) horas antes do início da sessão que tem por fim a eleição;

II – apresentação das chapas completas, isto é, contendo todos os cargos, instruídas com requerimento assinado por todos os membros que a comporão;

CAPÍTULO V

DA PRORROGAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 21. A Sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Plurianual e o Orçamento Anual.

Art. 22. A Sessão Legislativa Ordinária poderá ser prorrogada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, que será lido na mesma sessão na qual for apresentado e incluído em caráter preferencial na ordem do dia para deliberação.

Art. 23. As sessões ordinárias do período prorrogado observarão o rito das do período comum.

§ 1º A Câmara poderá, no ato da prorrogação, limitar o objeto das sessões prorrogadas, destinando-as exclusivamente à apreciação de matérias determinadas.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a sessão destinar-se-á a ordem do dia.

§ 3º O requerimento da prorrogação não sofrerá discussão.

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 24. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§ 1º Do ato convocatório que será afixado no prédio da Câmara Municipal, constarão, necessariamente, o objeto da convocação e o período de funcionamento.

§ 2º A comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal ou por escrito, respeitando o prazo de no mínimo 24 horas de antecedência para convocações.

§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada vedada o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

§ 4ºO período de funcionamento da sessão legislativa extraordinária, poderá ser prorrogado na conformidade do disposto para a prorrogação do período ordinário.

§ 5º As sessões extraordinárias terão duração de quatro horas, não havendo expediente e explicação pessoal, sendo todo o tempo destinado a Ordem do Dia.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA MESA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 25. À Mesa Diretora da Câmara Municipal compete a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos.

Art. 26. A Mesa compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

§ 1º São substitutos imediatos do Presidente, respeitada a ordem hierárquica, o Vice-Presidente, o 1º e 2º Secretários.

§ 2º No horário determinado para o início da sessão, verificada a ausência de todos os membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais votado entre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário, o qual atuará até o comparecimento de algum membro titular ou de seu substituto legal.

§ 3º No caso de vaga de qualquer dos cargos da Mesa Diretora assumirá seu substituto imediato e será convocada eleição para o preenchimento da mesma, na primeira sessão ordinária subseqüente ao fato.

Art. 27. Dos membros da Mesa somente o Presidente não poderá fazer parte das Comissões permanentes ou temporárias.

Parágrafo único. O Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretários, quando pertencerem as Comissões, ficam impedidos de nelas funcionarem no curso do exercício da Presidência, nos casos de vaga, impedimento ou licença do Presidente.

Art. 28. Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificável e previamente comunicado à Mesa, que dará ciência ao Plenário.

Art. 29. Nenhum dos membros da Mesa poderá deixar sua cadeira sem comunicar ao Presidente, que a fará ocupar pelo substituto.

Art. 30. É defeso ao membro da Mesa falar da sua cadeira sobre o assunto alheio as incumbências do cargo. Sempre que pretender propor ou discutir matéria ou participar de debate, deixará o assento, utilizando-se da Tribuna.

SUBSEÇÃO I

DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

Art. 31. As funções dos membros da Mesa somente cessarão:

I - no último ano da Legislatura, ao findar, e com ela o mandato do Vereador;

II - nos demais anos da Legislatura com a eleição da Mesa;

III - pela renúncia;

IV - pela perda do cargo ou mandato;

V - pela morte.

Art. 32. A renúncia do membro da Mesa Diretora, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente.

Art. 33. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovado por 2/3, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo único. É passível de destituição o Membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

Art. 34. O processo de destituição terá início por denúncia, subscrito necessariamente por um Vereador, dirigido ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição.

§ 1º Na denúncia deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas circunstancialmente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.

§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição, caberá ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao substituto legal.

§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de destituição.

§ 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º e se for um dos secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.

§ 5º O denunciante e o (os) denunciado (os) são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.

§ 6º Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria de Vereadores presentes.

Art. 35. Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a comissão processante.

§ 1º Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o (os) denunciado (os).

§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará a reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.

§ 3º Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três dias para a apresentação, por escrito, da defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vinte) dias, seu parecer, que será discutido e votado em turno único.

§ 5º O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.

§ 6º Cada Vereador terá o prazo de quinze minutos para discutir o parecer da comissão processante, cabendo ao relator e ao (os) denunciado (os), respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição, o previsto no § 3º, do artigo 47.

§ 7º Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas exclusivamente ao exame da matéria, até a deliberação definitiva do plenário.

§ 8º O parecer da comissão processante será aprovado ou rejeitado por maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 36. Concluído o Plenário pela procedência das acusações deverá a Comissão Processante apresentar na primeira sessão ordinária subsequente, o projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

§ 1º O projeto de Resolução será submetido a discussão e votação única, convocando-se os suplentes do (s) denunciante e do (s) denunciado para efeito de quorum.

§ 2º Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o(s) denunciado(s) terão cada um vinte minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.

§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o(s) denunciado(s), obedecida, quanto ao(s) denunciado(s), a ordem.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA

Art. 37. À Mesa Diretora compete privativamente, além das atribuições outras consignadas neste Regimento:

I - sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em plenário;

II - propor projetos de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas alterações;

V - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município;

VI - representar junto ao Executivo sobre as necessidades da economia interna;

VII - emitir parecer e proceder às redações finais das resoluções modificando o Regimento interno ou que se refiram a assuntos da economia interna da Câmara;

VIII – suplementar, mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de sua dotação;

IX - dispor sobre todos os projetos de competência da Câmara Municipal;

X - propor projetos e decretos legislativos dispondo, sobre:

a) licença ao Prefeito Municipal;

b) autorização ao Prefeito Municipal para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

c) julgamento das contas do Prefeito Municipal;

d) fixação, através de Lei ao final da legislatura, da remuneração dos Vereadores para viger na Legislatura seguinte conforme artigo 13 e incisos da Lei Orgânica Municipal.

e) autorização sobre os atos não pertinentes à lei, conforme determinação da Lei Orgânica do Município;

XI - propor projetos de resolução dispondo sobre:

a) licença do vereador;

b) criação de Comissões Temporárias;

c) regulamentar os serviços administrativos da Câmara Municipal, observados os preceitos regimentais.

XII - determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo;

XIII - convocar e homologar concurso para provimento de cargo do quadro da secretaria da Câmara, bem como designar a banca examinadora respectiva;

XIV – apresentar ao plenário, mensalmente, balancetes do movimento financeiro;

XV - assinar resoluções.

§ 1º Todas as providências necessárias à eficácia e regularidade dos trabalhos Legislativos e Administrativos, far-se-ão por meio do Presidente.

§ 2º Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria da Câmara ou as condições do seu pessoal poderá ser submetida a deliberação do plenário sem parecer da mesma, que terá o prazo de 05 (cinco) dias, improrrogável.

§ 3º Subentendem-se favoráveis os pareceres a que aludem o parágrafo anterior e inciso VII, quando o Projeto for de autoria da mesma.

Art. 38. Os membros da Mesa, sempre que necessário, reunir-se-ão a fim de deliberar, por maioria dos votos, sobre matéria de sua competência.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 39. O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando houver de se pronunciar coletivamente, o dirigente dos seus trabalhos, e o fiscal da ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

Art. 40. São atribuições do Presidente, além das demais expressas neste Regimento, ou que decorrem da natureza de suas funções e prerrogativas:

I - quanto às sessões da Câmara:

a) presidi-las abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais;

b) suspendê-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos ou levantá-las, nos termos expressos neste Regimento;

c) manter a ordem e fazer observar o Regimento;

d) fazer ler a Ata e o Expediente pelos 1º e 2º Secretários;

e) conceder a palavra aos Vereadores;

f) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou faltar a consideração devida à Câmara ou qualquer de seus membros e em geral, aos chefes e membros dos Poderes Públicos, advertindo-lhe a palavra;

g) determinar o registro de discurso ou aparte, no sentido de gravação de atas, quando antirregimentais;

h) convidar o Vereador a retirar-se do Recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

i) comunicar ao orador que dispõe de um minuto para a conclusão de seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a que tem direito, e impedir que, nesse ínterim, sofra ele apartes;

j) advertir o orador ao terminar a hora destinada ao expediente não podendo sofrer prorrogação;

k) decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações, ou, atribuir a decisão ao Plenário, quando preferir;

l) excluir do projeto a matéria que nele não possa figurar regimentalmente;

m) fazer-se substituir na Presidência quando tiver que deixar o Plenário, convocar substitutos eventuais para as secretarias na ausência ou impedimento dos secretários;

n) anunciar a ordem do dia e o quorum para a proposição;

o) submeter à discussão e voto, a matéria a isto destinada;

p) estabelecer o ponto da questão sobre como deve ser feita a votação e proclamar o seu resultado;

q) convocar extraordinariamente o legislativo, nas hipóteses regimentais;

r) convocar sessões extraordinárias, especiais, secretas e solenes, nos termos regimentais;

s) promulgar as resoluções e os decretos legislativos;

t) assinar as atas e os atos, da mesa.

II - quanto às proposições:

a) distribuir proposições e processos às Comissões;

b) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais;

c) determinar a retirada de proposições da ordem do dia, nos termos deste Regimento;

d) deliberar sobre requerimento de audiência de Comissão, relativamente à matéria em tramitação;

e) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deve ser considerada na conformidade regimental;

f) despachar os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos a sua apreciação;

g) não incluir proposições na ordem do dia, sem que estas tenham sido entregues à secretaria da Câmara com antecedência de 24 horas do início da sessão, transferindo-as para a sessão seguinte;

h) determinar, à vista de requerimento escrito do autor, a retirada da proposição que ainda não tenha recebido parecer da Comissão;

i) autorizar o desarquivamento de proposições quando solicitado por escrito ou por sua própria deliberação;

j) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes a proposição;

k) distribuir fotocópias das proposições aos líderes das bancadas e comissões;

l) zelar pelos prazos concedidos aos projetos, em decorrência do processo legislativo;

m) apresentar proposições de sua autoria à consideração de Plenário, mas para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, retornando após o seu pronunciamento;

n) determinar a inclusão do Projeto na ordem do dia;

III - quanto às Comissões:

a) nomear após a votação do Plenário, os membros efetivos das Comissões permanentes;

b) nomear os membros das Comissões temporárias, respeitada a proporcionalidade partidária;

c) fazer cumprir os prazos concedidos as Comissões, visando não prejudicar a tramitação dos projetos;

d) declarar a perda de lugar de membro de Comissão quando incidir no número de faltas previstas;

e) convocar a Comissão para as reuniões, quando omissas ao trabalho regulamentar;

f) convocar reunião extraordinária de comissão para apreciar proposições em regime de urgência;

g) solicitar do Relator ou outro membro da Comissão a explicar razões de parecer consideradas inconclusas, imprecisas ou incompletas;

h) mandar arquivar o relatório ou parecer das Comissões temporárias que não concluídos por projeto;

IV - quanto às reuniões de Mesa:

a) convoca-la e presidi-la;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto e assinar as respectivas Atas, Resoluções e Atos;

c) distribuir e discutir a matéria que dependa de parecer;

d) ser órgão de suas decisões cuja execução não for atribuída a outro dos seus membros;

V - quanto as publicações:

a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes as normas regimentais;

b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais, constantes do expediente;

c) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, ou apenas em resumo ou somente referidas na ata;

d) ordenar a publicação das resoluções, decretos legislativos, atos, portarias e leis com sanção tácita ou qualquer outro documento de interesse público no órgão de divulgação do Município ou no Diário Oficial do Estado;

VI - quanto à administração da Câmara:

a) nomear, exonerar, promover, admitir suspender, e demitir funcionários da Câmara, conceder férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o repasse do duodécimo ao Executivo;

c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balancete relativo as verbas recebidas e as despesas do mês anterior;

d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação federal pertinente;

e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

g) providenciar, nos termos da Lei Orgânica a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despacho, atos ou informações a que os mesmos, expressamente se refiram;

h) fazer, ao fim de sua gestão relatório dos trabalhos da Câmara;

i) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horas pré-fixadas;

j) manter em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

k) encaminhar ao Prefeito os pedidos de Informações formulados pela Câmara

l) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

m) executar as deliberações do Plenário, quando pertinentes as normas legais da legislação vigente;

n) assinar atas das sessões, os editais, as portarias, os atos e expedientes da Câmara;

o) permitir que sejam reportados ou filmados os trabalhos da Câmara;

p) fazer reiterar os pedidos de informações;

q) representar a Câmara em juízo e fora dele;

r) expedir carteiras de identidade funcional aos servidores da Câmara Municipal;

Parágrafo único. Compete também ao Presidente da Câmara:

a) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como liberdade e dignidade de seus membros assegurando a estes o respeito devido às suas prerrogativas;

b) interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar a disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo;

c) convocar e dar posse aos Suplentes de Vereadores nos casos previstos no regimento;

d) convocar e presidir as reuniões dos líderes;

e) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que não foram empossados no primeiro dia de legislatura;

f) exercer temporariamente o Poder Executivo do Município em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, na licença ou vacância dos respectivos cargos;

g) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos nas Constituições Federal e do Estado, depois de aprovada pela Câmara;

h) transmitir o cargo ao Vice-Presidente, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

i) expedir decreto legislativo, declarando a cassação ou extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei e neste Regimento;

j) convocar suplente de conformidade com a Lei Orgânica e este Regimento;

k) dirigir com suprema autoridade, a polícia da Câmara;

l) assinar a carteira de identidade dos Vereadores e funcionários;

Art. 41. O Presidente da Câmara ou seus substitutos só terá direito a voto:

I - nas eleições secretas;

II - na eleição da Mesa Diretora e Comissões;

III - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta, a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

IV - quando houver empate em qualquer votação em Plenário.

Art. 42. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito quorum, para discussão e votação e do Plenário.

§ 1º Em qualquer momento o presidente, da sua cadeira fará ao Plenário comunicação de interesse público ou da Casa.

§ 2º Estando o Presidente com a palavra, é vedado a qualquer vereador interrompe-lo ou apartea-lo.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 43. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências, licenças, impedimentos ou vacância ou ainda desempenhar as atribuições quando este transmitir-lhe o cargo oficialmente.

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO SECRETÁRIOS

Art. 44. Compete ao 1º Secretário substituir o Presidente e o Vice-Presidente em suas ausências, licenças ou impedimentos temporários.

I - compete, ainda, ao 1º. Secretário:

a) efetuar a leitura da Ata e do expediente da Câmara, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário, quando autorizado pelo Presidente.

b) fazer a inscrição de oradores para as Explicações Pessoais;

c) superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão assinando-a juntamente com o Presidente;

d) redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

e) auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância dos preceitos regimentais;

f) proceder a chamada dos Vereadores nas votações nominais ou secretas;

g) proceder a verificação da presença dos Vereadores para efeito de quorum nas votações;

h) proceder a contagem de voto;

i) redigir as retificações ou observações que sobre as Atas forem consignadas pelo Presidente;

j) colher nos pleitos secretos, os votos dos Vereadores e proceder à sua apuração;

k) constatar a presença dos Vereadores, confrontando-as com o livro de presença, com causa justificada ou não;

II - compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças, impedimentos ou vacância, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões Plenárias.

Parágrafo único. Na ausência ou falta dos secretários, poderão exercer suas funções, secretários ad-hoc, designados pelo Presidente.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

SEÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 45. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara criadas em caráter permanente ou transitório e têm por objetivo estudar assuntos submetidos ao seu exame manifestando sua opinião sobre eles e elaborar projetos atinentes a sua especialidade.

Art. 46. As Comissões da Câmara são:

I – permanentes: as que subsistem por duas sessões legislativas.

II – temporárias: as que se extinguem quando atendida a finalidade a que se propõe.

Parágrafo único. As Comissões permanentes serão eleitas para um mandato de dois anos.

Art. 47. Na distribuição dos lugares das Comissões Permanentes e Temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara.

§ 1º Para efeito de atribuição de lugares nas Comissões Técnicas, nos termos deste Regimento, não se considera numericamente membro de uma bancada, o vereador que não tenha se elegido sob sua legenda partidária.

§ 2º A não indicação de nomes à Mesa Diretora para compor a chapa induz renúncia da bancada ao direito de propô-los. Nesta hipótese, consideram-se os nomes designados pela Mesa, como se fossem pela bancada.

§ 3º As indicações dos nomes de membros para as Comissões deverão ser propostas pelo Líder da respectiva bancada.

Art. 48. A representação dos partidos nas Comissões obter-se-á mediante a aplicação das seguintes normas:

I - divide-se o número de Vereadores com assento na Câmara pelo número de membros da Comissão que se quer preencher, o número decorrente dessa operação, com um decimal, é o quociente de participação;

II - dividindo-se a seguir o número de membros de cada bancada pelo quociente de participação, desprezada a fração do resultado, obstem-se o número de cadeiras a que faz jus o partido.

§ 1º Se após a operação prevista nos incisos I e II não forem preenchidos todos os lugares da Comissão, a(s) vaga(s) será(ao) atribuída(s) aos partidos não contemplados na representação, observando-se aqueles de maior representação, na ordem decrescente.

§ 2º O Vereador não poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de duas Comissões permanentes.

Art. 49. Não havendo acordo para a composição das Comissões, na escolha dos membros das Comissões, far-se-á através de eleição secreta.

§ 1º Na cédula deverá constar tantas quantas Comissões houverem, sendo explicitados os nomes dos membros e seus respectivos cargos.

§ 2º É lícito a mesa diretora e as bancadas do partido apresentar suas respectivas chapas, obedecendo as exigências do § 1º.

§ 3º O processo de votação será o mesmo destinado para a eleição de Mesa.

Art. 50. As Comissões permanentes serão eleitas para um mandato de dois anos.

Art. 51. O Presidente da Câmara é impedido de fazer parte das Comissões, bem como o Vice-Presidente e os Secretários, que, quando estiverem no exercício da Presidência, terão, também, substitutos, respeitada a mesma sigla partidária do membro efetivo.

Art. 52. As Comissões serão assessoradas por um funcionário da secretaria por meio de indicação feita pelo Presidente da Câmara.

Art. 53. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão tomar depoimentos, solicitar informações e proceder todas as diligências que julgarem necessárias.

§ 1º Poderão as Comissões solicitar do prefeito, através do presidente da Câmara, todas as informações necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues a sua apreciação.

§ 2º Sempre que a Comissão solicitar informações ao Executivo fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 140, em no máximo 05 (cinco) dias, findo o qual a Comissão deverá exarar o parecer;

§ 3º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo para deliberação.

Art. 54. No ato da composição das Comissões figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 55. As Comissões permanentes têm por fim precípuo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles manifestar sua opinião.

§ 1º Ao início de cada biênio, a Mesa Diretora providenciará a organização das Comissões permanentes, dentro do prazo improrrogável de 08 (oito) dias;

§ 2º Deve o Presidente oficiar os líderes partidários para que reúnam suas bancadas e deliberem a indicação dos nomes para disputarem as vagas nas Comissões observando rigorosamente o artigo 64.

Art. 56. As Comissões permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma de 03 (três) Vereadores efetivos, com a seguinte denominação:

I - Legislação, Justiça e Redação;

II - Finanças e Orçamento;

III - Educação, Saúde e Assistência Social;

IV - Obras Públicas e Atividades Privadas.

Art. 57. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

I - manifestar-se sobre todas as proposições em tramitação na Câmara, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico;

II - manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, e ainda quanto ao mérito das proposições que cuidem de:

a) organização municipal;

b) exercício dos poderes;

c) solicitação de intervenção no município;

d) concessão de título honorífico;

e) licença ao prefeito pelo prazo superior a quinze dias;

f) licença ao Vereador;

g) perda de mandato do prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

h) Estatuto dos Servidores Municipais;

i) criação de cargos públicos;

j) representação sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

k) criação e supressão de distrito;

l) desapropriação;

m) moções;

n) declaração de utilidade pública.

§ 1º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação do projeto, devendo, porém, ser proclamado e arquivado a matéria quando o parecer for aprovado;

§ 2º É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, não podendo o Processo ser colocado em discussão e votação, sem o parecer, ressalvando-se quando o Projeto tenha tramitação explicita;

§ 3º Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, opinar sobre a Redação final das proposições aprovadas pelo plenário, quanto ao seu aspecto gramatical e lógico ou quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

Art. 58. Compete a comissão de Finanças e Orçamentos, manifestar-se sobre todas as proposições, quanto ao aspecto financeiro e de modo particular:

a) proposta orçamentária anual e plurianual de investimento, sugerindo modificações convenientes e opinando sobre todas as emendas apresentadas;

b) prestação de contas do Prefeito Municipal, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, concluindo pela aprovação ou rejeição do parecer, da qual será expedido decreto legislativo;

c) os balancetes e balanços da Prefeitura e Câmara, acompanhado por intermédio destes, o andamento das despesas públicas;

d) as que fixam os vencimentos ao funcionalismo público municipal;

e) código tributário ou qualquer alteração em seus artigos;

f) alienação de bens móveis e imóveis;

g) aquisição de bens não incluídos na lei orçamentária;

h) comodatos;

i) desapropriações;

j) concessão direito real de uso, de bens municipais;

k) abertura de créditos suplementares ou especiais, empréstimos públicos e os que indiretamente alterem as despesas ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

l) as que direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;

m) zelar para que em nenhuma lei crie encargos ao erário municipal, sem que especifiquem os recurso hábeis;

n) autorização para empréstimos, convênios doações e permutas;

o) obtenção de empréstimos particulares;

p) isenção e anistia fiscais e a remissão de dívidas;

q) convênios com Entidades Públicas ou Particulares e Consórcios com outros municípios;

r) obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos.

Parágrafo único. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos, sobre as matérias enumeradas neste artigo, não podendo ser submetidas à discussão e votação do plenário sem o devido parecer da Comissão.

Art. 59. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se sobre os projetos atinentes a:

a) educação e instrução, pública ou particular;

b) desenvolvimento cultural e artístico;

c) preservação do patrimônio histórico;

d) saúde, educação sanitária;

e) obras assistenciais;

f) esportes;

g) código de posturas;

h) em geral sobre proposições que visem a regular assistência social no seu mais amplo sentido, bem como todos os assuntos que com ela tenham referência;

Parágrafo único. É obrigatório o parecer da Comissão de Educação, Saúde e assistência Social, sobre as matérias enumeradas neste artigo, não podendo ser submetida à discussão e votação do Plenário sem o devido parecer da Comissão.

Art. 60. Compete a Comissão de Obras Públicas e Atividades Privadas manifestar-se sobre as seguintes matérias:

a) construção de estradas;

b) zoneamento;

c) delimitação do perímetro urbano;

d) código de obras (edificações);

e) plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;

f) em geral realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços, públicos de âmbito municipal.

§ 1º Atribui-se também a esta Comissão a competência para manifestar-se sobre:

a) transportes e comunicação;

b) indústria, comércio e agricultura.

§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas, sobre as matérias enumeradas neste artigo, não podendo ser submetida a discussão e votação do Plenário, sem o devido parecer da Comissão.

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO DIRETIVO DA COMISSÃO

Art. 61. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão no prazo máximo e improrrogável de 08 (oito) dias, para eleger o Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário, deliberar sobre os dias e hora de reunião e ordem de trabalhos, deliberação essas que serão designadas em livro próprio.

§ 1° A eleição das Comissões a que se refere este artigo será convocada e presidida pelo presidente da Câmara;

§ 2° As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, considerando-se eleito em caso de empate, o Vereador com mais idade.

§ 3° Enquanto não se realizar a eleição do órgão diretivo da Comissão continuará na Presidência o membro mais votado para Vereador;

§ 4° Dos atos do Presidente da Comissão, cabe a qualquer Vereador recurso ao Presidente da Câmara, que poderá solicitar deliberação do Plenário.

Art. 62. O Presidente da Comissão será substituído pelo Vice-Presidente nas suas ausências, impedimentos, vacância ou renúncia;

§ 1° Nas ausências simultâneas de ambos, dirigirá os trabalhos o Primeiro Secretário;

§ 2° Vagando o cargo, será realizada nova eleição para o preenchimento do respectivo cargo. Faltando menos de 01 (um) mês para o término da sessão legislativa, dispensa-se a eleição.

Art. 63. O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá direito a voto em todas as deliberações da Comissão.

Art. 64. Ao Presidente da Comissão compete:

I - determinar os dias das reuniões ordinárias da Comissão, dando ciência à Mesa Diretora que fará a publicação do ato;

II - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria da Comissão;

III - presidir as reuniões e nela manter a ordem;

IV - dar conhecimento à Comissão, da matéria recebida;

V - designar relatores para emitir o parecer e distribuir-lhes as matérias;

VI - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;

VII - promover, quando achar conveniente, a publicação das atas da Comissão, assim como, dos documentos por ela apreciados;

VIII - conceder a palavra aos membros da Comissão, ou, nos termos do Regimento, aos Vereadores que a solicitem;

IX - enviar à Mesa Diretora toda a matéria destinada à leitura e à publicidade;

X - interromper o Vereador que estiver falando sobre o vencido ou se desviar da matéria em debate;

XI - credenciar representantes de entidades idôneas;

XII - conceder vistas de proposições aos membros da Comissão, conforme Regimento;

XIII - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros das Comissões nos termos do RI;

XIV - representar a Comissão, nas suas relações com a Mesa, outras Comissões ou líderes;

XV - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar com a consideração a seus pares, ou representantes dos poderes;

XVI - prestar à Mesa Diretora, todas as informações por essa solicitada, em tempo hábil;

XVII - remeter a Mesa, no fim de cada sessão legislativa, relatório sobre todas as proposições que tiverem andamento na Comissão e as que ficaram pendentes de parecer.

Art. 65. Ao autor da proposição é vedado ser dela o Relator.

Art. 66. Todos os papéis das Comissões serão enviados, no fim de cada trabalho, para arquivo na Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 67. Quando duas ou mais Comissões apreciarem proposições ou qualquer matéria em conjunto, a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão que efetivou a convocação.

Art. 68. O Presidente das Comissões Permanentes, bem como os líderes quando convocados, reunir-se-ão mensalmente, sob a direção do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse das Comissões e assentar providências sobre a eficácia dos trabalhos legislativos.

Art. 69. Ao Secretário compete:

I - substituir o Vice-Presidente;

II - auxiliar o Presidente durante as reuniões de Comissões;

III - superintender a redação das atas das reuniões;

IV - proceder a leitura das correspondências e demais proposições contidas na pauta de ordem do dia;

V - proceder a verificação de presença dos Vereadores integrantes da Comissão.

SEÇÃO IV

DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS

Art. 70. As vagas das Comissões verificar-se-ão:

a) pela renúncia;

b) pela perda do cargo do mandato legislativo;

c) por licença ou impedimento;

d) pela morte.

Parágrafo único. As vagas, licenças ou impedimentos dos membros das Comissões, serão preenchidas por nomeação do Presidente da Câmara, na sessão subsequente ao fato.

Art. 71. A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada por escrito ao Presidente da Câmara ou seu substituto legal.

Art. 72. Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que, no pleno exercício de mandato deixar de comparecer a três sessões ordinárias, salvo motivo de força maior, comunicado previamente, por escrito, à Comissão e por esta considerado válido.

§ 1° A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara e a vista de comunicação do Presidente da Comissão;

§ 2° Ao Vereador que perder o seu lugar na Comissão é vedada a participação em qualquer outra Comissão, na mesma sessão legislativa;

§ 3° Se a vaga for de um representante singular de uma bancada, a substituição se fará por mútuo acordo dos líderes das bancadas, não havendo acordo, será designado pelo Presidente da Câmara.

Art. 73. As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorrer justo motivo tais como:

a) doença, devidamente comprovada, mediante atestado médico;

b) desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.

Art. 74. Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às suas reuniões, comunicará ao Presidente da Comissão, que deverá requerer do Presidente da Câmara um substituto eventual.

Parágrafo único. Cessará a permanência do substituto na Comissão, desde que o substituído compareça a reunião.

SEÇÃO V

DAS REUNIÕES

Art. 75. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente no Edifício da Câmara Municipal, uma vez por semana, em dia e hora pré-fixado.

Art. 76. As Reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, ou pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de matéria de urgência.

Art. 77. As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias, salvo, nas hipóteses da apreciação de matéria em regime de urgência.

SEÇÃO VI

DOS TRABALHOS E PRAZOS

Art. 78. Os trabalhos da Comissão processar-se-ão com a presença da maioria de seus membros.

Art. 79. O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, na hora designada para o início da reunião e declarará abertos os trabalhos, observando a seguinte ordem:

I - leitura e discussão anterior;

II - leitura sumária do expediente e ordem do dia.

Parágrafo único. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, quando se tratar de matéria de prioridade, devidamente aprovada pela Câmara Municipal.

Art. 80. A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa Diretora, poderá propor a sua aprovação ou rejeição, parcial ou total, apresentar emendas e substitutivos.

Parágrafo único. Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.

Art. 81. As Comissões terão prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento.

Art. 82. Recebida a proposição sobre a qual deve se manifestar a Comissão, o seu Presidente designará desde logo o Relator.

Art. 83. O Relator terá prazo de 03 (três) dias para apresentar o seu parecer escrito, que será precedido de relatório ao Presidente da Comissão.

§ 1° Esgotado o prazo sem que o Relator tenha elaborado o parecer, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

§ 2° O parecer deverá ser discutido e votado pela Comissão, e, se aprovado em todos os termos e por maioria dos membros será tido como da Comissão.

§ 3° Se o parecer sofrer alterações será novamente redigido, e, em sessão subsequente, discutido e votado.

§ 4° O parecer não acolhido pela Comissão, constituirá voto em separado.

§ 5° O voto em separado divergente do parecer, formalmente redigido e acompanhado da competente justificativa, constituirá o parecer.

Art. 84. A vista de proposições nas Comissões respeitará os seguintes prazos:

I - de três dias, nos casos de proposições em regime ordinário e tramitação;

II - de vinte e quatro horas nos casos de proposição em regime de urgência ou de prioridade.

§ 1° A vista será conjunta a todos os interessados e correrá na sala das Comissões.

§ 2° Não se concederá segunda vista, para apreciação da mesma matéria.

§ 3° Aplica-se à vista concedida pela Comissão o disposto no artigo 353.

Art. 85. Os Presidentes das Comissões determinarão a transcrição em livros próprios, das reuniões, dos processos e quaisquer papéis ou documentos que interessem aos assuntos em exame.

Art. 86. Esgotado os prazos concedidos à Comissão, sem o parecer, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, requisitará o processo designando uma Comissão Especial para emissão do parecer, concedendo-lhe o prazo não superior a 03 (três) dias.

Art. 87. É permitido a qualquer Vereador assistir as reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões e sugerir emendas, que somente poderão versar sobre matéria que a Comissão tenha competência para apreciar.

Art. 88. Da decisão do Presidente da Comissão caberá recurso ao Presidente da Câmara.

SEÇÃO VII

DAS DISTRIBUIÇÕES DAS MATÉRIAS

Art. 89. A distribuição de matérias às Comissões será efetuada pelo Presidente da Câmara dentro de vinte e quatro horas depois de vencido o prazo de permanência em pauta, salvo nos casos de urgência que se fará logo após o conhecimento pelo Plenário.

§ 1° Quando qualquer proposição for distribuída simultaneamente a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvindo-se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação em primeiro lugar.

§ 2° Quando por qualquer motivo a matéria não for distribuída à Comissão ou às Comissões que dela devam tomar conhecimento, a distribuição se efetivará mediante requerimento da Comissão interessada.

Art. 90 Nenhuma proposição será distribuída a mais de 03 (três) comissões de mérito.

SEÇÃO VIII

AUDIÊNCIAS

Art. 91. As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente que efetuar a convocação.

Parágrafo único. Quando sobre a matéria, objeto de reuniões, tiver que ser emitido parecer, serão efetuados separadamente.

Art. 92. A Comissão que pretender a audiência de outra ou que se manifeste sobre determinada matéria indicada, deverá solicitá-la através de requerimento escrito ao Presidente da Câmara, que decidirá a respeito.

Art. 93. Quando qualquer Comissão solicitar informações do Prefeito Municipal ou órgãos relacionados com a tramitação da matéria, o prazo concedido à Comissão ficará suspenso, não podendo ultrapassar a 05 (cinco) dias.

SEÇÃO IX

DOS PARECERES

Art. 94. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria que deva se manifestar.

§ 1° Nenhuma matéria sobre a qual este Regimento exija o pronunciamento de Comissão, será discutido e votado, sem que lhe seja oferecido parecer, exceto nos casos do artigo 342.

§ 2° O Parecer será precedido de relatório no qual se fará a exposição da matéria em exame, o voto, em termos sintéticos, sobre a conveniência de aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou sobre a necessidade de se lhe oferecer substituto ou emenda.

§ 3° O Presidente da Câmara devolverá a Comissão o parecer que não atenda às exigências deste artigo, para fins de ser devidamente redigido.

Art. 95. Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.

§ 1° Será discordante o voto contrário ao parecer, quando assinado para a aprovação da matéria, podendo ser nulo pelo Plenário.

§ 2° O membro da Comissão que discordar, no todo ou em parte, pelo fundamento ou obrigatoriamente emitirá o voto em separada com a necessária observância ao § 2° do artigo anterior.

§ 3° Será prevalecente o voto discordante que lograr a aprovação do Plenário.

Art. 96. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:

I - sobre a constitucionalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

II - sobre a conveniência ou oportunidade das despesas em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;

III - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar proposições submetidas ao seu exame.

Art. 97. A ordem de preferência para a apreciação dos pareceres das Comissões Técnicas será:

I – o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

II - o da Comissão com competência específica para opinar sobre o mérito de proposição;

III - outros pareceres que se fizerem convenientes.

SEÇÃO X

DAS ATAS DAS COMISSÕES

Art. 98. Das reuniões das comissões lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados.

Art. 99. A Ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, se não sofrer, impugnação ou ratificação e será assinada pelos membros da Comissão.

Art. 100. Ata da reunião secreta lavrada ao final desta, por quem a tenha secretariado, depois de rubricada pelo Presidente e Secretário e demais membros será lacrada e recolhida aos arquivos da Câmara Municipal.

SEÇÃO XI

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 101. As Comissões Temporárias são:

I - especial;

II - de inquérito;

III - Processante

SUBSEÇÃO I

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 102. As Comissões Especiais serão constituídas para fins relevantes e pré-determinados para apreciação de problemas municipais, e ainda, quando extinguir o prazo estipulado para parecer de qualquer Comissão Permanente e para opinar em conjunto com a Mesa Diretora sobre Projetos de qualquer espécie, por imposição regimental ou do plenário.

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas por designação da Mesa Diretora, ou então, a requerimento, dos membros da Câmara e dirigido a Mesa Diretora.

§ 2º O Projeto de Resolução deverá indicar, desde logo, à finalidade fundamentada e o prazo de duração.

§ 3º Os Membros da Comissão serão 03 (três) nomeados por ato do Presidente;

§ 4º Concluídos seus trabalhos dentro do prazo regimental, a Comissão Especial elaborará o parecer ou relatório sobre a matéria analisada, enviando-a a Mesa Diretora para publicação e inclusão na Ordem do Dia para apreciação, sendo deliberados conforme artigo 321 à 333.

§ 5º Se a Comissão especial deixar de concluir seus trabalhos no prazo estabelecido ficará automaticamente extinto, salvo se o Plenário houver aprovado por maioria absoluta, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento.

§ 6º Não caberá constituição de Comissão Especial, para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes, que estejam em pleno cumprimento com as disposições regimentais.

SUBSEÇÃO II

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 103. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se a apurar as irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência Municipal.

Art. 104. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo único. O Requerimento de Constituição deverá conter:

a) a especificação dos fatos a serem apurados;

b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 03 (três);

c) o prazo de seu funcionamento;

Art. 105. Apresentado o requerimento e aprovado por maioria absoluta, em Plenário, o Presidente da Câmara nomeará de imediato os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos, observando o que dispõe o Regimento.

Parágrafo único. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, como denunciantes ou denunciados e aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração.

Art. 106. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

Art. 107. Caberá ao Presidente da Câmara designar o horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.

Parágrafo único. A Comissão deverá reunir-se nas dependências do Poder Legislativo e somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

Art. 108.Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão, contendo também a assinatura dos depoentes.

Art. 109. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

a) proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e/ou entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

c) transportar-se aos lugares que se fizer necessário a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta deverão prestar as informações e encaminhar os documentos requisitados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de intervenção do Poder Judiciário no caso de descumprimento.

Art. 110. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões, através de seu Presidente:

a) determinar as diligências que julgarem necessárias;

b) requerer a convocação de Secretário Municipal;

c) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

d) proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

Art. 111. As testemunhas serão intimadas e deporão sob pena de falso testemunho, prescrito no artigo 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

Art. 112. Se não concluir seus trabalhos no prazo estipulado a Comissão ficará extinta, salvo se antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável da maioria dos presentes.

Art. 113. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II - a exposição e análise das provas colhidas;

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

V- a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

Parágrafo único.

Art. 114. Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 115. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos deste Regimento.

Art. 116. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido e votado, sendo aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 117. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

SEÇÃO XII

DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 118. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, no desempenho de suas funções, conforme artigos 21 § 2º da Lei Orgânica Municipal.

II - destituição dos membros da mesa diretora, nos termos do Regimento.

Art. 119. O processo de cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por infrações político-administrativas, definidas em legislação federal, obedecerá ao seguinte rito:

I- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, Vereador ou pela Comissão Parlamentar de Inquérito com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.

II- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores, no mínimo, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - recebido o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntar e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 120. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato, eleitos representantes do povo e dos interesses públicos na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Os impedimentos e proibições a que estão sujeitos os Vereadores encontram-se disciplinados no art. 16 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 121. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único. Os Vereadores não são obrigados a testemunharem sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberam informações.

Art. 122. É obrigatória ao Vereador a apresentação de declaração de bens com indicação das fontes de renda no momento da posse, bem como no término do mandato.

Parágrafo único. As declarações de bens serão encaminhadas ao Tribunal de Contas pela Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da posse e do término do mandato, sob pena de aplicação de multa pelo atraso ou não envio.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 123. São atribuições do Vereador uma vez empossado:

a) tomar parte nas sessões, oferecer proposições, discutir e vota-las;

b) solicitar, por intermédio da Mesa ou dos Presidentes das Comissões a que pertença, informações das autoridades sobre os fatos relativos ao serviço público ou que sejam úteis à atuação Legislativa;

c) fazer parte das Comissões, na forma do Regimento;

d) falar, quando julgar necessário e apartear os discursos, observadas as disposições Regimentais;

e) examinar, após requerimento ao Presidente da Câmara, documentos existentes no arquivo da Câmara;

f) requisitar das autoridades competentes por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantias das suas inviolabilidades e prerrogativas;

g) votar e ser votado na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes.

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES

Art. 124. São obrigações e deveres dos Vereadores:

a) fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato;

b) exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

c) comparecer decentemente trajado nas seções na hora pré-fixada;

d) cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

e) comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

f) obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

g) residir no Município;

h) tomar posse no exercício do mandato no prazo previsto neste Regimento.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS, DAS LICENÇAS E DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

SEÇÃO I

DA VACÂNCIA

Art. 125. Ocorrerão vagas na Câmara Municipal:

I - por falecimento;

II - pela renúncia;

III - pela perda do mandato nos casos previstos na Lei Orgânica artigo 17 e seus Incisos.

§ 1º A renúncia constituirá ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito à Mesa da Câmara.

§ 2º A convocação do suplente em caso de vacância, será imediata a abertura de vaga.

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS E CONVOCAÇÕES DE SUPLENTES

Art. 126. Os Vereadores poderão licenciar-se nos seguintes casos:

I - tratamento de saúde;

II - interesses particulares, desde que não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias;

III - investidura em cargos, de Ministro, Secretário de Estado e Secretário Municipal;

IV - missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º A licença dependerá de requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara, e lido na primeira sessão da Câmara após seu recebimento.

§ 2º O Vereador licenciado nos termos do inciso I perceberá normalmente a sua remuneração até o 15 dia de licença, a partir do qual será pago via INSS.

§ 3º No caso do inciso II, o Vereador não receberá remuneração.

§ 4º No caso do inciso III, poderá optar por qual remuneração irá receber;

§ 5º Licenciado nos termos do inciso IV, receberá normalmente sua remuneração;

§ 6º Os suplentes serão convocados nas hipóteses de:

a) vaga do titular;

b) investidura de que trata o inciso III do caput;

c) licença superior a 120 dias.

§ 7° Os suplentes convocados deverão tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da convocação, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.

§ 8° Serão convidados, sucessivamente, os suplentes imediatos aos que não atenderem a convocação.

§ 9° Ocorrendo a vaga e não havendo suplente e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para o preenchimento da vaga.

§ 10º Os suplentes tomarão posse e prestarão compromisso nos mesmos moldes que o Vereador titular.

Art. 127. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, emitirá o parecer no tempo regimental e caso seja o mesmo pela concessão da licença, proporá ao Plenário o Projeto de Resolução.

§ 1° Se o parecer, no sentido de recusa à licença, for rejeitado pelo Plenário, a Mesa apresentará na Sessão Ordinária seguinte, o Projeto de Resolução Concessivo.

§ 2° O Projeto terá discussão única e não poderá ser emendado.

Art. 128. A licença para tratamento de saúde será deferida quando o pedido for instruído com atestado médico.

Parágrafo único. Não perde o direito à remuneração o Vereador licenciado para tratamento de saúde.

Art. 129. A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

SEÇÃO I

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art.130. Perde o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando decretar à Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 4°Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará o Plenário e fará constar na ata a declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente o suplente.

SEÇÃO II

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 131. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - fixar residência fora do Município;

III -proceder de modo incompatível com dignidade da Câmara ou faltar com decoro à sua conduta pública.

Parágrafo único. O processo de cassação obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 132. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites do subsídio do Prefeito e dos Deputados Estaduais.

§ 1º Cabe a Mesa Diretora propor ao Plenário o Projeto de Lei fixando os subsídios de que trata o caput.

§ 2ºO Vereador que não comparecer a Sessão, sem apresentar a necessária justificativa sofrerá desconto de 50% do valor fixado para o subsídio.

§ 3º É vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação de sessão extraordinária.

§ 4º Ao Vereador é assegurado pagamento de 13º subsídio e 1/3 de férias.

Art. 133. O subsídio do Presidente da Câmara será de 25% a maior que o do vereador, não podendo exceder o do Prefeito Municipal.

Art. 134. É assegurado ao Vereador revisão geral anual de seu subsídio, sempre na mesma data e sem distinção do índice fixado em projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo aos servidores municipais.

CAPÍTULO VI

DOS LÍDERES

Art. 135. Líder é porta voz de uma representação partidária ou bloco parlamentar e o seu intermediário autorizado perante os órgãos da Câmara.

§ 1º O líder será substituído, em suas ausências ou seus impedimentos pelo vice-líder.

§ 2° As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes.

Art. 136. É da competência do líder, além de outras atribuições expressamente consignadas neste Regimento, indicar os nomes dos membros da bancada, que pleitearão cargos nas comissões;

Art. 137. É facultado ao líder, finda a ordem do dia, usar a palavra por tempo não superior a 05 (cinco) minutos, para tratar de assuntos que, por relevância ou urgência, interesse ao conhecimento geral.

Art. 138. Em nenhuma hipótese se concederá a palavra “pela liderança”, no curso de discussão de matéria de urgência.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 139. As sessões da Câmara são:

I - ordinárias;

II - extraordinárias;

III - solenes;

IV- permanentes;

V - especiais;

VI – secretas;

VII – itinerantes;

Art. 140. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário do Presidente ou Plenário, de acordo com o artigo 221 deste Regimento.

Art. 141. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.

Art. 142. Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão duração máxima de quatro horas podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente, do Plenário ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, não se admitindo discussão nem encaminhamento.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá especificar o seu prazo, que nunca excederá de uma hora, devendo os requerimentos ser apresentado por escrito, à Mesa, antes de declarado pelo Presidente o encerramento da sessão ou de atingido o instante Regimental do seu término.

Art. 143. As sessões da Câmara com exceção das solenes, somente serão abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, caso contrário, o Presidente aguardará 20 (vinte) minutos, persistindo a falta de quorum declarará o levantamento da sessão conforme o artigo 225, inciso III.

SEÇÃO I

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 144. As sessões ordinárias compõem-se de quatro fases:

I - Pequeno expediente;

II - Grande expediente;

III - Ordem do dia;

IV - Pronunciamento – tema livre.

Art. 145. As sessões ordinárias serão realizadas na segunda-feira com início previsto para as dezenove horas e terão duração máxima de quatro horas.

§ 1° Somente serão realizadas 02 sessões ordinárias por mês; sendo definidas as datas em calendário aprovado na primeira sessão ordinária do ano.

SUBSEÇÃO I

DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art. 146. O pequeno expediente tem duração improrrogável de uma hora a partir do horário fixado para o início da sessão, se destina a aprovação de ata de sessão anterior, a leitura resumida das matérias oriundas do Executivo e de outras origens.

Art. 147. A presença dos Vereadores para efeito de conhecimento do número e abertura dos trabalhos será verificada pelo livro de presença.

Art. 148. Não havendo sessão por falta de quorum serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura.

Art. 149. Abertos os trabalhos, o Primeiro Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente submeterá a discussão e dará por aprovada se não houver impugnação.

§ 1° A discussão da ata é exclusivamente para propor impugnação ou retificação, não podendo o Vereador, em sua reclamação prolongar-se mais de três minutos.

§ 2° Se qualquer Vereador pretender retificar a ata requerê-lo-á verbalmente ao primeiro Secretário, as observações deferidas.

§ 3° Quanto às observações consideradas improcedentes pelo Presidente, este as submeterá a discussão.

§ 4° Se a manifestação for pela impugnação da ata, será esta de pronto submetida à deliberação do Plenário.

§ 5° Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente, pelo Secretário e demais Vereadores.

§ 6° Nenhum Vereador poderá falar sobre a mesma ata mais de uma vez.

Art. 150. Após a deliberação da ata, o Primeiro Secretário, procederá à leitura, das proposições, ofícios, representações, mensagens e outros documentos dirigidos à Câmara, ato contínuo o Presidente dará por encerrado o pequeno expediente.

SUBSEÇÃO II

DO GRANDE EXPEDIENTE

Art. 151. Esgotada as matérias do pequeno expediente ao tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao grande expediente, que se destina aos Vereadores para apresentação de suas proposições, não podendo exceder o prazo de três minutos, proibidos os apartes.

§ 1° As proposições, querendo o Vereador, poderão ser lidas pelo Primeiro Secretário.

§ 2° O grande expediente terminará, improrrogavelmente, às vinte horas e trinta minutos.

§ 3° Findo o grande expediente, tratar-se-á de matéria destinada à ordem do dia.

SUBSEÇÃO III

DA ORDEM DO DIA

Art. 152. As 20h30m horas, impreterivelmente, será iniciada a ordem do dia.

Art. 153. Presente a maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e votações, na seguinte ordem:

I - requerimento de urgência;

II - requerimento de comissão sujeito a votação;

III - requerimento de vereadores, indicações e moções dependentes de votação imediata;

IV - matérias da ordem do dia:

a) em tramitação urgentíssima;

b) em tramitação urgente;

c) em tramitação prioritária;

d) em tramitação ordinária.

§ 2° Não havendo matéria a ser votada ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão na mesma ordem deste artigo.

§ 3° Sempre que atingir ou se refizer número legal para deliberar proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se a fala do Vereador que estiver na tribuna, salvo quando discutindo, a matéria a votar não se ache sob esse regime.

Art. 154. A ordem estabelecida nos artigos anteriores somente poderá ser alterada ou interrompida:

I - em caso de preferência;

II - em caso de adiantamento;

III - em caso de retirada da ordem do dia;

IV - em caso de vistas.

Art. 155. Nenhuma proposição será colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência de quarenta e oito horas do início da sessão.

Parágrafo único. A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres e a relação da ordem do dia.

Art. 156. É lícito ao Vereador, iniciada a ordem do dia, requerer preferência para votação ou discussão de determinada matéria, sobre as do mesmo grupo.

Art. 157. A proposição entrará na ordem do dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das comissões a que foi distribuída.

Art. 158. O ementário da ordem do dia, que se distribuirá em avulsos entre os Vereadores, no início da sessão respectiva, assinalará obrigatoriamente após o número referente ao projeto:

I - de quem a iniciativa;

II - a ementa

III - a discussão a que está sujeito;

IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;

V - outras indicações que se fizerem necessárias.

Art. 159. Às 22 (vinte e duas) horas, o Presidente declarará encerrada a ordem do dia.

Parágrafo único. A requerimento de qualquer Vereador, a ordem do dia poderá ser prorrogada pelo Plenário, por tempo nunca superior a uma hora.

SUBSEÇÃO IV

PRONUNCIAMENTO – TEMA LIVRE

Art. 160. Finda a ordem do dia, passar-se-á ao horário destinado aos Vereadores inscritos para versarem assunto de livre escolha, cabendo a cada um o tempo máximo de 20 (vinte) minutos, improrrogáveis.

§ 1° Ao orador que, por findar-se o tempo destinado a sessão, não esgote o prazo de vinte minutos, é facultado requerer ao Presidente da Câmara que o conserve inscrito para a sessão seguinte a fim de completar o seu tempo, desde que o tema a versar seja o mesmo do pronunciamento que desenvolve.

§ 2° O orador inscrito para falar em horário de pronunciamento não poderá ceder o seu tempo, bem assim trocar com qualquer colega a ordem de inscrição.

§ 3° A inscrição prévia no livro de pronunciamento, será feita na Secretaria da Câmara, antes do fechamento da pauta, assegurando a vez do orador, na ordem em que haja feito.

SUBSEÇÃO V

DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS

Art. 161. Esgotado o horário destinado aos Pronunciamentos, seguir-se-á as Explicações Pessoais pelo tempo restante da sessão.

§ 1° Será dada a palavra ao Vereador previamente inscrito no livro próprio, cabendo a este cinco minutos para versar sobre assuntos desenvolvidos durante a sessão.

§ 2° A inscrição para falar em Explicações Pessoais será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente, pelo Primeiro Secretário, que a encaminhará ao Presidente.

§ 3° O orador que estiver com a palavra não poderá, em hipótese alguma, ser aparteado;

§ 4° Não havendo orador inscrito o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo que antes de esgotado o prazo regimental de encerramento.

§ 5° A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.

SEÇÃO II

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 162. A sessão extraordinária poderá ser convocada:

I - pelo Presidente do Legislativo;

II - por ato subscrito da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Do ato convocatório constará necessariamente o objeto da convocação e a hora em que deva a sessão realizar-se.

Art. 163. Sempre que for convocada sessão extraordinária o Presidente comunicá-lo-á aos Vereadores em sessão, ou mediante expediente que possibilite e demonstre a cientificação prévia dos mesmos.

Parágrafo único. Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo, a Mesa tomará, para suprir, as providências que julgar necessária.

Art. 164. A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias, admitindo-se prorrogação máxima de uma hora.

Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias não será admitido o trato de matéria estranha ao fim para a qual foi convocada.

SEÇÃO III

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 165. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação do Plenário da Câmara, para instalação de legislatura, posse de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como solenidades cívicas, oficiais e demais comemorações especiais.

§ 1° As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, não haverá expediente e ordem do dia, dispensadas a leitura de ata e verificação de presença.

§ 2° Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.

§ 3° Será elaborado, previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes, sempre a critério do Presidente.

SEÇÃO IV

DAS SESSÕES PERMANENTES

Art. 166. A Câmara, por decisão do Plenário poderá considerar-se em sessão permanente, pelo tempo que julgar necessário, quando ocorrer no território do Município, fatos ou situações que pela natureza ou gravidade recomendem vigilância contínua.

Parágrafo único. A instalação da Sessão Permanente depende de prévia constatação de quórum de um terço dos Vereadores.

SEÇÃO V

DAS SESSÕES ESPECIAIS

Art. 167. As sessões especiais serão realizadas para fins não compreendidos nos objetos das ordinárias, ou seja, diante à conjuntura, pretenda-se dar destaque à determinado contexto, devendo seguir normas previstas para sessões ordinárias.

SEÇÃO VI

DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 168. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação:

I - do Presidente, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar;

II - do Presidente,

III - por maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1° Quando se tiver de realizar sessão secreta, as portas do recinto serão fechadas, admitida a entrada apenas dos Vereadores e, com permissão expressa do Presidente, dos funcionários necessários a realização da sessão.

§ 2° Iniciada a sessão secreta, a Câmara decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser secreto, entendido que não, a sessão se tornará pública.

§ 3° Ao 1º Secretário compete lavrar a ata da sessão secreta, que será lida e aprovada na mesma sessão, pela maioria dos Vereadores presentes, e assinada por todos para proceder ao seu arquivo.

Art. 169. Antes de encerrada a sessão secreta a Câmara resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.

SEÇÃO VII

DAS REUNIÕES ITINERANTES

Art. 170. A reunião da Câmara Itinerante será realizada em data e local pré-definido e terá sua meta e definições legalizadas através de Resolução aprovada em plenário.

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO E DO LEVANTAMENTO DAS SESSÕES

Art. 171. Suspensão é a interrupção momentânea, por tempo certo, dos trabalhos da sessão, retomados logo que superada a causa que deu origem à paralisação.

Art. 172. A sessão poderá ser suspensa:

I - por conveniência técnica ou da ordem;

II - por falta de quorum para a votação de proposição, se não houver matéria a ser discutida e quando decorridos vinte minutos, passando-se a fase seguinte.

Parágrafo Único: A suspensão da sessão, não altera o tempo destinado a ordem do dia.

Art. 173. Levantamento é a interrupção definitiva dos trabalhos da sessão antes de cumpridas as fases de que a mesma se constitui, ou de atingido o objetivo que deu origem à convocação.

Parágrafo único. A sessão da Câmara será necessidade levantada, antes de findar o tempo a ela destinado:

I - em caso de tumulto grave;

II- em homenagem aos que falecerem durante o exercício do mandato;

III - Quando presente menos de um terço dos membros;

IV - Após decorridos 15 (quinze) minutos de sua suspensão em virtude de falta de energia elétrica no Plenário das Deliberações.

Art. 174. Fora dos casos expressos somente mediante requerimento de Vereadores e deliberação favorável de dois terços dos presentes, poderá a sessão ser suspensa ou levantada.

CAPÍTULO III

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 175. Não será permitida conversação que perturbe os trabalhos.

§ 1° É vedada à galeria manifestar-se sobre os acontecimentos do Plenário;

§ 2° Para manutenção da ordem nos trabalhos do plenário o Presidente ordenará a retirada do assistente de comportamento inconveniente, nos casos mais graves ordenará a evacuação das galerias;

§ 3° Plenário e galeria são partes do recinto nobre da Câmara, fisicamente distintas e tecnicamente separadas, ficando vedada à comunicação dialogada entre os ocupantes de um e outro desses setores.

Art. 176. Ao Vereador é defeso, quando usar da tribuna ao proferir apartes, dar as costas para a Mesa.

Art. 177. A nenhum Vereador se admite falar sem pedir a palavra e sem que lhe conceda, adotando o Presidente no caso de inobservância deste princípio, as seguintes medidas:

I - se o Vereador pretender falar sem que lhe seja conferida a palavra, ou insistir em permanecer sem o consenso da Mesa, o Presidente adverti-lo-á convocando-o a sentar-se.

II - se apesar dessa advertência e desse convite o Vereador não atender ao Presidente, este cassar-lhe-á a palavra;

III - se o Vereador insistir em falar e perturbar a ordem do processo regimental dos debates, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do Plenário;

IV - se este convite não for atendido o Presidente suspenderá a sessão e tomará as providências que julgar necessária.

Art. 178. Não é lícito ao Vereador pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação da sessão, levantar questão de ordem quanto a não observância do Regimento em relação ao debate.

Art. 179. Por deliberação própria ou a pedido de qualquer Vereador, o presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - se sobrevier ou se reconstituir número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sobre o regime de urgência;

II - para leitura de requerimento de urgência sobre matéria em debate;

III - para recepção de personalidade em visita à Câmara;

IV - para comunicação importante à Câmara;

VI - em caso de tumulto grave no recinto do edifício, que reclame o levantamento da sessão;

VII - para votação de requerimento de prorrogação da sessão.

Art. 180. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, para falar sobre o mesmo assunto, o Presidente concedê-lo-á na seguinte forma:

I - ao autor da proposição;

II - ao relator;

III - ao autor do voto em separado;

IV - ao autor da emenda;

V - ao membro da bancada mais numerosa.

Art. 181. O Presidente advertirá o orador quando faltarem 03 (três) minutos para o término do seu pronunciamento e fiscalizará para que nessa fase não sofra nenhum aparte.

Art. 182. O Presidente poderá, pelo tempo necessário e no momento que considerar oportuno, conceder a palavra a Presidente da Comissão Temporária para que relate ao Plenário o desempenho da missão.

Art. 183. Sempre que algum Vereador pretender consignar a presença de personalidade pública ou ilustre nas galerias ou no recinto da Câmara, comunicá-lo-á reservadamente ao Presidente, que transmitirá ao Plenário, inscrevendo o fato nos anais.

CAPÍTULO IV

DOS ORADORES

Art. 184. Os Vereadores, com exceção do Presidente, falarão em pé, somente os enfermos ou deficientes físicos terão permissão para fazê-lo sentados.

Art. 185. Ao ocupar a Tribuna o Vereador deverá dirigir suas palavras ao Presidente e a Câmara, de modo geral, e ao apartear, dirigir-se-á ao aparteado.

Art. 186. Nenhum Vereador poderá:

I - referir-se à Câmara ou qualquer de seus membros de forma injuriosa e descortês;

II - usar linguagem imprópria;

III - ultrapassar o prazo que lhe compete;

IV - desatender as advertências do Presidente.

Parágrafo único. O Vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão, não poderá desviar-se da questão em debate, nem falar sobre o vencido.

Art. 187. Referindo-se a qualquer colega o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Excelência ou Senhor Vereador”.

Art. 188. O Vereador poderá falar a tribuna para:

I - no pequeno expediente, retificar ou impugnar a ata;

II - no grande expediente, para apresentar proposições ou emitir considerações sobre fatos ou ideias;

III - na ordem do dia para discutir matéria em apreciação;

IV - em pronunciamento – tema livre para versarem assuntos de livre escolha;

V - em explicação pessoal, para abordar fatos desenvolvidos durante a sessão;

VI - pelo protocolo;

VII - propor questão de ordem;

VIII - reclamação ou pela ordem;

IX - encaminhamento de votação;

X - apartear com permissão do orador, nos casos permitidos;

XI - falar pela liderança.

CAPÍTULO V

DA PAUTA

Art. 189. Todo e qualquer projeto depois de recebido, aceito pela Mesa e protocolado, será incluído em pauta por ordem numérica durante duas sessões consecutivas, para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas.

Art. 190. Salvo deliberação do Plenário, nenhum projeto será incluído na Ordem do Dia e entregue às Comissões, sem haver figurado em pauta.

Parágrafo único. Para que seja dispensada a pauta ou reduzido o tempo a ela destinado, necessita-se que a proposição esteja em regime de urgência ou que requeira 1/3 (um terço) dos Vereadores e o conceda o Plenário, por maioria absoluta.

Art. 191. Findo o prazo da permanência em pauta e juntadas às emendas se houver, será o projeto distribuído às Comissões.

Art. 192. As disposições desta seção não atingirão as proposições que tiverem processo especial ou normas próprias.

Art. 193. É lícito ao Presidente retirar da pauta qualquer proposição que esteja em desacordo com exigência regimental.

Art. 194. A organização da pauta compete ao Presidente e será afixada no mural do Plenário.

CAPÍTULO VI

DAS ATAS

Art. 195. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata resumida contendo os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes, bem assim a exposição sucinta dos trabalhos.

Parágrafo único. Aata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de quorum, fazendo menção dos Vereadores presentes e ausentes, e conterá o expediente despachado.

Art. 196. Os documentos lidos em sessão pelo orador serão mencionados resumidamente na ata.

§ 1° Em nenhuma ata, sem expressa permissão da Câmara, será inscrito documento que não tenha sido objeto de leitura em Plenário.

§ 2° As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo pelo Primeiro Secretário, na hora do expediente, serão somente indicados na Ata, salvo se a sua publicação for requerida à Mesa por 1/3 (um terço) dos Vereadores e por ela deferida.

Art. 197. A Ata de uma sessão será sempre lida e posta em discussão e votação, na sessão subsequente.

Parágrafo único. A Ata de última sessão plenária da legislatura será redigida e submetida a discussão e votação antes de encerrar a sessão.

Art. 198. As informações enviadas pelo Prefeito ao Poder Legislativo, em virtude de requerimento ou indicação do Vereador, serão mencionadas na Ata.

Art. 199. Será permitido a qualquer Vereador fazer inserir na Ata as razões escritas do seu voto, em termos concisos e sem alusões pessoais, desde que não infrinjam disposições regimentais.

Parágrafo único. Os pronunciamentos dos Vereadores somente serão publicados na Ata, desde que requerido à Mesa e deferido pelo Presidente.

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara.

Art. 201. As proposições consistem em:

I - projetos e emendas à lei orgânica;

I – emendas a lei orgânica;

II – projetos de lei complementar;

IIII - projetos de lei ordinária;

IV - projetos de decreto legislativo;

V - projetos de resolução;

VI - requerimentos;

VII - moções;

VIII - indicações;

IX - emendas

Art. 202. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, obedecidos aos requisitos definidos na Lei Complementar Federal a que se refere o parágrafo único, do art. 59 da Constituição Federal.

Art. 203. Não se admitirão proposições:

I - sobre assuntos alheios a competência da Câmara;

II - que deleguem a outro poder, atribuição privativa do Legislativo;

III - antirregimentais;

IV - que aludindo a qualquer disposição legal, não se façam acompanhar de sua cópia ou transcrição.

V - quando redigidas de modo que não se sabia, à simples leitura qual a providência objetivada;

VI - que mencionando contrato ou concessão não se faça acompanhar de cópia, ou seja, transcrito por extenso;

VII - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;

VIII - manifestamente inconstitucionais;

IX - quando em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição;

X - quando não devidamente redigidas;

XI - consideradas prejudiciais, nos termos do RI;

XII - declarativas de utilidade pública, que não se façam acompanhar do estatuto e da certidão de registro da entidade beneficiada, assim como prova de que se encontra, à época da propositura, em plena atividade;

§ 1° A prova da atividade a que reporta o inciso XII, se fará supletivamente por certidão da exatoria ou da Prefeitura Municipal;

§ 2° Se o autor de proposição, dada inconstitucional, antirregimental ou alheia à competência da Câmara, poderá dentro de 48 horas requerer ao Presidente, audiência com a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.

Art. 204. Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais o seu primeiro signatário.

§ 1° São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem a primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica ou Regimento exija determinado número delas. Neste caso, considerar-se-ão também de simples apoiamento as assinaturas seguintes ao número legal.

§ 2° Nos casos em que as assinaturas de propositura não representem apenas apoiamento, não poderão se retiradas após seu recebimento por algumas Comissões Técnicas;

§ 3° O autor deverá fundamentar a proposição por escrito, sob pena de retirada da proposição.

Art. 205 Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa, de ofício ou a requerimento a reconstituirá, pelos meios ao seu alcance.

Art. 206. As proposições serão entregues à Secretaria da Câmara, em duas vias observadas as condições estabelecidas neste Regimento, com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 207. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - ordinário aquele subordinado aos prazos em normas comuns deste regimento;

II - de urgência;

III - de prioridade;

IV - de preferência;

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES

Seção I

Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal

Art. 208. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emendaà Lei Orgânica do município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 3 º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Seção II

Dos Projetos de Lei Complementar e Ordinária

Art. 209. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito ou aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

§ 1° São de iniciativa do Prefeito Municipal, dentre outros, os projetos que:

I - fixem o efetivo na guarda municipal;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;

b) regime jurídico dos servidores públicos municipal, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;

c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;

d) matéria financeira, orçamentária e as que autorizem a abertura de créditos suplementares e especiais.

§ 2° São de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal os projetos que:

I - autorizem a abertura de créditos suplementares, mediante a anulação parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;

II - autorizem a criação de cargos e funções dos servidores da Câmara Municipal e fixem seus respectivos vencimentos.

§ 3° Não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas e nem as que aumentem o número de cargos e funções:

I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito;

II - nos projetos a que se refere o inciso II, § 2°, se não houver a assinatura de dois terços dos membros da Câmara.

§ 4º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para o Município; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 5º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 6° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de interesse específico do Município, da Cidade ou de bairros, por meio da manifestação de 5% (cinco por cento) do eleitorado.

Seção III

Dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução

Art. 210. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que se destina à produção de efeitos externos, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara e regula:

I - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

II - concessão de licença ao Prefeito;

III - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou a qualquer prazo fora do país;

IV - concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem às pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;

V - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal;

VI - declaração de perda do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.

Art. 211. Destinam-se os Projetos de Resolução a regular as matérias de caráter político ou administrativo, sobre que deva a Câmara pronunciar-se, tais como:

I - perda do mandato do Vereador;

II - concessão de licença ao Vereador nos termos deste Regimento;

III - destituição da Mesa ou qualquer de seus membros;

IV - elaboração e reforma do Regimento Interno;

V - julgamento dos recursos de sua competência;

VI - constituição de Comissão Permanente e Especial;

VII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna nos termos deste Regimento;

VIII - organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;

IX - demais atos de sua economia interna.

Art. 212. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos I, II, III, IV, VII e VIII do Art. 209, os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, Comissão ou Vereadores.

Art. 213. Os projetos de Resolução a que se referem os incisos I, III, V, VI, VII, VIII e IX, são de iniciativa exclusiva da Mesa, Comissões ou Vereadores.

Art. 214. Os projetos de lei rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único: Para os efeitos deste artigo considerar-se-á rejeitado o projeto de lei cujo veto tenha sido confirmado pela Câmara.

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 215. Requerimento é todo pedido feito ao Presidente, à Mesa da Câmara, sobre o objeto de expediente, ou de interesse do Poder Legislativo, por qualquer Vereador ou Comissão.

§ 1° Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;

II - sujeitos a deliberação do Plenário.

§ 2° Quanto ao aspecto formal, os requerimentos são:

I - orais;

II - escritos.

Art. 216. O requerimento oral terá solução imediata.

Parágrafo único. É lícito, entretanto, ao Vereador, formular por escrito o requerimento, que, regimentalmente possa ser oral. Nessa hipótese o requerimento não ficará sujeito às exigências estabelecidas para os escritos.

Art. 217. Todo o requerimento a que este Regimento não de expressamente trato diverso, será escrito, sofrerá discussão e decidir-se-á por deliberação plenária.

Art. 218. A nenhum Vereador será permitido fazer seu, o requerimento de outrem, que foi retirado e, querendo reproduzir a matéria, usará da iniciativa que lhe compete.

Art. 219. O requerimento sobre proposição em ordem do dia entrará com ela em discussão.

SEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHOS DO PRESIDENTE

Art. 220. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento oral que solicite:

I - a palavra ou desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - posse do Vereador;

IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

V - retificação da ata;

VI - inscrição em ata, de declaração de votos;

VII - observância de disposição regimental;

VIII - retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer;

IX - verificação de votação ou de presença;

X - informação sobre os trabalhos a pauta ou sobre a ordem do dia;

XI - devolução de proposição sem parecer, depois de esgotado o prazo regimental das Comissões, para o fim de ser designada Comissão Especial;

XII - requisição de documento ou publicação existente na Câmara;

XIII - preenchimento de lugar em Comissão;

XIV - inclusão em ordem do dia de proposição em condições regimentais de nela figurar;

XV - votos de pesar por falecimento, que serão encaminhados em nome da Câmara.

Art. 221. Será despachado pelo Presidente que fará publicar com seu despacho o requerimento escrito:

I - de renúncia de Vereador ao mandato legislativo, ao cargo da Mesa ou lugar em Comissão;

II - que solicite a designação de Comissão Especial;

III - desentranhamento de documento;

IV - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara respeitando as disposições quando declaradas sigilosas pelo Presidente.

SEÇÃO III

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS AO PLENÁRIO

Art. 222. Dependerá de deliberação do Plenário, será oral e não sofrerá discussão o requerimento que solicite:

a) prorrogação de prazo para oferecimento de parecer à proposição;

b) destaque de parte de proposição principal ou acessória para o fim de ser apreciada em separado;

c) dispensa de redação final, nas hipóteses do artigo 329;

d) discussão ou votação de proposição por título, artigos, dispositivos destacados ou emendas;

e) votação por determinado processo;

f) audiência de Comissão sobre determinada matéria;

g) remessa de papel à Comissão;

h) inserção, nas Atas, de documentos oficiais.

Art. 223. Dependerá de deliberação do Plenário, será escrito e não sofrerá discussão o requerimento que solicite:

a) preferência;

b) prioridade;

c) urgência;

d) parecer oral da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a respeito de Moção conforme artigo 301, §§ 1° e 2°;

e) prorrogação da Sessão por prazo certo para apreciação de matéria de ordem do dia.

Art. 224. Dependerá de deliberação do Plenário será escrito e sofrerá discussão, o requerimento que solicite:

a) representação da Câmara mediante Comissão externa;

b) constituição de Comissão Temporária;

c) registro nas atas de voto de homenagem, louvor, regozijo, solidariedade, congratulação, repúdio, protesto, desagravo ou pesar;

d) adiamento de discussão ou votação;

e) suspensão ou levantamento da sessão;

f) licença para Vereador;

g) informações ao Poder Executivo e demais órgãos municipais ou estaduais.

Art. 225. Será escrito, dependerá de votação da maioria absoluta dos Vereadores, o requerimento que solicite:

a) encerramento de discussão;

b) retirada da Ordem do Dia proposições com parecer favorável;

c) redução de interstícios para permanência de proposição em pauta ou sua dispensa para inclusão imediata na ordem do dia;

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ATINENTES AOS REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÕES

Art. 226. No caso de existência de requerimento idêntico, ainda não atendido, o Presidente da Câmara considerará prejudicado o posterior. Nas hipóteses de existência de informações já prestadas, serão elas entregues, por cópia, ao Vereador interessado.

Art. 227. Encaminhado um requerimento de informações, se estas não forem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias como determina o artigo 13 inciso XVI, da Lei Orgânica, sem a devida justificativa, o Presidente, mediante manifestação de qualquer Vereador, fará reiterar a solicitação ou aplicará as sanções previstas em Lei.

Art. 228. A resposta do pedido de informações será comunicada ao Vereador requerente, depois de lida no expediente.

Art. 229. No caso de entender o Presidente que determinado requerimento de informações não se enquadra nas determinações regimentais, o retirará de pauta.

Art. 230. O requerimento de informação será votado na primeira parte da ordem do dia.

Art. 231. Os requerimentos de interessados não Vereadores, serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente a quem de direito.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos as atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

CAPÍTULO IV

DAS IN DICAÇÕES

Art. 232. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere:

I. A Mesa ou a Comissão da Câmara, medida legislativa de sua iniciativa;

II. Ao Poder Executivo, encaminhamento de assunto da competência da Câmara, porém, da iniciativa exclusiva daquele;

III. Ao Governador do Estado ou da União, diretamente ou através de Secretários, departamentos, órgãos administrativos ou autarquia ou a qualquer casa do Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa, medidas de interesse público da sua atribuição.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-las ou arquivá-las quando se referirem a assuntos estranhos as atribuições da Câmara ou não estejam propostas em termos adequados, que sejam antirregimentais ou inconstitucionais.

Art. 233. Recebida a indicação será a mesma submetida à votação na ordem do dia da mesma sessão, independentemente de parecer.

Art. 234. A indicação aprovada será encaminhada a quem de direito, as rejeitadas serão imediatamente arquivada.

Art. 235. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objetos de requerimento.

CAPITULO V

DAS MOÇÕES

Art. 236. Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado fato ou assunto e consistirá em:

a) voto aplausos, regozijo, louvor ou congratulação por ato público ao acontecimento de alta significação;

b) manifestação de repúdio, de protesto ou desagravo por ato público considerado contrário ao interesse coletivo, ao espírito democrático ou aos princípios legais;

c) manifestação por motivo de luto nacional, estadual ou municipal ou de pesar por falecimento de personalidade de área federal, estadual ou municipal e outras personalidades;

d) manifestação por acontecimento lamentável;

e) manifestação por evento de alta significação.

Art. 237. Recebida a Moção será lida no expediente e despachada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para emissão do parecer, inclusive sobre o mérito.

§ 1º O parecer poderá ser oferecido oralmente em Plenário, a requerimento escrito de qualquer Vereador, com a anuência da Comissão e aprovado pelo Plenário.

§ 2° Dado o parecer será a Moção incluída na ordem do dia para discussão e votação única.

Art. 238. Se durante a discussão forem oferecidas emendas, não se procederá à votação enquanto não houver novo pronunciamento da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Art. 239. Se a Moção for aprovada com emenda retornará a Comissão que a elaborará nos termos prevalecentes.

CAPÍTULO VI

DAS EMENDAS

Art. 240. Emenda é a proposição apresentada a qualquer dispositivo de projetos ou ao texto de requerimentos, classificada em:

§ 1° Emenda supressiva: a que suprime parte da proposição.

§ 2° Emenda substitutiva: a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. Tomará o nome de substitutivo quando atingir o projeto, capítulo ou sessão no seu todo.

§ 3° Emenda aditiva: a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar sua substância.

§ 4º Emenda modificativa: a que modifica ou substitui, formal ou substancialmente, parte da proposição.

Art. 241. A Emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda, que obedece, para todos os efeitos, a mesma classificação.

Art. 242. As emendas deverão ser propostas em folhas individuais e uma para cada dispositivo que se pretende modificar, suprimir, adicionar ou substituir. Serão redigidas sempre que possível, de modo a poderem incorporar-se ao projeto sem dependência de nova redação.

Art. 243. Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.

§ 1° O autor da proposição que receber emendas, subemendas e substitutivo estranhos ao seu projeto poderá reclamar contra sua admissão, tocando ao Presidente da Câmara decidir;

§ 2° Se no caso do parágrafo anterior, a decisão do Presidente for pela exclusão da emenda, é lícito ao seu autor recorrer ao Plenário. Mantida por este a decisão, poderá requerer que seja a emenda destacada para constituir proposição autônoma, sujeito a tramitação regimental;

Art. 244. As emendas só poderão ser apresentadas quando a proposição estiver em pauta, quando em exame nas Comissões ou quando em segunda discussão ainda não encerrada, devendo neste último caso, trazer a assinatura de pelo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo único. O Vereador poderá propor emenda ainda no curso da terceira discussão, desde que subscreva a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 245. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de urgência ou quando subscrita por maioria absoluta, não serão aceitas pela Mesa emendas que forem apresentadas a mesma com antecedência de 48 horas do início da sessão.

§ 1° A emenda rejeitada não primeira votação, não poderá ser renovada na segunda;

§ 2° Para a segunda discussão serão admitidas emendas e subemendas não podendo ser apresentados substitutivos.

Art. 246. O Presidente da Câmara não receberá a emenda, que esteja em desacordo com o Regimento interno.

Art. 247. Em qualquer fase de sua tramitação, sempre que sofrer emenda, o projeto será encaminhado às comissões competentes para apreciá-las. Emitido o parecer, será a matéria devolvida ao Plenário, para a discussão final.

Art. 248. As emendas serão votadas na ordem de preferência estabelecida pelo Regimento.

CAPÍTULO VII

DO DESMEMBRAMENTO

Art. 249. O desmembramento é ato de separar parte de uma proposição em andamento, a fim de que tramite constituindo proposição autônoma.

§ 1° O requerimento de desmembramento, formulado por escrito, poderá ser apresentado no período de pauta ou no curso da discussão.

§ 2° O Vereador, formulado o pedido, dará à matéria a desmembrar, forma de projeto capaz de imediata tramitação.

§ 3° A proposição desmembrada terá por autor o mesmo da proposição original.

CAPÍTULO VIII

DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DA PROPOSIÇÃO

Art. 250. O autor poderá requerer, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.

§ 1° Se a proposição tiver parecer favorável de qualquer Comissão, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada, considerando-se este aprovado caso se obtenha o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2° As proposições de Comissão, só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo Presidente, com anuência da maioria dos seus membros.

§ 3° A retirada da proposição deverá ser justificada por escrito.

Art. 251. A retirada da proposição, da ordem do dia, pode dar-se à revelia do autor em qualquer fase da discussão, tendo ou não obtido parecer favorável das Comissões, quando o requerimento for firmado por um terço dos Vereadores e aprovadas por unanimidade dos Vereadores presentes na sessão.

Art. 252. Serão arquivadas pela Mesa no início de cada Legislatura, as proposições apresentadas durante a Legislatura anterior, sem parecer ou pronunciamento da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo.

CAPÍTULO IX

DA PREJUDICIDADE

Art. 253. Consideram-se prejudicados:

I - a discussão, ou a votação, de qualquer proposição idêntica à outra já aprovada, ou a outra já rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo, na primeira hipótese, quando a segunda aprovação der à anterior caráter ampliativo, ou na segunda hipótese, tratando-se de proposição renovada nos termos do RI;

II - a discussão, ou votação de qualquer proposição, semelhante à outra considerada inconstitucional pelo Plenário na mesma Legislatura;

III – a proposição, com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;

III - a emenda ou subemenda de conteúdo idêntico ao de outra já aprovada ou rejeitada, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas no inciso I;

IV - a emenda ou subemenda do sentido contrário a de outra ou de dispositivos já aprovados.

Art. 254. As proposições versando matérias correlatas, serão anexadas a mais antiga conforme artigo do RI.

Parágrafo único. A anexação se fará de ofício pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições, comunicando o fato ao Plenário.

TÍTULO VI

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DO TRÂNSITO ORDINÁRIO DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 255. A apreciação, no Plenário das proposições legislativas, inicia-se pela discussão e se completa com a votação.

Art. 256. Apresentando o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, e depois de cumprida as disposições, será o mesmo distribuído, pelo prazo de dez dias, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que apreciará no tocante à sua constitucionalidade e legitimidade.

Art. 257. Recebido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, entra o projeto na ordem do dia para primeira discussão e votação, fases em que se o apreciará nos estritos termos do parecer.

§ 1° O parecer será votado de uma feita, caso conclua na apreciação da legitimidade e do mérito da proposição, por um único destino;

§ 2° Se o parecer concluir pela legitimidade da proposição, porém pela sua rejeição, no mérito, a votação se fará de uma feita, salvo se, o requerimento, de qualquer Vereador, o Presidente determinará se processe a votação separadamente para cada aspecto;

§ 3° Se o parecer da Comissão subordinar a aprovação do projeto à de determinada emenda conforme artigo 334 será esta apreciada:

I - em primeira discussão, referente à constitucionalidade ou legitimidade;

II - em segunda discussão, se referente a aspecto que não o da constitucionalidade ou legitimidade.

Art. 258. Aprovada em primeira votação, fica o projeto em pauta durante cinco dias, para recebimento de emendas.

Art. 259. Findo o prazo a que alude o artigo anterior, o projeto será distribuído, por dez dias a cada qual e demais Comissões competentes para apreciá-lo, quanto ao mérito ou a sua conveniência.

Art. 260. Se o projeto tiver emendas, quer de Vereador, quer de Comissão, será devolvido à Comissão de mérito para pronunciamento, em até cinco dias, a respeito delas.

Art. 261. Com os pareceres das Comissões técnicas, vai o projeto à Ordem do dia, para segunda discussão e votação.

§ 1° Nesta fase serão apreciados, em primeiro plano, os pareceres, aprovados estes se favoráveis ou rejeitados, se contrários, passa-se à discussão e votação do projeto por artigos, por grupos de artigos, por seções, capítulos ou títulos, por emendas respectivas;

§ 2° Quando os pareceres da Comissão divergirem, serão apreciados separadamente, quando coincidirem pela conclusão, serão apreciados em conjunto.

§ 3° Somente serão admitidas emendas propostas no curso da discussão se subscritas por um terço da Câmara, caso em que o Presidente da Câmara, sustará a apreciação do dispositivo ao qual a emenda se refere, bem como aquele que possa ter reflexo. Feito isto, prosseguirá à apreciação do projeto até o final, após sua conclusão, o Presidente relacionará as emendas acolhidas no curso da discussão e as encaminhará, juntamente com o projeto, as Comissões Técnicas competentes para seu exame, dispondo cada Comissão do prazo de três dias;

§ 4° Oferecidos os pareceres sobre emendas, será o projeto reincluído na ordem do dia para apreciação dos dispositivos que tiveram suspensa sua apreciação, os quais serão tratados conjuntamente com as emendas respectivas.

Art. 262. Aprovado em segunda votação, e após o entrosamento das emendas já anteriormente aceitas pelo Plenário, incluir-se-á o projeto em ordem do dia para terceira discussão e votação, nas quais se o apreciará, ainda quando ao mérito e em globo em consonância com as modificações já produzidas.

Parágrafo único. Ainda no curso da terceira discussão, poderá o Plenário propor emendas, as quais, subscritas necessariamente pela maioria absoluta da Câmara, serão tratadas na conformidade do dispositivo 327, §§ 3° e 4°.

Art. 263. Aprovado o projeto em última votação de mérito, será o mesmo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para redação final.

§ 1º Nesta fase, quanto na discussão e votação da redação proposta, os conceitos ater-se-ão à técnica legislativa, gramatical ou literária.

§ 2º Não havendo emendas à redação proposta, considerar-se-á esta aprovada.

§ 3º Se forem apresentadas emendas voltará o projeto à Comissão para o parecer, após o que será reincluído na Ordem do dia, para votação da redação.

§ 4º Dispensa-se redação final no caso do projeto não haver sofrido alterações no curso da sua discussão e a critério curso da sua discussão e a critério da Presidência não prevalecerá restrições à redação original, tal dispensa será decidida pela Presidência de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário conforme artigo 329;

§ 5º Dispensa-se, ainda, a Redação Final na hipótese de substitutivo integral que não haja sofrido modificações no texto após sua aprovação em segunda votação.

Art. 264. Aprovada a Redação Final ou dispensa esta, nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do artigo precedente o projeto passará à Secretaria para as diligências subsequentes, devendo a Mesa, dentro do prazo de cinco dias, expedir o caso, ou, promulgar a resolução ou Decreto Legislativo.

Art. 265. O autógrafo expedido nos termos do artigo anterior, será sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, que o fará publicar.

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Câmara os motivos do veto.

§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção e a promulgação e publicação da lei serão feitas pelo Presidente da Câmara em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º O veto será apreciado em sessão, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto, conforme art. seguintes deste Regimento.

Art. 266. As Comissões competentes para opinar sobre as emendas propostas a um projeto, as ordenará preliminarmente, na sequência dos dispositivos sobre que incidem, numerando-as nessa ordem.

§ 1º As emendas aditivas, sem referência direta a um dispositivo específico, serão integradas nesse conjunto, obedecendo quanto possível as sequências dos assuntos do projeto.

§ 2º As emendas que vierem a ser propostas posteriormente ao procedimento previsto neste artigo e no seu § 1º, serão numeradas em sequência, seguindo a ordem cronológica do seu recebimento;

Art. 267. Desde que não haja disposição explícita ou implícita em contrário, sempre que uma Comissão, permanente ou temporária, incumbida de opinar a respeito de determinada matéria, não o fizer no tempo regimental, o presidente designará uma comissão especial.

Art. 268. Se o parecer de uma comissão subordinar a aprovação do projeto à determinada emenda, a rejeição desta não induz aceite nem recusa do projeto ou do dispositivo emendado, devendo o mesmo ser posto a voto, a seguir.

Art. 269. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento, computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara, efetivamente realizadas.

§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e a do vencimento.

§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso parlamentar.

CAPÍTULO II

DAS DISCUSSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 270. A discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate do plenário.

Parágrafo único. A discussão far-se-á com a presença no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 271. A discussão inicia-se com o anúncio, pelo Presidente, do debate da matéria, e se conclui com a proclamação do seu encerramento, feita quando já não houver quem use a palavra.

Art. 272. Salvo expressa disposição em contrário, a discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição, com as emendas, se houver.

Art. 273. Ressalvado o caso do inciso II, alínea “b” do art. 340, os projetos de lei de autoria de Vereador serão submetidos a duas discussões, além da redação final.

§ 1º Na primeira discussão examinar-se-á proposição no seu conjunto quanto á sua legitimidade, em função do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

§ 2º Na segunda discussão examina-se a proposição face aos pareceres das demais Comissões Técnicas competentes para apreciá-la, quanto ao mérito, ou à conveniência, tendo o Plenário em foco por artigos, ou preferindo-o, por grupos de artigos, por títulos, por capítulos por seções ou subseções, com as emendas respectivas, conforme artigo 323;

Art. 274. Sofrerão apenas duas discussões;

I - os projetos de resolução sobre:

a) perda de mandato de membro do Poder Legislativo;

b) denúncia contra o Prefeito;

c) alteração da estrutura dos serviços da secretaria da Câmara, que não seja necessariamente objeto de projeto de lei;

d) objeto não expressamente compreendido no inciso I do artigo 341;

e) as contas do Executivo mediante parecer prévio do Tribunal de Contas.

II- os projetos de lei:

a) de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara;

b) sobre declaração de utilidade pública;

III - De Projetos de Decreto Legislativo.

§ 1º Executa-se dos casos previstos na alínea “a” do inciso II, os projetos relativos a códigos, Lei Orgânica, Estatutos e Consolidações, que terão regime especial conforme Título X.

Art. 275. Sofrerão uma única discussão:

I - os projetos de resolução sobre:

a) solicitação de intervenção no Município;

b) pedido de intervenção federal;

c) concessão de licença ao Prefeito para interromper o exercício do mandato ou para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

d) matéria de economia interna da Câmara desde que não implique despesas.

II - as Moções;

III - as Indicações;

IV - os Requerimentos;

V - os projetos de Decreto Legislativo sobre concessão de licença ao Governador para interromper o exercício do mandato ou para ausentar-se do Estado ou do País;

VI - os projetos de Resolução sobre:

a) intervenção nos Municípios;

b) pedido de intervenção federal;

c) aprovação de nome para Conselheiro do Tribunal de Contas;

d) julgamento das contas do Executivo e do Tribunal de Contas;

e) suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato, deliberação ou

regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;

f) revisão dos aros do Tribunal de Contas;

g) indicação de nome que a lei determinar.

VII - os requerimentos.

§ 1º Nos casos de discussão única, a matéria apresentada e posta em Pauta por cinco sessões para receber emendas, será distribuída às Comissões competentes para apreciá-la.

§ 2º Nos casos de discussão única, a matéria apresentada e posta em pauta por duas sessões para receber emendas, será distribuída às Comissões competentes para apreciá-la, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, recebidos os pareceres será incluída na ordem do dia para discussão, que a focalizará em globo em todos os seus aspectos, com as emendas.

Art. 276. Independentemente de pauta ou parecer de qualquer Comissão, serão apreciadas em discussão global e única, as proposições de caráter não Legislativo, indicações e requerimentos, constantes dos incisos III e IV do artigo precedente.

Parágrafo único. Nesse tratamento não se enquadram as indicações que sugerem em forma de projeto a outro poder, medidas legislativas de atribuição ou iniciativa dele e que por isso mesmo serão recebidas com as exigências do parágrafo único do Artigo 341.

Art. 277. As proposições com discussão encerrada na Legislatura anterior poderão ter essa discussão reaberta, com recebimento de novas emendas, se assim o decidir o Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.

SEÇÃO II

DOS APARTES

Art. 278. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimentos relativo à matéria em debate.

Parágrafo único. O aparte deve ser breve, claro e objetivo, não podendo em nenhuma hipótese, ultrapassar de três minutos.

Art. 279 O Vereador só poderá apartear o orador, se lhe solicitar permissão e a obtiver, para fazê-lo deve permanecer de pé.

Art. 280. Não será permitido aparte:

I – à palavra do Presidente;

II - paralelo a discurso;

III - por ocasião de encaminhamento de votação;

IV- quando o orador declarar, de modo geral, que não permite;

V- quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem, ou falando para reclamações;

VI - em pronunciamento no grande expediente;

VII - na discussão de relatório, em Comissão que esteja oferecendo parecer oral;

VIII - para responder a outro aparteante ou com ele estabelecer diálogo;

IX - nos três últimos minutos de que disponha o orador para conclusão do seu pronunciamento

Art. 281. Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

§ 1º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

§ 2º Os apartes só estão sujeitos a revisão do autor, se permitida pelo orador que, por sua vez não poderá modificá-los.

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

Art. 282. Salvo disposição especial em contrário, o Vereador poderá falar:

I - pelo prazo de 20 (vinte) minutos:

a) em pronunciamento Tema-Livre;

b) apenas para o Relator e Acusado, na discussão do parecer ou projeto de Resolução referente ao processo de destituição da Mesa Diretora ou Vereadores, vedada a cessão de tempo.

II - pelo prazo de 10 (dez) minutos:

a) na discussão do parecer ou projeto de resolução, referente ao processo de destituição de Mesa membros ou Vereadores, que não se enquadram no inciso I, alínea “b”;

b) para discutir matéria orçamentária;

c) para discutir projetos em segunda discussão.

III - pelo prazo de 5 (cinco) minutos:

a) para falar em explicações pessoais;

b) em nome de protocolo;

c) pela liderança;

d) como líder da maioria ou da minoria, de governo ou da oposição, para comunicação urgente ou responder às críticas dirigidas contra a política que defende;

e) para formular questão de ordem;

f) para falar pela ordem ou para fazer reclamações;

g) pela liderança, no fim da ordem do dia, de assunto que, por sua relevância ou urgência, interesse ao conhecimento geral;

h) para discutir preliminarmente sobre a conveniência de prosseguir em caráter secreto, sessão convocada como tal;

i) para discussão de parecer, nas reuniões de Comissão;

j) para discutir projetos em primeira discussão;

k) para discutir projetos em segunda discussão;

l) para encaminhamento de votação;

m) para discutir pareceres em qualquer fase;

n) para discutir emendas em qualquer fase;

o) sobre requerimentos sujeitos á discussão;

p) sobre indicações;

q) sobre moções.

IV) pelo prazo de 3 (três) minutos:

a) para discutir ata de sessão;

b) para apresentar proposição no grande expediente;

c) para apoiar ou contrariar teses de questão de ordem;

d) para apartear;

e) para declaração e justificação de voto;

f) para justificar a retirada da proposição;

g) para interpelar secretário municipal ou diretores de empresas públicas, ouvido pela Câmara;

h) para discutir projeto em redação final.

Parágrafo único . O autor em cada discussão, e o relator, na discussão em que se apreciar o seu parecer poderá falar duas vezes e pelo mesmo prazo cabível aos demais Vereadores, de cada vez.

SEÇÃO IV

DO ADIAMENTO, DA DISCUSSÃO E DA VISTA

Art. 283. Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão ou, para melhor esclarecimento a seu respeito, obter vista de qualquer proposição, poderá requere-lo, por escrito à Mesa.

§ 1º A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:

I - ser apresentado durante a discussão cujo adiamento se requer;

II - não ser lido, nem votado, havendo orador na tribuna;

III – prefixar o prazo do adiamento ou vista, que não poderá exceder de cinco dias, nem ultrapassar Sessão Legislativa em curso;

IV - Não estar a proposição em regime de urgência.

§ 2º Ficará o requerimento prejudicado se não for imediatamente votado, por falta de quorum.

Art. 284. A vista é concedida em cada fase de discussão da matéria.

§ 1º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será concedida nova dilação ou nova vista na mesma fase da discussão, quando requerida por um terço da Câmara e aprovada por maioria absoluta dos Vereadores presentes;

§ 2º A segunda dilação ou segunda vista, será ainda concedida desde que , objetivando o suscitada após a primeira, obtendo a aprovação da maioria absoluta;

Art. 285. Quando, para a mesma proposição forem apresentados, mais de um requerimento de adiamento ou vista, a Mesa submetê-los-á a votação na ordem cronológica de apresentação, depois de dar ao Plenário conhecimento dos seus termos, aprovado um, ficarão prejudicados os demais.

Art. 286. O prazo do adiamento ou da vista será contado a partir da hora da sua concessão.

Art. 287. O Vereador que, vencido o prazo de vista anteriormente deferida, deixar de fazer a devolução do projeto respectivo à Mesa Diretora ou à Comissão que esteja examinando, não poderá obter nova vista até que o devolva.

SEÇÃO V

DO ENCERRAMENTO

Art. 288. O encerramento da discussão verificar-se-á:

I - pela ausência de orador que lhe queira dar início ou prosseguimento;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - por deliberação do Plenário, mediante requerimento, nos termos dos parágrafos seguintes.

§ 1º Poderá ser requerido o encerramento da discussão, desde que sobre a proposição tenha oportunidade de falar o autor, o Relator, o autor de voto em separado ou vencido, e um orador da bancada, salvo desistência ou ausência.

§ 2º O requerimento deverá ser subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e aprovado por maioria absoluta dos presentes, e não poderá ser anunciado, quando houver orador discutindo a proposição.

§ 3º O requerimento de encerramento de discussão não comporta adiamento de discussão.

§ 4º A matéria em regime de urgência terá sua discussão automaticamente encerrada, após sobre a mesma falarem dois oradores a favor e dois contra;

Art. 289. Subordina-se às mesmas regras do artigo anterior, o encerramento de discussão a que se esteja procedendo por partes.

CAPÍTULO III

DAS VOTAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 290. As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos Vereadores.

Art. 291. A votação completará o turno regimental da discussão, e nenhuma matéria passará de uma discussão para outra sem que, encerrada a anterior, seja votada.

Art. 292. Induz rejeição da matéria o empate ocorrido por força do voto do Presidente, nos casos em que este Regimento lhe faculte votar.

Art. 293. A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o termo inicial dela.

Art. 294. A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão e só será interrompida por falta de número.

§ 1º Neste caso a votação ficará adiada, na parte em que se achar, para prosseguir na sessão seguinte.

§ 2º Se, por falta de número, houver-se passado a discutir outra matéria, o Presidente, verificando que o quorum se concretizou ou se restabeleceu, solicitará ao Vereador que estiver na tribuna, que interrompa seu discurso, a fim de ser posta a votos a matéria com discussão encerrada.

§ 3º Quando se esgotar o tempo regulamentar da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.

§ 4º A prorrogação, em nenhuma circunstância, afetará o período destinado à sessão ordinária subsequente.

Art. 295. Ressalvada a hipótese do regimento, nenhum vereador presente poderá recusar-se de tomar parte nas votações.

Art. 296. Quando se tratar de matéria em causa própria, ou de assunto em que tenha pessoal interesse, o Vereador está impedido de votar, mas poderá assistir a votação e sua presença será havida, para efeito de quorum, como voto em branco.

Art. 297. No início de cada votação o Vereador deverá permanecer na sua cadeira.

Art. 298. É lícito ao Vereador enviar à Mesa, até o final da sessão, declaração escrita de voto, lendo-a sem comentar.

SEÇÃO II

DO QUORUM ESPECIAL

Art. 299. As deliberações da Câmara subordinam-se a quorum especial nos seguintes casos:

I - será aprovado pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara;

a) projeto de Resolução sobre suspensão do exercício ou perda do mandato de vereador;

b) rejeição de votos;

c) leis complementares;

d) requerimento para retirada de proposição nos termos do RI;

e) requerimento solicitando dispensa de pauta, quando subscrito por 1/3 dos vereadores;

f) requerimento solicitando formação de Comissão temporária subscrito por 1/3 dos membros;

g) requerimento solicitando prorrogação do prazo concedido à Comissão Especial;

h) extinção pelo Plenário, da Comissão temporária;

i) realização de sessões fora do recinto da Câmara;

j) posse de Vereadores;

k) abertura da sessão para realização da eleição a Mesa Diretora;

l) eleição no primeiro escrutínio;

m) requerimento para prorrogação da sessão legislativa, subscrito por um terço dos membros da Câmara;

n) requerimento de convocação da sessão legislativa extraordinária pelos Vereadores;

o) requerimento solicitando encerramento de discussão;

p) requerimento dispondo sobre a redução dos interstícios Regimentais para permanência em pauta, ou a sua dispensa para inclusão imediata na ordem do dia;

q) moções;

r) emendas;

s) requerimento solicitando desmembramento de parte de proposição em andamento para constituir proposição autônoma;

t) representação de Vereador ou eleitor contra atos do Prefeito Municipal devidamente justificada com provas anexas;

u) requerimento solicitando dispensa de interstícios regimentais para entrada de matéria em caráter de urgência urgentíssima;;

v) será aprovado pelo voto favorável por maioria absoluta, qualquer alteração nas seguintes matérias:

I - Código de posturas;

II - Código Tributário do Município;

III - Código de Obras ou de Edificações;

IV - Estatuto de Serviços Públicos;

V - criação de cargos e aumentos de vencimentos dos Servidores Municipais;

VI - concessão de Serviços públicos;

VII - concessão do direito real do uso;

VIII - aquisição de bens imóveis;

XI - aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

X – matérias:

a) financeira;

b) orçamento;

c) tributária.

II - será aprovada pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

a) projeto de resolução sobre destituição dos membros da Mesa da Câmara, conforme artigo 44;

b) emendas à Lei Orgânica;

c) projeto de Decreto legislativo rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito;

d) concessão de títulos honoríficos;

e) requerimento solicitando suspensão e levantamento da sessão;

f) votação do processo instaurado com base em representação circunstanciada de Vereador ou eleitor contra o Prefeito Municipal, conforme antigo 203 §§ da Constituição Estadual;

g) aprovação do regimento Interno ou qualquer alteração;

h) obtenção de empréstimo particulares.

§ 1º Compreende-se por maioria absoluta aquela expressa pelo número inteiro, imediatamente superior a metade aritmética da representação parlamentar com assento na Câmara.

§ 2º Maioria relativa é aquela expressa pelo número inteiro imediatamente superior a metade aritmética dos votantes em manifestação da qual haja participado a maioria absoluta da Câmara.

§ 3º A qualificação de dois terços é aquela expressa pelo número inteiro, imediatamente superior ao cálculo aritmético, da representação parlamentar com assento à Câmara.

§ 4º A matéria sujeito a quorum especial só será submetida a votos se presente no plenário o número mínimo de Vereadores exigido, quer para sua rejeição ou aprovação.

SEÇÃO III

DA OBSTRUÇÃO REGIMENTAL

Art. 300. É reconhecido à representação partidária ou ao Vereador, o direito à obstrução, pelo abandono do Plenário na fase da votação.

Parágrafo único. O líder da bancada ou o Vereador poderá fazer declaração prévia do seu propósito obstrucionista, anunciando, para o devido registro nos Anais, e seus efeitos consequentes que se retira acompanhado dos Vereadores cujos nomes decline.

SEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 301. Três são os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal;

III - secreto.

SUBSEÇÃO I

DA VOTAÇÃO SIMBÓLICA

Art. 302. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação convidará os vereadores que votam a favor da matéria a permanecerem como se acham e proclamará o resultado manifesto dos votos.

Parágrafo único. Será sempre pelo processo simbólico a votação de redação final.

SUBSEÇÃO II

DA VOTAÇÃO NOMINAL

Art. 303 A votação nominal far-se-á pela lista geral dos vereadores que serão chamados em voz alta, pelo 1º Secretário, e responderá sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

§ 1º A medida que for sendo feita a chamada, o 2º Secretário anotará os Vereadores que votarem num e noutro sentido, repetindo em voz alta os seus votos, um a um.

§ 2º Qualquer retificação somente será admitida imediatamente após a repetição, pelo Secretário, da resposta de cada Vereador.

§ 3º Aos Vereadores que chegarem ao recinto após as chamadas de seus nomes, porém antes da declaração do encerramento da votação, o Presidente convidará a manifestarem o seu voto, o que será feito no Plenário, em voz alta.

§ 4º O Presidente, após o encerramento da votação, proclamará o seu resultado final e mandará ler os nomes dos Vereadores que tenham votado contra ou a favor.

§ 5º Depois que o Presidente anunciar o encerramento da votação, nenhum Vereador poderá ser admitido a votar.

§ 6º Na ata deverá constar, a relação dos Vereadores que votarem a favor e dos que votarem contra.

Art. 304. Para se praticar a votação nominal, fora dos casos expressamente previstos neste Regimento, será mister que algum Vereador oralmente o requeira e o admita a Câmara.

SUBSEÇÃO III

DA VOTAÇÃO SECRETA

Art. 305. Além de outros casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica, a votação será realizada por escrutínio secreto nos casos de:

I - perda de mandato de membro do Poder Legislativo;

II - denúncia contra o Prefeito e Vice-Prefeito e seu julgamento nos crimes de responsabilidade, bem assim nos impedimentos para o exercício do mandato ou declaração de vacância;

III - eleição da Mesa Diretora e de Comissão ou de qualquer de seus membros;

IV - apreciação de vetos;

V - Apreciação de nomes propostos pelo Executivo de acordo com a Lei Orgânica.

Art. 306. O Presidente, ao anunciar que se vai proceder à votação secreta, adotará estas providências:

I - designará, dentre os Vereadores das bancadas majoritárias, dois escrutinadores para auxiliarem o Primeiro e o Segundo Secretário na tarefa da votação e apuração;

II - autenticará as cédulas a serem distribuídas para o recebimento do voto individuais dos Vereadores;

III - examinará a urna coletora, apresentando-a à Plenária e a lacrará;

IV - as cédulas a que se refere o inciso II deverão ser impressas ou datilografadas contendo, num grupo a palavra ‘sim’ e noutro a palavra “não”.

Art. 307. Adotadas as providências do artigo anterior, o Presidente determinará o início da votação a qual terá o seguinte trâmite:

I - o Primeiro Secretário procederá a chamada dos Vereadores, por ordem alfabética, que assinarão a folha de votação, recebendo a cédula autenticada;

II - de posse da cédula, o Vereador ingressará na cabine, onde procederá a votação;

III - de retorno ao Plenário, o Vereador, ante à Mesa depositará, à vista de todos o voto na urna;

IV - finda a chamada dos Vereadores, o Primeiro Secretário chamará os membros da Mesa e começará pelo Segundo Secretário;

V - tendo o Presidente votado e reassumido ele a Presidência, verificará se todos os Vereadores votaram e declarará encerrada a votação.

Art. 308. Concluída a votação, o Presidente, determinará sua apuração pelo seguinte rito:

I - o Segundo Secretário abrirá a urna coletora e contará as cédulas ali existentes, conferindo o seu número com o de assinaturas na folha de votação;

II - verificada a coincidência entre o número das cédulas e o de votantes o Segundo Secretário comunicá-lo-á ao Presidente e a seguir abrindo, uma a uma, passará ao primeiro Secretário que fará em voz alta, os votos apurados, anotando separadamente a medida que os escrutinadores, convocados os irão classificando de acordo com o seu sentido, passando em seguida o resultado ao Presidente juntamente com as cédulas conferindo com o resultado do Primeiro Secretário, que, após, proclamará o resultado.

Art. 309. Na votação por escrutínio secreto observar-se-ão ainda os seguintes princípios:

I - caso o número de cédulas encontradas na urna coletora não coincida com o de assinaturas apostas na folha de votação o Presidente anulará o ato, ordenando a sua renovação;

II - o Presidente para votar, far-se-á substituir na Presidência;

III - proclamado o resultado do pleito, o Presidente determinará a juntada ao processo, da folha de votação e cédula colocadas em sobre cartas e autenticada pela Mesa Diretora.

SEÇÃO V

DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE

Art. 310. Excetuados os casos e circunstâncias expressamente mencionados neste Regimento, os dispositivos das proposições principais serão sempre votados em primeiro lugar, e as emendas que sobre eles incidirem, a seguir uma a uma.

Art. 311. A requerimento de qualquer Vereador, e nos casos em que tal seja possível sem quebra da ordem e normalidade nos trabalhos, poderá ser concedida a votação de uma proposição por grupos de artigos, bem como a votação de emendas em grupos, considerando-se em primeiro lugar as do parecer favorável e, depois, as do parecer contrário.

Art. 312. Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição em votação, para possibilitar a sua apreciação isolada, pelo Plenário.

Art. 313. A requerimento de Vereador, o Plenário poderá conceder destaque de dispositivo que esteja sendo considerado com outros.

§ 1º Fica ressalvado ao autor da emenda tratada na conformidade do artigo 374, o direito de obter o seu destaque do respectivo grupo, para votação em separado.

§ 2º No caso de emenda proposta por Comissão, são aptos para requerer o seu destaque, o Presidente do referido órgão técnico e o relator da matéria.

Art. 314. O pedido de destaque deve ser formulado ao Presidente no ato do anúncio da votação da matéria em que se incluí a emenda que se pretende separar para apreciação isolada.

§ 1º O pedido de destaque fundados nos termos do artigo 377 será decidido pelo Presidente, que somente o poderá recusar por intempestividade ou vício de forma.

§ 2º O requerimento de destaque, ou de votação por partes, ou por grupos de dispositivos, será oral e não admitirá discussão.

SEÇÃO VI

DO ENCAMINHAMENTO

Art. 315. Encaminhamento é o pronunciamento pelo qual a bancada partidária ou bloco parlamentar fixa, ante o Plenário, para orientação dos respectivos componentes, o sentido do seu voto, no instante de deliberar a respeito de determinada matéria.

§ 1° Podem, ainda, encaminhar votação, além dos porta vozes dos grupos referidos neste artigo:

I - o autor da proposição;

II - o relator de Comissão;

III - o autor de voto vencido ou em separado, na Comissão;

IV - o autor de emenda a ser votada conjuntamente.

§ 2° Qualquer membro da representação partidária ou do bloco parlamentar, poderá encaminhar a votação, caso não o faça o seu porta voz oficial.

§ 3° Feito o encaminhamento, no sentido da aprovação ou rejeição da matéria, é lícito a mais de um membro da mesma representação encaminhar votação no sentido oposto e, neste caso, já ao pedir a palavra, declinará o Vereador o sentido do encaminhamento que fará, a fim de que o Presidente possa julgar da regimentalidade, ou não, de sua fala.

§ 4° Ressalvada a hipótese de votação secreta, o voto do Vereador que encaminhar a votação será automaticamente havido no sentido que deu ao encaminhamento.

Art. 316. É permitido o encaminhamento ainda nas matérias não sujeitas à discussão ou que esteja em regime de urgência.

§ 1º Não caberá encaminhamento na votação do requerimento que solicite prorrogação de sessão.

§ 2º A palavra para o encaminhamento é pedida ao ser anunciada a votação e disporá o orador de cinco minutos para produzir seu discurso.

Art. 317. Em encaminhamento de votação não poderá o Vereador sofrer apartes nem falar mais de uma vez.

Parágrafo único. Se a votação for por partes, poderá ser feito encaminhamento em cada votação.

SEÇÃO VII

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 318. Qualquer Vereador poderá requerer por escrito, o adiamento da votação.

Art. 319. O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado e nunca excedente de cinco dias.

Parágrafo único. A proposição de natureza urgente, ou em regime de urgência, não admite adiamento de votação.

Art. 320 O requerimento de adiamento de votação não comporta adiamento de discussão nem votação.

SEÇÃO VIII

DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO

Art. 321. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado de votação simbólica proclamada pelo Presidente, pedirá, imediatamente, verificação, que será necessariamente deferida.

§ 1° Para verificação, o Presidente convidará os Vereadores a ocuparem seus lugares, vedado, então, que permaneçam em pé no recinto.

§ 2° A contagem do voto se fará por fileiras de poltronas, convidando o Presidente a permanecerem como se encontram os Vereadores que votarem a favor, e anunciando o Primeiro Secretário em voz alta, o resultado parcial registrado em cada fileira. Procedida a renovação completa da votação e a contagem dos que manifestaram contra a matéria, o presidente proclamará o resultado obtido.

Art. 322. Nenhuma votação admite mais de uma verificação, salvo manifesto engano na contagem, não se a concedendo, em qualquer hipótese, fundada em reconsideração de voto.

SEÇÃO IX

DA VERIFICAÇÃO DE QUORUM

Art. 323. Sempre que o julgar conveniente, qualquer Vereador poderá pedir verificação de quorum, ou seja, a constatação pela Mesa, do número de Vereadores presentes no Plenário.

§ 1° O requerimento é verbal, não comporta discussão nem encaminhamento de votação, e será necessariamente deferido pelo Presidente.

§ 2° A contagem dos Vereadores, em verificação de quorum, compete ao 1º Secretário.

§ 3° Para efeito da verificação será necessariamente considerado presente o autor do pedido.

CAPÍTULO IV

DA REDAÇÃO FINAL

Art. 324. Ultimada a fase da votação, será a proposição, com as respectivas emendas, enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para elaborar a redação final, na conformidade do prevalecente e, se necessário, apresentar emendas.

Parágrafo único. Além de outros casos expressos neste Regimento, excetua-se do disposto neste artigo, o projeto:

I - de emenda ou reforma à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, cuja redação final competirá a Mesa Diretora;

II - de Lei Orçamentária, que incumbe a Comissão de Finanças;

III - de resolução atinente a economia interna da Câmara que será enviado à Mesa.

Art. 325. A redação final será elaborada dentro de três dias. Dados, porém, a extensão do projeto e o número de emendas, o Presidente poderá prorrogar o referido prazo até cinco dias. Tratando-se de projeto de código, ou equivalente, admite-se estabelece-lo até dez dias.

Parágrafo único. As matérias em regime de urgência terão sua redação final elaborada nos prazos do RI.

Art. 326. O Presidente da Câmara nos termos do disposto neste regimento poderá dispensar a redação final de proposição que não haja sofrido emenda na fase de discussão, mesmo tratando-se de discussão única.

Art. 327. Só caberão modificações à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

§ 1º A votação dessas modificações terá preferência sobre a redação final.

§ 2° Aprovada qualquer modificação, voltará a proposição à Comissão, para apresentar nova redação final, no prazo de 48 horas.

Art. 328. Quando após a aprovação de qualquer redação final de projeto, verificar-se inexatidão material, lapso ou erro manifesto do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, em hipótese contrária, caberá decisão ao Plenário.

§ 2º Da modificação ocorrida o Presidente fará a devida comunicação ao Prefeito, se já tiver o projeto encaminhado à sanção.

Art. 329. Sobre a redação final só poderão falar, além dos relatores, um Vereador de cada representação partidária, salvo se para apontar defeito da redação ainda não invocado.

Parágrafo único. Salvo na hipótese da figura deste artigo, nenhum Vereador discutindo redação final, falará mais de uma vez e por tempo superior a três minutos.

Art. 330. Será sempre pelo processo simbólico a votação de redação final, independentemente daquele a que tenha sido a matéria submetida, na fase deliberativa.

CAPÍTULO V

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO

SEÇÃO I

DA URGÊNCIA

Art. 331. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo as referidas no parágrafo único, para que determinada proposição, cujos efeitos dependem de execução imediata, seja de logo considerada, até sua decisão final.

Parágrafo único. Não se dispensa as seguintes exigências:

I – quorum regimental;

II – parecer de comissão ou nos casos em que seja necessário designar relator para tal.

Art. 332. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido a deliberação ser for apresentado:

I - pela Mesa;

II - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;

III - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.

§ 1° Não se admitirá urgência:

a) para qualquer proposição com prejuízo de urgência já concedida;

b) para proposição que conceda benefícios ou favorecimentos a pessoa física ou jurídica de direito privado;

c) para tramitação de matéria relativa a processamento de Vereador ou Prefeito;

d) para tramitação de matéria afeta a prestação de contas do Prefeito Municipal;

e) para tramitação de Código, Lei Orgânica, Estatuto e outras proposições a que, por sua amplitude ou natureza, dispense este Regimento trato especial.

§ 2° A proibição do § 1° deixará de prevalecer relativamente às matérias das alíneas ‘d’ e ‘e’ se a Câmara assim deliberar pelo voto de dois terços dos seus membros.

§ 3° Não se enquadra na restrição do § 1º, “b”, a concessão de cidadania honorária.

Art. 333. O requerimento de urgência, individual para cada proposição, poderá ser apresentado em qualquer momento, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à ordem do dia.

Parágrafo único. Excetuam-se os casos de segurança e calamidade pública, em que se interrompa o orador para que a matéria seja imediatamente apreciada.

Art. 334. Em cada ordem do dia não figurarão mais que três proposições em regime de urgência, salvo na hipótese prevista no RI

Art. 335. O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo autor ou membro da Mesa ou Comissão designado pelo respectivo Presidente.

Art. 336. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria respectiva em discussão na sessão ordinária seguinte, ocupando, salvo a hipóteses elencadas no RI ou de outras urgências já deferidas, o primeiro lugar na ordem do dia, até sua decisão.

§ 1° Se não houver parecer, o Presidente encaminhará a proposição à Comissão que tiver que emiti-lo, de acordo com a tramitação da proposição ou que o produza verbalmente em Plenário.

§ 2° Para relatar matéria na hipótese do parágrafo anterior o relator disporá de cinco minutos.

§ 3° O parecer relativo à matéria urgente não tem a fase de discussão prévia. Para concomitantemente discutir o parecer e emitir seu voto, disporá cada membro da Comissão, de três minutos.

§ 4° Na impossibilidade ou negativa de manifestar-se qualquer das Comissões competentes, o Presidente designará uma Comissão Especial que terá que opinar conforme § 1°.

§ 5° Quando o Presidente da Comissão que estiver oferecendo parecer oral constatar a inexistência, no Plenário da Câmara, de membros da Comissão suficiente para deliberar, comunicará o fato ao Presidente da Câmara, que designará para o ato, substitutos eventuais das bancadas respectivas.

§ 6° Se tiver a proposição recebido emendas, ou se as receber no curso da discussão, serão as mesmas tratadas, para cumprimento da exigência do RI, como proposição principal.

Art. 337. As proposições, bem assim os projetos relativos as matérias que, não estando embora em regime de urgência, são tal consideradas para fins de tramitação, não comporta adiamento de discussão nem de votação.

Art. 338 A urgência urgentíssima para tramitação de determinada matéria, será concedida se requerida por maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único. A urgência urgentíssima determina a inclusão imediata da matéria respectiva na ordem do dia.

Art. 339. Os prazos e suas prorrogações, aos quais não discipline expressamente de modo diverso este Regimento, serão reduzidos de metade quando se referirem a matéria em trâmite urgente.

Parágrafo único. A redação final de proposição em regime de urgência será elaborada em 48 horas.

Art. 340. Serão considerados automaticamente em regime de urgência a partir do quadragésimo quinto dia as proposições enviadas à Câmara pelo Prefeito, para apreciação de acordo com o artigo 29 ,§ 1ºda Lei Orgânica.

Parágrafo único. Iniciada a urgência automática o projeto será incluído na ordem do dia, nas dez sessões subsequentes, em dias sucessivos, até deliberação final.

Art. 341. Nos últimos quinze dias da Sessão Legislativa serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de Lei apresentados à Câmara.

Art. 342. Dar-se-á automaticamente o encerramento da discussão relativamente a parte da matéria urgente posta a debate, após a mesma falarem dois oradores a favor e dois contra.

SEÇÃO II

DA PRIORIDADE

Art. 343. Prioridade é a primazia que se dá a uma proposição, com abrandamento de exigências regimentais, a fim de que tenha rápida tramitação.

Parágrafo único. As proposições em regime de prioridade prevalecem àquelas em regime de tramitação ordinária e serão incluídas na ordem do dia após as em regime de urgência.

Art. 344. O Presidente da Câmara, a requerimento de um terço dos membros e aprovado por maioria absoluta da Câmara considerará em regime de prioridade:

I - projetos de Resolução da Câmara, atinentes a sua economia interna;

II - solicitação de intervenção no Município;

III - projetos de matéria conexa ou independente a de outra já em tramitação.

Art. 345. Os projetos que, face ao disposto no artigo 27 da Lei Orgânica, forem encaminhados ao Poder Legislativo constituem matéria prioritária.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da apreciação da matéria no prazo solicitado pelo Prefeito não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 346. A proposição em regime prioritário subordina-se aos seguintes prazos:

I - de cinco dias:

a) para parecer de cada Comissão;

b) para expedição de autógrafo.

II - de setenta e duas horas:

a) para apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação de emendas propostas;

b) para permanência de pauta;

c) para redação final, admitidas as dilações a que reporta o parágrafo único do artigo 399.

III - de vinte e quatro horas:

a) a cada Comissão para apreciar emendas da proposta no curso da discussão conforme artigo RI;

b) para vista ou prorrogação de vista à Comissão.

Art. 347. Na hipótese de fluir o tempo concedido às Comissões para conhecimento da matéria legislativa em regime prioritário, sem que elas produzam o parecer, será a proposição incluída na ordem do dia no prazo regimental, os pareceres que faltarem, oferecidos oralmente em Plenário.

Art. 348. A proposição em regime prioritário terá, no que tange aos prazos não compreendidos no RI, tratamento idêntico as das em regime de urgência.

Art. 349. Em nenhum caso se concederá prioridade em detrimento de matéria em regime de urgência.

SEÇÃO III

DA PREFERÊNCIA

Art. 350. Preferência é a primazia no trato de uma proposição, sobre outra ou outras.

§ 1° Sua solicitação se formulará em requerimento escrito, fundamentado e não sofrerá discussão.

§ 2° A concessão de preferência à matéria considerada automaticamente preferente, será feita a requerimento de um terço dos membros e aprovado por maioria absoluta da Câmara.

Art. 351. As proposições terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento na seguinte ordem:

I - proposta de prorrogação de sessão;

II - proposta de prorrogação da Sessão Legislativa;

III - substitutivo originário de Comissão, sobre a proposição principal;

IV - matéria considerada urgente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, havendo mais de um substitutivo de Comissão, cabe preferência ao da Comissão de competência para opinar sobre o mérito da proposição.

Art. 352. Também independentemente de requerimento terão as emendas, preferência na votação do seguinte modo:

I – a supressiva sobre as demais;

II - a substitutiva sobre a proposição a que se referir, bem como as aditivas e as modificativas;

III - a de Comissão, sobre a de Vereador.

Parágrafo único. Para a votação de uma emenda preferencialmente a outra, fora dos casos expressos neste artigo, assim de um artigo ou emenda sobre outro artigo, deverá o requerimento respectivo ser apresentado por ocasião do anúncio da matéria que se pretenda preterir.

Art. 353. Os pareceres terão preferência, para discussão e votação, na ordem seguinte:

I - o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação sobre os demais;

II - o da Comissão com competência específica para opinar sobre o mérito da proposição, logo após o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

III - os outros pareceres, a seguir, na ordem que o Presidente entender conveniente.

Art. 354. A exceção em casos a que este Regimento de outro tratamento, havendo dois ou mais projetos sobre o mesmo assunto, terá preferência para constituir base da discussão o mais antigo, anexando-lhe o mais recente, como subsidiário.

Art. 355. As proposições com discussão encerrada em sessão anterior terão preferência na votação.

Art. 356. O requerimento relativo a qualquer proposição será votado com preferência sobre a proposição a que se reportar, caso a aprovação prévia daquele influa, de qualquer forma, na tramitação ou no destino desta.

Art. 357. Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento dos sujeitos à discussão, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, não podendo discerni-la, pela maior importância das matérias a que se referirem.

§ 1° Quando os requerimentos, apresentados diretamente à Mesa, não tiverem definida a ordem de entrada e forem idênticos em seus fins, serão postos em discussão conjuntamente, e tidos, se aprovados, como de autoria de todos os proponentes da matéria.

§ 2° No caso do parágrafo anterior a Secretaria adotará medidas para que, nos registros da Casa, constem em conjunto e na ordem alfabética, os nomes dos autores.

§ 3° Tratando de proposições de fins idênticos, tem preferência a apresentada da tribuna, sobre outra que o haja sido diretamente à Mesa, caso em que, desde que apreciada aquela, fica prejudicada a segunda.

Art. 358. A ordem regimental das preferências poderá ser alterada por deliberação da Câmara, mas não se concederá preferência em detrimento de proposição em regime de urgência.

Art. 359. Quando os pedidos de preferência, relativamente à matéria de ordem do dia, atingirem proposições que não tenham sobre outras preferências automáticas, e excederem de cinco, o Presidente verificará por consulta prévia, se a Câmara admite modificações na ordem.

§ 1° Admitida a modificação, as matérias serão consideradas na sequência da apresentação dos respectivos requerimentos.

§ 2° Recusada a modificação da ordem do dia, considerar-se-ão prejudicados os demais pedidos.

CAPÍTULO VI

DO VETO

Art. 360. Veto é o ato formal por cujo meio o chefe do Poder Executivo recusa a aprovação a uma proposta legislativa encaminhada pela Câmara à sua sanção.

Art. 361. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara.

§ 1° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigos, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2° Se o veto ocorrer durante o recesso da Câmara, o Prefeito fará publicá-lo.

§ 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.

§ 4° O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação aberta;

§ 5° Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.

§ 6° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos de §§ 3° e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 7° Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado.

§ 8° O prazo mencionado nos §§ 4° e 6° deste artigo, não correm no período de recesso da Câmara Municipal.

Art. 362. Recebido o veto pela Câmara será imediatamente publicado pelo Presidente e despachado às Comissões competentes.

§ 1° Quando o veto tiver por fundamento a inconstitucionalidade da proposição, será encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para emitir o relatório dentro do prazo de cinco dias;

§ 2° Se o veto fundar-se no interesse público, o relatório caberá as Comissões de mérito que, para esse fim, terão o prazo de cinco dias.

§ 3° Se o fundamento do veto for, não só a inconstitucionalidade, como também o atentado a interesse público, serão ouvidas as Comissões referidas nos parágrafos anteriores, cabendo-lhe o prazo conjunto de dez dias.

Art. 363. Nas Comissões o projeto vetado constituirá matéria preferencial.

Art. 364. Se as Comissões, não se pronunciarem nos prazos previstos, o Presidente incluirá a proposição vetada na ordem do dia, independentemente de relatório.

§ 1° O relatório nesta hipótese será oferecido oralmente por Comissão especial, designada pelo Presidente.

§ 2° A discussão far-se-á englobadamente e a votação, por partes, quando for o caso, cabendo sempre encaminhamento de votação.

§ 3° Votarão “Sim” os Vereadores favoráveis ao dispositivo vetado, e “Não” os contrários ao veto.

§ 4° Se o veto rejeitado for de parte, apenas de um projeto, a Lei que promulgar essa parte fará menção expressa do texto a que pertencia originalmente.

Art. 365. Ressalvadas aquelas de iniciativa do Prefeito, as proposições vetadas, com vetos confirmados pela Câmara, não poderão ser renovadas na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

TÍTULO VII

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM O PREFEITO E VICE-PREFEITO

CAPÍTULO I

DA POSSE DE PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 366. A posse do Prefeito e do Vice Prefeito realizar-se-á a 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição logo após a instalação da Legislatura.

Art. 367. Estando devidamente empossados os Senhores Vereadores, o Presidente designará uma Comissão de dois Vereadores para introduzir no Plenário o Prefeito e o Vice Prefeito Municipal.

Art. 368. Serão o Prefeito e o Vice-Prefeito conduzidos frente à Mesa Diretora, onde prestarão seus compromissos.

Art. 369. Cumprida a formalidade do artigo anterior, o Presidente, de posse dos respectivos diplomas e declarações de bens, levantando-se, e com ele todos os presentes, receberá do Prefeito e Vice Prefeito diplomados, que deverão estar em postura solene, com a mão direita espalmada sobre o coração, o seguinte compromisso:

“Prometo manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, promover o bem geral a integridade e o desenvolvimento do Município.”

Art. 370. Os membros da Mesa e a assistência retomarão seus assentos, após o que, o 1º Secretário, por determinação do Presidente, lerá o termo de posse e o Presidente colherá as assinaturas do Prefeito e do Vice-Prefeito no termo de posse, e a seguir proclamará:

“Em nome do povo que esta Augusta casa representa, e no uso das suas prerrogativas Constitucionais declaro empossados nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal suas excelências os Senhores...”

Parágrafo único. Cumpridas as formalidades de posse, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito, a compor a Mesa Diretora, respectivamente, a direita e a esquerda do Presidente.

Art. 371. Proclamada a investidura o Presidente pronunciará, sobre o ato, a locução em nome do Poder Legislativo, após o que, concederá com a mesma finalidade, a palavra ao Prefeito e ao Vice-Prefeito empossados.

Art. 372. Proferida a oração pelo Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, o Presidente atenderá às solicitações de palavra pelo protocolo, após o que encerrará a sessão, convocando outra imediatamente, com um intervalo máximo de uma hora, especialmente para a eleição da Mesa Diretora.

Art. 373. Na hipótese da posse não se verificar na data prevista no artigo 40 da Lei Orgânica, deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, salvo motivo de força maior, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º Decorrido o prazo para a posse sem que haja justificativa à Câmara, será o Prefeito e o Vice-Prefeito destituído da vaga ou cargo.

§ 2° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 374. Na sessão solene de instalação e posse, poderão fazer uso da palavra pelo protocolo, o Presidente, o Prefeito, Vice-Prefeito e um Vereador representante de cada bancada.

CAPÍTULO II

DA RENÚNCIA, DOS IMPEDIMENTOS E PERDA DO MANDATO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 375. O Prefeito que assumir o cargo, bem assim o Vice-Prefeito, somente poderão renunciar mediante declaração escrita, dirigida à Câmara Municipal.

Parágrafo único. A renúncia constituirá ato acabado e definitivo, desde que lida pela Mesa e conhecida pelo Plenário.

Art. 376. Quando se tratar de renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito, em seguida à vacância definitiva do cargo, e na hipótese de recesso do Poder Legislativo, o seu Presidente, sob pena de responsabilidade, convocará imediatamente a Câmara, em caráter extraordinário, para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. Ausente do Município o Presidente da Câmara, estender-se-á ao seu substituto mais próximo, a prerrogativa contida neste artigo.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS DO PREFEITO

Art. 377. O Prefeito e o Vice Prefeito quando em exercício do cargo, não poderão ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.

Art. 378. O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço em missão de representação do Município;

II - por motivo de doença devidamente comprovada;

III - em gozo de férias.

§ 1º. O pedido de licença dependerá de apreciação do plenário da Câmara Municipal.

§ 2º. Nos casos dos incisos I a III , o Prefeito licenciado fará jus ao subsídio integral.

Art. 379. O Prefeito deverá enviar a Câmara Requerimento solicitando a licença, plenamente justificada.

§ 1º Os requerimentos terão apenas uma discussão e serão aprovados por maioria absoluta.

§ 2º Aprovado o requerimento, a mesa apresentará decreto legislativo ao Plenário entrando imediatamente para a ordem do dia.

CAPÍTULO IV

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 380. Recebido o processo de prestação de contas pela Câmara, independentemente de sua leitura no expediente em sessão, o Presidente mandará publicar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas aos Vereadores, e o processo encaminhado a Comissão de Finanças e Orçamento para emitir o respectivo relatório, o qual será concluído por projeto de decreto legislativo.

§ 1º A comissão terá o prazo de 20 (vinte) dia para a apreciação das contas e do parecer prévio do Tribunal de Contas, findo o prazo estipulado, a Comissão emitirá o relatório e o respectivo projeto de decreto legislativo e o enviará à Mesa Diretora.

§ 2º Recebido o projeto de decreto legislativo, juntamente com o relatório, o Presidente mandará incluí-lo em pauta durante três sessões, para o fim de poderem os Vereadores apresentar por escrito, pedidos de informações e emendas.

§ 3º Se houver pedido de informações ou emenda, voltará o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos, que terá o prazo de três dias para manifestar-se após o que se reincluirá na pauta.

§ 4º O requerimento referido no parágrafo anterior não terá discussão e será submetido a votos da maioria relativa.

Art. 381. O projeto de decreto legislativo concernente à prestação de contas terá discussão única e votação aberta, e só poderá receber emendas, durante o seu debate, se subscritas pela maioria absoluta da Câmara.

Art. 382. A Câmara Municipal somente poderá julgar as contas de Projeto após o parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 383. Esgotado o prazo de sessenta dias sem deliberação da Câmara as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.

Art. 384. Rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em quarenta e oito horas, todo o processo ao Ministério Público e cópias do decreto legislativo e da ata de julgamento ao Tribunal de Contas, que adotarão os procedimentos legais.

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

SEÇÃO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 385. Considera-se Questão de Ordem toda dúvida levantada em Plenário quando à vida dinâmica do Legislativo, quer no que diz respeito à interpretação do Regimento Interno, na sua prática, quer no que se relacione com a Constituição ou outro diploma legal.

Parágrafo único. O pedido da palavra Questão de Ordem suspende o andamento dos trabalhos até a decisão do Presidente relativamente ao seu objeto.

Art. 386. As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza, e sempre que possível com a indicação dos dispositivos cuja observância se pretenda elucidar.

§ 1º O Presidente, para fixação exata de seu objeto, poderá pedir que o autor formule por escrito a questão de ordem.

§ 2º Durante a ordem do dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas a matéria que com ela se relacione.

Art. 387. Nas Questões de Ordem poderão falar:

I - o autor, propondo-a e arrazoando a tese respectiva, se o caso, por cinco minutos.

II - um Vereador a favor da tese do autor, e um contra, por Bancada, durante três minutos.

§ 1° O prazo para formular, em qualquer fase da sessão, simultaneamente mais de uma Questão de Ordem, ou contraditá-las, é de cinco minutos improrrogáveis.

§ 2° É lícito ao autor replicar, ao final, e pelo prazo do inciso II, se apenas ocorrerem pronunciamentos contrários a tese por ele sustentada.

Art. 388. Incumbe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente as questões de ordem, podendo, excepcionalmente, delegar ao Plenário, a sua apreciação.

§ 1º Ao Vereador é proibido opor-se ou criticar a decisão de questão de ordem, na sessão em que for adotada.

§ 2º As decisões do Presidente da Câmara sobre questões de ordem, serão, juntamente com estas, registradas em livro especial, com índice remissivo anexo.

SEÇÃO II

DA PALAVRA PELA ORDEM E DAS RECLAMAÇÕES

Art. 389. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador solicitar a Palavra pela Ordem, a fim de pedir ou oferecer informação ou esclarecimentos relativos a assunto ou matéria do interesse imediato do Plenário, do qual dependa ou possa depender, de alguma forma, a boa ordem dos trabalhos.

§ 1° A Palavra pela Ordem para efeito de reclamação dever ser exercida com a indicação precisa dos dispositivos cuja observância se requer. Se o Vereador não indicar, enunciando-as de logo, as disposições em que se assenta a reclamação na tribuna o Presidente a indeferirá e determinará a exclusão da ata e dos anais, das palavras por ele deferidas.

§ 2° Aplicam-se às reclamações todas as normas referentes às questões de ordem.

CAPÍTULO II

DA REFORMA AO REGIMENTO

Art. 390. O Regimento Interno somente poderá ser reformado, total ou parcialmente, na conformidade do disposto neste capítulo.

Parágrafo único. A proposta de reforma de Regimento Interno deverá ser formulada por escrito, pela maioria da Mesa Diretora, por um terço, no mínimo dos membros da Câmara ou pela totalidade dos membros da bancada ou bloco parlamentar.

Art. 391. Apresentado, protocolado e aceito pela Mesa, será o projeto distribuído entre os Vereadores, permanecendo ele em pauta durante cinco sessões ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que alude este artigo será o projeto encaminhado a uma Comissão Especial, para em dez dias opinar sobre a legalidade da matéria e emendas inclusive.

Art. 392. Instruído com o parecer da Comissão Especial será o projeto encaminhado à Mesa Diretora onde receberá o parecer sobre o mérito. A seguir será incluído na ordem do dia para primeira discussão e votação, para apreciações em globo e nos estritos termos dos pareceres, desprezadas as emendas, salvo se subordinadas à hipótese do RI.

Art. 393. Aprovado em primeira votação, o projeto será posto em pauta durante cinco dias para novas emendas.

Parágrafo único. Ocorrendo emendas serão elas encaminhadas à Comissão Especial para opinarem a respeito durante cinco dias.

Art. 394. Transcorrido o prazo, no caso de não ter havido emendas, ou do seu parágrafo único, na hipótese contrária, incluir-se-á o projeto do dia na ordem do dia, para segunda discussão e votação.

§ 1° Nesta fase o projeto será apreciado artigo por artigo salvo se o Plenário em virtude da extensão da matéria houver por bem considerá-lo por grupos de artigos, por seções, por capítulos ou por títulos.

§ 2° As emendas serão votadas na ordem de preferência.

Art. 395. Durante a primeira discussão cada Vereador poderá falar pelo prazo máximo de cinco minutos, para cada parte da matéria tratada separadamente.

Art. 396. Encerrada a votação será o projeto encaminhado à Mesa Diretora para redação final que será submetida ao Plenário dentro de três dias.

Parágrafo único. O tempo mencionado no presente artigo poderá ser estabelecido até o dobro na hipótese de reforma em profundidade do Regimento e o triplo na de reforma total.

Art. 397. Para promulgação da resolução de reforma do Regimento, a Mesa terá o prazo de quarenta e oito horas.

Art. 398. Ao final de cada sessão legislativa ordinária a Mesa fará a consolidação de todas as modificações produzidas no Regimento, do qual extraíra edição nova, durante o recesso parlamentar.

TÍTULO IX

DA PALAVRA PELO PROTOCOLO

Art. 399. A palavra pelo protocolo será concedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de inscrição ao que a solicite:

I - para falar na instalação da legislatura após compromisso prestado;

II - para falar na instalação do ano legislativo, na abertura da segunda sessão;

III - para saudar os membros da Mesa Diretora recém empossados;

IV - para saudar, em seguida ao compromisso o membro do Legislativo que assuma extemporaneamente o mandato parlamentar em caráter definitivo ou transitório;

V - para homenagear personalidade ilustre falecida;

VI - para saudar personalidade agraciada pela Câmara, ao término do ato agraciatório;

VII - para falar após a deliberação importante da Câmara ou ocorrência de fato com ela relacionado;

VIII - para parabenizar Vereador por acontecimentos de alta significação política ou social a que esteja intimamente ligado na hora do pronunciamento Tema Livre ou em Explicações Pessoais;

IX - para falar na sessão de encerramento do ano legislativo ou da legislatura.

§ 1° O Vereador que falar pelo Protocolo nos casos dos incisos VI e VII, ou em sessões outras que proporcionem acesso, ao Plenário, de pessoas estranhas à Câmara, abster-se-á de quaisquer conceitos depreciativos relativamente a figuras eminentes da política nacional, estadual ou da Capital do Estado, ou que tenham relação de ordem político partidária com o visitante.

§ 2° O prazo para pronunciamentos pelo Protocolo é de cinco minutos.

TITULO X

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I

DOS CÓDIGOS, DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTOS

Art. 400. Os Projetos de Códigos, Lei Orgânica, Estatuto e Consolidações, depois de considerados objeto de deliberação, serão publicados e distribuídos em avulso aos Vereadores.

Parágrafo único. A seguir, o Presidente nomeará, em comum acordo com as Bancadas, Comissão Especial para manifestar-se sobre a matéria, no que concerne ao mérito e a sua conveniência.

Art. 401. Distribuído o projeto aos Vereadores, o Presidente o colocará em pauta durante cinco sessões, para recebimento de emendas.

§ 1º Oferecidas ou não emendas, a proposição irá a Comissão de Legislação, Justiça e Redação para, no prazo improrrogável de dez dias, receber parecer quanto ao aspecto constitucional e legal.

§ 2º Recebido o parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia para a primeira discussão e votação.

Art. 402. Aprovado em primeira votação, o projeto volta a pauta, por oito dias, para acolhida de novas emendas.

§ 1º Decorrido o tempo previsto no caput, irá a proposição à Comissão Especial para emitir parecer em vinte dias e providências a que aludem o Regimento Interno.

§ 2º Após o parecer, incluir-se-á a proposição na Ordem do Dia, para segunda discussão e votação.

Art. 403. Aprovado em segunda votação, o projeto irá, por cinco dias, à Comissão Especial, para o ajuste e entrosamento de emendas aprovadas. O que feito, se o recolocará na Ordem do Dia para a terceira discussão e votação.

Art. 404. Quer na primeira, quanto na segunda ou terceira discussão, se forem apresentadas emendas no curso dos debates, a proposição, depois de encerradas a discussão, retornará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e a Comissão Especial, para exame das mesmas, o que será reincluída na ordem do dia.

Parágrafo único. Para o assunto que alude este artigo disporão as Comissões do prazo improrrogável de três dias, cada qual.

Art. 405. Aprovado em terceira votação o projeto irá à Comissão Especial, para redação final, no prazo de cinco dias, observado o artigo do RI

Art. 406. Oferecido o parecer, será a proposição incluída na ordem do dia para discussão e votação da redação final.

Parágrafo único. Se forem apresentadas nos termos do disposto no artigo 401, serão estas votadas em primeiro lugar, se aprovada qualquer delas votará a proposição a Comissão Especial para elaborar a redação definitiva que será submetida a novo exame de Plenário.

Art. 407. Aprovada a redação final o Presidente deverá dentro do prazo de dez dias, expedir o respectivo autógrafo ao Poder Executivo.

Art. 408. A Lei Orgânica será votada em dois turnos, com o intervalo mínimo de vinte dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 1° As emendas à Lei Orgânica serão discutidas e votadas em dois turnos com interstício mínimo de vinte dias considerando-se aprovadas quando obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 2° As emendas serão admitidas mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal e do Prefeito.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS

Art. 409. A proposta de Lei Orçamentária do Poder Executivo deverá dar entrada na Câmara, obedecidas as normas previstas no artigo 35, § 2°, III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e da Lei Orgânica.

Art. 410. Recebida a proposta a Mesa, depois de comunicar o fato ao Plenário, no prazo improrrogável de dez dias, a publicará e fará distribuir cópias aos Vereadores.

Parágrafo único. Cumprido o prazo do caput a Mesa encaminhará a proposta à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que dentro de dez dias apreciará o seu aspecto constitucional.

Art. 411. Recebido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, será a proposta orçamentária encaminhada à Comissão de Finanças e Orçamentos para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre o mérito da proposição e das emendas.

§ 1° As emendas serão apresentadas na Comissão referida neste artigo e somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluída as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2° As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 412. Se qualquer das Comissões deixar de dar parecer nos prazos previstos nos artigos anteriores, o Presidente designará uma Comissão Especial para, dentro do prazo de dez dias, emitir parecer ou pareceres faltantes.

Art. 413. Depois de devidamente instruída, a proposta orçamentária será incluída na Ordem do Dia, por três sessões improrrogáveis, se tantas necessárias forem para primeira discussão que focalizará englobadamente os pareceres das Comissões e a proposta – e votação, primeiramente dos pareceres e, depois, uma a uma as emendas.

§ 1° Na discussão da matéria orçamentária cada Vereador poderá falar por dez minutos.

§ 2° Para falar, terão preferência os Líderes Partidários e os autores das emendas, e, sobre eles, os Relatores.

Art. 414. Se for aprovada qualquer emenda, a proposição retornará à Comissão de Finanças e Orçamentos para, dentro de dois dias, proceder ao competente entrosamento.

Parágrafo único. Após o entrosamento, ou na hipótese de ter sido aprovado a emenda, a proposição ficará em pauta durante cinco dias, para recebimento de emendas de segunda discussão.

Art. 415. Encerrado o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior voltará à proposta orçamentária às Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, para que dentro de quarenta e oito horas a primeira, e de setenta e duas horas a segunda, pronunciem-se sobre as emendas. Findo esses prazos, retornará o projeto a Ordem do Dia, para segunda discussão e votação.

§ 1° No mesmo prazo do RI se procederá ao debate e deliberação da matéria orçamentária na segunda discussão.

§ 2° Na discussão, observar-se-á o disposto no RI, sendo a respectiva votação feita por artigos, ou seções de artigos, com as emendas correspondentes.

Art. 416. Encerrada a votação, será a proposição encaminhada novamente à Comissão de Finanças e Orçamentos, para elaborar a redação final, no prazo máximo de cinco dias.

Art. 417. Oferecido o parecer de redação final, incluir-se-á a proposição na Ordem do Dia.

§ 1º Se forem apresentadas emendas, nos termos do disposto no RI, serão estas votadas em primeiro lugar, após parecer verbal da Comissão de Finanças e Orçamentos, que deve ser proferido na mesma sessão.

§ 2º Aprovada qualquer emenda, será a proposta encaminhada a Comissão de Finanças e Orçamentos para novo parecer de redação, em vinte e quatro horas.

Art. 418. Aprovada a redação final, diligenciará a Mesa, as medidas necessárias para o encaminhamento do respectivo autógrafo ao Poder Executivo.

Art. 419. Na hipótese de rejeição da proposta pela Câmara, dar-se-á por prorrogado, para o exercício futuro o orçamento em vigor.

Art. 420. No projeto de Lei Orçamentária não poderá figurar disposição que:

I - não caiba direita e precisamente, na Lei de Orçamento;

II - tenha caráter de proposição principal;

III - de ao produto de imposto, taxas ou quaisquer tributos, criados para fim determinado, aplicação diferente da prevista na Lei que os criou;

IV - autorização, ou consignação de dotação para função, ou cargo efetivo ou não, ou repartição não criados anteriormente por Lei.

Art. 421. Ressalvada a hipótese de aquiescência unânime das lideranças com assento na Câmara, a nenhum pretexto se considera mais de uma vez em cada discussão, vista de parecer sobre o projeto de Lei Orçamentária, ou sobre emenda a ele proposta.

Parágrafo único. No prazo de concessão de vista única, será ela aberta na Comissão respectiva simultaneamente a todos os interessados, pelo prazo máximo de vinte e quatro horas.

Art. 422. A discussão e votação do orçamento terão preferência sobre qualquer outra matéria, salvo deliberação do Plenário.

Art. 423. Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9°, incisos I e II, serão obedecidas as normas do § 2°, incisos I, II e III do artigo 35 da Constituição Federal, a saber:

I – o projeto do Plano Plurianual, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;

III - o Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 424. Na hipótese de não cumprimento do prazo fixado no inciso III, do artigo 510, a Câmara Municipal, ficará impedida de entrar em recesso, e, sobrestadas as demais proposições, o projeto de Lei Orçamentária entrará na ordem do dia da sessão, obrigatoriamente convocada pelo Presidente, que somente se encerrará com a deliberação final do projeto.

Art. 425. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber aos projetos de Lei do Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, assim como as suas alterações.

TÍTULO XI

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 426. Os Secretários Municipais serão convocados pelo Presidente da Câmara para prestarem esclarecimentos sobre assuntos previamente determinados, no prazo máximo de dez dias, a partir da convocação.

Art. 427. A convocação dependerá de requerimento subscrito por um terço dos Vereadores da Câmara, ou por unanimidade dos membros da Comissão, dependendo para sua aprovação os votos da maioria absoluta da Câmara.

Art. 428. Em qualquer das hipóteses a convocação por requerimento indicará com precisão o objeto da convocação.

Art. 429. Aprovado o requerimento o Presidente da Câmara fará a convocação do Secretário Municipal, acertando o dia e a hora para o seu comparecimento.

Art. 430. O não comparecimento do convocado, dentro do prazo previsto, sem justificativa aceita pela Câmara ou a prestação de informações falsas implicará em crime de responsabilidade.

Art. 431. O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, para prestar esclarecimentos sobre a matéria legislativa em andamento, requerendo ao Presidente da Câmara que designará o dia e a hora para recepção.

Art. 432. Na sessão ou reunião a que comparecer, o convocado terá o prazo de trinta minutos para proferir exposição geral sobre o objeto do seu comparecimento, proibido os apartes.

§ 1° Após a exposição geral, o convocado responderá ao temário da convocação, iniciando-se assim as interpelações dos Vereadores.

§ 2° As interpelações orais serão breves e objetivas, dispondo o Vereador de três minutos para formular a pergunta e o convocado o prazo de cinco minutos para responde-las.

§ 3° O convocado, durante sua exposição ou resposta às interpelações que forem feitas bem como Vereador, ao enunciar as suas perguntas, não podendo desviar-se do objetivo da convocação e não sofrerão apertes.

Art. 433. O convocado falará em pé ao pronunciar a sua exposição geral, responderá porém, sentado, as perguntas dos Vereadores.

Art. 434. Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário terá assento ao lado do Presidente respectivo.

Art. 435. Na sessão a que deva comparecer o Secretário Municipal não haverá pronunciamento Tema-Livre, nem Explicação Pessoal.

TÍTULO XII

DA SEGURANÇA INTERNA

Art. 436. A segurança do edifício da Câmara e de suas dependências será feita, ordinariamente, pela segurança privativa da Câmara e, se necessário, por elementos de corporações civis e militares postos à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.

Art. 437. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, assistir sessões da galeria.

Art. 438. No recinto do Plenário serão admitidos os Vereadores, os assessores técnicos da Mesa, funcionários da Secretaria, a serviço da sessão e as bancadas.

Art. 439. Os espectadores deverão comparecer às respectivas dependências desarmados, guardar silêncio e não dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que se passa no Plenário.

§ 1° Pela infração do disposto neste artigo, poderá a Mesa fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara com emprego de força, se necessário.

§ 2° Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou levantar a sessão.

Art. 441. Quando no edifício da Câmara for cometido algum delito, será efetuada a prisão do criminoso, se houver flagrante, pelo Presidente, que encaminhará as autoridades competentes.

Art. 440. Se qualquer Vereador cometer, dentro do edifício do Poder Legislativo, excesso, que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá o fato e convocará sessão secreta para deliberar a respeito.

TÍTULO XIII

DA SECRETARIA

Art. 442. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria, supervisionados pelo Presidente, e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado por este.

Art. 443. O número e categoria dos funcionários da Secretaria, bem como as condições de sua nomeação, exoneração, suas licenças, férias e normas disciplinares são fixadas por resolução.

Art. 444. Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria ou as condições de sua pessoa, poderá ser submetida a deliberação do Plenário, sem a observância do disposto no RI.

Art. 445. Qualquer interpelação por parte dos Vereadores, relativa aos serviços da Secretaria ou a situação do respectivo pessoal, deverá ser encaminhada diretamente a Mesa, através de seu Presidente.

§ 1° A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado.

§ 2° O pedido de informação a que se reporta o parágrafo anterior será protocolado como processo interno.

TÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 446. Os casos omissos que eventualmente ocorram em qualquer processo, serão suscitados por escrito ao Presidente da Câmara, que decidirá e firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

Art. 447. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no edifício e no recinto do Plenário a Bandeira Nacional, do Estado e do Município.

Art. 448. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução 020/1999.

Tabaporã; em 09 de Dezembro 2013.

Valdecir Streg

Presidente da Câmara

Ovídio Barbosa dos Santos Neto

Vice-Presidente

Ana Maria Alves de Oliveira

1º Secretaria

Valdir Machado

2º Secretario

Marcos Antônio de Oliveira

1º Tesoureiro

Gilberto Reis Calado da Silva-Vereador- DEM

Maria de Fatima D. R. Bedin Silva -Vereadora - DEM

Vanderlei Candido da Silva - Vereador - PR

Alcides Fernandes de Oliveira – Vereador – PTB