Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Fevereiro de 2017.

REGIMENTO INTERNO

Resolução nº. 004/2008 - e 03/12/2008

“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Comodoro - MT”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou, e eu Cícero Patrício Ferraz, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Comodoro passa a vigorar na conformidade do seguinte texto:

TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. A Câmara Municipal de Comodoro tem por sede prédio próprio, situado na Rua Bahia, nº 2325, Bairro São Francisco de Assis, nesta cidade de Comodoro, Estado de Mato Grosso, onde são desenvolvidas as atividades do Legislativo.

Parágrafo Único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no Município de Comodoro.

Art. 2°. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua finalidade, sem prévia autorização da Mesa.

Art. 3°. Para efeitos regimentais, a legislatura é dividida em quatro períodos legislativos, subdividido-se em dois semestres cada período.

Parágrafo Único. Cada período legislativo será contado de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (MODIFICADO conforme Resolução nº 003/2011 de 14/12/2011 – Anexo a presente Resolução)

CAPÍTULO II DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

SEÇÃO I DA POSSE DOS VEREADORES

Art. 4º. A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, dar-se-á da seguinte forma:

§ 1º. A Posse do Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em Sessão Solene, independentemente de número, perante o Presidente da Câmara de Vereadores em exercício, observado o art. 29 inc. III da Constituição Federal e art. 8º da Lei Orgânica Municipal.

I. Verificada a autenticidade dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, o Presidente convidará o Prefeito e Vice-Prefeito para que em ato contínuo prestem a seguinte declaração: “Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.”

§ 2º. A Posse dos Vereadores realizar-se-á no dia 1º de fevereiro do ano subseqüente ao da eleição, em Sessão Solene, independentemente de numero, sob a presidência do Vereador mais votado pelo povo dentre os presentes, observado o § 4º do art. 57 da Constituição Federal e art. 8º da Lei Orgânica Municipal.

I. Verificada a autenticidade dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, o Presidente convidará um dos Vereadores eleitos para atuar como Secretário, até a constituição da Mesa.

II. O Vereador mais idoso, a convite do Presidente, prestará a seguinte declaração: “Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.” Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, de pé, ratificará dizendo: “Assim o prometo”.

§ 3º. A assinatura aposta na ata ou termo completará o compromisso.

Art. 5º. Apresentando-se Vereador não empossado, ou suplente de Vereador convocado, será o compromisso recebido pelo Presidente, perante a Câmara, lavrando-se termo especial no livro de instalação desta e mencionando-se a ocorrência na ata da reunião respectiva.

Art. 6º. Ainda com o Vereador mais votado na direção dos trabalhos e havendo maioria absoluta dos membros, observando-se o disposto no art. 7º do Regimento Interno, passar-se-á à eleição dos membros da Mesa, que serão automaticamente empossados.

SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 7º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga será feito em primeiro escrutínio por maioria absoluta de votos, cargo por cargo, e terá mandato de dois anos, não podendo o Vereador ser reeleito para o mesmo cargo, dentro do quadriênio que compreende a sua Legislatura, podendo ocupar novamente o mesmo cargo somente após um novo Pleito Eleitoral, observadas as seguintes exigências:

I. votação feita mediante voto secreto, em cédula impressa, rubricada pelo Presidente e 1º Secretário da Mesa, para cada cargo, com a indicação destes;

II. votação e apuração obedecendo-se a seguinte ordem: Tesoureiro, 2º Secretário, 1º Secretário, Vice-Presidente e Presidente;

§ 1°. Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á o segundo escrutínio, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples.

§ 2°. Se ocorrer empate, será considerado eleito o mais idoso dos concorrentes, e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.

§ 3°. Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na primeira Sessão para esse fim convocada, ainda sob a presidência do Vereador mais votado, será convocada Sessão para o dia seguinte e, se necessário, para os dias subseqüentes, até plena consecução desse objetivo.

CAPÍTULO III DOS LÍDERES

Art. 8º . As representações partidárias e os blocos parlamentares terão líder e vice-líder.

Parágrafo Único. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso da Bancada.

Art. 9º. No início de cada Legislatura, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu Líder, ou quando ocorrer alteração do mesmo.

Art. 10. É facultado aos Líderes de Bancada e ao Líder do Prefeito, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas ao grupo a que pertença, da mesma forma para abordar qualquer assunto pertinente ao Prefeito Municipal, salvo quando estiver procedendo-se à votação ou se houver orador na tribuna.

TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto.

Art. 12. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

I. nomear e empossar as comissões;

II. dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

III. conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

IV. fixar diretrizes para divulgar as atividades da Câmara;

V. adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato;

VI. requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;

VII. propor projetos de resolução que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

VIII. propor projetos de lei, fixando ou alterando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores, observado o que dispõem o Art. 17, inc. VI, VII da Lei Orgânica;

IX. autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;

X. aplicar censura escrita ao Vereador, observado o art. 77, § 2º do Regimento Interno;

XI. expedir, através de seu presidente, decreto legislativo dispondo sobre a cassação ou declaração de extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica;

XII. responsabilizar-se pelas atas das reuniões e encaminhar as proposições aprovadas pela Câmara;

XIII. colocar a disposição da população para exame as contas anuais do exercício anterior, por sessenta dias, a contar de quinze de fevereiro, remetendo-as ao Tribunal de Contas do Estado, no dia seguinte ao término do referido prazo, nos termos do art. 209 da Constituição do Estado;

XIV. fornecer certidões;

Art. 13. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação dos respectivos atos e decisões.

Parágrafo Único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta.

Art. 14. O processo de destituição de qualquer componente da Mesa terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 1º. Oferecida a representação, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

§ 2º. Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados dentro de três dias, com a remessa de cópia da representação e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresentem defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretendem produzir e arrole testemunhas.

§ 3º. Findo o prazo, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá diligências que entender necessárias, emitindo, dentro do prazo de dez dias, seu parecer que deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.

§ 4º. O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.

§ 5º. O parecer que conclua pela improcedência das acusações, se aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, ensejará o arquivamento do processo.

§ 6º. O projeto de resolução propondo a destituição será apreciado, em discussão e votação única, exigindo-se para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara.

§ 7º. Durante a discussão do Projeto de Resolução a que se refere o parágrafo anterior, o relator, o acusado ou acusados poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de trinta minutos cada um.

§ 8°. A Resolução respectiva será promulgada pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros, caso contrário pela Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação.

Art. 15. Durante o mandato da Mesa Diretora, verificando-se a vaga de Presidente, assumirá o cargo o Vice-Presidente, que cumprirá o restante do mandato.

Parágrafo Único. As vagas dos demais cargos serão preenchidas, mediante eleição, observado, no que couber, o art. 7º deste Regimento.

Art. 16. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, em escrutínio secreto, que será realizada em Sessão Extraordinária no prazo de dez dias, observado o art. 7° deste Regimento.

Parágrafo Único. Também assumirá a Presidência o Vereador mais idoso se, na hora determinada para o início da reunião, for verificada a ausência dos membros da Mesa.

SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA

Art. 17. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se manifesta coletivamente.

Art. 18. Dentre outras atribuições previstas na Lei Orgânica, compete ao Presidente:

I. Como Chefe do Poder Legislativo:

a. encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;

b. assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;

c. apresentar relatório dos trabalhos da Câmara;

d. superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando despesas, dentro dos limites do orçamento;

e. nomear, promover, suspender, demitir, aposentar os funcionários da Câmara e a eles conceder licença, ouvidos os demais membros da Mesa;

f. dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;

g. requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos suplementares;

h. autenticar os termos de abertura e encerramento dos livros destinados aos serviços da Câmara ou de sua Secretaria;

i. propor a Mesa Diretora a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural.

II. quanto às reuniões:

a. convocar reuniões, inclusive da Mesa, quando além do direito a voto, assinará os respectivos atos e decisões;

b. abrir, presidir e encerrar a reunião;

c. dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, interpretar e fazer observar as leis, os decretos legislativos, as resoluções e o Regimento Interno;

d. mandar ler a Ata e assiná-la, depois de aprovada;

e. conceder a palavra aos Vereadores, não permitir discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;

f. advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros;

g. aplicar censura verbal ao Vereador, observado o art. 77, § 1º deste Regimento;

h. estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação, dividindo as questões que forem complexas;

i. anunciar o resultado das votações;

j. decidir as questões de ordem;

k. organizar a ordem do dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão

III. Quanto às proposições:

a. deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;

b. determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;

c. determinar o arquivamento ou retirada da pauta de projeto de lei oriundo do Poder Executivo, quando por este ou por seu líder solicitado;

d. recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais;

e. determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição;

f. observar e fazer observar os prazos regimentais;

g. solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;

h. determinar a redação final das proposições.

IV. Quanto às Comissões:

a. decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelo Presidente de Comissão;

b. despachar às Comissões as proposições sujeitas a exame.

V. Quanto às publicações:

a. fazer publicar os decretos legislativos, as resoluções e leis promulgadas, atos legislativos e resumo dos trabalhos das reuniões;

b. não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública.

Parágrafo Único. Para a abertura das Sessões da Câmara, o Presidente usará sempre o seguinte texto: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS TODO PODEROSO E EM NOME DO POVO DE COMODORO, DECLARO ABERTO OS TRABALHOS DESTA SESSÃO".

Art. 19. O Presidente da Câmara vota na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando ocorrer empate e quando a matéria exigir quorum qualificado.

§ 1º. Havendo empate na votação, o Presidente a desempatará na mesma reunião.

§ 2º. Nos escrutínios secretos, ao Presidente será assegurado apenas o direito de voto simples.

§ 3º. Havendo empate em escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente nova votação para o desempate.

§ 4º. Tratando-se de eleição, havendo empate, será vencedor o Vereador mais idoso.

SEÇÃO III DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 20. Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas funções.

Parágrafo Único. A substituição a que se refere o artigo dar-se-á, igualmente, em todos os casos de ausência do Município, falta, impedimento ou licença do Presidente, ficando o Vice-Presidente sub-rogado em todas as atribuições e direitos do titular do cargo.

SEÇÃO IV DA SECRETARIA

Art. 21. São atribuições do 1º Secretário, além de outras:

I. verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

II. proceder à leitura das atas e do expediente, se o Presidente não designar funcionário para tal;

III. assinar, depois do Presidente, proposições de lei, decretos legislativos, resoluções e atas da Câmara;

IV. superintender a redação das atas das reuniões e redigir as das secretas;

V. fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos, suas emendas, indicações, requerimentos, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentados quando necessário;

VI. abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;

VII. contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida, e fazer a lista das votações nominais.

Art. 22. Compete ao 1º Secretário, além das atribuições constantes no artigo anterior, auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente no exercício de suas funções.

Art. 23. O 1º Secretário substituirá o Presidente, na sua falta e na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões.

Parágrafo Único. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a sete dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições e direitos do titular do cargo.

Art. 24. Compete ao 2º Secretário exercer as funções do 1º Secretário, em seu impedimento ou ausência.

SEÇÃO V DA TESOURARIA

Art. 25. Compete ao Tesoureiro:

I. preparar e organizar anualmente o orçamento financeiro da Câmara para o Período Legislativo seguinte;

II. requisitar conjuntamente com o Presidente, as verbas orçamentárias destinadas à Câmara Municipal e as importâncias relativas aos créditos suplementares;

III. fornecer à Secretaria da Casa, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores a cada reunião;

IV. supervisionar, mantendo em dia os serviços de tesouraria, requisições e compras;

V. determinar, com a assinatura do Presidente, o pagamento das despesas autorizadas, verificando sua exatidão e a disponibilidade de caixa e os limites do orçamento;

VI. elaborar os balancetes e a prestação anual de contas, para junto à presidência ser apreciada pela Casa, recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas;

VII. publicar o balanço anual, afixando cópia no saguão da Câmara.

VIII. publicar anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

CAPÍTULO II DAS COMISSÕES

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. As Comissões da Câmara Municipal são:

I. Permanentes – as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

II. Temporárias – as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.

SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 27. Durante a Legislatura, funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:

I. de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, com três membros e um suplente;

II. de Obras, Serviços Públicos e Planejamento, com três membros e um suplente;

III. de Educação, Cultura e Esportes, com três membros e um suplente;

IV. de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor, com três membros e um suplente.

V. de Agricultura, Indústria, Comércio, Pecuária e Ecologia, com três membros e suplente.

SUBSEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES E VAGAS

Art. 28. As Comissões Permanentes serão formadas após a constituição da Mesa ou na primeira reunião que se seguir.

Art. 29. A composição das Comissões será feita por indicação dos Líderes de Bancada, à Mesa Diretora, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 1º. Não havendo indicação, proceder-se-á à escolha dos membros por eleição secreta, realizando-se um escrutínio para cada uma das comissões.

§ 2º. Cada Vereador votará em quatro nomes, considerando-se eleitos, nesse escrutínio único, os mais votados, na seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente, Relator e Suplente.

§ 3º. Em caso de empate, considerar-se-á eleito entre os mais votados o Vereador do partido não representado na Comissão; se todos estiverem representados em Comissão, será considerado eleito o mais idoso.

§ 4º. O Suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.

Art. 30. Ao mesmo Vereador será permitido participar de mais de uma Comissão Permanente, como membro efetivo.

Art. 31. Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição.

Art. 32. O Presidente não poderá fazer parte de nenhuma Comissão Permanente.

SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 33. Às Comissões Permanentes, além das atribuições previstas no art 29 da Lei Orgânica, cabe:

I. estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:

a. dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;

b. apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações.

II. promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

III. tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

IV. elaborar a redação final das proposições em geral;

V. realizar audiências públicas;

VI. fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário;

VII. acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

VIII. solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

IX. apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

X. requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

XI. solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão.

Art. 34. É da competência específica:

I. Da Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e Redação:

a. opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar pela Câmara sem o seu parecer;

b. desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.

c. examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

d. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

e. receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer;

f. revisar a redação final do projeto de lei orçamentária;

g. opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidade para o erário municipal.

II. Da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento:

a. opinar sobre todas proposições e matérias relativas a:

1. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento e uso e ocupação do solo;

2. obras e serviços, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

3. serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades para estatais;

4. criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;

5. plano diretor;

6. transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação;

7. criação, estruturação e atribuição da administração direta e indireta e das empresas onde o Município tenha participação;

8. pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara Municipal, bem como a política de recursos humanos.

III. Da Comissão Agricultura, Indústria, Comércio, Pecuária e Ecologia:

a. participar de palestras, conferências, congressos e tudo mais que se relacione com o meio ambiente;

b. opinar sobre o controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;

c. fiscalizar a execução de todos projetos que se referem ao meio ambiente;

d. emitir parecer sobre:

1. todos os assuntos de interesse da produção agropecuária;

2. doação de terras e outros incentivos para instalação de indústria no Município;

3. assuntos atinentes ao comércio no Município;

4. todos os assuntos que por sua natureza obriguem o seu pronunciamento.

IV. Comissão de Educação, Cultura e Esportes:

a. emitir parecer sobre os assuntos atinentes ao ensino Público Municipal, e especialmente sobre:

1. biblioteca em geral;

2. cultura Artística;

3. formação Moral e Cívica em geral;

4. formação do patrimônio histórico do Município;

5. esporte em geral;

6. turismo Municipal;

7. todos os assuntos, que pela sua natureza, obriguem o seu pronunciamento.

V. Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor:

a. emitir parecer sobre todos os assuntos atinentes à saúde pública e especialmente sobre:

1. saneamento básico em geral;

2. assistência social aos munícipes;

3. obras assistenciais;

4. higiene pública;

5. serviços de limpeza pública municipal;

VI. Defesa do Consumidor, à qual compete as seguintes atribuições:

a. emitir parecer sobre proposições referentes à sua especialidade;

b. manifestar-se a respeito de assuntos ou questões que direta ou indiretamente afetem os interesses do consumidor;

c. colaborar ou propor medidas aos órgãos que tenham por objetivo a defesa ao consumidor.

d. todos os assuntos, que pela sua natureza obriguem o seu pronunciamento.

Art. 35. Compete as Comissões Permanentes, além das atribuições já referidas, exercer o controle e fiscalização sobre atos do Executivo que envolvam assuntos de sua competência.

SEÇÃO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 36. Além das Comissões Permanentes podem ser constituídas Comissões Temporárias, por deliberação da Câmara e por dever do Presidente, com finalidade específica e duração predeterminada.

Parágrafo Único. As Comissões Temporárias serão compostas de três membros e um suplente, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número.

Art. 37. As Comissões Temporárias são:

I. especiais;

II. parlamentar de inquérito;

III. processante;

IV. de representação.

SUBSEÇÃO I DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 38. As Comissões Especiais, nomeadas pelo Presidente da Câmara, darão parecer sobre:

I. veto à proposição de lei;

II. emendas à Lei Orgânica;

III. modificação ou reforma do Regimento Interno;

IV. extinção de mandato de Prefeito ou de Vereador, observados os art. 61 e seguintes da Lei Orgânica;

V. matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só comissão;

VI. projeto de concessão de Título de Cidadania Honorária ou de qualquer outra homenagem, inclusive denominação de vias, logradouros e próprios públicos.

Parágrafo Único. As Comissões Especiais são constituídas, também, para tomar as contas anuais do Prefeito, quando não apresentadas até noventa dias após o encerramento do exercício.

SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 39. As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou de denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Art. 40. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, em prazo certo e não superior a noventa dias, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§. 1º. O requerimento a que alude o presente artigo será discutido e votado após a ordem do dia, sem encaminhamento de votação nem declaração de voto, devendo, primeiramente discuti-lo, os Presidentes das Comissões Permanentes.

§. 2º. Aprovado o Requerimento, de imediato, os membros da Comissão, sorteados entre os desimpedidos, elegerão o Presidente e o Relator.

§. 3º. A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de quinze dias estará automaticamente extinta.

§. 4º. Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando pelo menos três Comissões.

§. 5º. A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas.

Art. 41. No interesse da investigação, observada a legislação específica, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:

I. tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

II. proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional;

III. deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações;

IV. requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.

V. requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos.

Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 42. O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, através de relatório circunstanciado, indicando, se for o caso, as providências a serem tomadas.

Art. 43. Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, pela maioria absoluta de seus membros, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento do Presidente da Comissão.

Parágrafo Único. Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento.

SUBSEÇÃO III DA COMISSÃO PROCESSANTE

Art. 44. A comissão processante será constituída por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, nos processos de cassação do mandato de Prefeito ou Vereador, nos termos dos art. 61 e seguintes da Lei Orgânica e no caso de destituição de membro da Mesa.

SEÇÃO IV DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES

Art. 45. O Presidente será substituído, em sua ausência, pelo Relator da Comissão, o qual exercerá cumulativamente as duas funções, até que o mesmo reassuma o exercício.

Art. 46. Ao Presidente de Comissões compete:

I. dirigir as reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem e a solenidade;

II. submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão;

III. convocar reunião da Comissão, de ofício ou a requerimento de um de seus membros;

IV. dar conhecimento à Comissão de matéria recebida, inclusive as que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber;

V. conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar;

VI. interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;

VII. submeter a matéria a votos, terminada a discussão e proclamar o resultado;

VIII. conceder "vista" de proposição a membro da Comissão;

IX. apresentar ao Plenário a matéria conclusa;

X. solicitar prorrogação de prazo adequado à consecução dos objetivos;

XI. resolver as questões de ordem.

Art. 47. O Presidente pode atuar como relator e tem voto nas deliberações da Comissão.

Parágrafo Único. O autor da proposição não poderá ser designado seu relator, emitir voto nem presidir a Comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.

Art. 48. O Presidente, na falta ou impedimento de membro da Comissão, não havendo suplente, solicitará ao Presidente da Câmara a designação de substituto para o faltoso ou impedido.

Parágrafo Único. A substituição ficará sem efeito, tão logo o titular da Comissão reassuma o exercício.

SEÇÃO V DAS REUNIÕES

Art. 49. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, na sede da Câmara, quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.

§ 1º. As reuniões serão públicas, salvo casos especiais, assim considerados por deliberação da maioria.

§ 2º. As Comissões serão secretariadas por funcionários da Câmara, designados pelo Secretário(a) do Legislativo, quando solicitados.

§ 3º. Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos respectivos membros, cabendo-lhes, isoladamente, emitir seu parecer.

Art. 50. As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros, para estudar e emitir parecer sobre assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de dez dias, contados da distribuição dos processos aos Presidentes, interrompendo-se o prazo nos períodos de recesso da Câmara.

§ 1º. Havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.

§ 2º. Ao emitir seu voto, o membro da Comissão poderá oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.

§ 3º. Será considerado parecer o pronunciamento da maioria da Comissão.

Art. 51. O Relator tem cinco dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente substituí-lo, se exceder o prazo estipulado.

§ 1º. Fica estabelecido que, após a entrada do Projeto na Secretaria, o Presidente da Câmara deverá encaminhá-lo às Comissões competentes, no prazo de três dias.

§ 2º. Serão encaminhados às Comissões Permanentes os Projetos devidamente instruídos e justificados.

§ 3º. Todas as proposições serão distribuídas à, no mínimo, duas comissões, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.

Art. 52. Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na Ordem do Dia, decorridos cinco dias da advertência feita, ressalvados os casos de solicitação de prazo, por mais dez dias, devidamente justificados.

Art. 53. O Projeto, sob regime de urgência solicitado pelo Prefeito, será encaminhado às comissões para parecer, no prazo não excedente a três e dias, sendo que as comissões terão o prazo de sete dias comuns para emissão do parecer.

§ 1º. Vencido o prazo a que se refere este artigo, e emitidos os pareceres, incluir-se-á o Projeto na Ordem do Dia da reunião imediata.

§ 2º. Esgotado o prazo e não havendo parecer, o Projeto será anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte.

§ 3º. Os projetos a que se refere este artigo terão preferência sobre todos os demais, para discussão e votação, salvo o caso do Projeto de Lei Orçamentária.

§ 4º. Os Projetos de Lei e de Resolução, sob regime de urgência, que receberem Emendas, voltarão às Comissões respectivas, as quais terão o prazo máximo de sete dias, comum a todas elas, para que possam emitir parecer sobre as inovações propostas.

Art. 54. Findo o prazo do § 4º do artigo anterior, com Parecer ou não sobre as Emendas, o Presidente providenciará a inclusão do Projeto na pauta da reunião seguinte, possibilitando sua apreciação no prazo máximo de trinta dias.

Art. 55. O Projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada esta formalidade, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pela Câmara, desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.

Parágrafo Único. Quando se tratar de Projeto sob o regime de urgência solicitado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo legal, nem o seu andamento.

Art. 56. A maioria dos membros de Comissões pode pedir, por intermédio do Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento às reuniões da Comissão de Secretário Municipal, ou de qualquer titular de órgão diretamente subordinado ao Executivo Municipal.

SUBSEÇÃO I DAS REUNIÕES CONJUNTAS

Art. 57. As comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos presidentes.

Art. 58. Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.

Art. 59. Á reunião conjunta das Comissões aplicar-se-ão normas que disciplinam o funcionamento das Comissões.

SUBSEÇÃO II DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 60. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.

Art. 61. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

SEÇÃO VI DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES

Art. 62. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:

I. pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;

II. pela Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto `a sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do mérito, quando for o caso, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa.

Art. 63. Será terminativo o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria e sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição.

Art. 64. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.

TÍTULO III DO PLENÁRIO

Art. 65. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido na Lei Orgânica e neste Regimento.

Art. 66. As deliberações do Plenário serão tomadas por:

I. maioria simples;

II. maioria absoluta;

III. maioria qualificada.

§ 1º. A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes.

§ 2º. A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.

§ 3º. A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a dois terços dos membros da Câmara.

§ 4º. As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das Sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 67. O Plenário deliberará:

I. por maioria absoluta sobre:

a. código de obras e edificações e outros códigos, zoneamento e plano diretor;

b. Estatuto dos Servidores Municipais;

c. criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração.

d. Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual;

e. aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

f. criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;

g. criação, estruturação e atribuições das secretárias, ou de quaisquer órgãos da administração pública;

h. rejeição de veto;

i. Regimento Interno da Câmara Municipal;

j. eleição da Mesa e de seus substitutos, em primeiro escrutínio;

k. representação para fim de intervenção;

l. criação de Comissão Parlamentar de Inquérito e prorrogação de seu prazo de funcionamento, observado o disposto na lei orgânica;

m. recebimento de denúncia contra Prefeito e Vereador;

n. perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica;

o. declaração de utilidade pública

p. renovação de Projeto rejeitado, na mesma Sessão Legislativa;

q. convocação de Secretários ou de quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Executivo Municipal;

r. fixação ou alteração de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.

II. por maioria qualificada sobre:

a. rejeição do Parecer prévio do Tribunal de Contas;

b. Emendas à Lei Orgânica;

c. vender, doar ou permutar bens imóveis ou promover a descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;

d. concessão de serviço público;

e. concessão de direito real de uso;

f. concessão de subvenções, pagamento de aluguéis ou qualquer outro tipo de auxílio à empresas, isenções de impostos, toda e qualquer tipo de anistia;

g. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

h. modificação de denominação de logradouro público;

i. aprovação de empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, inclusive para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

j. destituição dos membros da Mesa;

k. perda do mandato de Prefeito;

l. convocação de reunião secreta.

Art. 68. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes hipóteses:

I. perda de mandato de Vereador;

II. apreciação de veto

III. eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;

IV. eleição dos membros das Comissões Permanentes, observado os § 1º e § 2º do art. 29 deste Regimento;

V. eleição da Comissão de Representação;

VI. apreciação das Contas Anuais do Poder Executivo Municipal;

TÍTULO IV DOS VEREADORES

CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES

Art.69. São direitos do Vereador:

I. tomar parte em reuniões da Câmara;

II. apresentar Projetos, Emendas, Requerimentos, Indicações, discutir, votar e ser votado;

III. solicitar, por intermédio da mesa, informação das autoridades competentes sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou assunto sujeito à fiscalização da Câmara ou de interesse público;

IV. fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento;

V. falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra, atendendo às normas regimentais;

VI. examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer cópia de documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara;

VII. utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;

VIII. solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;

IX. receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato;

X. requerer ao Presidente convocação de reunião extraordinária, secreta ou solene, na forma estatuída neste Regimento;

XI. solicitar licença, nos casos previstos na Lei Orgânica.

Art. 70. O Vereador se sujeita às proibições, incompatibilidades e extinção ou perda de mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica e demais legislação em vigor.

Art. 71. São deveres do Vereador:

I. Comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões e Sessões da Câmara:

a. adequadamente trajado (passeio completo), nas sessões cívicas e solenes, e, nas demais, decentemente trajado;

b. oferecer justificativa à Mesa, por escrito, até setenta e duas horas após efetivada a ausência, em caso de não comparecimento às sessões ordinárias;

II. não se eximir de qualquer trabalho relativo ao desempenho do mandato;

III. dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;

IV. propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe parecer prejudicial ao interesse público;

V. tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;

VI. cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado.

CAPÍTULO II DAS VAGAS E LICENÇAS

Art. 72. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:

I. falecimento;

II. renúncia;

III. perda de mandato.

Art. 73. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida na sessão subseqüente.

,

§ 1º. Considera-se também haver renunciado:

I. o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido na Lei Orgânica e neste Regimento;

II. o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental;

§ 2º. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão pelo Presidente.

Art. 74. As licenças se darão nos termos do Art. 13 da Lei Orgânica.

CAPÍTULO III DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 75. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e penalidades previstos neste Regimento.

§ 1º. Constituem penalidades:

I. censura;

II. impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;

III. perda do mandato.

§ 2º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais.

§ 3º. É incompatível com o decoro parlamentar:

I. o abuso das prerrogativas constitucionais;

II. a percepção de vantagens indevidas;

III. a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

IV. a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus membros.

Art. 76. A censura será verbal ou escrita.

§ 1º. A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da Câmara ao Vereador que:

I. deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

II. perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.

§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora ao Vereador que:

I. reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;

II. usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

III. praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, o Presidente, o Plenário ou funcionários.

Art. 77. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:

I. reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;

II. praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III. revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do Plenário ou de comissão, deva permanecer sigiloso;

IV. revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso de que tenha tido conhecimento.

§ 1º. A representação contra Vereador por fato sujeito a pena de impedimento temporário do exercício do mandato será mediante provocação de qualquer Vereador, encaminhada a Mesa Diretora.

§ 2º. Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.

Art. 78. O Vereador se sujeita ainda às proibições e incompatibilidades e perda de mandato, nos termos da Lei Orgânica e de outras legislações em vigor.

Art. 79. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da argüição e, não provada a procedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.

CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 80. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

Art. 81. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora.

CAPÍTULO V DO SUBSÍDIO DO VEREADOR

Art. 82. À Mesa da Câmara incumbe elaborar Projeto de Lei destinado a fixar o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários observado o disposto na Lei Orgânica.

Art. 83. O subsídio será integral para o Vereador que comparecer a todas as reuniões.

§ 1º. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

§ 2º. O subsídio dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de Sessão no mês, quando ocorrer falta injustificada, se de outra forma não dispuser a Lei.

§ 3º. Só serão subsidiadas as Sessões Extraordinárias que não excederem uma ao mês, e se convocadas regularmente.

TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84. As Sessões da Câmara serão:

I. preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira e na terceira Sessão Legislativa de cada legislatura;

II. Ordinárias, as realizadas às segundas-feiras, em semanas alternadas, quando o expediente da Secretaria será interno. (MODIFICADO conforme Resolução nº 02/2009 de 22/12/2009 – Anexo a presente Resolução)

III. Extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as Ordinárias;

IV. Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.

V. Art. 85. As Sessões Ordinárias terão duração de duas horas, iniciando-se às dezenove horas, com exceção do horário de verão, que deverão iniciar-se as vinte horas, e constarão de: (MODIFICADO conforme Resolução nº 02/2009 de 22/12/2009 – Anexo a presente Resolução)

I. Pequeno Expediente, com duração de 30 minutos, destinado a:

a. leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

b. leitura de correspondências e comunicações, já visadas pelo Presidente;

c. apresentação, sem ou com discussão, de proposições.

II. Ordem do dia, a iniciar-se depois de esgotada a matéria destinada ao pequeno expediente ou findo o prazo de sua duração, destinado a:

a. leitura de proposições constante da pauta;

b. discussão e votação dos Projetos e Emendas e demais proposições constante da pauta;

III. Grande Expediente, a iniciar-se logo após o término da Ordem do Dia, destinado a fala dos oradores inscritos.

Parágrafo Único. A Ordem do Dia deverá ser elaborada com antecedência mínima de 12 horas do início das reuniões, disponível para os Vereadores e afixada no saguão da Câmara.

Art. 86. A Sessão Extraordinária, com duração de duas horas, no máximo, será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

Art. 87. A Câmara poderá realizar Sessão Solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do plenário, mediante requerimento de um terço de seus membros, atendendo-se que:

I. em Sessão Solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no plenário;

II. a Sessão Solene, que independe de número, será convocada pelo Presidente e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo mesmo;

III. será admitida a realização de até cinco Sessões Solenes, por ano, as quais não serão remuneradas.

Art. 88. A transmissão, bem como a gravação das Sessões da Câmara, dependem de prévia autorização da Mesa Diretora.

Art. 89. As Sessões serão públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.

Art. 90. Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.

Art. 91. A Sessão da Câmara só poderá ser encerrada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de:

I. tumulto grave;

II. falecimento de Vereador da legislatura, Prefeito ou de outra autoridade à juízo do Presidente;

III. presença no Plenário de menos de quatro Vereadores.

Art. 92. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas as seguintes regras:

I. só Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no Art. 87, I deste Regimento;

II. não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;

III. O Presidente falará sentado, e os demais Vereadores, de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;

IV. o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente;

V. ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

VI. a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;

VII. qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores, não sendo permitido dirigir-se aos circunstantes, sem expressa autorização do Presidente;

VIII. a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;

IX. se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou usar da palavra além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

X. se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

XI. se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto, suspendendo a sessão se necessário;

XII. referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de senhor ou de Vereador; quando ao Presidente se dirigir, Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência;

XIII. nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas.

CAPÍTULO II DAS SESSÕES PÚBLICAS

Art. 93. A Câmara só realizará suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros, mediante a verificação da assinatura dos Vereadores, em livro próprio, constatada pelo Secretário, ressalvado o disposto nos arts. 4º e 89, II.

Art. 94. À hora do início da Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares.

Parágrafo Único. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

Art. 95. Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará durante quinze minutos que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao Grande Expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.

Art. 96. Verificado o número legal, feita a chamada, é aberta a reunião, quando os trabalhos obedecerão a ordem estabelecida no art. 85 deste Regimento.

Art. 97. Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário, observando-se ainda o seguinte:

I. convocação pelo Presidente com antecedência mínima de quarenta e oito horas, através de divulgação em reunião ou através de comunicação individual, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.

II. quando a convocação for requerida pelo Prefeito, ou pela maioria dos Vereadores, o Presidente da Câmara marcará a reunião para, no mínimo, quarenta e oito horas após o recebimento do Requerimento, ou, no máximo, seis dias, procedendo de acordo com as normas do inciso anterior. Se assim não o fizer, a primeira reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de seis dias.

Art. 98. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, neste Regimento.

CAPÍTULO III DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 99. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por dois terços dos membros da Câmara.

§ 1º. Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da Sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara.

§ 2º. Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa, para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.

§ 3º. Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou constar em ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.

Art. 100. Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.

CAPÍTULO IV DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

Art. 101. A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que poderá ser suscitada em qualquer fase da reunião.

Art. 102. A ordem dos trabalhos poderá ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra "pela ordem", nos seguintes casos:

I. para sugerir melhor método de trabalho;

II. para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo;

III. para reclamar contra infração do Regimento;

IV. para solicitar votação por partes;

V. para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

Art. 103. As questões de ordem serão formuladas, no prazo de três minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretende elucidar.

§ 1º. Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata, as alegações feitas.

§ 2º. Não se poderá interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem.

§ 3º. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.

§ 4º. Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só poderá falar uma vez, salvo permissão da Mesa.

Art. 104. Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião serão resolvidas pelo Presidente.

Parágrafo Único. As decisões sobre questão de ordem serão consideradas como simples precedentes e só adquirirão força obrigatória quando incorporadas ao Regimento.

Art. 105. O membro da Comissão poderá formular questão de ordem ao seu Presidente, relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.

Parágrafo Único. Da decisão do Presidente da Comissão caberá recurso para o Presidente da Câmara.

CAPÍTULO V DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE

Art. 106. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos do presente capítulo.

Parágrafo Único. Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

Art. 107. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.

§ 1º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação.

§ 2º. A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação terá o prazo de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

§ 3º. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte para deliberação do Plenário.

§ 4º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 5º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

CAPÍTULO VI DA TRIBUNA POPULAR

Art. 108. Fica assegurada a instalação da Tribuna Popular, logo após o encerramento da primeira Sessão do mês, com até sessenta minutos de duração, sempre que, no mínimo, dois representantes de diferentes entidades ou movimentos sociais populares se inscreverem em livro próprio, para debater com os Vereadores questões de interesse do Município ou proposições em apreciação na Câmara, sendo a Tribuna Popular denominada de reunião, portanto não remunerada.

§ 1º. Será admitida a inscrição de representante de entidade legalmente constituída há pelo menos um ano e com sede nesta cidade e de representante de movimento social popular desde que apresentado, por, pelo menos trinta cidadãos com domicilio eleitoral na cidade, que se responsabilizarão pelo conteúdo de sua manifestação.

§ 2º. No ato da inscrição deverá ser declarado o tema, objeto da manifestação.

§ 3º. A mesma entidade ou movimento social popular poderá inscrever representante para ocupar a Tribuna Popular no máximo uma vez a cada três meses, salvo exceção aberta por decisão do Plenário, ou, a requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos Vereadores.

§4º. Poderá ser instalada, por indicação da Mesa e com a aprovação do Plenário, mais de uma Tribuna Popular por mês, sempre que o número de inscritos para vir a ocupá-la for superior a seis, observado o interesse público.

Art. 109. Terão preferência as inscrições para debater proposições em apreciação na Câmara.

Art. 110. Ressalvado o disposto no artigo anterior, será obedecida a ordem cronológica de inscrição, devendo a Secretaria do Legislativo dar conhecimento prévio com vinte e quatro horas de antecedência, àqueles que deverão ocupar a Tribuna Popular.

Art. 111. O orador inscrito disporá de quinze minutos, improrrogáveis, para fazer seu pronunciamento.

§ 1º. Os Vereadores poderão apartear o orador, desde que este conceda o aparte.

§ 2º. O Presidente chamará a atenção do orador quando se esgotar o tempo, bem como poderá interromper o orador que se desviar do tema que declarou no ato de sua inscrição, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-lhe à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão.

CAPÍTULO VII DA ATA

Art. 112. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.

§ 1º. As atas impressas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.

§ 2º. Na ata constará a lista nominal de ausência às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara.

§ 3º. A ata da última Sessão, ao encerrar-se o Período Legislativo, será redigida, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a Sessão.

§ 4º. Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por Vereador serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários, e assim arquivado.

§ 5º. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar.

§ 6º. Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente.

TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 113. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.

§ 1º. As proposições poderão consistir em proposta de Emendas à Lei Orgânica, Indicação, Requerimento, Moção, Projeto, Emenda e Parecer.

§ 2º. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos.

§ 3º. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.

§ 4º. Quando a proposição fizer referência a uma lei ou a qualquer documento, deverá vir acompanhado de cópia do respectivo texto.

§ 5º. Qualquer proposição para que seja lida em Plenário ou documento solicitado para integrar proposições constantes da Ordem do Dia, devem ser protocolados na Secretaria da Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou reunião.

Art. 114. Será restituída ao autor a proposição:

I. manifestamente anti-regimental, ilegal ou inconstitucional;

II. quando em se tratando de emenda, não guarde direta relação com a proposição a que se refere;

III. quando consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido;

IV. quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e a que disponha no mesmo sentido de Lei existente, sem alterá-la, salvo recurso ao Plenário.

Art. 115. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito.

Parágrafo Único. As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa.

Art. 116. A matéria constante de Projeto de Lei ou de Resolução, quando rejeitados, só poderão ser renovados em outro Período Legislativo, salvo se representados, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.

CAPÍTULO II DAS INDICAÇÕES

Art. 117. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público.

§ 1º. - Apresentada a indicação, o Presidente a despachará independentemente de deliberação do Plenário.

§ 2º. - É vedado ao Vereador fazer Indicação a órgão de outra esfera ou ente da Federação.

CAPÍTULO III DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

Art. 119. Os Requerimentos assim se classificam:

I. quanto à maneira de formulá-los:

a. verbais;

b. escritos.

II. quanto à competência para decidi-los:

a. sujeitos a despacho do Presidente;

b. sujeitos à deliberação do Plenário.

SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

Art. 120. Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar:

I. retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;

II. retificação de ata;

III. verificação de presença;

IV. verificação nominal de votação;

V. requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;

VI. retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

VII. juntada ou desentranhamento de documentos;

VIII. inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento;

IX. convocação de sessão extraordinária solene, secreta ou permanente, quando observados os termos regimentais;

X. justificação de falta do Vereador às Sessões Plenárias, exceto às extraordinárias;

XI. volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura.

Art. 121. Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.

SEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 122. Dependerá de liberação do Plenário, o requerimento que solicitar:

I. inclusão de Projeto na pauta em regime de urgência;

II. adiamento de discussão ou votação de proposições;

III. retirada de proposição da pauta da ordem do dia, nos termos regimentais;

IV. preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos distintos;

V. votação de Emendas em bloco ou em grupos definidos;

VI. destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;

VII. encerramento de discussão de proposição;

VIII. prorrogação da sessão;

IX. inversão da pauta.

§ 1º. Os Requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 2º. O Requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento de votação.

Art. 123. Será necessariamente escrito, dependerá de liberação do Plenário e poderá ser discutido o Requerimento que solicitar:

I. licença do Prefeito e Vice Prefeito;

II. autorização do Prefeito para ausentar-se do município por mais de quinze dias;

III. convocação de Secretários Municipais e de quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito;

IV. manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública;

V. inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação.

Art. 124. Sempre que um Requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá, para discuti-lo, de três minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

CAPÍTULO IV DAS MOÇÕES

Art. 125. Moção é a proposição que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinados assuntos, tais como: reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando, repudiando, manifestando pesar ou agradecimento.

Art. 126. Cada Vereador disporá de dois minutos para discussão de moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

CAPÍTULO V DOS PROJETOS

Art. 127. A Câmara exerce sua função legislativa por via de Projeto de Lei Ordinária ou Complementar, de Decreto Legislativo ou de Resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica.

Art. 128. Destinam-se os projetos:

I. de Lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito;

II. de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito;

III. de Resolução a regular, com eficácia de Lei Ordinária, matéria da competência privativa da Câmara, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:

a. criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

b. conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

c. matéria de natureza regimental.

Parágrafo Único. Serão Leis complementares as previstas no art. 47 da Lei Orgânica.

Art. 129. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação.

Parágrafo Único. Os Projetos de Emenda à Lei Orgânica serão apreciados por Comissão Especial, nomeada pelo Presidente.

Art. 130. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe:

I. à Mesa da Câmara;

II. ao Prefeito;

III. ao Vereador;

IV. às Comissões Permanentes;

V. aos cidadãos.

Parágrafo Único. A iniciativa popular dar-se-á através de Projetos de Lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, nos termos dos arts. 215 a 220.

Art. 131. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as atribuições previstas no Art. 37 da Lei Orgânica.

Art. 132. Compete, ainda à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município.

Art. 133. Será privativa do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei mencionados no art. 58, XIV da Lei Orgânica.

Art. 134. Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos Projetos de iniciativa do Prefeito;

II - nos Projetos sob organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 135. São requisitos dos Projetos:

I. ementa de seu objetivo;

II. conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;

III. divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV. menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V. assinatura do autor;

VI. justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

CAPÍTULO VI DAS EMENDAS

Art. 136. Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa alterar parte do projeto a que se refere.

Art. 137. As Comissões em seus pareceres, poderão oferecer Emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.

Art. 138. No transcorrer das discussões, as Emendas de Plenário serão apresentadas:

I. em primeiro turno, por qualquer Vereador;

II. em segundo turno, desde que coletivas, subscritas por bancada de partido, de situação ou de oposição, de maioria ou de minoria, contanto que institucionalizadas através da eleição de um líder, ou subscritas por um quinto (1/5) dos Vereadores;

Art. 139. A Emenda que substituir integralmente o Projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação substitutivo.

Art. 140. Recebida a Emenda, até sua apreciação em turno único, a votação da matéria será adiada.

Parágrafo Único. As emendas deverão, de imediato, ser remetidas às Comissões competentes, que terão o prazo de sete dias para emitir parecer conjunto.

CAPÍTULO VII DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES

Art. 141. A retirada de proposição dar-se-á:

I. pelo autor ou Presidente, quando de iniciativa de Vereador, Mesa ou Comissão;

II. pelo Líder, quando de iniciativa do Prefeito;

III. quando não tenha ainda baixado a Plenário:

a. por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição não tiver parecer ou com parecer contrário;

b. por solicitação de seu autor, sujeita à deliberação do Plenário, se a proposição tiver parecer favorável;

Art. 142. No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovadas em, pelo menos, uma discussão.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa popular e do Executivo.

§ 2º. A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada.

§ 3º. Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.

§ 4º. Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário da Comissão de mérito.

CAPÍTULO VIII DOS PARECERES

Art. 143. Parecer é a proposição com que uma comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

§ 1º. O Parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação, rejeição ou adiamento da matéria, acompanhados, desde logo, das Emendas julgadas necessárias.

§ 2º. O Parecer pode, excepcionalmente, ser oral.

§ 3º. O Projeto que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que for distribuído, ou rejeitado em qualquer fase de discussão e votação, será arquivado.

Art. 144. O Parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência.

Art. 145. O Parecer escrito compõe-se de duas partes:

I. relatório, com exposição a respeito da matéria;

II. conclusão, indicando, justificadamente, o sentido do parecer.

§ 1º. Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, por serem idênticas ou assemelhadas.

§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.

§ 3º. Independem de parecer os Requerimentos, Indicações e Moções, a não ser que contenham medida manifestamente fora da rotina administrativa ou que envolva aspecto político, a critério da Mesa.

Art. 146. A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do relator.

Art. 147. Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através do voto.

§ 1º. O voto pode ser favorável ou contrário, e em separado.

§ 2º. O voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.

TÍTULO VII DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 148. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

Art. 149. A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição de próprio punho pelo orador, em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da Sessão, na respectiva lista de inscrição, declarando-se a favor ou contra a proposição.

§ 1º. Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa.

§ 2º. Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e o de inscritos para falar contra, será observada a regra do parágrafo anterior, enquanto possível for a alternância.

§ 3º. Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, será respeitada apenas a ordem de inscrição.

§ 4º. Não se admite troca de inscrição, facultando-se porém, entre os Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes.

§ 5º. A cessão de tempo será feita mediante comunicação, obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.

§ 6º. É vedada na mesma fase de discussão, nova inscrição ao Vereador que tenha cedido a outro seu tempo.

Art. 150. Respeitada sempre a alternância, a palavra será dada, entre os inscritos, na seguinte ordem:

I. ao autor da proposição;

II. aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas comissões;

III. ao autor de voto vencido, originariamente designado relator, respeitada a ordem estabelecida no inciso anterior;

IV. ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem inversa de sua apresentação.

Art. 151. O autor do Projeto, além do tempo regimental, que lhe é assegurado, poderá voltar à Tribuna, durante cinco minutos, para a conclusão dos debates, sendo excluída possibilidade de apartes.

§ 1º. Em Projeto de autoria da Mesa ou Comissão, serão considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes.

§ 2º. Em Projetos de autoria do Executivo, será considerado autor, para os efeitos do presente artigo, o Vereador que nos termos regimentais gozar de prerrogativa de Líder do Prefeito, como intérprete do pensamento do Executivo junto à Câmara.

Art. 152. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste regimento:

I. para apresentar proposição;

II. discutir matéria em debate;

III. apartear;

IV. declarar voto;

V. encaminhar votação

VI. para questão de ordem;

VII. para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, preferencialmente ligados ao peculiar interesse do Município, à hora do Grande Expediente;

VIII. a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.

Parágrafo Único. Os oradores que desejarem usar da palavra à hora do Grande Expediente, farão suas inscrições, para assegurarem a prioridade, em livro próprio, na Secretaria da Câmara, no horário das 8:00 às 11:00 e das 14:00 às 16:00 horas, nos dias de reunião.

Art. 153. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria salvo:

I. para dar conhecimento ao Plenário de Requerimento escrito de prorrogação da Sessão e colocá-lo a votos;

II. para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;

III. para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;

IV. para suspender ou encerrar a Sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara.

Parágrafo Único. O orador interrompido para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão, mesmo que ausente à votação do Requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.

SEÇÃO II DOS APARTES

Art. 154. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a dois minutos.

Art. 155. Não serão permitidos apartes:

I. à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II. paralelos ou cruzados;

III. quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando o voto, falando sobre a ata, ou em explicação pessoal pela ordem;

IV. durante o Pequeno Expediente e o prolongamento do expediente;

§ 1º. Os apartes de subordinação às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.

§ 2º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.

§ 3º. Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

SEÇÃO III DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 156. O encerramento da discussão dar-se-á:

I. por falta de inscrição de orador;

II. por disposição legal;

III. a Requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores mediante deliberação do Plenário.

§ 1º. Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado pelo menos quatro Vereadores.

§ 2º. O Requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação.

Art. 157. A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver requerimento de adiamento pendente de votação por falta de "quorum".

CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 158. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º. Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

§ 3º. Na votação dos Projetos que não atingir o "quorum" regimental, os mesmos serão considerados pendentes de votação e constarão da ordem do dia da próxima sessão.

Art. 159. Poderá ser concedido, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, destaque para:

I. votação em separado de parte de proposição, desde que requerido por um terço dos Vereadores;

II. votação de Emenda ou parte da Emenda;

III. suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição.

Art. 160. Nenhum Projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por uma discussão, além da redação final, quando for o caso, à exceção dos Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, que sofrerão apenas uma discussão e votação.

Parágrafo Único. Nenhum Projeto de Resolução que, de qualquer forma, altere o Regimento Interno ou que crie cargos na Secretaria da Câmara será dado por definitivamente aprovado sem que seja discutido e votado em dois turnos.

Art. 161. O Prefeito poderá solicitar que Projeto de sua iniciativa tramite em regime de urgência, devendo, neste caso, ser observado os prazos especiais definidos neste Regimento.

Art. 162. Aprovado ou rejeitado o Projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas fará a devida comunicação ao Prefeito.

Art. 163. O Vereador presente à Sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, porém quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, declarar-se impedido, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.

Parágrafo Único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quorum".

Art. 164. O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando ocorrer empate, e quando a matéria necessitar de quorum qualificado de 2/3.

Parágrafo Único. As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.

SEÇÃO II DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 165. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

Parágrafo Único. No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por dois minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.

Art. 166. Para encerrar a votação, terão preferência o Líder ou Vice-Líder de cada bancada, ou o Vereador indicado pela liderança.

Art. 167. Ainda que haja, no processo, Substitutivos e Emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

SEÇÃO III DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 168. São três os processos de votação:

I. simbólico;

II. nominal;

III. secreto.

Art. 169. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem dos votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no Parágrafo Único.

Parágrafo Único. Quando o Presidente submeter qualquer matéria a votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores favoráveis a permanecerem como estão, procedendo, em seguida, à necessária proclamação do resultado.

Art. 170. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

Parágrafo Único. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

I. destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

II. proposições que não exijam maioria simples;

III. requerimento de prorrogação das Sessões;

IV. requerimento de convocação de Secretário Municipal;

V. requerimento de inclusão de Projeto em pauta, em regime de urgência.

Art. 171. Ao submeter qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem "sim" ou "não" conforme sejam favoráveis ou contrários.

§ 1º. O Secretário, ao proceder a chamada, anotará as respostas na respectiva lista repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador.

§ 2º. Terminada a chamada a que se refere o Parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado "quorum" para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.

§ 3º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto.

§ 4º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado na forma regimental.

§ 5º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram "sim" e o número dos que votaram "não".

§ 6º. Terminada a Segunda e última chamada, caso não tenha sido alcançado "quorum" para deliberação, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar da próxima sessão.

Art. 172. Para a votação secreta serão observadas as seguintes exigências:

I. O Presidente e o Secretário rubricarão as cédulas impressas, e as depositarão aleatoriamente em caixa aberta;

Os Vereadores serão chamados por ordem alfabética e de posse, da cédula, nela colocarão seu voto, depositando-a, a seguir, em urna própria.

Art. 173. Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos, obedecendo-se ao seguinte processo:

I. as cédulas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente que, verificando serem em igual número ao dos Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas, anunciando, imediatamente, o respectivo voto;

II. os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial;

III. concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o respectivo boletim de apuração, proclamando o resultado.

Art. 174. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar a nova fase da sessão ou de encerrar-se a ordem do dia.

SEÇÃO IV DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO

Art. 175. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo presidente, poderá requerer a verificação nominal de votação.

§ 1º. O Requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.

§ 2º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.

§ 3º. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

§ 4º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

SEÇÃO V DA DECLARAÇÃO DE VOTO

Art. 176. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrário ou favoravelmente a matéria votada.

Art. 177. A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

Art. 178. Em declaração de voto, cada Vereador disporá de dois minutos, sendo vedados apartes.

CAPÍTULO III DO TEMPO DE USO DA PALAVRA

Art. 179. O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.

Parágrafo Único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

Art. 180. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:

I. dois minutos:

a. para pedir retificação ou para impugnar a ata;

b. em apartes;

c. para encaminhamento de votação;

d. moções;

e. para declaração de voto.

II. três minutos:

a. no Pequeno Expediente;

b. parecer de redação final ou de reabertura da discussão;

c. matéria com discussão reaberta;

d. pela ordem;

e. requerimento.

III. cinco minutos:

a. no Grande Expediente;

b. projeto ;

c. veto;

d. recursos;

e. em explicação de autor ou relatores de projetos.

§ 1º. Nos processos de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: quinze minutos para cada Vereador e trinta minutos para o relator e o denunciado ou denunciados, com apartes;

§ 2º. Nos processos de cassação de mandato de Vereador: quinze minutos para cada Vereador e cento e vinte minutos para o relator e o denunciado ou denunciados, com apartes;

CAPÍTULO IV DA REDAÇÃO FINAL

Art. 181. A redação final, observadas as exceções regimentais, será elaborada pela Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Fianças e Redação, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.

Parágrafo Único. Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificação.

Art. 182. Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto a vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo, em seu parecer, pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso.

Art. 183. O parecer propondo redação final permanecerá na secretaria por três dias, para receber emendas de redação.

§ 1º. Não havendo emendas, será considerada aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

§ 2º. Apresentadas as emendas de redação, voltará o projeto à Comissão para parecer.

Art. 184. O parecer previsto pelo parágrafo segundo do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão serão incluídos na Ordem do Dia, para discussão e votação únicas.

Art. 185. Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão, para redigir o vencido na forma do já deliberado pelo Plenário.

Art. 186. Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão.

Art. 187. Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscritas por um terço, no mínimo dos Vereadores.

§ 1º. Encerrada a discussão passar-se-á a votação das emendas.

§ 2º. A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão para elaboração da redação final, aplicando-se a seguir o disposto no artigo 181, § 1º.

Art. 188. Só será admitida a apresentação de emendas a parecer propondo redação final, na fase estabelecida pelo artigo 181.

Art. 189. Aprovado o Parecer com redação final do Projeto, será este enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

CAPÍTULO V DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

Art. 190. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal, autografado pela Mesa, é enviado, dentro de três dias, ao Prefeito que, aquiescendo, o sanciona dentro do prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de quinze dias úteis do recebimento, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 191. Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, as razões do veto.

Art. 192. O veto parcial ou total, depois de recebido e lido no Pequeno Expediente, será distribuído à Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de quinze dias, contados do despacho de distribuição.

Parágrafo Único. Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação.

Art. 193. Decorridos trinta dias, a partir do recebimento, o veto, com ou sem parecer, será incluído na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação.

Art. 194. A votação do veto será feita em escrutínio secreto, sendo necessário, para sua rejeição, o voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º. Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, dentro de três dias, o Projeto ao Prefeito para, em quarenta e oito horas, promulgá-lo.

§ 2º.Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o Projeto ao arquivo.

Art. 195. Aplicar-se-ão à apreciação do veto as disposições relativas à discussão de Projetos, naquilo que não contrariar as normas deste Regimento.

Art. 196. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos do parágrafo único do art. 190 e art. 194, § 1º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.

Art. 197. Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo de dez dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais:

I. pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem;

II. pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.

Art. 198. Serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais e cópias autografadas das leis sancionadas pelo Prefeito ou promulgadas pelo Presidente da Câmara, após serem publicadas no órgão oficial do Município ou na imprensa local.

Parágrafo Único. Quando a sanção for feita pelo Prefeito, a fórmula será a seguinte: "A Câmara Municipal de Comodoro aprova e eu sanciono a seguinte lei", e, quando a promulgação for feita pelo Presidente da Câmara, nos casos estatuídos, será a seguinte: "A Câmara Municipal de Comodoro aprova e promulga a seguinte lei (ou resolução)".

Art. 199. Serão também registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria os originais das Resoluções e Decretos Legislativos promulgados pela Câmara, após serem publicadas no órgão oficial do Município ou na imprensa local, ou na falta destes, pelourinho da Câmara, dos quais se enviará cópia autografada ao Prefeito para os fins que se fizerem necessários.

TÍTULO VIII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I DOS ORÇAMENTOS

Art. 200. O Projeto de Lei de Orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 31 de agosto de cada ano.

§ 1º. Recebido o Projeto, será enviado à Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação para no prazo de trinta dias emitir parecer.

§ 2º. Da discussão e da votação do Projeto na Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento Fianças e Redação, poderão participar, com direito a voz e voto, os Presidentes das demais Comissões permanentes.

§ 3º. Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no § 1º deste artigo, poderão ser apresentadas Emendas ao Projeto.

§ 4º. Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação proferira, em sete dias, despacho de recebimento das Emendas, cujas cópias serão distribuídas aos Vereadores e comunicará, em separado, as que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.

§ 5º. Do despacho de não recebimento de Emendas caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá dois dias para decidir.

§ 6º. Enviado a Mesa, o parecer será lido, incluindo-se o Projeto com as Emendas na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único.

Art. 201. Concluída a votação, o Projeto, se aprovado, será remetido a Comissão de Constituição, Justiça Orçamento Finanças e Redação para, dentro do prazo de sete dias, apresentar a redação final.

Art. 202. O Projeto de Lei de Orçamento deverá ter iniciada a sua discussão até a segunda reunião ordinária de novembro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até dia trinta de novembro, prazo previsto para a remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.

Art. 203. O Projeto de Lei de Orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município.

CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTAS

Art. 204. Até o dia quinze de abril de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior.

Parágrafo Único. Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, o Presidente da Câmara nomeará Comissão Especial para proceder à Tomada de Contas.

Art. 205. As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de cento e vinte dias após o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, assegurados ao prestador o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 206. O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de contas do Prefeito, independentemente de sua leitura no Pequeno Expediente, providenciará a distribuição ao ordenador de despesas e aos Vereadores dentro de dez dias, das respectivas cópias do parecer prévio do Tribunal de Contas, encaminhando o processo, em seguida, à Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, que emitirá parecer, para elaboração do projeto de resolução.

§ 1º. O projeto de resolução após atendidas as formalidades regimentais, será incluído na Ordem do Dia, adotando-se, na sua discussão e votação, no que couber, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei orçamentária.

§ 2º. Não aprovada pelo Plenário a prestação de contas ou parte dela, caberá à Comissão de Constituição, Justiça Orçamento, Finanças e Redação o reexame do todo ou da parte impugnada, para, em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara.

Art. 207. Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara tomará, de imediato, as providências previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.

CAPITULO III DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÁRIOS E HOMENAGENS

Art. 208. Por via de Projeto de Resolução Legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no mínimo por dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras, inclusive denominação de vias, logradouros e próprios públicos.

Parágrafo Único. É vedada a Concessão de Títulos Honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação.

Art. 209. O Projeto de Concessão de Título Honorífico ou de denominação de vias, logradouros e próprios públicos deverá ser subscrito por dois terços dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.

Parágrafo Único. A instrução do projeto de concessão de título honorífico deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, além do previsto no caput deste artigo, a anuência por escrito do homenageado.

Art. 210. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.

Parágrafo Único. Em cada Sessão Legislativa, cada Vereador poderá figurar, no máximo, por uma vez como primeiro signatário de Projeto de Concessão de Honraria.

Art. 211. A entrega dos títulos será feita em Sessão Solene, quando só será permitida a palavra do Vereador autor da proposição e do homenageado, se assim o desejar.

Art. 212. As vias, logradouros e próprios públicos não poderão ser denominados com nomes de pessoas vivas.

CAPÍTULO IV DA PROPOSITURA DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS

Art. 213. Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa popular.

Art. 214. Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei Orgânica, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo:

I. matéria não regulada por lei;

II. matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;

III. emendas à Lei Orgânica Municipal;

Art. 215. Considera-se exercida a iniciativa popular quando:

I. o Projeto de Lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal;

II. o Projeto de Emenda à Lei Orgânica vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal.

§ 1º. A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou trinta cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições.

§ 2º. As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.

Art. 216. Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o Projeto à Presidência, que providenciará sua leitura e seu encaminhamento às Comissões competentes para exarar parecer conjunto, dentro do prazo de quinze dias.

Art. 217. Para defesa oral da propositura que deverá ser feita por, no máximo, dois representantes das entidades ou dos cidadãos, a Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação convocará audiência pública, observado o art. 60, podendo também os representantes usar a Tribuna Popular, nos termos e condições dos artigos 108 e 109 deste Regimento.

Art. 218. Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.

TÍTULO IX DA POLÍCIA INTERNA

Art. 219. O policiamento da sede da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.

Parágrafo Único. O policiamento poderá ser feito por investigadores da polícia ou membros da Polícia Militar ou Civil, postos à disposição da Câmara.

Art. 220. Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do recinto, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.

§ 1º. É vedado o uso de camiseta regata, bermuda boné e chapéu (homens) e mini blusa, mini saia, boné (mulheres), ao cidadão que adentrar no Plenário, por ocasião das Sessões Legislativas.

§ 2º. Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara.

§ 3º. Não sendo suficiente as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a Sessão.

Art. 221. É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.

§ 1º. Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição deste artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.

§ 2º. A verificação do fato, relativamente ao Vereador, implica em falta de decoro parlamentar.

Art. 222. É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob a pena de ser advertido pelo Presidente.

§ 1º. Não será permitida a leitura de qualquer moção, representação, carta ou requerimento que estejam redigidos em termos ofensivos a qualquer membro da Câmara ou a terceiros.

§ 2º. Se o Vereador não atender à advertência do Presidente, este poderá cassar-lhe a palavra e, se for necessário, até suspender a reunião, ficando o mesmo sujeito a processo e penalidades previstas neste Regimento.

Art. 223. O Vereador, incurso nas hipóteses sujeitas ao impedimento temporário do exercício do mandato, a Mesa, recebida a representação, levá-lo-á a julgamento do Plenário, o qual deliberará a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos deste Regimento.

§ 1º. Se, durante a reunião, o infrator da ordem for o Presidente, será lícito a qualquer Vereador ler o artigo do Regimento a aplicar-se e indicar a disposição infringida.

§ 2º. Se, por sua vez, o Presidente não atender à observação, pedirá o Vereador que seja votado, sem debate, a suspensão da reunião, e, sendo-lhe favorável a maioria, ficará a mesma automaticamente suspensa.

TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 224. Aprovado o requerimento de convocação dos Secretários Municipais ou titular de quaisquer outros órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, os Vereadores, dentro de setenta e duas horas, deverão encaminhar à Mesa da Câmara os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos.

Art. 225. A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meios de ofícios.

Art. 226. As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas através de Portarias.

Art. 227. O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado por Projeto de Resolução, se aprovado pela maioria absoluta da Câmara, em dois turnos de votação.

Art. 228. Distribuídas as cópias, o Projeto ficará na Secretaria durante sete dias para receber emendas e, findo o prazo, será encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e parecer, no prazo de quinze dias.

Art. 229. A Mesa, ao fim da legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, mandando tirar nova cópia, durante o interregno das reuniões.

Art. 230. A Mesa providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição completa de todas as leis, decretos legislativos e resoluções publicadas no ano anterior.

Parágrafo Único. Não serão fornecidas aos Vereadores cópias de quaisquer documentos estranhos aos serviços ou processos da Câmara, salvo determinação em contrário da mesa, exarada em requerimento escrito.

Art. 231. É vedada a cessão da Sala de Reuniões e o Plenário da Câmara, exceto nos seguintes casos:

I. aos Partidos Políticos quando de suas convenções partidárias;

II. ao Executivo Municipal para a realização de congressos, seminários ou conclaves, de relevante interesse;

III. as Entidades Públicas quando de interesse da coletividade.

Parágrafo Único. A cessão que se refere o artigo anterior deverá obrigatoriamente ser deferida pelo Presidente da Câmara, que determinará as medidas quanto ao zelo do bem público através de Termo de Responsabilidade.

Art. 232. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.

Art. 233. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 001/2002 de 30/04/2002.

Plenário Comendador Luiz Grandi, Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito.

Cícero Patrício Ferraz

Presidente

Registre-se e Publique-se,

Alexandre Gomes Trindade

1 º Secretário

Legislatura 2005/2008

Wanderley Fernandes Pinto Cícero Patrício Ferraz

Vice-Presidente Presidente

Alexandre Gomes Trindade Jandira Dal’Agnol

1º Secretário 2ª Secretária

Climério Dutra Ribeiro Djon Carlos Brandão

Tesoureiro Líder da Bancada do PP

Egidio Alves Rigo Edilson Rangel da Silva

Vereador PP Líder da Bancada do PR

José João Fernandes

Líder da Bancada do PT

Comissão Especial de Redação

Adriana Guimarães Rosa – Diretora Geral

Sheila Denise de Oliveira Kelm – Assessora Jurídica

Ivanir Mendes Rodrigues – Oficial Administrativo