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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PORTARIA Nº. 022/2017
“Dispõe sobre as Normas, Procedimentos e Rotinas na avaliação médica pericial, e na concessão, pagamento e contabilização dos Benefícios de Auxílio Doença sob a responsabilidade do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres – PREVI-CÁCERES”.
A Diretora Executiva do PREVI-CÁCERES- Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 73, Inciso “XI” da Lei Complementar 062/2005;
Considerando o disposto na Portaria MPAS n°. 402 de 10 de Dezembro de 2008;
Considerando o disposto na SUB-SEÇÃO II, da SEÇÃO I do CAPÍTULO III da Lei Complementar n°. 062/2005, bem como considera a nova redação dada pela Lei Complementar n°. 088 de 22 de Dezembro de 2010;
Considerando a necessidade de implantar normas, procedimentos e rotinas de controle eficaz na concessão, pagamento e contabilização de benefícios de auxílio doença neste Instituto;
Considerando ainda a necessidade de regulamentar a avaliação médica pericial na concessão e/ou prorrogação de benefícios previdenciários para os segurados do PREVI-CÁCERES; Resolve:
Estabelecer Normas, Procedimentos e Rotinas na avaliação médica pericial, e na concessão, pagamento e contabilização dos Benefícios de Auxílio Doença sob a responsabilidade do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres - PREVI- CÁCERES, nos seguintes termos:
Art. 1°. O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres observará no que couber, o disposto nesta portaria, para os casos de procedimentos administrativos, contraprestação de serviços de avaliação médica pericial, assim como pagamentos e contabilização dos benefícios de auxílio doença concedidos aos seus segurados.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2°. São segurados do PREVI-CÁCERES os agentes públicos municipais especificados no art. 3°. da Lei Complementar n°. 62 de 12 de Dezembro de 2005.
Art. 3°. É de responsabilidade do Município o pagamento ao segurado em gozo de licença médica nos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar n°. 62 de 12 de Dezembro de 2005.
Art. 4°. É de responsabilidade do PREVI-CÁCERES o pagamento do benefício de auxílio doença após o trigésimo dia de afastamento do segurado.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO
Art. 5º. O requerimento de afastamento médico para concessão de benefício de auxílio doença será protocolado pelo servidor ou seu representante legal na Secretaria de sua lotação ou no RH - Recursos Humanos do Município, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a data da emissão do atestado médico fornecido pelo médico assistente.
§ 1º O requerimento do segurado obrigatoriamente deverá estar acompanhado do atestado médico original ou cópia autenticada em cartório.
§ 2º O servidor cujo afastamento for superior a 05 (cinco) dias será submetido à avaliação médica pericial.
§ 3º Os atestados médicos com períodos de afastamento inferior ou igual a 30 (trinta) dias serão encaminhados à perícia médica oficial do Município.
§ 4°. O requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, juntamente com o atestado médico cujo período de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias, será encaminhado pelo RH - Recursos Humanos do Município ao PREVI-CÁCERES para realização de perícia médica, sob responsabilidade do Instituto.
Art. 6º. No caso de requerimento de prorrogação de benefício, este deve ser protocolado pelo interessado ou seu representante legal, na sede do PREVI-CÁCERES, até a data do término do benefício em vigência, devidamente acompanhado de atestado médico emitido pelo médico assistente.
§ 1°. O requerimento protocolado fora do prazo estabelecido no caput deste artigo será encaminhado à Secretaria de Administração do Município para as providências pertinentes;
§ 2°. Quando a decisão da perícia médica do pedido de prorrogação de licença for pela denegação, o período compreendido entre o término da licença anterior e a data da denegação será considerado como licença.
§ 3°. Fica desobrigado o Instituto ao pagamento do período compreendido entre a data final do benefício de auxílio doença e a apresentação de novo requerimento.
Art. 7º. O requerente será informado através da Gerência de Benefícios acerca da data, o local e o horário da avaliação médica pericial, via telefone ou correio eletrônico.
Art. 8°. Quando a avaliação médica pericial atestar a necessidade de afastamento do segurado, por período superior a 30 (trinta) dias, será aberto processo previdenciário administrativo, para concessão do benefício de auxílio doença, inclusive nos casos de prorrogação.
Art. 9º. Os requerimentos que não atenderem ao artigo anterior serão enviados a Secretaria de Administração para arquivo.
Parágrafo Único. O PREVI-CÁCERES arquivará cópias dos documentos que se refere o caput, emarquivo específico.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO
Art. 10. O processo previdenciário administrativo que trata o artigo 8° será composto obrigatoriamente de:
I- Capa, contendo:
a) Numeração do processo;
b) Interessado;
c) Assunto;
II- Sumário;
III- Requerimento do servidor;
IV- Holerite;
V- Dados funcionais;
VI- Atestado médico original ou cópia autenticada;
VII- Ofício de encaminhamento para perícia médica;
VIII- Laudo Médico Pericial;
IX- Parecer Técnico;
X- Parecer Jurídico;
XI- Portaria de concessão do benefício de auxílio doença, em duas vias sendo: 01 anexa ao processo e outra junto ao arquivo do Instituto;
XII- Comprovante de publicação do ato;
Parágrafo Único. Visando garantir a publicidade no ato de concessão do benefício de auxílio doença, a Portaria que trata o inciso XI deverá ser publicada em site oficial do Instituto e/ou Imprensa Oficial dos Municípios.
Art. 11. O Parecer Técnico, que trata o inciso IX do artigo anterior, deverá conter:
I- Identificação do servidor;
II- CID (Código Internacional de Doenças);
III- Período de afastamento;
IV- Composição da remuneração;
V- Montante a ser pago no gozo da licença saúde, inclusive décimo terceiro salário;
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL
Art. 12. Considera-se perícia médica a avaliação técnica presencial realizada por médico formalmente designado pelo PREVI-CÁCERES.
Parágrafo Único. A avaliação médica pericial de que trata do caput deste artigo pode ser realizada de forma singular por apenas 01 (um) médico perito oficial ou através de junta médica oficial composta por no mínimo 02 (dois) médicos peritos.
Art. 13. Atestado médico é o documento emitido pelo médico assistente que presume a veracidade do estado de saúde do paciente, com observância as normas e legislação específica, devendo conter, obrigatoriamente:
I- Linguagem simples, clara e de conteúdo verídico;
II- Carimbo e assinatura do médico, com o respectivo registro no Conselho de Classe, legível;
III- Classificação Internacional de Doenças (CID);
IV- Data do efetivo atendimento prestado.
Parágrafo Único. É vedado o recebimento de atestado médico pelo PREVI-CÁCERES nos seguintes casos:
I- Com prazo superior ao disposto no artigo 5°;
II- Com data posterior ao protocolo de requerimento;
III- Que contenham rasuras;
IV- Que não atenda os requisitos estabelecidos no art. 13.
Art. 14. Laudo médico é o documento emitido pelo médico perito ou Junta Médica designada pelo PREVI-CÁCERES que atesta o resultado da avaliação médica pericial apresentando a necessidade ou não do afastamento do segurado.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS
Art. 15. A equipe médica pericial será composta por no mínimo 02 (dois) médicos peritos credenciados e devidamente designados por ato de gestão, anualmente, pela Direção Executiva do PREVI-CÁCERES e atuarão em observação às normas técnicas específicas da área.
Parágrafo Único. É facultada a Direção Executiva a escolha da quantidade de médicos peritos a serem credenciados, de acordo com as necessidades do Instituto, desde que respeitada a quantidade mínima estabelecida no caput deste artigo.
Art. 16. Para o credenciamento dos médicos peritos serão observados os seguintes critérios:
I- Possuir experiência na área de perícia médica;
II- Possuir disponibilidade para realizar as perícias médicas na Sede do Instituto, com horários previamente definidos.
III- Possuir disponibilidade de horários para realização de avaliação médica pericial hospitalar ou domiciliar, quando necessário.
CAPÍTULO VI
DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DA JUNTA MÉDICA
Art. 17. O segurado passará por avaliação médica pericial no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da data do protocolo do requerimento.
Art. 18. A avaliação médica pericial será realizada por um médico perito ou por uma junta médica credenciada pelo PREVI-CÁCERES.
Art. 19. A avaliação médica pericial será realizada nos seguintes casos:
I- Concessão, prorrogação e cessação do benefício de auxílio doença;
II- Concessão ou reversão do benefício de Aposentadoria por Invalidez;
III- Comprovação de dependente inválido;
IV- Reconsideração de avaliação médica pericial;
Art. 20. O médico perito deverá informar no Laudo Médico a cessão ou não do benefício, podendo prorrogar ou reduzir o período da incapacidade estipulado pelo médico assistente.
Parágrafo Único. É competência exclusiva dos médicos peritos e/ou junta médica determinarem o tempo necessário do afastamento, com base no diagnóstico emitido pelo médico assistente e exames apresentados, considerando ainda, as atividades desenvolvidas pelo servidor.
Art. 21. É facultado ao segurado o pedido de reconsideração da avaliação médica pericial.
Art. 22. O pedido de reconsideração será avaliado por Junta Médica.
§ 1°. O servidor que for avaliado em decorrência do pedido de reconsideração deverá apresentar os exames originais acompanhados de cópias que serão arquivadas no processo de concessão de benefício.
§ 2°. O pedido de reconsideração deverá ser protocolado no Instituto no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data da denegação do pedido.
§ 3°. Não caberá pedido de reconsideração, quando se tratar de Laudo Médico já emitido pela Junta Médica.
§ 4°. O segurado que teve o benefício negado em definitivo, não poderá requerer novo benefício para a mesma patologia nos próximos 30 (trinta) dias, salvo quando apresentar exames cujos resultados sejam diferentes daqueles que foram avaliados na perícia anterior, na qual o benefício foi indeferido.
§ 5°. Quando houver a denegação do pedido de reconsideração pela Junta Médica, a Gerência de Benefícios emitirá seu parecer e encaminhará a Direção Executiva para posicionamento final.
Art. 23. O médico perito poderá solicitar exames adicionais, bem como avaliação de especialista com finalidade de comprovação da veracidade das informações contidas no atestado fornecido pelo médico assistente do segurado.
Parágrafo Único. Os serviços necessários ao atendimento do caput serão justificados pelo médico perito e autorizados pela Direção Executiva, desde que contenha previsão orçamentária e financeira para a realização da despesa.
Art. 24. Nos casos em que a perícia médica constatar a necessidade do segurado ter a função modificada, o Instituto deverá encaminhá-lo a Administração Municipal para o processo de Readaptação.
Parágrafo Único. A readaptação de cada servidor será de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cáceres-MT.
Art. 25. Nos casos em que a perícia médica constatar irreversibilidade, o segurado será encaminhado para avaliação da Junta Médica para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Art. 26. A Junta Médica será composta de no mínimo 02 (dois) médicos peritos e será formada através de convocação do Instituto nos seguintes casos:
I- Concessão e Reversão do benefício de Aposentadoria por Invalidez;
II- Avaliação do pedido de reconsideração para fins de concessão e prorrogação do benefício de Auxílio Doença;
III- Comprovação de Invalidez de Dependentes;
IV- Em outros casos em que o Instituto julgar necessário nova avaliação.
Art. 27. É assegurada independência aos médicos peritos e junta médica para proferir seus julgamentos.
Art. 28. É vedada ao segurado a opção pelo médico perito, devendo obedecer aos critérios estabelecidos pelo Instituto.
Art. 29. Os segurados em gozo do benefício de auxílio doença por período superior a 02 (dois) anos serão submetidos à avaliação por Junta Médica Pericial.
CAPÍTULO VII
DO PARECER JURÍDICO E DA CONTROLADORIA
Art. 30. Os pedidos de reconsideração, bem como nos demais casos onde houver necessidade de avaliação pericial por Junta Médica, ou quando solicitado pela Direção Executiva, conterá posicionamento da Procuradoria e, posteriormente, da Controladoria consubstanciado em parecer.
Art. 31. A Controladoria interna realizará acompanhamento nos processos de concessão e prorrogação do benefício de auxílio doença, facultado por amostragem, quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e legais, com emissão de parecer sempre que julgar necessário ou quando solicitado pela Gerência de Benefícios ou Direção Executiva.
CAPÍTULO VIII
DOS PAGAMENTOS DAS AVALIAÇÕES MÉDICAS PERICIAIS
Art. 32. A contraprestação pelas avaliações médicas periciais será realizada mediante apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
Art. 33. A Gerência de Benefícios informará a Direção Executiva o montante das avaliações médicas periciais, por credor em até dois dias após a conclusão dos trabalhos dos médicos ou até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês corrente, visando à segurança do crédito orçamentário e financeiro para a realização da despesa.
Art. 34. O valor a ser pago por cada avaliação médica pericial será de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 1°. Comprovado o excepcional interesse público, quando o médico perito residir em outro município, é facultado ao Instituto o custeio dos gastos com a locomoção, alimentação e estadia do profissional nos dias da realização de perícia médica. Sendo fixado, nesse caso, o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de ajuda de custo.
§ 2°. Os valores fixados no caput deste artigo e no § 1°. serão atualizados anualmente pelo índice de Revisão Salarial Anual dos Servidores do Município de Cáceres.
Art. 35. Nos casos em que houver necessidade de manifestação da junta médica, cada médico perito membro da junta avaliadora, fará jus ao recebimento do valor da avaliação médica pericial, conforme fixado no artigo anterior.
CAPÍTULO IX
DOS PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO DOENÇA
Art. 36. Os benefícios de auxílio doença concedidos pelo Instituto serão pagos diretamente pela unidade gestora, sendo facultado o pagamento pelo Município e compensados nas contribuições patronais.
Parágrafo Único. É de responsabilidade da Gerência de Benefícios fornecer as informações dos pagamentos dos benefícios a Secretaria Municipal de Administração, mensalmente, priorizando protocolo por meio eletrônico.
Art. 37. Os valores dos benefícios que vierem a ser compensados, serão informados a Direção Executiva para autorização da respectiva contabilização da despesa.
§ 1º. A contabilização que trata o caput será na rubrica 3.1.90.05.00 – Outros Benefícios Previdenciários.
§ 2º. Apurada quaisquer divergência entre os valores pagos pelo Ente e o valor devido pelo Instituto, este informará a Secretaria Municipal de Administração e solicitará o ressarcimento no mês posterior.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Em casos de denúncia de ilegalidade na concessão ou recebimento do benefício de auxílio doença, o Instituto deve averiguar os fatos e, no caso de qualquer indício de constatação, deverá encaminhar o processo à Secretaria de Administração para as providências de processo disciplinar.
§ 1º. Os casos de denúncia podem ser objeto de apreciação do Conselho de Gestão, inclusive é facultado comissão de sindicância para averiguação dos fatos.
§ 2º. É requisito de suspensão do benefício a realização de novo exame pericial, posicionamento jurídico e da controladoria interna.
Art. 40. Os casos omissos nesta Normativa serão analisados pela Procuradoria Jurídica do Instituto de acordo com a legislação previdenciária pertinente.
Art. 41. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 217/2011.
Cáceres-MT, 27 de Janeiro de 2017.
LUANA APARECIDA ORTEGA PIOVESAN
Diretora Executiva
Decreto nº 017/2017
VANESSA FERREIRA DA SILVA
Controladora Interna
PARECER JURÍDICO:
Esta portaria atende aos requisitos legais estabelecidos na legislação vigente.
__________________________
ÉRIKA PINTO DE ARRUDA
Procuradora
Decreto n°. 506/2014
Afixada em 27/01/2017.