Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Fevereiro de 2017.

​DECRETO nº 118

DECRETO nº 118, de 20 de fevereiro de 2017

“Declara situação emergencial para fins de dispensa de licitação e dá outras providências”

O Prefeito Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...

CONSIDERANDO o princípio da continuidade administrativa no que tange aos serviços públicos essenciais, especialmente:

a) a prestação dos serviços de assistência médica à população por intermédio do credenciamento de profissionais da área de saúde e aquisição de medicamentos e materiais hospitalares;

b) aos serviços de coleta do lixo urbano e limpeza pública;

c) aos serviços de recuperação e conservação de estradas vicinais em caráter emergencial;

d) aos serviços de transporte escolar com o inicio do período letivo;

e) a aquisição de combustíveis e lubrificantes para a frota oficial do município, visando atender aos serviços rotineiros da administração, descritos nas alíneas anteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a realização de despesas de pronto pagamento, pertinente às despesas com material de consumo, serviços de terceiros, transporte, ajuda de custo e outros bens e serviços de qualquer natureza, pertinente ao regular funcionamento da máquina administrativa;

CONSIDERANDOque a realização de licitação, qualquer que seja a modalidade, demanda tempo para o preparo, confecção e publicação de editais, abertura das propostas e julgamento, e eventuais recursos e homologação;

CONSIDERANDOque a não realização das despesas retro mencionadas em caráter emergencial, ensejará graves consequências em prejuízo principalmente à população carente e estudantil, além de manter paralisados serviços à comunidade, tais como limpeza pública, transporte de enfermos, tráfego regular na zona rural do município, além de dificultar o pronto funcionamento dos órgãos da administração municipal diretamente vinculados às despesas já mencionadas;

CONSIDERANDOque o município tem o dever constitucional de prover e prestar os serviços de saúde e educação à sua população, e, uma eventual paralisação dos mesmos, fatalmente acarretará em violação aos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis a espécie; e

CONSIDERANDO que o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 autoriza a dispensa de licitação nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares,

DECRETA:

Artigo 1º- Fica declarada a situação de emergência administrativa, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, com base na qual, poderá a administração pública municipal, dispensar o processo de licitação nos seguintes casos:

I- celebração de instrumentos de credenciamento e/ou contratos com profissionais, empresas e/ou pessoal que atuam na área da saúde pública municipal;

II- aquisição de medicamentos e materiais hospitalares para o Hospital Municipal e Posto de Saúde, e aquisição de gêneros alimentícios para Hospital Municipal e unidades Escolares;

III- aquisição de combustíveis e lubrificantes, para abastecimento dos veículos e máquinas da frota oficial, aquisição de peças, pneus e câmaras para recuperação de máquinas e veículos, empregados nos serviços de limpeza publica, na recuperação e conservação de estradas

vicinais, no transporte de alunos da rede pública, nos serviços rotineiros dos órgãos da administração;

IV- contratação de veículos para realizar o transporte escolar e o transporte de doentes no âmbito do município e também para outras localidades; V- contratação de serviços para realizar limpeza pública urbana;

VI- realização de despesas com artigos e serviços de necessidade imediata para a administração;

VII- despesas com deslocamento de veículos e ambulâncias para outras localidades;

VIII- despesas com transporte e ajuda de custo, desde que efetuados fora da sede do município.

Artigo 2º- A presente declaração de emergência se caracteriza pela excepcionalidade de cada situação particular devidamente justificada e dar-se-á pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto, devendo a administração municipal promover, neste prazo, a realização das licitações pertinentes ao regular funcionamento da máquina administrativa.

Artigo 3°- As despesas contraídas com base no presente Decreto deverão obedecer rigorosamente aos preços praticados no mercado e correrão à conta dos recursos consignados no orçamento em vigor.

Artigo 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 20 de fevereiro de 2017.

Lairto João Sperandio (Prefeito Municipal)