Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Termo de Cessão e Uso
002/2017
Termo de Cessão de Uso que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Araguaiana e
FAGNER RICARDO PEREIRA GOUVEIA
O Município de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Avenida Presidente Vargas, n° 643 devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o № 03.239.035/0001-76 doravante denominada CEDENTE, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal Sr.GETULIO DUTRA VIEIRA NETO, brasileiro, divorciado, administrador, residente e domiciliado nesta cidade de Araguaiana – MT, portador da Cédula de Identidade n.º 949.743 SSP-MT e inscrito no CPF n.º 567.276.401-06 e FAGNER RICARDO PEREIRA GOUVEIA, brasileiro, solteiro, servidor público, residente e domiciliado à Rua João Briene, nesta cidade de Araguaiana – MT, portador da Cédula de Identidade RG. Nº 2175117 SSP MT e inscrito no CPF sob o nº 027.482.101-07, doravante denominado CESSIONÁRIO, celebram este TERMO DE CESSÃO DE USO, em caráter gratuito, mediante a condição de que o imóvel objeto deste Termo não será utilizado fora dos fins aqui fixados.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula Primeira – O presente instrumento tem como objeto formalizar a posse direta ao CESSIONÁRIO, de um IMÓVEL localizado à Via de Acesso Cachoeirinha, Quadra 17, Lote nº 09, Bairro Jardim Saveco, permanecendo o domínio e a propriedade do bem com o cedente.
DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO
Cláusula Segunda – O CEDENTE entrega neste ato o imóvel descrito na Cláusula Primeira, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais, mediante a assinatura, pelas partes, do presente Termo.
Parágrafo único – O CESSIONÁRIO administrará, usará e fruirá o bem ora cedido, no período de duração do presente Termo.
DA VIGÊNCIA
Cláusula Terceira – O presente Termo terá vigência de 24(vinte e quatro) meses, a partir da assinatura, conforme Lei Municipal nº 199/95 de 10/03/1995.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Cláusula Quarta - I - São obrigações do Cessionário:
1. Utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo ceder o uso do bem em causa, mediante venda, aluguel, subcontrato, arrendamento ou qualquer outra forma de transação, durante a vigência deste Contrato;
2. Construir imóvel residencial ou comercial de no mínimo 24,00 m2 (vinte e quatro metros quadrados) de construção de alvenaria no imóvel ora cedido, sob pena de revogação automática do presente termo ao final do prazo, sem direito a retenção de possíveis benfeitorias.
a) Entende-se por construção referida no item anterior a obra coberta com telhas de barro, cimento, cimento amianto ou similar e que se encontre em condições de ocupar ou habitar.
3. Devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final do contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural, caso o mesmo opte por não fazer a construção no imóvel dentro do prazo estipulado.
4. Findo o prazo estipulado para construção no imóvel, o cessionário poderá mediante requerimento com antecedência de 10 dias, solicitar a prorrogação do prazo pelo período máximo de 03 (três) meses para término da construção.
a) O requerimento de prorrogação somente poderá ser solicitado caso o cessionário já tenha iniciado a obra no imóvel cedido, e será concedido apenas uma vez.b) Benfeitorias como cercas, alambrados, muros, alicerces ou plantios diversos não serão considerados requisitos para deferir requerimento de prorrogação de prazo e deverão ser retirados ao fim do prazo do presente termo sob pena de serem revertidos ao município.
5. As construções inacabadas ou incompletas no final do prazo estipulado da cessão ou da prorrogação integrarão o patrimônio do Município, retornando juntamente com o imóvel, não cabendo qualquer indenização ao cessionário pela construção inacabada.II – São obrigações da Cedente:
1. Expedir, mediante requerimento, o TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE em nome do CESSIONÁRIO tão logo o mesmo tenha cumprido com o estipulado no presente Termo de cessão de Uso.
DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS
Cláusula Quinta – O CESSIONÁRIO pagará as taxas relativas à água, energia elétrica, impostos e outras taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, correndo às suas expensas as despesas decorrentes de limpeza e conservação do imóvel, enquanto estiver no uso e gozo do mesmo.
DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Cláusula Sexta – Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste instrumento, deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as Leis Municipais nº 111-A de 20/09/1991, Lei Complementar nº 001/2001 de 12/12/2001 (Código Tributário Municipal), Lei Municipal nº 199/95 de 10/03/1995 e demais normas regulamentares.
DA PUBLICAÇÃO
Cláusula Sétima – O presente Contrato deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios, correndo tal iniciativa por conta do CEDENTE, conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93.
DO FORO
Cláusula Oitava – Fica eleito o foro da Comarca de Barra do Garças - MT, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões que derivem deste Contrato e que não puderem ser decididas pela via administrativa.
E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Termo de Cessão de Uso, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas a tudo presentes, para todos os efeitos legais.
Araguaiana, 04 de Abril de 2017.
______________________________
Getulio Dutra Vieira Neto
Prefeito Municipal
Cedente
________________________________________
Fagner Ricardo Pereira Gouveia
Cessionário