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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Salto do Céu/MT – COMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, e o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Salto do Céu, Estado de Mato Grosso, Sr. Wemerson Adão Prata, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC
Artigo 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Salto do Céu/MT. - COMPDEC, diretamente subordinados ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade em nível municipal, de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Mediante atuação conjunta do Poder Público e das entidades não governamentais.
§ 1º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC atuará integrada com os demais sistemas congêneres municipais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para as ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
§ 2º - São Objetivos da COMPDEC:
I - Cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os demais Entes Federados;
II - Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
III - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionas à Defesa Civil;
IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V - Propiciar apoio técnico e operacional ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VI - Colaborar na formação de banco de dados e mapa-força dos recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência e recuperação;
VII - Engajar-se nas ações de socorro e assistência, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas quando exigir o interesse da defesa civil;
VIII - Manter-se em regime de reunião permanente, em caso de situação de emergência ou calamidade pública que atinjam o município ou a região;
IX - Executar, nas áreas de competências de cada órgão, as ações determinadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, visando à atuação conjugada e harmônica.
X - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
XI - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
XII - Manter os Órgãos Centrais do Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
XIII - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC, e pela legislação vigente;
XIV - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
XV - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XVI - Programar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;
XVII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XVIII - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIX - Comunicar aos órgãos competentes, quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos colocarem em perigo a população;
XX - Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XXI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XXII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
§ 3º - Integram a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
I - Com atuação permanente:
a) O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – designado nos termos desta Lei;
b) O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC;
c) O Coordenador da COMPDEC, nomeado através de Portaria pelo Chefe do Poder Executivo;
II - Com atuação especial, para enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas:
a) As Unidades Administrativas do Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, Unidades das Secretarias de Segurança Pública, Conselhos, as Associações ou Entidades Sociais e/ou Religiosas com atuação no município;
b) Os Voluntários cadastrados pela COMPDEC.
Artigo 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Atos de Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PERMANENTE
Artigo 3º - Fica Instituído o Conselho de Proteção e Defesa Civil do Município de Salto do Céu/MT, com a finalidade de deliberar sobre a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e coordenar os meios locais para atendimento a situações de emergência ou calamidade pública.
§ 1º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil as seguintes atividades:
I - Elaborar planos de prevenção, visando à atuação imediata e eficiente, para limitar os riscos e perdas a que está exposta a comunidade, em consequência de desastres;
II - Realizar campanhas com a finalidade de difundir a comunidade, noções de proteção, defesa civil e sua organização;
III - Promover e colaborar em campanhas educacionais nas escolas e unidades do sistema municipal de ensino;
IV - Estudar, definir, propor normas, planos e procedimentos, visando à proteção da comunidade contra as consequências decorrentes de fatores anormais e adversos que atinjam o município;
V - Promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação;
§ 2º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será constituído de representantes governamentais e não governamentais das seguintes unidades, órgãos ou entidades:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Finanças;
III - Secretaria Municipal de Administração de Planejamento;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
VI – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
VII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Poder Legislativo Municipal;
IX – Conselho Tutelar do Município de Salto do Céu/MT;
X – Polícia Militar;
XI – Sindicatos legalmente constituídos;
XI - Clubes de Serviços;
XII - Entidades Religiosas.
§ 3º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observando as indicações feitas pelas unidades, órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior, com a definição do Membro, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades da mesma.
§ 4º - No exercício de suas atividades, poderá o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil em conjunto com a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais.
§ 5º - A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerado.
Artigo 4º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e disponibilizar informações e subsídios técnicos para prestação de informações, orientações e esclarecimentos à comunidade, bem como planejamento, controle e execução das ações relativas à defesa civil.
Artigo 5º - Os servidores públicos convocados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante dos assentamentos dos respectivos servidores.
Artigo 6º - A decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública incumbe ao Prefeito do Município, mediante ofício da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º - O decreto municipal identificará os locais ou áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência.
§ 2º - Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido ao órgão de Proteção e Defesa Civil Estadual.
§ 3º - Os eventos anormais e adversos serão notificados ao órgão de Proteção e Defesa Civil Estadual, no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 4º - A notificação preliminar de desastre de que se trata o parágrafo anterior, será notificado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
Artigo 7º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implemento de ações de proteção e defesa civil no município Salto do Céu/MT.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC
Artigo 8º - Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Salto do Céu (FUMPDEC), o qual será gerido pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil e pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
§ 1º - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC é um órgão captador e aplicador de recursos financeiros apurados com finalidade de prover as ações e as medidas da Defesa Civil.
§ 2º - O FUMPDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma.
Artigo 9º - O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às populações atingidas por desastres.
Artigo 10º - Compete ao Órgão Gestor do FUMPEDC:
I - Administrar recursos financeiros;
II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III - Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
IV - Prestar contas da gestão financeira;
V - Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.
Artigo 11º - Constitui receita do FUMPDEC:
I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhes forem atribuídos;
II - Verbas repassadas pela Defesa Civil da União, ou Estado e de Outros órgãos oficiais;
III - Os recursos transferidos pela União, Estado ou Município, ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
IV - Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinado à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;
V - Doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam legalmente destinados por pessoa física ou jurídica;
VI - A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos pertencentes ao FUMPDEC;
VII - Os saldos de créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;
VIII - Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
Artigo 12º - A estrutura orçamentária do FUMPDEC – Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil integrará o Orçamento Geral do Município, constituindo-se em Unidade Orçamentária desta (Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC).
§ 1º - A Contabilização do FUMPDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, será realizada pela Contabilidade do Município.
§ 2º - A movimentação de recursos financeiros do FUMPDEC - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, serão realizadas por meio de conta corrente específica aberta junto ao Banco do Brasil, sediado no Município de Rio Branco/MT, ficando tais recursos de receitas auferidas, vinculadas a realização e cobertura de despesas do próprio FUMPDEC, sendo o saldo positivo do fundo apurado em balanço, transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Artigo 13º - Compete a COMPDEC e ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC:
I - Fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC;
II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis;
III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - Decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - Analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC;
VII - Promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Artigo 14º - As disposições pertinentes ao Fundo, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 15º - Em caso de dissolução ou encerramento das atividades do FUMPDEC – Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, os recursos serão transferidos ao órgão central da administração municipal para serem aplicados em despesas inerentes à manutenção e custeio de ações de Defesa Civil.
Artigo 16º - No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no montante necessário para atender as despesas com a execução desta Lei.
Artigo 17º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 275, de 20 de Abril de 2.006.
Salto do Céu/MT, 07 de Abril de 2017.
Wemerson Adão Prata
Prefeito do Município