Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Abril de 2017.

LEI N°. 1089, DE 07 DE ABRIL DE 2017

Autor do Projeto de Lei: Poder Executivo Municipal

Projeto de Lei n° 015/2017

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSTANTES NOS INCISOS I E II DO ART. 23 E INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666/93, DE 21 DE JUNHO DE 1993, COM BASE NO INDEXADOR IGP-M, OS QUAIS PASSAM A VIGORAR NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte,

L E I:

Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre a correção dos valores que tratam os incisos I e II do art. 23 e incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, com fundamento no art. 120, da Lei Federal nº 8.666/1993 e de acordo com a Resolução Consulta do TCE-MT nº 17/2014-TP.

Parágrafo único. A correção que trata o caput deste artigo se dará pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, a partir de junho de 1998 a dezembro de 2016, ficando discriminados os valores autorizados, julgados necessários para atender as reais e atuais necessidades do Município.

Art. 2°. As modalidades de licitação constantes nos inciso I a III do art. 22, da Lei n° 8.666/1993, serão determinadas em função dos seguintes limites:

I - para obras e serviços de Engenharia:

a) Convite - até R$ 670.099,13 (seiscentos e setenta mil noventa e nove reais, treze centavos); b) Tomada de Preços - até R$ 6.700.991,35 (seis milhões, setecentos mil, novecentos e noventa e um reais, trinta e cinco centavos); c) Concorrência - acima de R$ 6.700.991,35 (seis milhões, setecentos mil, novecentos e noventa e um reais, trinta e cinco centavos).

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) Convite - até R$ 357.386,21 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais, vinte e um centavos); b) Tomada de Preços - até R$ 2.903.762,92 (dois milhões, novecentos e três mil, setecentos e sessenta e dois reais, noventa e dois centavos); c) Concorrência - acima de R$ 2.903.762,92 (dois milhões, novecentos e três mil, setecentos e sessenta e dois reais, noventa e dois centavos).

Art. 3º. É dispensável a licitação:

I. para obras e serviços de Engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, ou seja, valor de até R$ 67.009,91 (sessenta e sete mil, nove reais, noventa um centavos); II. para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, ou seja, de valor até R$ 35.738,62 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais, sessenta e dois centavos).

Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e físicas para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º. Os valores constantes desta Lei serão atualizados por Decreto do Poder Executivo todo mês de janeiro, com base no Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, acumulado do exercício anterior.

Art. 6º. É parte integrante desta Lei o Anexo I, contendo o demonstrativo da atualização dos valores, com a indicação das fontes de pesquisa, utilizadas para extrair os índices.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 07 de Abril de 2017.

RUBENS ROBERTO ROSA

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria de Gabinete do Prefeito e publicada por afixação nos locais de costume, na data supra.

Rosângela Rocha do Santos

Secretária Municipal de Gabinete