Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Abril de 2017.

Retificação da Publicação da Lei n° 1083/2017

Na edição do jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, n° 2.694 de 23/03/2017, página 228;

onde se lê:

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, aprovou e eu RUBENS ROBERTO ROSA, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Conselho Municipal da Cidade de Nova Canaã do Norte – MT é um colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, criado com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente federado.

Art. 2º - O Conselho Municipal da Cidade será composto por 08 (oito) representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, obedecendo à seguinte proporcionalidade:

I - 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) o Secretário de Assistência Social, na qualidade de Presidente do Conselho, ou seu representante;

b) o Secretário de Gabinete, ou seu representante;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

III - 01 (um) representante da entidade do movimento social e popular;

IV - 01 (um) representante da entidade empresarial;

V - 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores;

VI - 01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de pesquisa;

VII - 01 (um) representante das entidades não governamentais – ONGs.

§ 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de III a VII, serão eleitos por segmento a cada 03 (três) anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho Municipal da Cidade.

§ 2º - Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Secretário Executivo, terão seus respectivos suplentes.

§ 3º - As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate.

§ 4º - O Presidente do Conselho Municipal da Cidade será eleito entre seus membros e, quando presidir a reunião, terá direito ao voto somente na hipótese de ocorrer empate nas votações.

Art. 3º - Ao Conselho Municipal da Cidade compete:

I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades;

II - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pela Prefeitura Municipal;

III - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal;

V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana municipal;

VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano;

VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;

IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;

X - promover a integração da política urbana com as políticas sócios-econômicas e ambientais da Prefeitura Municipal;

XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais;

XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a Conferência Municipal das Cidades;

XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política estadual de desenvolvimento urbano;

XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei;

Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal da Cidade (CMC), nomeados por ato do Prefeito, terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.

Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal da Cidade é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 5º - O Conselho Municipal da Cidade do Município de Nova Canaã do Norte – MT terá uma estrutura básica composta por:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Câmaras Setoriais:

a) Câmara de Habitação;

b) Câmara de Saneamento Ambiental;

c) Câmara de Transporte e Mobilidade;

d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana;

e) Câmara de Regularização Fundiária.

§ 1º - Cada câmara setorial será composta por 03 (três) membros cada uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.

§ 2º - O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do Conselho Municipal da Cidade, a ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros.

§ 3º - O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com àqueles dispostos no inciso IV deste artigo.

§ 4º - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal da Cidade, será constituída por Secretário Executivo, indicado pelo chefe do Poder Executivo, devendo a indicação incidir sobre um servidor público municipal, e será subordinada ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade.”

Art. 6º - A Secretaria de Planejamento e Gestão proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal da Cidade.

Art. 7º - A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

leia-se:

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, aprovou e eu RUBENS ROBERTO ROSA, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Conselho Municipal da Cidade de Nova Canaã do Norte – MT é um colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, criado com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente federado.

Art. 2º - O Conselho Municipal da Cidade será composto por 08 (oito) representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, obedecendo à seguinte proporcionalidade:

I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicado pelo chefe do Poder Executivo;

II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

III – 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada de Nova Canaã do Norte, incluindo instituições religiosas e APAE;

§ 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de III a VII, serão eleitos por segmento a cada 03 (três) anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho Municipal da Cidade.

§ 2º - Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Secretário Executivo, terão seus respectivos suplentes.

§ 3º - As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate.

§ 4º - O Presidente do Conselho Municipal da Cidade será eleito entre seus membros e, quando presidir a reunião, terá direito ao voto somente na hipótese de ocorrer empate nas votações.

Art. 3º - Ao Conselho Municipal da Cidade compete:

I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades;

II - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pela Prefeitura Municipal;

III - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal;

V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana municipal;

VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano;

VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;

IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;

X - promover a integração da política urbana com as políticas sócios-econômicas e ambientais da Prefeitura Municipal;

XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais;

XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a Conferência Municipal das Cidades;

XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política estadual de desenvolvimento urbano;

XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei;

Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal da Cidade (CMC), nomeados por ato do Prefeito, terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.

Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal da Cidade é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 5º - O Conselho Municipal da Cidade do Município de Nova Canaã do Norte – MT terá uma estrutura básica composta por:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Câmaras Setoriais:

a) Câmara de Habitação;

b) Câmara de Saneamento Ambiental;

c) Câmara de Transporte e Mobilidade;

d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana;

e) Câmara de Regularização Fundiária.

§ 1º - Cada câmara setorial será composta por 03 (três) membros cada uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.

§ 2º - O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do Conselho Municipal da Cidade, a ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros.

§ 3º - O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com àqueles dispostos no inciso IV deste artigo.

§ 4º - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal da Cidade, será constituída por Secretário Executivo, indicado pelo chefe do Poder Executivo, devendo a indicação incidir sobre um servidor público municipal, e será subordinada ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade.”

Art. 6º - A Secretaria de Planejamento e Gestão proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal da Cidade.

Art. 7º - A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.