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VejaA edição assinada digitalmente de 24 de Abril de 2024, de número 4.470, está disponível.
“Altera a Lei Complementar nº 109 de 21 de dezembro de 2016 que instituiu a Tabela que Dispõe sobre a Instituição de Taxa de Registro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), para produtos de Origem Animal e à Taxa de Abate em Frigoríficos sob Inspeção e Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 51 de 17 de novembro de 2003 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22, 25, inciso XXV, e 89, parágrafo único, dispositivos todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono, a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Altera-se a Lei Complementar nº 109 de 21 de dezembro de 2016 para normatizar a Taxa de Registro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) , para produtos de origem animal e a Taxa de Abate, através de alteração dos artigos 247, 248 e 249 da Seção VI do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 51 de 17 de novembro de 2003), passando a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VI
DA TAXA DE REGISTRO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E A TAXA DE ABATE EM FRIGORÍFICOS SOB INSPEÇÃO.
DO FATO GERADOR DE CÁLCULO
Artigo 247 - A Taxa de Registro no Serviço de Inspeção Municipal para Produtos de Origem Animal e a Taxa de Abate para frigoríficos sob inspeção do SIM, fundada no poder de polícia do município, tem como fato gerador a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no município de Cáceres nos termos da Lei 1.816 de março de 2003.
Parágrafo único. A taxa de inspeção fica vinculada a URM do município.
Artigo 248 - O sujeito passivo da obrigação é todo aquele, seja pessoa física ou jurídica, proprietários ou titulares de estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de Origem Animal.
Artigo 249 - Os valores da Taxa de Registro no Serviço de Inspeção Municipal para Produtos de Origem Animal e da Taxa de Abate serão calculados em conformidade com as Tabelas X-I e X-II anexas ao Código Tributário Municipal.
Artigo 2º - As Tabelas X-I e X-II instituídas pelo artigo 4º da Lei Complementar 109 de 21 de dezembro de 2016 passam a integrar como ANEXO ao Código Tributário Municipal.
TABELA X - I:
TAXA DE REGISTRO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM URM/ANO |
01 | Matadouro frigorífico - animais de grande e pequeno porte (bovino, ovino e suíno). | 8,0 |
TABELA X - II:
TAXA DE ABATE NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL PARA FRIGORÍFICOS
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM % DE URM |
01 | Matadouro frigorífico Bovinos. | 40% URM/CB |
Artigo 3º - Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 10 de maio de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL