Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Maio de 2017.

LEI COMPLEMENTAR N° 113 DE 10 DE MAIO DE 2017

“Altera a Lei Complementar nº 109 de 21 de dezembro de 2016 que instituiu a Tabela que Dispõe sobre a Instituição de Taxa de Registro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), para produtos de Origem Animal e à Taxa de Abate em Frigoríficos sob Inspeção e Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 51 de 17 de novembro de 2003 e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22, 25, inciso XXV, e 89, parágrafo único, dispositivos todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono, a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º - Altera-se a Lei Complementar nº 109 de 21 de dezembro de 2016 para normatizar a Taxa de Registro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) , para produtos de origem animal e a Taxa de Abate, através de alteração dos artigos 247, 248 e 249 da Seção VI do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 51 de 17 de novembro de 2003), passando a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO VI

DA TAXA DE REGISTRO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM) PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E A TAXA DE ABATE EM FRIGORÍFICOS SOB INSPEÇÃO.

DO FATO GERADOR DE CÁLCULO

Artigo 247 - A Taxa de Registro no Serviço de Inspeção Municipal para Produtos de Origem Animal e a Taxa de Abate para frigoríficos sob inspeção do SIM, fundada no poder de polícia do município, tem como fato gerador a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no município de Cáceres nos termos da Lei 1.816 de março de 2003.

Parágrafo único. A taxa de inspeção fica vinculada a URM do município.

Artigo 248 - O sujeito passivo da obrigação é todo aquele, seja pessoa física ou jurídica, proprietários ou titulares de estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de Origem Animal.

Artigo 249 - Os valores da Taxa de Registro no Serviço de Inspeção Municipal para Produtos de Origem Animal e da Taxa de Abate serão calculados em conformidade com as Tabelas X-I e X-II anexas ao Código Tributário Municipal.

Artigo 2º - As Tabelas X-I e X-II instituídas pelo artigo 4º da Lei Complementar 109 de 21 de dezembro de 2016 passam a integrar como ANEXO ao Código Tributário Municipal.

TABELA X - I:

TAXA DE REGISTRO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM URM/ANO

01

Matadouro frigorífico - animais de grande e pequeno porte (bovino, ovino e suíno).

8,0

TABELA X - II:

TAXA DE ABATE NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL PARA FRIGORÍFICOS

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM % DE URM

01

Matadouro frigorífico Bovinos.

40% URM/CB

Artigo 3º - Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 10 de maio de 2017.

FRANCIS MARIS CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL