Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Agosto de 2017.

LEI MUNICIPAL N.º 771/2017

EMENTA: “Referenda adesão do Município de Nova Marilândia ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses - CONSPREV e dá outras providências.”

JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA, Prefeito do Município de Nova Marilândia, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei;

Art. 1º Fica referendada à adesão do Município de Nova Marilândia ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno cadastrado no CNPJ n.º 26.469.179/0001-14, constituído com a finalidade de congregar esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios participantes no âmbito previdenciário bem como a prestação de serviços necessários à administração da gestão do passivo previdenciário e consultoria à gestão própria de ativos.

§ 1° O Município de Nova Marilândia e seu Regime Próprio de Previdência Social autoriza a gestão associada dos serviços estampados no caput do presente artigo.

§ 2º O consorciamento é apenas em relação à atividade meio, ficando a cargo do Regime Próprio de Previdência Social a atividade fim, dentre as quais destaca-se:

I – concessão e pagamento dos benefícios previdenciários;

II – movimentação das contas bancárias (receita e despesa);

III – aplicação das reservas financeiras no mercado financeiro em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, Comitê de Investimentos e Conselhos Curador e Previdenciário;

IV – representação em juízo ou fora dele dos interesses do RPPS;

V – comunicação com os órgãos públicos e de controles interno e externo e com seus servidores.

§ 2º A partir da publicação desta Lei, o Município de Nova Marilândia e seu Regime Próprio de Previdência Social (PREVINOM) estará obrigado a integrar o Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses – CONSPREV.

Art. 2º O Município de Nova Marilândia, através de seu Regime Próprio de Previdência Social promoverá anualmente a assinatura de contrato de rateio contendo as pretensões de participação financeira junto ao CONSPREV, previsto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n° 6.017/2007, que deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência.

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

Art. 3º O período de vigência da adesão do Município de Nova Marilândia ao CONSPREV será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.

Art. 4º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Marilândia – MT, aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete. 22-08-2017.

JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA

Prefeito Municipal

Registrado pela Secretaria Municipal de Administração, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e afixado no mural da unidade gestora