Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Setembro de 2017.

LEI N° 680/2017

LEI N° 680/2017

Data: 23 de agosto de 2017

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS2017 no Município de Cláudia e dá outras providências.

O Prefeito Municipal, Sua Excelência o Senhor ALTAMIR KÜRTEN, no uso de suas atribuições conferidas por lei, em especial o disposto no Art. 128, da Lei Complementar nº 023, de 12 de dezembro de 2014, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, soberanamente aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS XII

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas relativos a receitas municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.

Art. 2º A administração do REFIS2017 será exercida pelo Comitê Gestor, órgão administrativo a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução deste programa de recuperação fiscal.

Art. 3º O Comitê Gestor será composto por:

I - 01 (um) membro da Procuradoria Jurídica do Município;

II - 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Finanças, sendo um o Chefe do Departamento de Tributação.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares das referidas pastas e nomeados através de ato do Poder Executivo.

§ 2º O Comitê Gestor será presidido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO REFIS2017

Art. 4º O ingresso no REFIS2017 dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação das receitas municipais incluídas no Programa.

§ 1º O ingresso no REFIS2017 implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2016 em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.

§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS2017 dos respectivos débitos fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem como à renúncia do direito sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 4º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre o qual se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS2017 de eventual saldo devedor.

Art. 5º O REFIS2017 abrangerá as receitas municipais, constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, inclusive as que estão em sede de cobrança judicial e as denunciadas espontaneamente pelo devedor principal ou responsável legal, vencidas até 31 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Serão abrangidos ainda os acréscimos legais relativos às taxas, multas e juros vigentes à época da ocorrência do fato gerador, além das obrigações acessórias.

Art. 6º A opção pelo REFIS2017 poderá ser formalizada por escrito no período compreendido de 1º de setembro a 30 de novembro de 2017.

Parágrafo único. O REFIS2017 poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias por Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO

Art. 7º O parcelamento não poderá ultrapassar 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 20 UPF/MC (vinte Unidade Padrão Fiscal/Município de Cláudia) para pessoa física e de 40 UPF/MC (quarenta Unidade Padrão Fiscal/Município de Cláudia) para pessoa jurídica.

§ 1º Será objeto de parcelamento o crédito fiscal consolidado.

§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará nas penalidades previstas no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 023, de 12 de dezembro de 2014 e suas alterações posteriores.

§ 3º Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do REFIS2017, enquadrado nas condutas tipificadas pelo art. 15 desta Lei, a disposição do parágrafo anterior será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta incidirá o disposto no art. 18 desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA REMISSÃO

Art. 8º Será concedida remissão sobre os encargos previstos no artigo 5º desta Lei, observadas as seguintes condições:

I – remissão de 100% (cem por cento) dos juros, multas e taxas de expediente para o contribuinte, ou responsável, que aderir ao REFIS2017 e optar pelo pagamento em parcela única no ato do requerimento;

II – remissão de 90% (noventa por cento) dos juros, multas e taxa de expediente para o contribuinte, ou responsável, que aderir ao REFIS2017 e pagar o débito em até 03 (três) parcelas, sendo:

a) a primeira no ato do requerimento em até 20% (vinte por cento) do montante a pagar, desde que o valor mínimo seja correspondente 20 UPF/MC (vinte Unidade Padrão Fiscal/Município de Cláudia) para pessoa física e de 40 UPF/MC (quarenta Unidade Padrão Fiscal/Município de Cláudia) para pessoa jurídica.

b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.

III – remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e taxa de expediente para o contribuinte, ou responsável, que aderir ao REFIS2017 e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas, sendo:

a) a primeira no ato do requerimento em até 20% (vinte por cento) do montante a pagar, desde que o valor mínimo seja correspondente a 20 UPF/MC (vinte Unidade Padrão Fiscal/Município de Cláudia) para pessoa física e de 40 UPF/MC (quarenta Unidade Padrão Fiscal/Município de Cláudia) para pessoa jurídica.

b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.

IV - remissão de 70% (setenta por cento) dos juros, multas e taxa de expediente para o contribuinte, ou responsável, que aderir ao REFIS2017 e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo:

a) a primeira no ato do requerimento em até 20% (vinte por cento) do montante a pagar, desde que o valor mínimo seja correspondente a 20 UPF/MC (vinte Unidade Padrão Fiscal/Município de Cláudia) para pessoa física e de 40 UPF/MC (quarenta Unidade Padrão Fiscal/Município de Cláudia) para pessoa jurídica.

b) as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.

Art. 9° Para ter acesso ao REFIS2017 o contribuinte não poderá encontrar-se em situação de inadimplência junto à municipalidade em relação às receitas municipais do exercício de 2017.

Art. 10. A remissão dos encargos previstos nesta Lei só irá gerar direito aos contribuintes que efetivamente quitarem todo o seu débito, ainda que de forma parcelada.

Parágrafo único. Aqueles que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS em exercícios anteriores, e não cumpriram integralmente com a quitação nos prazos legais das parcelas assumidas, poderão aderir ao REFIS2017 desde que com pagamento integral e à vista.

Art. 11. As receitas municipais não constituídas e objeto desta Lei serão anistiadas nos mesmos moldes e percentuais definidos para sua respectiva remissão, de acordo com o art. 8º e incisos da presente.

Parágrafo único. As receitas municipais constituídas em decorrência do descumprimento de obrigação acessória serão remidas nos mesmos percentuais e condições estabelecidos no inciso I, do art. 8°, da presente Lei.

CAPÍTULO V

DA OPÇÃO E DOS REQUISITOS DE INGRESSO AO REFIS XII

Art. 12. A opção pelo REFIS2017 sujeita o contribuinte ou responsável a:

I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, constituindo em confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos;

II – obrigatoriedade do pagamento da 1ª (primeira) parcela no ato da assinatura da adesão, equivalente até 20% (vinte por cento) do montante da dívida, desde que o valor mínimo seja correspondente a 20 UPF/MC (vinte Unidade Padrão Fiscal/Município de Cláudia) para pessoa física e de 40 UPF/MC (quarenta Unidade Padrão Fiscal/Município de Cláudia) para pessoa jurídica.

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

IV – quando tratar-se de execução fiscal ajuizada e com Certidão de Dívida Ativa - CDA em protesto, o pagamento do valor dos honorários advocatícios, no importe de dez por cento sobre o valor do crédito tributário, serão quitados mediante recibo no ato de adesão ao Refis2017;

V – pagamento das custas processuais a serem recolhidas no fórum e no 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Cláudia/MT.

Parágrafo único. A opção pelo REFIS2017 exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativas às receitas referidas no artigo 1º desta Lei.

Art. 13. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I – requerimento assinado pelo devedor, ou seu representante legal com poderes especiais nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II – documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;

III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física.

Art. 14. Para implementação do disposto nesta Lei poderá ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias ou o arrolamento de bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. São dispensados da exigência referida no caput os contribuintes ou responsáveis inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município cujos créditos fiscais consolidados sejam inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DO REFIS2017

Art. 15. O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS2017 será dele excluído, mediante ato do Comitê Gestor, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - Inadimplência superior a 3 (três) meses contados do vencimento da parcela;

III - constatação caracterizada por lançamento de ofício de débito correspondente a receita abrangida pelo REFIS2017 e não incluída na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

V - compensação ou utilização indevida de créditos;

VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município de Cláudia e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS2017;

VIII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.

Art. 16. O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o excluiu do REFIS2017 em caso de débitos ajuizados.

Art. 17. A notificação de que trata o artigo anterior far-se-á:

I – de regra, via postal, com aviso de recebimento;

II – por Edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, devidamente publicado no Diário Oficial do Município;

Parágrafo único. A notificação via postal consuma-se com a simples entrega regular no endereço do contribuinte ou responsável.

Art. 18. A exclusão do contribuinte, ou responsável, do REFIS2017 acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente na Dívida Ativa e o prosseguimento da execução.

Art. 19. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS2017 será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.

Art. 20. Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra, esta produzirá seus efeitos em 30 (trinta) dias após a data de cientificação do contribuinte ou responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para o Comitê Gestor, de cuja decisão não caberá recurso.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A inclusão no REFIS2017 fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais e honorários advocatícios.

Art. 22. As receitas municipais abaixo relacionadas não serão alcançadas pelo REFIS2017, salvo se o contribuinte optar pelo pagamento integral e à vista, nos termos do inciso I do art. 8º, conforme segue:

I - Alvará de Funcionamento;

II - Alvará de Localização;

III - Taxa de Vigilância Sanitária;

IV - Reparcelamento de ISSQN;

V - Reparcelamento de Taxa de Fiscalização e Vistoria;

VI - Reparcelamento de IPTU;

VII - Reparcelamento de Contribuição de Melhoria;

VIII - Multas e Notificações;

IX - Reparcelamento de Dívida Ativa de ISSQN - Execução Fiscal;

X - Reparcelamento de Taxa de Alvará- Execução Fiscal;

XI - Reparcelamento de IPTU - Execução Fiscal;

XII - Reparcelamento Contribuição Melhoria- Execução Fiscal.

Art. 23. Integra a presente Lei o Anexo Único contendo a Renúncia de Receitas, com respectivas informações básicas para efetiva metodologia de cálculo, objetivando a demonstração de impacto orçamentário-finaceiro em estrito cumprimento ao disposto na Lei nº101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 24. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação.

Art. 25. Para efeitos desta Lei o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Cláudia é fixado em R$ 3,13 (três reais e treze centavos), conforme disposto no Decreto nº 121, de 31 de dezembro de 2016.

Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 27. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal no que se fizer necessário.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO.

Em 23 de agosto de 2017.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal

ANEXO I

RENÚNCIA DE RECEITAS - LC 101/2000 – LRF

INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA EFETIVAÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO

OBJETIVO: DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

I - Art. 14 LRF

1. – MONTANTE DA DÍVIDA ATIVA

R$ 3.219.911,31

1.1 – MONTANTE DA DÍVIDA AJUIZADA

R$ 471.975,21

A - PRINCIPAL + C. MONET. DOS TRIBUTOS

R$ 2.138.575,58

B - MULTAS, JUROS E TAXA DE EXPEDIENTE

R$ 1.081.335,73

II - Inciso II, § 3º do ART. 14

O Projeto de Lei em análise não concede o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos de cobrança.

DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO RELATIVO À RENÚNCIA DE RECEITAS - MULTAS, JUROS E ENCARGOS LEGAIS - (Art. 14 LC 101/2000).

III – INTRODUÇÃO

Objetiva a presente proposição regulamentar o parcelamento e a quitação dos débitos para com a Fazenda Municipal, constituídos e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, bem como o saldo daqueles, já objetos de parcelamento anteriormente concedidos até 31 de dezembro de 2016. Concomitantemente ao parcelamento, conceder-se-á redução de multas, juros e taxas de expediente, incidentes sobre o valor principal do débito, preservando, desta forma, o débito original, devidamente acrescido da correção monetária, não objeto de qualquer tipo de redução.

IV – HISTÓRICO DA ARRECADAÇÃO

Tendo como ponto de partida os registros cadastrais, a arrecadação da receita própria do Município, em especial o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), vem se comportando ao longo do tempo em valores bem inferiores à capacidade gerada do crédito. Tomemos por exemplo, o montante do crédito gerado anualmente referente ao IPTU em que as informações cadastrais do exercício de 2016 apontam 3.924 (três mil, novecentos e vinte e quatro) inscrições imobiliárias.

Aproximadamente 73% (setenta e três por cento) tem relação com a receita arrecadada no exercício, o que significa que 27% (vinte e sete por cento) das inscrições geradoras de crédito tributário passam a constituir o cadastro de inadimplentes, ou seja, tem seus valores inscritos em dívida ativa o que eleva anualmente o montante.

Com o entendimento certo que a Dívida Ativa é alta, embora haja esforços em baixar a mesma através de cobrança por todos os mecanismos extrajudiciais e judiciais, recorremos ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, com o intuito de atingir e sensibilizar o contribuinte para quitar seus débitos.

V – OBJETIVOS ADICIONAIS

Apresentadas as informações que subsidiam a iniciativa de atendimento ao presente parcelamento dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, com possibilidade de redução de multas, juros e taxas de expediente, a proposição desta Lei tem ainda objetivos adicionais que vão além da tentativa de recuperar créditos.

Adicionalmente adota-se com a norma, a possibilidade de atualização cadastral, bem como a viabilidade administrativa para futuras cobranças, especialmente para os casos de difícil execução, mas de fácil prescrição, e redução significativa do Acervo das Execuções Fiscais do cidadão e das empresas.

VI – ATENDIMENTO AO ART. 14 DA LC 101/2000

Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da LC 101/2000, há de se registrar que a concessão de benefício, assim considerados multas, juros e a taxas de expediente, incidentes sobre os créditos em dívida ativa, na forma demonstrada no item 1.2, letra B, não resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo no ano de sua entrada em vigor, nem nos 02 (dois) subsequentes, eis que historicamente as previsões de receitas da dívida ativa não tomam por base o montante dos créditos inscritos em divida ativa, bem como a fixação da despesa orçamentária respeita o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, portanto, limitando-se aos créditos da despesa fixada no montante da receita estimada. Assim, os montantes apresentados nas letras do Item 1.2 representam apenas parâmetros financeiros, constituindo-se por indicadores do quanto se baixará dos registros de dívida ativa, caso se concretize a opção do contribuinte pelo parcelamento.

VII - ATENDIMENTO AO INCISO I DO ART. 14 DA LC 101/2000

Quanto à demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, tendo por base as condições definidas no art. 12 da LC 101/2000, esta se caracteriza na medida em que a estimativa da arrecadação da dívida ativa se constitui, tendo por base os créditos passíveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos exercícios, e o montante do crédito parcelado inerente a cada exercício. Assim sendo, verifica-se que a estimativa de receita não vem considerando o montante dos créditos inscritos em dívida ativa, razão pela qual a proposição de redução de multas, juros e encargos não afetarão as metas de resultados fiscais constantes do anexo da LDO, tanto em relação ao exercício atual como para os 02 (dois) subsequentes.

Os valores e percentuais aqui demonstrados tem como base de cálculo os valores inscritos, gerados até a data de 10/08/2017.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal