Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Setembro de 2017.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURAL - CMPC

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, com composição paritária entre Poder Público, Produtores culturais e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

§1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, incentivar a preservação, a produção e difusão de bens culturais e dos diferentes segmentos sociais que compõem a cultura setorial e regional, articular, negociar, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar, apreciar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

§2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

§3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, deve contemplar a representação do Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC e outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais Entes Federados.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I - definir prioridades na consecução da Política Pública de Cultura e apontar prioridades para aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;

II - acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município para a cultura;

III - opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores;

IV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura;

V - atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento na cultura; e

VI - defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua difusão e proteção.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DOS MANDATOS E DO PROVIMENTO

Art.3º. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I. Os membros titulares serão 03 (três) e igual número de suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos:

Poder Executivo:

a. Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;

b. Secretaria Municipal de Administração;

c. Secretaria Municipal de Finanças;

d. Secretaria Municipal de Assistência Social;

e. Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

f. Secretaria Municipal de Turismo;

g. Secretaria Municipal de Esportes;

h. Secretaria Municipal de Saúde;

i. Secretaria Municipal de Obras;

Poder Legislativo:

a. Câmara Municipal de Vereadores

II. Os membros titulares serão 03 (três) e igual número de suplentes, representando os Produtores Culturais, através dos seguintes setores:

a. Artes Visuais;

b. Design;

c. Artesanato;

d. Arquitetura e Urbanismo;

e. Audiovisual;

f. Arte;

g. Música;

h. Teatro;

i. Dança;

j. Evangélicos;

k. Cultura Popular;

l. Cultura Afrobrasileira;

m. Cultura Indigena;

n. E outros;

III. Os membros titulares serão 03 (três) e igual número de suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

a. Associações profissionais;

b. Clubes cívicos, sociais e esportivos;

c. Regionais de Cultura;

d. Cooperativas;

e. Corporações;

f. Grupos ambientalistas;

g. Grupos por gênero, culturais e religiosos;

h. Instituições de benemerência;

i. Instituições políticas;

j. Órgãos de defesa do consumidor;

k. Distritais de Cultura;

l. Sistema Municipal de Patrimônio, Museus, Arquivos Públicos;

m. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura;

n. Empresas e Produtores Culturais;

o. Trabalhadores da Cultura;

p. Instituições Culturais Não-Governamentais;

q. E outros;

§1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes dos produtores culturais e da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§3º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

§5º. Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de morte, renúncia ou ausência, sem justificativa comprovada, em três reuniões consecutivas ou alternadas.

§6º. O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o setor de onde este for originário proceder à escolha de novo suplente, para o tempo remanescente.

§7º. Aplica-se o disposto neste artigo também ao conselheiro suplente, quando este por ausência justificada do conselheiro titular tiver a incumbência de substituí-lo.

§8º. Quando ocorrer a vacância da representação em determinada área, região ou instituição, a mesma deixará de ser computada para efeito de quorum do conselho.

Art.4º. Não será considerada ausência dos conselheiros quando:

I. o titular ou o suplente da área, região, instituição estiverem presentes.

II. ocorrerem situações de força maior e comprovadas por documento, declaração submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art.5º. Caberá ao Plenário do Conselho autorizar pedidos de afastamento temporário ou definitivo do conselheiro, por razões relevantes, assumindo em seu lugar o respectivo suplente.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art.6º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, será escolhido através de eleição entre os seus membros, constituído pelas seguintes instâncias:

I. Plenário;

II. Mesa Coordenadora;

III. Presidente;

IV. Vice-Presidente

V. Secretaria Executiva;

VI. Comissões;

§1º. A eleição se realizará a cada dois anos, na primeira reunião ordinária após a posse dos conselheiros.

§2º. O mandato será de dois anos, podendo os membros serem reconduzidos por uma única vez.

§3º. Compete ao Núcleo Organizador tomar as providências necessárias para a convocação, realização e registro das reuniões do Conselho Municipal de Cultura.

§4º. Os membros do Núcleo Organizador poderão ser substituídos a qualquer tempo por decisão de maioria absoluta dos conselheiros.

Art.7º. Caberá ao Pleno do Conselho Municipal de Política Cultural eleger os assuntos que necessariamente tenham que passar por discussão junto às demais Câmaras Setoriais, Regiões e Instituições nele representadas.

Parágrafo único – Será necessário a apresentação de ata, das deliberações referentes aos assuntos em pauta, e lista de presença.

Art.8°. Para garantir a ampliação da participação e a representatividade das opiniões, os representantes comunitários, dos segmentos culturais/instituições deverão discutir previamente com os Conselhos Regionais/ Câmaras Setoriais/ Instituições, ao qual pertençam, os assuntos em pauta no Conselho Municipal ou os que a este pretendam remeter.

Parágrafo único – Será necessário a apresentação de ata, das deliberações referentes aos assuntos em pauta, e lista de presença.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO ORGANIZADOR DO CONSELHO

Art.9º. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

I. Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

II. Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III. Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores, devidamente aprovadas, nos Conselhos;

IV. Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V. Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI. Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VII. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VIII. Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX. Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X. Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI. Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Legislação.

Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.

XII. Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XIII. Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.

XIV. Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV. Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XVI. Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII. Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVIII. Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.

XIX. Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art.10º. Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas no presente Regimento:

a)Presidir os trabalhos do Conselho e organizar a pauta das sessões plenárias e a ordem do dia das mesmas;

b)Dirigir as discussões, distribuindo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para garantia da ordem e esclarecimentos;

c)Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

d)Cobrar as agendas e compromissos assumidos perante o Conselho Municipal de Política Cultural pelos representantes das Câmaras Setoriais e Conselhos Regionais;

e)Cobrar compromissos e agendas assumidos perante o Conselho Municipal de Política Cultural por Comissões Especiais de Trabalho por ele criadas;

f)Zelar pelo regular funcionamento do Conselho, determinando às unidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura as providências e fornecimento de recursos e informações que se fizerem necessários;

g)Comunicar ao prefeito (a) Municipal e demais autoridades e instituições as Deliberações do Conselho e encaminhando solicitações que reclamem providências;

h)Exercer a representação do Conselho;

i)Exercer, no Conselho Pleno, o seu direito de voto e, em casos de empate nas votações, também o voto de qualidade.

Art.11º. Compete ao Secretário do Conselho:

a)Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

b) Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.

c)Divulgar aos Conselheiros as agendas de reuniões e compromissos do Conselho Municipal de Cultura;

d)Secretariar as reuniões do Conselho e redigir as atas;

e)Dar publicidade às atividades da instituição;

f)Encarregar-se dos serviços de documentação e arquivo, mantendo atualizadas as correspondências e os documentos do Conselho;

g)Assinar, junto com o Presidente, as correspondências do Conselho;

h)Prestar, de modo geral, sua colaboração ao andamento das diversas atividades do Conselho.

Art.12º. Compete ao Membro do conselho:

a)Prestar, de modo geral, sua colaboração ao andamento das diversas atividades do Conselho.

b)Substituir o Presidente e/ou Secretário em suas faltas e impedimentos;

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art.13º. O Conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que lhe são pertinentes, poderá constituir, entre seus membros, comissões temáticas com o mínimo de três componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres prévios.

Parágrafo Único - Cada Comissão deverá ter um coordenador e um relator e sua finalidade bem delimitada pelo Conselho Pleno, assim como o tempo para o exercício dela, que devem ser registradas em ata específica de constituição.

Art.14º. A cada uma das Comissões Temáticas, resguardadas as suas especificidades, cabe:

a) pesquisar, relatar e opinar exclusivamente sobre a matéria para o qual foi criada pelo Conselho Pleno;

b) tomar iniciativa de indicações, pareceres e sugestões, dentro do objetivo para o qual tenha sido criada pelo Conselho Pleno;

c) ouvir, inquirir, entrevistar, fiscalizar e fazer diligências, dentro dos termos para o qual tenha sido criada pelo Conselho Pleno.

Parágrafo único. Os resultados do trabalho das Comissões Temáticas deverão ser apresentados sempre por escrito, sendo submetidos à apreciação do Conselho Pleno.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES DO CONSELHO PLENO

Art.15º. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 4 (quatro) meses para deliberar sobre os assuntos em pauta e, quando necessário, extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus componentes.

§1º. As reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural deverão ser convocadas com no mínimo 3 (três) dias de antecedência em relação a data de sua realização, sendo que a pré-pauta de assuntos a discutir deve ser divulgada aos conselheiros com igual antecedência.

§2º. Impedido de comparecer, o Conselheiro Titular deve comunicar sua ausência com até 24 horas antes do início da sessão do Conselho Pleno, salvo impossibilidade de fazê-lo, para que o suplente possa ser notificado.

Art.16º. As sessões plenárias do Conselho deverão ter quórum de maioria absoluta de seus membros, com mandato em vigência, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo, ao Presidente, o voto de qualidade.

Parágrafo Único - Observado o número legal de presentes e declarada aberta a sessão do Conselho Pleno, proceder-se-á a votação da ata da sessão anterior, passando-se, em seguida, a pauta do dia.

Art.17º. As matérias a serem deliberadas pelo Conselho que exijam estudo prévio deverão ser apresentadas por escrito, com cópias disponíveis para todos os Conselheiros até o início da sessão plenária, salvo as questões de menor relevância.

Art.18º. Nas sessões plenárias, todos os Conselheiros Titulares têm igual direito a voz e voto, sendo permitida a participação dos Conselheiros Suplentes apenas com direito a voz, se não estiverem substituindo seus titulares.

§1º. Havendo muitos candidatos ao uso da palavra, a prioridade será dada aos Conselheiros Titulares.

§2º. Para melhor aproveitamento do tempo e democrático uso da palavra, cada intervenção será limitada a 3 (três) minutos, podendo ser prorrogada por decisão do plenário.

Art.19º. Havendo votações nas sessões plenárias, as mesmas deverão obedecer os seguintes procedimentos:

a) a votação deverá ser aberta e nominal;

b) somente haverá votação secreta por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros presentes, observado o quorum mínimo necessário à instalação da sessão;

c) qualquer conselheiro terá direito a registrar em ata, expressamente, o seu voto.

Art.20º. As deliberações do Conselho tomarão a forma de resolução ou parecer e deverão ser registradas e assinadas pelo Presidente, Secretário e Membro.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.21º. O presente Regimento poderá ser modificado ou acrescido desde que com o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho de Política Cultural, sempre em consonância com a Lei Municipal Nº 816, de 31 de Agosto de 2017, que reestrutura o Conselho Municipal de Cultura criado pela Lei Municipal nº 346/99.

Art.22º. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Pleno.

Art. 23º. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

Art.24º. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art.25º. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relaciona - dos à área cultural.

Art.26º. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art.27º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art.28º. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, 11 de agosto de 2017, através de sua publicação.

São Félix do Araguaia, 31 de Agosto de 2017

DINALVA RIBEIRO DA SILVA

Presidente

EDIRENE SOARES BARBOSA

Secretária

FABIANA AGUIAR DA SILVA

Membro