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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
ATA DE DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Ata de Leilão nº 001/2017, referente ao Edital Publicado no Diário Oficial do Estado, Jornal Oficial dos Municípios e Site Institucional. Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de 2017, às 10:00 horas, na sala de Licitações da Prefeitura Municipal de Nortelândia, na Avenida Prefeito Joao Macaúba, Centro, Nortelândia-MT, em Sessão Pública, realiza-se licitação na modalidade Leilão, que tem por objeto a Alienação de Veículos e outros Bens Móveis Diversos, considerados inservíveis para o uso no Serviço Público Municipal, conforme Anexo I do Edital. Constatada a presença de todos os Membros da Comissão que foi designada através da Portaria nº 168/2017. Após isso, começou análise da documentação para adjudicação do presente certame, onde foram analisados os seguintes apontamentos pela comissão:
a) Os seguintes lotes a seguir elencados estão sem comprovante de pagamento: Lote 01 – arrematado pela Senhora Marly Rita Fontana, pelo valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais). Lote 02 – arrematado pelo Senhor João Paulo Noberto Pereira pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), Lote 04 –arrematado pelo senhor Joaquim Abílio da Silva pelo valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Lote 05 –arrematado pelo senhor Joaquim Abílio da Silva pelo valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Lote 06- arrematado pela senhora Marly Rita Fontana pelo valor de 3.200,00 (três mil e duzentos reais), Lote 07 – arrematado pelo Sr. Mauro Cezar Silva, pelo valor de R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta), não possuem comprovante de pagamento até a presente data, desta forma essa comissão determina que seja requisitado ao setor de finanças desta prefeitura para que seja informado os depósitos realizados na conta leilão. Determina ainda, desde já, que sejam notificados os próprios arrematantes do pagamento bem como das sanções administrativas e penais as quais incorrem.
b) Os referidos lotes Lote 08 – arrematado pelo Sr. José Paulo Ferreira, pelo valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), Lote 10 – arrematado pelo Senhor Michel Antônio Pinheiro – ME pelo valor de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil reais) Lote 11 – arrematado pelo Sr. Alcenor Alves Barreto, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), encontra-se com pagamento pelos comprovantes anexados neste processo.
c) Da nulidade reconhecida no lote 11- em razão de o bem descrito no lote 11 estar erroneamente inserido no Patrimônio Público Municipal este veio a ser leiloado, porém o objeto em questão é objeto de cessão de uso pelo Governo Estadual. Neste particular a alienação deste bem está eivada de vício insanável, não restando outra oportunidade senão a anulação deste item e devolução do valor por ele recolhido.
Ante a nulidade insanável quanto ao item 11 acima descrita, esta comissão por suas atribuições legais DECIDE ANULAR o Lote 11 do presente Edital de Leilão 001/2017, ato que se motiva ante o bem lá descrito ser inserido erroneamente no patrimônio público municipal, e pelo fundamento de que a Administração tem o poder de rever os próprios atos e quando estes forem eivados de vício insanável, esta tem o dever de anulá-los, sendo caso de exercício da autotutela sobre os próprios atos conforme preceitua art. 49 da lei 8.666/93:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Corrobora o entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas transcritas a seguir:
Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Desta forma esta Comissão decide pela anulação do Lote 11 e determina que seja intimado pessoalmente o Senhor Alcenor Alves Barreto para que este tome ciência da presente, bem como promova a entrega do bem e informe o número de conta bancária para que se proceda a transferência a título de devolução do valor pago pela arrematação atualizadas monetariamente, que seja encaminhado ao contador Municipal os autos para que o mesmo promova o cálculo da atualização monetária.
Determina o encaminhamento do feito para a Assessoria Jurídica para parecer jurídico acerca desta decisão.
Nada mais havendo a consignar, encerra-se a presente sessão às 11:15 horas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA-MT, COMISSÃO DE LEVANTAMENTO E AVALIAÇÃO DOS BENS MOVEIS E IMÓVEIS, NORTELÂNDIA-MT, 25 DE OUTUBRO DE 2017.
Everton Luiz Souza Campos
Presidente
Geisiane de Campos Melo Bruna Beato de Micheli
Secretária Membro