Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 993 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
“Autoriza o Poder Executivo a fazer a concessão de uso, em COMODATO, de bem imóvel Público Municipal e, dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de uso, em comodato, de prédio público, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da assinatura do respectivo Termo, em favor do BANCO DO BRASIL S/A - Agência de Itiquira/MT, visando atender situação de interesse público em benefício dos Munícipes.
§ 1º O prazo de comodato de que trata a presente Lei, somente poderá ser prorrogado com autorização do poder legislativo, mediante solicitação do Poder Executivo.
§ 2º O Comodatário se obriga a entregar o imóvel no término da vigência da presente Lei, sem ônus algum para o Município de Itiquira/MT.
§ 3º O Imóvel acima concedido se encontra localizado na Avenida Pedro Campos n° 779, Centro, na sede do Município, objeto da MATRÍCULA nº 4132 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e se destina à instalação de uma agência do Banco do Brasil S.A. nesta Cidade.
Art. 2º Para atendimento aos objetivos a que se propõe, a outorga da concessão do direito de uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será formalizado por meio de Contrato.
Art. 3º O comodato cessará, de pleno direito, pelo prazo de sua vigência, na hipótese de cessação das atividades do Comodatário, e/ou se dada destinação diversa da prevista nesta Lei.
Art. 4º O bem imóvel público, objeto desta concessão, não poderá ser transferido, ou cedido a terceiros, sob qualquer pretexto, forma ou condição; devendo ser utilizado somente para os fins previstos no art. 1º, §3º desta Lei.
Art. 5º O Comodatário poderá realizar no imóvel as obras de adaptação necessárias ao fim a que se destina, incorporando-se ditas benfeitorias à propriedade, sem direito à indenização ou retenção que não for possível sua remoção sem danos irreparáveis ao prédio.
Art. 6º Responsabiliar-se-à o Comodatário por eventuais danos que vier a causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na utilização do bem imóvel tomado em comodato do Município de Itiquira/MT.
Art. 7º Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes poderão ajustar condições, obrigações e responsabilidade recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Poder Executivo, exigindo-se a aprovação do Poder Legislativo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências adminsitrativas para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT, aos 13 de novembro de 2017.
HUMBERTO BORTOLINI
PREFEITO MUNICIPAL