Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Novembro de 2017.

​LEI N° 636/2017, 14 de Novembro de 2017.

LEI N° 636/2017, 14 de Novembro de 2017.

Autoria: Poder Legislativo

Autor: Mesa diretora

“Estabelece o Direito ao Uso e Tratamento pelo Nome Social aos Travestis e Transexuais, no Âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, aprova e o Prefeito Municipal RONIVON PARREIRA DAS NEVES, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, e no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único – Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Nome Social – designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e

II – identidade de gênero – dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações da masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária como o sexo atribuído no nascimento.

Art. 2° - Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, assim como no âmbito do poder legislativo municipal, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, agente político, servidor público, ou não, de acordo com seu requerimento e com o disposto nesta lei.

Art. 3° - Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da Administração Público Municipal Direta, Autárquica, Fundacional e demais órgãos dos poderes Executivo e Legislativo Municipal, deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome cível, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

Art. 4° - A inclusão do nome social deverá ser requerida formalmente, passando a ser utilizado para o tratamento pelos servidores públicos e demais pessoas ligadas aos serviços públicos, através de convênio ou contratos.

Parágrafo Primeiro – No caso de confecção de crachás ou outros tipo de documento de identificação, será anotado o nome social de travesti ou transexual, sem nenhuma designação pejorativa ou discriminatória.

Parágrafo Segundo – No caso de pessoa analfabética, o servidor público certificará o fato, na presença de duas testemunhas, anotando o nome social indicado.

Art. 5° O nome social terá validade no âmbito administrativo da administração municipal, tanto executiva como legislativa, mas o nome civil continuará sendo utilizado para efeito legal de identificação, não desobrigando a apresentação do respectivo RG.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, aos Quatorze dias do mês de Novembro de dois Mil e Dezessete.

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RONIVON PARREIRA DAS NEVES

Prefeito