Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Novembro de 2017.

Portaria

PORTARIA Nº 483 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS E ADOTADOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PARA O ENCERRAMENTO DO PRESENTE EXERCÍCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARINEZ DE CAMPOS, Prefeita Interina do Município de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas legais atribuições;

Considerando a necessidade de adequar os gastos administrativos em diversos níveis, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o Orçamento Municipal para o exercício de 2017 encontra-se restringido;

Considerando a necessidade de acompanhar os limites financeiros, desenvolvendo ações que visam a aplicação dos recursos públicos com eficiência, eficácia e efetividade, contribuindo pela compatibilidade da execução da despesa, resolve baixar a seguinte:

P O R T A R I A

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO

SEÇÃO I

DAS COMPRAS, AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS E EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Administração deverá realizar um estudo prévio e planejar suas aquisições de bens e insumos necessários à manutenção essencial das demais Secretarias de governo em conjunto com a comissão de transição.

Art. 2º - As despesas de vinculação legal ou contratual referente a Convênios e Programas, poderão ocorrer desde que haja disponibilidade financeira.

Art. 3º - Só serão autorizadas aquisições e contratações não essenciais às manutenções se devidamente justificadas e autorizadas pelo Sr. Prefeito Municipal.

Art. 4º - As notas de empenho do exercício de 2017 serão emitidas até o dia 24 de novembro de 2017, ressalvados os casos abaixo discriminados:

I – quando se tratar de despesas com pessoal, encargos com amortizações de dívida interna ou obrigações patronais;

II – despesas com água, luz, telefone e outras despesas pertinentes ao funcionamento das atividades essenciais de saúde, educação, assistência social e infra – estrutura básica de caráter urgente e necessário;

III – procedimentos licitatórios em andamento.

Parágrafo Único: A liquidação das despesas de que trata o “caput” deste artigo, deverá ocorrer até o dia 30/11/2017.

SEÇÃO II

DA ANULAÇÃO DOS SALDOS DE EMPENHOS ESTIMATIVOS E GLOBAIS NÃO LIQUIDADOS

Art. 5º - Serão anulados até o dia 30 de novembro do corrente exercício os seguintes empenhos:

I – estimativos com saldo;

II – ordinários e globais cujos materiais não entregues e serviços não prestados, com observância ao disposto pelos Artigo 359-B e 359-F do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 (ambos incluídos pela Lei Federal 10.028/2000) e ao disposto pelo artigo 42 da Lei Complementar 101/2000;

SEÇÃO III

DOS PAGAMENTOS DO EXERCÍCIO DE 2017

Art. 6º - Os pagamentos de despesas do exercício e de restos a pagar somente serão realizados até o dia 11/12/2017, com exceção às despesas relativas à pessoal, encargos sociais, amortização da dívida, despesas com água, luz, telefone, correio, ressalvados os casos em que haver disponibilidade financeira.

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO DAS DESPESAS EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR

Art. 7º - Todas as despesas devidamente empenhadas até o dia 29/12/2017 serão escrituradas em restos a pagar nos termos do Artigo 36 da Lei Federal 4.320/64:

I - como restos a pagar processados desde que forem liquidadas até o dia 29/12/2017;

II – Como restos a pagar não processados quando se tratar de despesa empenhada e não liquidada até 29/12/2017, desde que se refiram a recursos de convênios ou programas da União, do Estado ou Município cujos recursos não tenham ingressado na conta corrente do município.

SEÇÃO V

DO REGISTRO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Art. 8º - Serão registradas em 2017, nas devidas rubricas de arrecadação, as receitas que ingressarem nas contas bancárias até o dia 31/12/2017.

Art. 9º. - Serão registradas em 2017, as receitas de convênios, de programas da União e do Estado cuja liberação não se deu até o dia 31/12/2017 desde que os Órgãos e Entidades transferidoras de recursos tenham informado nos termos da Portaria MF/STN nº 447 de 13 de setembro de 2002:

a) nota de empenho;

b) nota de liquidação ou congênere;

c) nota de inscrição em restos a pagar, ou;

d) demonstrativos que tragam essas informações.

SEÇÃO VI

DOS INVENTÁRIOS

Art. 10. - A Secretaria Municipal de Administração providenciará consolidação do inventário, sua conferência com o banco de dados existente e emitirá os termos de responsabilidade e movimentação dos bens nos termos do Artigo 94 a 96 da Lei Federal 4.320/64.

Art. 11. - A Secretaria Municipal de Administração encaminhará uma via do inventário ao Departamento de Contabilidade até o dia 12/01/2018 para que seja apensado ao Balanço Geral do Município

Art. 12. - O Departamento de Tributação e Fiscalização informará o Departamento de Contabilidade, em relatório sintético, o total da Dívida Ativa inscrita em 31/12/2017, até o dia 12/01/2018.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS

SEÇÃO I

CONCESSÕES DE DIÁRIAS

Art. 13. – Ficam suspensas as concessões de diárias a todos os funcionários da municipalidade com exceção dos casos de extrema necessidade e as destinadas a motoristas de ambulâncias para transporte de pacientes com devido encaminhamento médico.

§ 1º - Considera-se de extrema necessidade aqueles em que houver necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior ou ações que possam acarretar prejuízo manifesto.

§ 2º - As diárias que venham a atender a caso de extrema necessidade, somente serão expedidas com autorização expressa do Prefeito Municipal.

SEÇÃO II

DAS HORAS EXTRAS

Art. 14. – Ficam suspensas as concessões de horas extras no âmbito da Prefeitura Municipal, sendo somente permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada, conforme Art. 172 da LC nº 008/98.

SEÇÃO III

DO RACIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA

Art. 15 – Determina a todos os setores da Administração Municipal que procedam à redução da utilização de aparelhos de ar refrigerado e todos que são considerados de elevado consumo elétrico, adotando-se as seguintes medidas:

I- Apagar sempre as lâmpadas, quando sair do ambiente de trabalho, mesmo que seja por pouco tempo.

II- Manter as portas e janelas sempre fechadas em ambientes climatizados;

III- Desligar os aparelhos de ar condicionado sempre que a temperatura ambiente assim o permitir;

IV- Manter os aparelhos de ar condicionado desligados pelo menos por 2 (duas ) horas de expediente, ficando a fixação do(s) período(s) a cargo de cada chefe de departamento ou encarregado do setor;

V- Manter desligado a iluminação de corredores e as dos departamentos, desde que não atrapalhe o atendimento ao público e o desenvolvimento das atividades;

VI- Desligar os terminais de computadores ao encerrar o expediente, inclusive o nobreak

Art. 16. – Os gastos com telefonia fixa e móvel deverão ser limitados pelos diversos setores da Administração Municipal, observando-se os horários de tarifa de valor menor para interurbanos e, não podendo em espécie nenhuma ser utilizado para uso particular.

Parágrafo Único – Não aplica-se ao disposto neste artigo os casos de extrema necessidade e emergência, que possam acarretar prejuízos ao Município.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. - Compete a Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade no cumprimento desta Portaria e demais normas orçamentárias e financeiras.

Art. 18. – As medidas de que trata esta Portaria, terá duração até a data de 29 de dezembro de 2017.

Art. 19. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeita Interina do Municipio de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Sede Provisória do Paço Municipal em 14 de novembro de 2017.

MARINEZ DE CAMPOS

Prefeita Interina