Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2017.

politica anual de investimentos para 2018

1. INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao artigo 4°. da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.922 de 25 de novembro de 2010, apresenta-se a política anual de investimentos do PREVBRAS - Previdência dos servidores públicos municipais de Nova Brasilandia/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ 02.834.061.0001/80, sediado à rua Cristiano Pereira da silva, nesta cidade comarca de Chapada dos Guimaraes/MT, para 2018.

A Política Anual de Investimentos do PREVBRAS tem como objetivo definir o modelo de gestão que será próprio estabelecendo as diretrizes das aplicações dos recursos respeitando os limites de diversificação e concentração previstos na resolução CMN 3.922/2010 com redação dada pela 4.604/2017 tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.

2. OBJETIVO DA GESTÃO

O objetivo da alocação dos recursos será a preservação do equilíbrio financeiro econômico – financeiro e atuarial, visando o atendimento da meta atuarial de 6% (seis por cento) ao ano de taxa de juros, acrescida da variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, medido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, obedecendo aos limites de riscos por emissão e por segmento, bem como aos princípios de boa governança, da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, estabelecidos nesta Política Anual de Investimentos.

A Política Anual de Investimentos tem ainda, como objetivo especifico zelar pela eficiência na condução das operações relativas às aplicações dos recursos em moeda corrente cuja origem vem das contribuições dos servidores, do ente e das compensações previdenciárias, descontadas as despesas administrativas, buscando alocar os investimentos em instituições que possuam solidez patrimonial e grande experiência positiva no exercício da atividade de administração de grande volume de recursos.

Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social deverão manter motivação, adequação à natureza do RPPS, boa fé, lealdade, diligência e zelar por elevados padrões éticos, para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos na Resolução 3.922/2010. Ainda, os participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais para os RPPS.

Caso ocorram mudanças na legislação que, de alguma forma, tornem as diretrizes inadequadas, durante a vigência deste instrumento, esta Política e procedimentos dela decorrentes poderão ser revisados no curso de sua execução, de forma a evitar exposição desnecessária a riscos, preservando os interesses dos servidores deste RPPS.

3.DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA DE SELEÇÃO DE INVESTIMENTOS

O Comitê de Investimentos contendo, no total de sua composição, a maioria de seus membros certificados[1], constituído por ato será um órgão auxiliar no processo decisório quanto à formulação e execução desta política de investimento.

Zelar pela integridade e imparcialidade dos membros do Comitê de Investimentos, na condução e execução das operações de investimentos e desinvestimentos, com padrão ético e eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações, podendo contar com o assessoramento técnico profissional de instituições registradas na CVM que, comprovadamente, atuem na análise do mercado de capitais, de sorte a garantir maior segurança nas decisões que envolvem alocações de recursos.

Somente os fundos de investimentos e instituições credenciadas poderão obter aplicações dos recursos deste RPPS, conforme redação dada pela Portaria nº 519/2011, Art. 3º.

Os investimentos específicos são definidos com base na avaliação risco/retorno, no contexto do portfólio global do RPPS.

Individualmente, os retornos dos ativos são projetados com base em um modelo que parte do cenário macroeconômico (global e local) e projeta os impactos desse cenário para o comportamento da curva futura de juros no caso da Renda Fixa, e para os diversos setores econômicos e empresas no caso da Renda Variável.

As informações utilizadas para a construção dos cenários e modelos acima descritos serão obtidas de fontes públicas e de consultorias privadas.

Os investimentos poderão acontecer de forma direta e/ou indireta:

Forma Direta: quando o(s) investimento(s) ou desinvestimento(s) ocorrerem via Títulos Públicos Federais ou operações compromissadas dentro do limite permitido pela Resolução 3.922/10.

Forma Indireta: quando o(s) investimento(s) ou desinvestimento(s) ocorrerem via cotas de fundos investimentos também respeitando os limites desta Resolução.

Para fins de cômputo dos limites definidos nesta Política Anual de Investimentos, as aplicações no segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente com os imóveis transferidos por Lei para este RPPSs.

No caso de investimentos em Títulos Públicos Federais só poderão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administrados por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Será permitida a contratação de consultorias independentes para auxiliar na definição dos investimentos e obrigações legais, desde que a consultoria seja devidamente autorizada a funcionar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

Nos investimentos em Fundos de Investimento Renda Fixa/Referenciada Fundo de Índice Renda Fixa, Funda de Investimento de Renda Fixa e Cotas de Fundos de Índices seus devidos regulamentos deverão respeitas as seguintes subordinações:

Que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País; e

Que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).

4. LIMITAÇÕES, RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Devem ser observados os limites e as restrições de concentração dos investimentos financeiros na seguinte forma:

Os títulos e valores mobiliários de emissão de pessoa jurídica não podem exceder a 20% dos recursos em moeda corrente do RPPS.

As empresas financeiras, recebedoras de depósitos em poupança, não tenham controle societário detido pelo Estado.

Os recursos destinados a investimentos em fundos de renda variável deverão respeitar o limite máximo de 30% dos recursos em moeda corrente do RPPS.

Os investimentos em CDBs (Certificados de Depósito Bancário), são limitados ao valor de R$ 250.000,00, por emissor, que é o valor garantido pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e não ultrapasse 15% do patrimônio líquido do RPPS investidor.

As aplicações dos recursos referidas no art. 7º, incisos V (Letras Imobiliárias Garantidas) e VI (CDBs e Depósito de Poupança), ficam igualmente condicionadas a que a instituição financeira não tenha o respectivo controle societário detido, direta ou indiretamente, por Estado. Em outras palavras, o RPPS não poderá investir em LIGs, CDBs e Caderneta de Poupança do BANESTES ou do BANRISUL. O investimento em caderneta de poupança divide este limite com os CDBs em 15%.

Os investimentos enquadrados no Artigo 8º, inciso II classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de renda variável) e os fundos de investimento em índice de mercado variável (ETFs), negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de índice de renda variável), este possui limite de 20%.

Os investimentos em FIPs e FIIs para poderem ser credenciados e receber investimentos dos RPPSs investidores os fundo de investimentos imobiliários, tem que ter histórico de liquidez, com a comprovação de presença em 60% (sessenta por cento) dos pregões de negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários no período de doze meses anteriormente à aplicação.

Quanto aos investimentos enquadrados no Artigo 7º, Inciso VII, os FIDCs (Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios) aberto ou fechado, o percentual para estes investimentos passaram a ter o limite total em 5%. Os critérios seletivos que os gestores dos FIDIC’s precisam comprovar para poderem ser credenciados junto aos RPPSs investidores são:

1) Que o gestor do fundo de investimento comprove já ter realizado, pelo menos, dez ofertas públicas de cotas seniores de FIDCs encerradas e integralmente liquidadas;

2) Os RPPSs investidores em conjunto só podem possuir, no máximo, 50 % do patrimônio líquido de cada FIDC investido.

3) Que o regulamento do fundo de investimento em direitos creditórios determine que o devedor ou coobrigado do direito creditório tenha suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM e publicadas, no mínimo, anualmente.

O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 15% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo, sendo que, esse limite se reduz para 5% nos casos dos investimentos em: FIDCs, Fundos Multimercado, FIPs e FIIs.

Está vedado aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujas carteiras contenham títulos que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma.

Estão proibidos todos os tipos de operações com derivativos, a não serem aquelas para proteção da carteira de fundos de investimentos, ainda assim limitadas a uma vez o patrimônio líquido do fundo.

Está vedado investimentos de recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados.

Está vedado qualquer investimento em Fundos de Investimentos ou Fundo em Cotas de Fundos de Investimentos, que não preveja em seu regulamento a impossibilidade de operações do tipo day-trade.

Estão vedados os investimentos em Fundos de Investimentos em gestoras ou administradoras que não se disponham a fornecer a carteira aberta dos fundos de investimentos, em período máximo defasado de cinco dias úteis da data do fechamento do mês, ou da data do investimento, ou ainda da data da solicitação.

Está proibida a atuação em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução 3922/2010.

5. CENÁRIO MACROECONÔMICO E PROJEÇÕES ECONÔMICAS

Para embasar as decisões de investimento do RPPS será elaborado cenário macroeconômico com revisões mensais. Para estas projeções com indicadores macroeconômicos de curto prazo do exercício de 2017 serão usados o relatórios FOCUS do Banco Central e Relatório de Mercado da ANBIMA como base.

5.1 TAXA SELIC

Sendo a taxa SELIC o referencial de juros na economia brasileira, diante do cenário mundial e doméstico o mercado é praticamente unânime na previsão de fechar o ano de 2017 em 7,00%, e uma inflação que diferente do ano de 2016 até o atual momento permanece abaixo do teto da metade 4,5% ao ano.

A taxa SELIC segundo projeção para 2018 fechará em 6,5%, de acordo com o relatório FOCUS do Banco Central divulgado em 03/11/2017.

O comportamento dos principais índices econômicos durante o ano de 2017 vem sendo um pouco diferente dos anos anteriores, isso nada mais é, que uma estratégia do governo para aquecer o mercado novamente, aumentando o poder de compra do consumidor. 5.2 SELIC META

A taxa básica da economia no Brasil, pois serve como parâmetro para todas as outras praticadas no mercado.

SELIC Meta 2017-2018:

SELIC Mensal 2017-2018:

5.2. INFLAÇÃO

Inflação acumulada em 12 meses atingiu menor patamar em 18 anos segundo dados do IBGE divulgado no dia 08/07/2017.

O mercado financeiro manteve a projeção para a inflação este ano. A estimativa para o fechamento de 2017 do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é de 3,09% e para 2018 de 3,83%. As projeções para 2017 e 2018 permanecem abaixo do centro da meta de 4,50%, que deve ser perseguida pelo BC. Essa meta tem ainda um intervalo de tolerância entre 3% e 6%.

A brusca queda no índice inflação reflete diretamente no preço dos produtos primários que durante o ano de 2017 vem sofrendo baixa variação, esse resultado é satisfatório para economia, pois passa maior segurança e menor risco aos investidores.

5.3. PRODUTO INTERNO BRUTO - PIB

O PIB que é a soma de bens e serviços do país vem sofrendo nos últimos anos quedas consecutivas, em 2014 fechou muito próximo de zero o que significa que o crescimento do Brasil estagnou. Porém, em meio a um cenário econômico de muitas incertezas e instabilidades o PIB em 2015 ficou negativo em todos os trimestres representando forte recessão da economia do país.

Ainda, o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro caiu pelo segundo ano consecutivo em 2016 e confirmou a pior recessão da história do país segundo dados divulgados no dia 07/03/2017 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2016 a retração foi de 3,6% em relação ao ano de 2015.

Dessa forma, o mercado revisou para 0,73% a projeção do avanço do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro para o terceiro trimestre de 2017. Para 2018, a projeção dos analistas para o PIB foi mantida em 2,5% de acordo com o boletim Focus divulgado no dia 03/11/2017.

5.4. TAXA DE CÂMBIO

A projeção para a cotação da moeda americana no fim de 2017 cedeu de R$ 3,35 para R$ 3,20. Enquanto isso, para 2018, a projeção para o câmbio no final do exercício é de R$ 3,20, a mesma estimada atualmente.

6 ALOCAÇÃO DE RECURSOS

Diante do cenário macroeconômico que o ano de 2017 vem apresentando e as perspectivas para o ano de 2018 as alocações nos segmentos de renda fixa, renda variável e imóvel deverá permanecer conforme os limites da Resolução 3922/2010 CMN possibilitando a diversificação dos investimentos. Segue abaixo os limites autorizados pela Resolução CMN 3.922/2010 com redação dada pela 4.604/2017, e para esse RPPS:

6.1 Segmento de Renda Fixa:

Resolução 3.922/2010 com redação dada pela 4.604/2017

Artigo/Inciso

Investimento em:

Limite Legal

Limite RPPS

7°, I, “a”

Título Público Federal (TPF)

100%

100%

7°, I, “b”

Fundos 100% TPF

(Sufixo Referenciado não atrelado a taxa de juros de 1 dia)

100%

7°, I, “c”

Fundos de Índice de Renda Fixa

(ETF) 100% TPF (Com sufixo Referenciado exceto atrelado a taxa de juros de 1 dia)

100%

7°, II

Operações Compromissadas (TPF)

5%

5%

7°, III, “a”

Fundos de Renda Fixa

(Com sufixo Referenciado exceto atrelado à taxa de juros de 1 dia)

60%

60%

7°, III, “b”

Fundo de Índice Renda Fixa

(ETF)Com sufixo Referenciado exceto atrelado à taxa de juros de 1 dia)

60%

7°, IV, “a”

Fundo Referenciado de Renda Fixa

40%

40%

7°, IV, “b”

Fundo de Índice Renda Fixa

(ETF) Referenciado Renda Fixa

40%

7°, V, “a”

Letra Imobiliária Garantida – LIG

20%

5%

7°, VI, “a”

CDB

15%

15%

7°, VI, “b”

Poupança

5%

7°, VII, “a”

FIDCs Abertos e Fechados

(Somente em Cotas Sênior)

5%

5%

7°, VII, “b”

Fundo de Renda Fixa Crédito Privado

5%

5%

7°, VII, “c”

Fundo de Debêntures de Infraestrutura (Lei 12.431)

5%

Para aplicação no segmento renda fixa as premissas abaixo devem ser seguidas:

Quando das operações diretas com títulos públicos, deverão ser observados os seguintes pontos:

a) abertura de conta segregada de custódia; b) pesquisas sobre níveis de preços em entidades reconhecidas; c) processo de tomada de preços via cotações de mercado; e d) uso de plataformas eletrônicas.

Nos investimentos em renda fixa direto via títulos públicos ou operações compromissadas (Resolução BCB 3339/06 e Resolução BCB 550/79) e nos investimentos indiretos via fundos de investimentos deverão ser levados em conta os seguintes riscos envolvidos nas operações:

Risco de crédito dos ativos: possibilidade do devedor não honrar seus compromissos.

Risco sistemático ou conjuntural: são os riscos que os sistemas econômicos, político e social, impõem ao governo.

Risco próprio: consiste no risco intrínseco ao ativo e ao subsistema ao qual o ativo pertença.

Risco de mercado: é o risco de oscilações de preços do ativo.

Risco de liquidez: também chamado risco financeiro. É conhecido pela falta de condição de pagamento do emissor ou ausência de mercado secundário daquele tipo de ativo.

Risco de contraparte: também conhecido como risco de coobrigação, é quando da securitização de dívida existe endosso por parte de terceiros e este também fica sem liquidez.

Risco legal: tipo de risco o qual o ativo objeto do investimento esteja sujeito a interpelação judicial.

Risco operacional: está ligado à incompetência ou à desonestidade dos administradores.

Notas de Rating: os ativos integrantes das carteiras ou seus respectivos emissores, conforme definido na Resolução 3.922/10, serão considerados de baixo risco de crédito, de acordo com classificação mínima (rating) estabelecida, por pelo menos uma das agências classificadoras de risco em funcionamento no País conforme tabela abaixo.

Os investimentos em cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa com sufixo “referenciado”, conforme regulamentação estabelecida pela CVM, constituídos sob a forma de condomínio aberto, que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos a alínea “a”, ou compromissadas lastreadas nesses títulos, e cuja política de investimento assegure que o patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham o índice de renda fixa não atrelado a títulos públicos (fundo de renda fixa) e cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa negociáveis em bolsa de valores, cuja carteira seja composta exclusivamente por títulos públicos (fundo de índice de renda fixa), caracterizam o Art. 7º inciso I.

Aplicações previstas no art. 7º incisos III e IV e alínea “b” do inciso VII deverão determinar nos regulamentos dos fundos que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País e que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).

Aplicações previstas no inciso VI e alínea “a’ do inciso VII, subordinam-se a que a série ou classe de cotas do fundo seja considerada de baixo risco de crédito e que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 15% (quinze por cento).

De forma geral, os fundos de investimento do segmento de renda fixa:

a) Não poderão manter em seu patrimônio aplicações em ativos financeiros no exterior, assim definidos pela CVM em regulamentação específica.

b) Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento deste artigo devem:

I) Ser emitidos por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II) Ser emitidos por companhias abertas (com ações negociadas na B3), exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM;

III) Ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios - FIDC classificado como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; ou

IV) Ser cotas de fundos de investimento cujos ativos

Nas alternativas de investimentos que exigem avaliação de risco de crédito (rating), este RPPS utilizará a tabela abaixo como parâmetro. Nela estão descritas as notas das principais agencias classificadoras de risco, até a nota mínima aceita. Em caso de avaliação de risco de crédito executada por outra agência sua nota equivalente deverá ser estar compreendida com uma das do mesmo quadro:

Diante do cenário possível para alocação no segmento renda fixa tentará buscar um retorno de rentabilidade equivalente à meta atuarial.

6.2 Segmento em Renda Variável

Resolução 3.922/2010 com redação dada pela 4.604/2017

Artigos e Incisos

Investimento em:

Limite Legal

Limite RPPS

8°, I, “a”

Fundo de Investimentos Ações referenciado a Índice de Renda Variável

(divulgado pela B3 composto por, no mínimo,

50 ações)

30%

10%

8°, I, “b”

Fundo de Índice de Renda Variável (ETF)

(divulgado pela B3 composto por, no mínimo,

50 ações)

10%

8°, II, “a”

Fundo de Investimentos em Ações - FIA

(carteira livre)

20%

10%

8°, II, “b”

Fundo de Indice de Renda Variável (ETF)

(divulgado pela B3 com carteira livre)

10%

8°, III

Fundo Multimercado - FIM

10%

10%

8°, IV, “a”

Fundo de Investimentos em Participações - FIP

5%

5%

8°, IV, “b”

Fundo de Investimentos

Imobiliário - FII

5%

Para aplicação em Fundo de Ações as premissas abaixo devem ser seguidas:

A Política Anual de Investimentos, para a seleção de fundos de ações no que se refere a risco, basear-se-á em que o administrador ou gestor do fundo em questão utilize as seguintes metodologias de forma cumulativa ou isoladamente;

Value at Risk (VaR): fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado;

Stress Testing: processo que visa identificar e gerenciar situações que possam causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes;

Coeficiente Beta: unidade de medida que através da covariância entre ativos, mede o potencial que cada ativo isoladamente pode amplificar ou mitigar o risco do fundo através da aderência ao benchmark escolhido, avaliando assim o efeito da diversificação do fundo;

Índice de Sharpe: unidade de medida que através de estudos estatísticos mede a relação risco/retorno do fundo.

Adicionalmente, buscar uma seleção eficiente de gestores de fundo de investimento especializados em cada Artigo, pois se trata de uma característica do segmento de renda variável.

As aplicações previstas no Art. 8º são limitadas a 30% da totalidade das aplicações do RPPS.

Diante do cenário possível para alocação no segmento renda variável tentará buscar um retorno de rentabilidade equivalente à meta atuarial.

6.3 Segmento Imóveis

Conforme determina no art. 9º da Resolução 3.922/2010 as aplicações nesse segmento serão efetuados exclusivamente com imóveis vinculados por lei ao RPPS.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para a execução desta Política Anual de Investimento e cumprimento da legislação em vigor, será obrigatória a realização de relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de rentabilidade, tendo como parâmetro de análise a variação dos Índices e Meta atuarial e o acompanhamento destes nas reuniões periódicas do Comitê de Investimento e/ou Conselho.

No tocante a operacionalidade de credenciamento e seleção de prestadores de serviços será observada os aspectos determinados pela Portaria MPS 519/2011.

Essa Política Anual de Investimentos foi elaborada com base na atualização mais recente da Res. CMN nº 3.922/2010, Res. CMN nº 4.604/2017.

Nova Brasilandia/MT, 13 Novembro de 2017.

Vera Lucia Alves Pinto

Presidente do PREVBRAS

[1] Profissional aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.