Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2017.

DECRETO Nº 078 /2017

“SUSPENDE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO INDEVIDAMENTE COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ELVIO DE SOUZA QUEIROZ, Prefeito Municipal de Barão de Melgaço - MT, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a necessária observância constante aos Princípios em destaque no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e em todos os segmentos ligados a Administração Pública Municipal.

CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Municipais da Prefeitura de Barão de Melgaço (Lei 179/97) em seu Art. 176 estabelecia o adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) do por ano de efetivo exercício;

CONSIDERANDO que a Lei Nº 462/2014 (Plano de Cargo e Salários da Prefeitura de Barão de Melgaço) estabeleceu em seu Art. 18 prevê a progressão funcional por tempo de serviço;

CONSIDERANDO que ambas as verbas possuem o mesmo fundamento – “tempo de serviço”;

CONSIDERANDO que o tempo de serviço anterior serviu para enquadramento no PCCS (Lei 462/2014), nos termos do Art. 19.

CONSIDERANDO a incidência da revogação tácita, para derrogar a Lei anterior.

CONSIDERANDO que os servidores municipais estão recebendo cumulativamente tanto o adicional de tempo de serviço como a progressão funcional por tempo de serviço

CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 37 da CR/88 trouxe modificação introduzida pela citada EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, impedindo, assim, a incidência de vantagens sobre vantagens;

CONSIDERANDO que, conforme Assessoria Administrativa contratada para essa finalidade pela Prefeitura de Barão de Melgaço, em Parecer de 33 folhas, datado de 09 de outubro de 2017, se concluiu que:

a) “O Art. 176 do Estatuto dos servidores – que versa sobre o ATS foi revogado tacitamente pelos respectivos PCCS, sendo incompatíveis o percebimento em duplicidade do ATS e da Progressão por tempo de serviço, posto que ambas possuem a mesma fundamentação (tempo de serviço), tanto que o período anterior serviu para reenquadramento na atual legislação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal;

b) O ressarcimento ao erário público, a partir de janeiro de 2015, conquanto os servidores municipais estejam ungidos de boa-fé, carece os outros requisitos, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal: (iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada ;iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei [...]”

c) A Prefeitura de Barão de Melgaço deve promover a autotutela, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

d) Ante a omissão da legislação municipal deverá ser, no mínimo cinco dias, facultando a intimação dos Sindicatos e ou Associações.

e) O Departamento de Recursos Humanos deverá individualizar os valores recebidos cumulativamente por cada servidor, para eventual ressarcimento, devendo inscrever na dívida ativa, caso não haja previsão legal para o desconto em folha.

f) Independentemente da decisão nos processos administrativos, caso a Administração Pública homologue o presente Parecer, recomendamos a suspensão cautelar dos valores pagos pelo ATS, ante ao entendimento consolidado do STF, sem cessar a lesão ao erário público, posto que um direito individual não pode sobrepor ao interesse público e coletivo. Além do que, tal medida em nada prejudica o direito ao Contraditório e a ampla defesa, conquanto ele será assegurado e preservado, conforme já mencionado no item anterior.

g) Cumpre salientar que a supressão da ATS não ofende ao Princípio da irredutibilidade salarial, pois a jurisprudência do STF consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública, com base no princípio da legalidade, corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos; o presente caso (ATS pago em duplicidade com a progressão por tempo de serviço) é o exemplo de manual.”

CONSIDERANDO que em situação análoga o Supremo Tribunal Federal já decidiu: "Servidor público federal. Gratificação bienal. Impossibilidade da sua cumulação com adicional por tempo de serviço, por decorrerem de idêntico fundamento. Art. 37, XIVCF e 17 do ADCT."(STF, RMS 23.319 AgR-ED, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU 19/12/02).

CONSIDERANDO que por meio de Portaria Municipal foi deliberado pelo Excelentíssimo Prefeito:

1. Determinar a abertura de Processo Administrativo, para apurar a legalidade do recebimento cumulativamente entre o adicional de Tempo de serviço e a progressão por tempo de serviço, com a entrada em vigor da Lei 462/2014 – PCCS, em janeiro de 2015, sendo que os servidores públicos municipais (exceto da educação que recebem por meio de subsídio), tiveram um acréscimo supostamente artificial em seus vencimentos: contaram o tempo de serviço para reenquadramento e continuaram a auferir o adicional de tempo de serviço, o que seria vedado pelo o inciso XIV do art. 37 da CR/88, a qual será conduzida pela Secretária Municipal de Administração e Planejamento, Waguionira Radica Borges, com o auxílio da Gerencia de Recursos Humanos, nos termos do Art. 25 e seus incisos, da LEI N° 365/2010, DE 06 DE AGOSTO DE 2010.

2. É parte integralmente deste processo o eventual ressarcimento ao erário público dos valores supostamente recebidos indevidamente a partir de janeiro de 2015.

3. Determinar a autuação desta portaria, do parecer da consultoria jurídica, em numeração cronológica, na forma de processo administrativo, devidamente registrado e com numeração própria, devendo ser notificado o SSPBM - Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço-MT, na condição de Terceiro interessado e se assim entender por bem, como substituto processual de seus sindicalizados, para querendo apresente defesa ao presente processo no prazo de 10 (dez) dias, podendo produzir todo tipo de prova que julgar necessária;

4. Determinar a identificação de todos os servidores que estejam na situação do presente processo, pela Gerencia de Recursos humanos da Prefeitura de Barão de Melgaço, para serem notificados, para querendo, apresente defesa ao presente processo no prazo de 10 (dez) dias, podendo produzir todo tipo de prova que julgar necessária;

5. Determinar que as partes sejam analisadas e julgadas no mesmo processo, ante a identidade da causa, evitando decisões contraditórias, em respeito a impessoalidade e moralidade administrativa.

6. Não sendo possível a notificação pessoal, deverá ser feito a publicação por Edital, que fica desde já autorizada, com o prazo de pelo menos 20 (vinte) dias, para que não se possa alegar cerceamento de defesa.

7. Delegado autorização expressa à Secretaria Municipal de Administração para instruir todos os atos ordinatórios do processo, inclusive autuações, notificações, certidões, podendo valer-se do concurso que quantos servidores que se fizerem necessários ao regulamentar tramitação do processo.

8. Em respeito ao princípio da eficiência e da economicidade, a Notificação, que deverá ser acompanhada: 1)por esta Portaria; 2) Cópia Integral do Relatório Preliminar; 3) Cópia da Lei do Estatuto dos Servidores Municipais de Barão de Melgaço e 4) Copia da Lei 462/2014, possam fornecer por meio digital (CD) ou e-mail de cada um dos servidores desde que devidamente certificado nos autos. Caso imotivamente o servidor se recuse a receber por meio digital, deverá ser certificado, facultando-o a extrair as copias as suas expensas.

9. Fica ressalvado que, ante a unidade da causa, não será decretado à revelia de nenhuma parte que deixar de apresentar sua defesa, sendo que as teses desenvolvidas em outras defesas poderão ser aproveitadas àqueles não apresentarem defesa própria.

10. Fica determinado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a conclusão e julgamento do processo.

11 A não conclusão no prazo fixado no item anterior implica em desídia da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ou da Gerencia de Recursos Humanos, sendo causa para sua responsabilização.

11. Postergo a apreciação da orientação da suspensão cautelar do Adicional de Tempo de Serviço, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, a apresentação ou o decurso do prazo pelo SSPBM - Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço-MT, sem prejuízo a posteriores análises, sempre estribadas na absoluta legalidade.

12. Determino a Gerencia de Recursos Humanos para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias proceda o levantamento individualizado dos valores que cada servidor recebeu a partir de janeiro de 2015, a título de ATS – Adicional de Tempo de Serviço, devidamente corrigidos pelo INPC.

13. Determinar a Secretaria Municipal de Administração, por delegação contida nesta Portaria, da lavra do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, oficie a Promotoria da Comarca de Santo Antônio de Leverger, fornecendo os documentos que subsidiaram a abertura do Procedimento Administrativo, pois esses fatos, em tese, configuram fato típico penal, e improbidade administrativa , cuja titularidade da ação publica incondicionada é do Parquet;

CONSIDERANDO que houve reunião na Câmara Municipal, em 01.11.2017, com a presença de todos os vereadores do Município de Barão de Melgaço e representantes do Sindicato dos servidores Municipais, onde houve um consenso que era ilegal o recebimento cumulativo do Adicional de Tempo de Serviço e a progressão funcional automática, ficando acordado que esse benefício seria suspenso a partir do dia 01.11.2017;

CONSIDERANDO que a defesa Administrativa apresentada pelo Sindicato não refuta essa ilegalidade, somente a condiciona a revogação expressa pelo Poder Legislativo.

CONSIDERANDO que NÃO HÁ NECESSIDADE DA REVOGAÇÃO EXPRESSAO DA LEI, como observam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY: "Ainda que a nova lei não mencione expressamente a lei revogada (LC 95/98 9 caput), há revogação tácita quando a norma anterior for incompatível com a lei nova ou quando a lei nova regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" (Código Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. RT. S. Paulo. 3 ed., 2005. p. 124).

CONSIDERANDO que houve o respeito ao contraditório, a ampla defesa e ao devido processo legal, tanto que o Sindicato dos Servidores Municipais apresentou defesa e existe um processo administrativo em curso.

CONSIDERANDO o interesse público na atenção e controle da Coisa Pública;

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspenso o pagamento cumulativo do Adicional de Tempo de Serviço com a progressão funcional, posto que o Art. 176 do Estatuto dos servidores – que versa sobre o ATS- foi revogado tacitamente pela Lei 462/2014 – PCCS, sendo incompatíveis o percebimento em duplicidade do ATS e da Progressão por tempo de serviço, já ambas possuem a mesma fundamentação (tempo de serviço), tanto que o período anterior serviu para reenquadramento na atual legislação (Art. 19 da Lei 462/2014 – PCCS), conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento final do processo Administrativo.

§1º - Essa decisão, adotada somente após o devido contraditório e a ampla defesa, respeita o entendimento firmado com os representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal (SSPMBM) e os vereadores do Município de Barão de Melgaço, conforme reunião realizada no dia 01.11.2017, na sede do Parlamento Municipal.

§ 2º - A suspensão do recebimento do adicional de Tempo de Serviço é exclusivamente para os servidores enquadrados na Lei 462/2014 – PCCS, não se aplicando aos demais servidores que porventura recebem ainda recebem Adicional de Tempo de Serviço e não estão enquadrados na Lei 462/2014.

Art. 2º - Fica constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Revisão dos benefícios e enquadramentos da Lei Municipal 462/2014, composta por no máximo dois representantes do Sindicato dos Servidores Municipais, dois vereadores, dois representantes da Secretaria Municipal de Administração, o Procurador Geral do Município e o Representante da Empresa que elaborou o parecer, com duração máximo de trinta dias.

§1º - A comissão apresentará um relatório acerca dos enquadramentos, sugestões de alterações legislativas, procedimentos administrativos, que será submetido à apreciação do Prefeito Municipal.

§ 2º - Caso seja detectado prejuízo a algum servidor, em função do enquadramento na Lei 462/2014 e da suspensão do ATS, o mesmo fará jus ao percebimento da respectiva diferença.

Art. 3º - Os trabalhos realizados pela Comissão Especial serão considerados serviços públicos relevantes, não sendo por tanto remunerados.

Art. 4º - Este decreto entra vigor em 01.11.2017, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Barão de Melgaço, aos 14 de novembro de 2017.

ELVIO DE SOUZA QUEIROZ

Prefeito Municipal