Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Dezembro de 2017.

RESOLUÇÃO INTERNA Nº 008/2017

RESOLUÇÃO INTERNA Nº.008/2017

De 06/12/2017

Modifica o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte-MT.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte-MT., vereador Orlando Pereira da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que os vereadores aprovaram e ele promulga a seguinte Resolução:

SUMÁRIO

TÍTULO

ARTIGOS

DA CÂMARAMUNICIPAL

CAPÍTULO I – Disposições Preliminares

CAPÍTULO II - Da Instalação Da Legislatura E Eleição E Posse Da Mesa Diretora

SEÇÃO I - DA INSTALAÇÃO

CAPITULO III - Da Posse Do Prefeito E Do Vice-Prefeito

14

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICPAL

CAPÍTULO I - DA MESA DIRETORA

SEÇÃO I - Disposições Preliminares

16

SEÇÃO II - Do Processo Destitui tório De Membro Da Mesa

22

SEÇÃO III - Das Atribuições Da Mesa

25

SEÇÃO IV - Do Presidente

27

SEÇÃO V - Do Vice- Presidente

29

SEÇÃO VI - Do 1º Secretario

31

SEÇÃO VII - Do 2º Secretario

32

CAPITULO II - DAS COMISSÕES

SEÇÃO I –Disposições Preliminares

33

SEÇÃO II- Das Comissões Permanentes

38

SEÇÃO III- Dos Pareceres Das Comissões

42

SEÇÃO IV- Dos Trabalhos Das Comissões Permanentes

45

SEÇÃO V – Das Comissões Temporárias

46

SEÇÃO VI – Das Comissões De Representação

47

SEÇÃO VII- Da Comissão Parlamentar De Inquérito

48

SEÇÃO VIII- Das Comissões Especiais

49

SEÇÃO IX- Das Comissões De Investigação E Processantes

50

CAPITULO III - Das Reuniões Das Comissões

51

CAPITULO IV- Das Vagas Nas Comissões

63

CAPITULO V - Dos Impedimentos E Ausências Nas Comissões

64

CAPITULO VI - Dos Trabalhos Nas Comissões

65

TÍTULO III - DOS VEREADORES

CAPITULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I - Do Exercício Do Mandato

67

SEÇÃO II - Dos Direitos E Deveres Dos Vereadores

68

CAPITULO II - DA PERDA DO MANDATO E DA FALTA DE DECORO

72

SEÇÃO I - Das Penalidades por falta de Decoro

75

CAPITULO III - Das Vagas

79

CAPITULO IV – Das Licenças

83

CAPITULO V – Da Convocação de Suplente

84

CAPITULO VI - Das Lideranças

88

SEÇÃO I - Da Competência dos Lideres

89

SEÇÃO II - Do Líder do Prefeito

90

CAPITULO VII- Da Remuneração dos Agentes Políticos

SEÇÃO I- Disposições Preliminares

91

TITULO IV- DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPITULO I- Das Sessões em geral

99

CAPITULO II- Das Sessões Ordinárias

105

SEÇÃO I – Da Ordem dos trabalhos

109

SEÇÃO II- Do Pequeno Expediente

110

SEÇÃO III- Da Ordem do Dia

113

SEÇÃO IV- Da tribuna Livre

117

SEÇÃO V- Da Palavra Livre aos Vereadores

120

SEÇÃO VI- Do Encerramento da Sessão

123

CAPITULO III- Das Sessões Extraordinárias

127

CAPITULO IV- Das Sessões Secretas

129

CAPITULO V- Das Sessões Solenes

130

CAPITULO VI- Da Suspensão e do Levantamento das Sessões

131

TITULO V- DA DISCIPLINA OS DEBATES

SEÇÃO I- Da Ordem nos trabalhos

134

SEÇÃO II- Do Uso da Palavra

136

SEÇÃO III- Da Interrupção do Discurso

138

SEÇÃO IV- Dos Prazos para uso da Palavra

140

CAPITULO I – Da Questão de ordem

141

CAPITULO II – da Ata

142

TÍTULO VI- DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

CAPITULO I- Disposições Preliminares

143

CAPITULO II- Das Modalidades de Proposição

SEÇÃO I- Das Emendas

150

SEÇÃO II- Dos Projetos

156

SEÇÃO III- Das Indicações

160

SEÇÃO IV- Das Moções

161

SEÇÃO V- Dos Requerimentos

163

SEÇÃO VI- Da Representação

166

SEÇÃO VII- Do Recurso

167

CAPÍTULO III- Da Tramitação

169

CAPITULO IV- Do Veto

175

CAPITULO V- Da Promulgação e da Publicação

176

TITULO VII – DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I – DO REGIME DE URGENCIA

178

CAPITULO II - DAS DISCUSSÕES

SEÇÃO I- Das Disposições Gerais

181

SEÇÃO II- Do Adiamento da Discussão

189

SEÇÃO III- Da Dispensa da Discussão

191

SEÇÃO IV- Do Encerramento da Discussão

192

CAPITULO III- Das votações

193

SEÇÃO I- Do Quórum para Aprovação

194

SEÇÃO II- dos Processos de Votação

199

TÍTULO VIII- DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I- Do Orçamento

209

SEÇÃO II- Das Codificações

217

CAPITULO I- Dos Procedimentos de controle

SEÇÃO I- do Julgamento das Contas

220

TITULO IX – DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR

224

CAPITULO I - Da Convocação do Prefeito e dos Secretários Municipais

227

TITULO X- DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPITULO I - Da Iniciativa Popular de Lei

233

CAPITULO II- Outras Formas de participação

236

TÍTULO XI – DAS AUDIENCIAS PÚBLICAS

237

TÍTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO

CAPITULO I - Dos Serviços Administrativos

242

TÍTULO XIII- DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

245

TÍTULO XIV - DO REGIMENTO INTERNO

246

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

1º / 11

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A Câmara Municipal, órgão legislativo de Porto Alegre do Norte/MT, tem sua sede na Quadra 43, Lote 14, Centro em Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas, de fiscalização financeira, de julgamento político-administrativo, de controle externo do Executivo, integrativa e de assessoramento, e desempenha ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia e funcionamento interno.

§ 1º A função legislativa da Câmara Municipal consiste na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, resoluções, decretos legislativos, portarias, moções, requerimentos e indicações sobre quaisquer matérias de competência do Município e assuntos de interesse local.

§ 2º A função de fiscalização financeira consiste no exercício do controle da Administração local, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas do Prefeito, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, e nas hipóteses em que for necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometam infrações político-administrativas prevista em Lei.

§ 4º A função integrativa é exercida pela cooperação de entidades representativas em estudos de elaboração de leis municipais, que lhes sejam afins.

§ 5º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações sugerindo medidas de interesse público ao Executivo.

Art. 3º. As sessões serão realizadas na sede da Câmara Municipal, nos dias e horas previstos no Art. 100, II, deste Regimento Interno.

§ 1º As sessões da Câmara, exceto as solenes e especiais, serão realizadas obrigatoriamente em sua sede, considerando-se nulas as que ali não se realizarem.

§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do Plenário ou causa que impeça a sua utilização, qualquer membro da Mesa Diretora ou Vereador solicitará à Mesa Diretora a designação de outro local para a realização da Sessão, via Resolução a ser deliberada por maioria simples dos Membros da Casa Legislativa.

Art. 4º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco nas dependências da Câmara Municipal.

Art. 5º. Quaisquer autoridades ou pessoas somente tomarão assento à Mesa, durante realização de Sessão, quando expressamente convidadas pela Presidência.

Parágrafo único. As autoridades ou pessoas convidadas para as sessões (esclarecimentos, prestações de contas, etc...) deverão se apresentar devidamente trajados.

Art. 6º. Cada Legislatura terá duração de quatro anos.

Art. 7º. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente independente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro. (EC 50/06).

§ 1º As reuniões ordinárias marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º A sessão legislativa, composta de dois períodos legislativos não será interrompida sem a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, e, quando for o caso, do julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º As sessões ordinárias, com dias e horas fixadas neste Regimento Interno, só poderão ser mudadas com requerimento firmado por 1/3 de vereadores, aprovado em plenário por maioria simples.

§ 4º Será considerado presente às Sessões o Vereador que faltar em cumprimento da missão de representação.

§ 5º O recesso legislativo referente ao final do ano, somente poderá ocorrer após a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E ELEIÇÃO E POSSE DA MESA DIRETORA

Seção I

Da Instalação

Art. 8º. Às 9 (nove) horas do dia 01 de fevereiro do primeiro ano subseqüente às eleições, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, na sede da Câmara Municipal, independentemente de convocação, para solenidade de posse. (Res.Int.007/2008)

Art. 9º. Assumirá a direção dos trabalhos, o vereador mais votado dentre os presentes.

Art. 10. Declarada aberta a sessão o Presidente convidará dois Vereadores de partidos diferentes, dentre as bancadas, para servir de 1º e 2º Secretários.

Art. 11. Constituída a Mesa,procederá o Presidente ao recolhimento dos diplomas e das declarações de bens que deverá ser lida para conhecimento público, e em seguida a tomada de compromisso legal dos Vereadores, nos seguintes termos:

“Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu dever e mandato, manter, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis, promover o bem estar do povo porto-alegrense, e sustentar a integridade e independência do município”.

§ 1º Ato contínuo, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que, de pé, o confirmará, dizendo: “ASSIM O PROMETO”, permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio.

§ 2º O mesmo compromisso será prestado em sessão ou junto à Mesa Diretora da Câmara, pelos vereadores e suplentes que tomarem posse posteriormente.

§ 3º O vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a posse, contados da primeira sessão preparatória, salvo se por motivo de força maior, aceita por maioria absoluta dos membros da Mesa Diretora. Não empossado no prazo acima, considerar-se-á renunciado ao mandato, convocando-se o suplente.

§ 4º O Suplente de Vereador que haja prestado o compromisso uma vez, é dispensado de fazê-lo novamente em convocação subsequente, dentro da mesma legislatura.

Art. 12. Tomado o compromisso dos Vereadores, o Presidente os declarará empossados, dando prosseguimento à eleição e posse da Mesa Diretora.

Art. 13. O Presidente facultará a palavra, por 05 (cinco) minutos, a cada um dos representantes indicados pelas respectivas bancadas, após convocará os vereadores para uma sessão extraordinária conforme art. 18 deste Regimento e encerrará a sessão.

CAPÍTULO III

DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 14. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição. (art.37 da LOM, Art.199 da Constituição Estadual e Art. 29, III, CF).

§ 1º Se decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justificado e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração públicas de seus bens, às quais serão arquivadas na Câmara Municipal contendo o seu resumo no Termo de Posse. Art.37 § 1º da LOM.

Art. 15. Em seguida à posse, a Presidência da Mesa facultará a palavra às autoridades políticas, civis, militares e eclesiásticas e aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito pelo prazo de cinco (05) minutos, para pronunciar-se sobre o acontecimento, encerrando em seguida a sessão de posse.

§ 1º. Na sessão de posse do Prefeito, o ex-Prefeito ou seu procurador legal, fará obrigatoriamente a transmissão de cargo ao Prefeito eleito.

§ 2º. Caso o prefeito seja reeleito dispensa-se esta obrigatoriedade.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA

Seção I

Disposições preliminares

Art. 16. A Mesa Diretora compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, com mandato de 2 (dois) anos, proibida a reeleição de quaisquer de seus membros para o mesmo cargo.

Art. 17. Os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão empossados mediante Termo de Posse lavrado por Secretários efetivos da Câmara Municipal, na sessão em que se realizar a eleição.

§ 1º As chapas que concorrerão à eleição da Mesa para o primeiro biênio, após compostas, deverão serem apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara, até cinco (05) dias antes da eleição, não podendo o vereador inscrever-se em outra chapa após o protocolo, e, havendo desistência, poderá um novo candidato preencher a vaga. (Res.Int.007/2012)

§ 2º Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas do candidato aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, reconhecida em cartório como verdadeira, sendo que o Vereador só poderá participar de uma chapa. (Res.Int.007/2012).

§ 3º A votação far-se-á de forma pública, por chamada nominal dos Vereadores em ordem alfabética.

§ 4º Se nenhuma chapa obtiver maioria dos votos, proceder-se-á imediatamente nova votação, na qual se considerará vencedora a chapa mais votada, e, no caso de empate, a chapa que possuir o candidato a Presidente mais idoso.

(Verificar Horário).

§ 5º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da Legislatura será realizada na última Sessão Ordinária de dezembro, e empossada em 01 de fevereiro do ano subsequente, às 18:00 hs, obedecendo ao § 1º deste Artigo

Art. 18. Constituída e empossada a Mesa, o Presidente, convocará os vereadores para uma sessão Extraordinária improrrogável a realizar-se no dia 02 de fevereiro às 9 (nove) horas, para composição das Comissões Permanentes. Este artigo entrará em vigor a partir da oitava legislatura.

Art. 19. A eleição da Mesa Diretora, ou preenchimento nela de qualquer vaga, far-se-á com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 20. As funções dos membros da Mesa cessarão:

I – com a posse dos membros da Mesa, eleitos para o mandato subsequente;

II - pela renúncia, apresentada por escrito, com firma devidamente reconhecida;

III - pela destituição do cargo;

IV - pela perda ou extinção do mandato;

V – pelo falecimento

Parágrafo Único - O Presidente da Mesa não poderá fazer parte de nenhuma comissão, permanente ou temporária.

Art. 21. Vago qualquer cargo da Mesa, com exceção da presidência, a eleição para cargo vago deverá realizar-se na primeira sessão subsequente à vaga ocorrida ou em sessão extraordinária para esse fim convocada.

§ 1º Vaga a Presidência, assumirá a função, sucessivamente:

I. o Vice-Presidente;

II. o 1º Secretário;

III. o 2º Secretário;

§ 2º Poderão participar da eleição ao cargo de que trata o caput, todos os Vereadores, sendo que aqueles que fazem parte da Mesa deverão renunciar ao cargo para sua participação.

Seção II

Do Processo de Destituição de Membro da Mesa

Art. 22. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de Membro da Mesa, o Plenário, tomando conhecimento da representação, deliberará, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante.

§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, será criada Comissão Processante que determinará a notificação do acusado, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído para oferecer defesa no prazo máximo de quinze (15) dias. Se apresentada defesa será a mesma anexada aos documentos que acompanharem os autos.

§ 2º Não funcionará como Relator, Membro da Mesa.

§ 3º Serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo três (03) para cada parte, sendo que a Comissão tomará depoimentos e exarará o seu parecer final.

§ 4º A Comissão apresentará o seu Parecer ao Presidente da Mesa, que convocará sessão extraordinária para apreciação da matéria.

§ 5º Na sessão extraordinária o Presidente da Câmara concederá dez (10) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 6º Se o Plenário decidir por dois terços (2/3) de votos dos Vereadores, pela destituição, será declarado destituído o Membro da Mesa por Resolução, e se não for destituído retornará ao cargo na Mesa Diretora.

§ 7º Não poderão participar dos trabalhos das Comissões e nem poderão votar o denunciante e o denunciado.

§ 8º Enquanto durar o processo de destituição, o Vereador acusado não poderá tomar parte como membro da Mesa Diretora.

Art. 23. O prazo máximo para o término do processo será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da denúncia em Plenário, a que se dará por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único. Havendo necessidade de prorrogação do prazo, por iniciativa das Comissões, conceder-lhe-á mais quinze (15) dias para findar definitivamente o processo.

Art. 24. É passível de destituição o membro faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, exorbites das atribuições a ele conferidas por este Regimento ou que incorra nas vedações contidas na Lei Orgânica Municipal e demais ordenamento pátrio.

Seção III

Das atribuições da Mesa

Art. 25. A Mesa Diretora da Câmara é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos, e a ela compete privativamente, dentre outras atribuições:

I. Sob orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário.

II. Propor projetos de Resoluções que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara, bem como lei que fixe os respectivos vencimentos.

III. Apresentar proposição que fixe ou atualize a remuneração do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários, para a Legislatura subsequente, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara.

IV. Propor Projetos de Decreto Legislativos sobre:

a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;

b) assinar por todos seus membros, as Resoluções e Decretos Legislativos;

c) autorização para o Prefeito ausentar-se do município por mais de quinze (15)dias;

d) julgamento das Contas do Prefeito;

e) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito na forma prevista neste Regimento.

V. Propor Projetos de Resoluções, dispondo sobre:

a) Licença aos vereadores para afastamento do cargo;

b) Adequação ou substituição deste Regimento.

VI. Elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara, a ser incluída no orçamento do município;

VII. apresentar projetos de leis dispondo sobre abertura de créditos, suplementares ou especiais, por meio da anulação parcial ou total das dotações da Câmara.

VIII. enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior;

IX. superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento.

Art. 26. Os membros da Mesa poderão reunir-se a fim de deliberar por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre assuntos internos da Câmara e sujeitos ao seu exame, assinando e dando publicação dos respectivos atos e decisões.

Seção IV

Do Presidente

Art. 27. O Presidente da Câmara é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele, bem como quando o Poder Legislativo Municipal houver de se pronunciar publicamente.

Art. 28. São atribuições do Presidente, além das demais expressas neste Regimento ou que decorreram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I - Quanto às sessões:

a) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões, não sendo permitido, manifestações e conversações que perturbem a ordem, bem como requisitar força policial quando necessária à preservação da regularidade dos trabalhos da Câmara;

b) manter a ordem, fazer observar o Regimento, e quando julgar necessário mandar evacuar o recinto do Plenário;

c) fazer ler a ata, o expediente e as comunicações pelo 2º Secretário;

d) conceder a palavra aos Vereadores;

e) interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre o vencido ou faltar com a consideração devida a Câmara ou a seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, cassar a palavra;

f) determinar o não registro de discurso ou aparte, pelo serviço de gravação quando anti-regimentais;

g) convidar o Vereador para se retirar do plenário quando perturbar a ordem;

h) comunicar o orador de que dispõe de três (03) minutos, para conclusão do seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção quando esgotar-se o tempo a que tem direito, e impedir que, neste ínterim, sofra ele apartes.

i) explicar a forma de votação e proclamar o seu resultado;

j) promulgar os Decretos Legislativos, Resoluções, e leis vetadas pelo Prefeito, cujo veto foi derrubado pela Câmara;

k) fazer-se substituir na presidência, quando tiver que deixar o recinto do plenário, ou quando tiver que exercer o voto secreto, convocar substitutos eventuais para as secretarias na ausência, licença ou impedimentos dos secretários;

l) submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta;

m) convocar sessões extraordinárias e secretas nos termos regimentais;

n) declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, vereador e de suplente, nos casos previstos em lei, e, em face da deliberação do plenário, por meio de Decreto Legislativo da perda de mandato;

o) convocar suplente de vereador quando for o caso;

p) declarar destituído o Membro da Mesa ou de Comissão Permanente nos casos previstos no Regimento;

q) assinar, juntamente com o 1º secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa;

r) justificar ausência de vereadores, nas hipóteses regimentais.

§ 1º Em qualquer momento o presidente poderá de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou da Casa;

§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente não precisa deixar a Presidência, e o fazendo, não reassumirá enquanto estiver sob debate a matéria em que interveio;

§ 3º O vereador investido no cargo de Presidente fica obrigado a residir na sede do Município.

II - Quanto às proposições:

a) despachá-las e distribuí-las aos Vereadores e às Comissões;

b) deixar de aceitar proposições anti-regimentais, fundamentada sua rejeição;

c) determinar a retirada de proposições da Ordem do Dia, nos termos Regimentais;

d) declarar prejudicada qualquer proposição, na forma deste Regimento;

e) despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação, em especial os que versem sobre pronunciamentos de Vereadores e atos do Poder Legislativo.

III - Quanto às Comissões:

a) nomear, à vista da indicação dos líderes os membros efetivos das Comissões e seus suplentes;

b) nomear, atendendo indicação dos líderes, na ausência do membro efetivo da Comissão, substituto ocasional, observada a proporcionalidade partidária;

c) declarar a perda de cargo de membro da Comissão, quando o vereador incidir em número de faltas previstas neste Regimento;

d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposições em regime de urgência;

e) convidar o relator ou outros Membros da Comissão a explicar as razões do parecer, considerando inconclusivo, impreciso ou incompleto;

f) nomear, atendendo a indicação partidária, Comissões Temporárias e de Inquéritos, nos termos deste Regimento.

IV - fazer reiterar os pedidos de informações;

V - dirigir com suprema autoridade a administração da Câmara;

VI - zelar pelo prestigio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando aos mesmos o respeito devido à suas imunidades e demais prerrogativas:

VII - encaminhar a juízo ações, representações ou recursos firmados por no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.

VIII - substituir o Prefeito.

IX - Quanto às reuniões da Mesa:

a) presidi-las;

b) ser agente executor das decisões da Mesa, cuja execução não foi atribuída a outro dos seus membros.

X - o Presidente ou seu substituto legal só terá direito a voto nos seguintes casos:

a) eleição da Mesa Diretora;

b) quando a matéria exigir dois terços (2/3) dos membros da Câmara para deliberação;

c) quando houver empate em qualquer votação Plenária.

XI - Quanto à administração da Câmara Municipal:

a) nomear e exonerar por meio de Portarias, demitir, promover, remover, admitir, suspender funcionários e empregados da Câmara, conceder-lhes férias, licença, abono de faltas, aposentadoria, e determinar a apuração de responsabilidades Administrativas, Civis e Criminais;

b) contratar advogados para a propositura de ações judiciais, mediante autorização do Plenário, e, independentemente de autorização do mesmo, para a defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência e assegurar os serviços contábeis presencial caso necessário;

c) rubricar a carteira de identidade Parlamentar fornecida aos Vereadores;

d) ordenar as despesas da Câmara; autorizar, nos limites do Orçamento, as suas despesas;

e) requisitar o duodécimo da Câmara até o dia 20 de cada mês;

f) administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação;

g) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês a prestação de contas relativa às verbas recebidas e às despesas do mês anterior, devendo ser dado publicidade ao balancete;

h) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara;

i) autorizar despesas para as quais a Lei não exija licitação;

j) fazer ao final de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

k) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

l) proceder à emissão de cheques e movimentação das contas bancárias da Casa, em conjunto com o Tesoureiro;

m) autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, desde que de interesse público, e, sem fins lucrativos, sendo que o plenário da Câmara Municipal somente será emprestado mediante requerimento formulado por escrito do interessado. Ao assegurar a utilização do Plenário da Câmara, o representante de entidade ou órgão beneficiado deverá assinar termo de responsabilidade por eventuais danos que venham causar nas dependências do Legislativo de Porto Alegre do Norte, sem prejuízo das sanções civil e criminal.

Seção V

Do Vice-Presidente

Art. 29. Sempre que o Presidente não se achar no plenário à hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.

§ 1º O mesmo fará o Vice-Presidente em relação ao 1º Secretário;

§ 2º Quando o Presidente deixar a presidência, durante a sessão, as substituições serão processadas segundo as mesmas normas.

Art. 30. Compete, ainda, ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou licenças, nas atribuições legislativas;

II – desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o cargo oficialmente;

III – cumprir as atribuições delegadas pela Mesa Diretora.

§ 1º O Vice-Presidente poderá, em conjunto ou isoladamente, desempenhar missões de caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente;

§ 2º Sempre que tiver que se ausentar do município por mais de dez (10) dias, o Presidente passará o exercício ao Vice-Presidente ou na ausência deste ao substituto pela ordem, por comunicação escrita;

§ 3º O Vice-Presidente e/ou seu substituto, na ausência do Presidente, conforme o parágrafo anterior, não poderá criar despesas sem a autorização da Presidência;

Seção VI

Do 1º Secretário

Art. 31. São atribuições do 1º Secretário:

I – substituir o Vice-Presidente, nas suas faltas, vagas, impedimentos ou licenças, nas atribuições legislativas;

II - fazer a chamada dos Vereadores no início das sessões e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e ausências, para efeito da percepção da parte variável da remuneração, verificação de quórum, e, efeitos para demais atos previstos em lei;

III - ler a ata das sessões, o material de expediente, as proposições e demais materiais que devam ser do conhecimento da Casa;

IV - proceder à chamada dos Vereadores, nas votações nominais ou secretas;

V - assinar juntamente com o Presidente, as resoluções, atas das sessões e os atos da Mesa;

VI - superintender a redação das atas, determinando os resumos das atas das sessões;

VII - registrar em livros próprios os precedentes regimentais e redigir as atas das sessões secretas;

VIII - fazer inscrição dos oradores na Tribuna Livre.

IX - colaborar com o Presidente para a fiel execução deste Regimento.

Seção VII

Do 2º Secretário

Art. 32. Compete ao 2º Secretário:

I - substituir o 1º Secretário nos casos de faltas, vagas, impedimentos ou licenças;

II - colaborar com o Presidente para a fiel execução deste Regimento;

III – fazer a leitura das matérias constantes do pequeno expediente.

Parágrafo único. No caso de ausência do 2º Secretário será nomeado Vereador do Plenário para responder pelos trabalhos da Câmara.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 33. As Comissões da Câmara são órgãos encarregados da análise da constitucionalidade, da legalidade, da regimentalidade e do interesse público das proposições, e classificam-se em:

I – Permanentes: as que têm duração especifica de dois anos, sendo substituídas no 2º Biênio, dentro da Legislatura, sendo vedada a recondução à mesma função;

II – Temporárias: as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e que se extinguem quando atingido o fim para que foram criadas ou findo prazo estipulado para seu funcionamento;

III - as Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

a) discutir, votar e emitir pareceres nos Projetos de Leis, nos termos do disposto neste Regimento;

b) convocar Secretários do Município, dirigentes, diretores e ou equivalentes de autarquias, empresas públicas, de sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

c) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

d) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

e) apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir pareceres;

f) promover estudos, pesquisas, encontros e seminários sobre problemas de interesse público afetos à sua competência.

Parágrafo único. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.

Art. 34. As Comissões poderão realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil para:

I) instruir matéria sobre sua apreciação, caso em que a Comissão deverá publicar no Diário Oficial ou Jornal local o chamamento das entidades que deverão participar da audiência;

II) tratar de assuntos de interesse público relevante;

§ 1º A Audiência Pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil organizada;

§ 2º A Audiência prevista no inciso anterior poderá ser dispensada por deliberação da Comissão.

Art. 35. Os representantes de entidades se manifestarão por escrito e de forma conclusiva:

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativo à matéria objeto de exame, a Comissão assegurará a Audiência de todas as entidades participantes.

§ 2º Os Membros da Comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador, exclusivamente sobre a manifestação lida, por prazo nunca superior a três (03) minutos.

§ 3º O orador terá o mesmo prazo para responder a cada vereador, sendo-lhe vedado interpelar os membros da Comissão.

Art. 36. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, se assim entender essas, o Assessor Técnico e o Consultor Jurídico, sem direito a voto.

§ 1º As Comissões poderão solicitar por intermédio de seu Presidente, informações aos membros do Poder Executivo para julgamento das Proposições.

§ 2º As Comissões diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, quando se fizer necessário, sendo que o Presidente da Câmara e o Prefeito deverão tomar as providências necessárias ao desempenho das atribuições regimentais deferidas às mesmas.

Art. 37. Ao Presidente da Comissão compete:

I - ordenar e dirigir os trabalhos da comissão;

II – dar aos membros, conhecimento de toda a matéria recebida;

III - designar, na Comissão relatores para as matérias;

IV - resolver as questões de ordem;

V - ser o responsável pela comunicação da Comissão com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;

VI - convocar suas reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus Membros;

VII - desempatar as votações quando for o caso;

VIII - assinar os expedientes das Comissões.

§ 1º Na falta do Relator, o Presidente assumirá a relatoria e passará a presidência ao membro enquanto elabora o relatório.

§ 2º Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar a função, proceder-se-á nova eleição para escolha de seu sucessor.

Seção II

Das Comissões Permanentes

Art. 38. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, e preparar por iniciativa da Mesa Diretora, Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo atinente a sua especialização.

Art. 39. Serão três as Comissões Permanentes, compostas cada uma por três (03) vereadores com a seguinte denominação: Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas,(RJFFOP), e, Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Defesa do Consumidor,(ESASDC), e, Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP), sendo cada Comissão responsável pelo Parecer final da matéria em exame.

Parágrafo único. As Comissões são compostas por um Presidente, um Relator e um Membro, indicados pelos líderes de Bancadas ou nomeado pelo Presidente da Mesa, por meio de sorteio.

Art. 40. Compete à Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas, apreciar e manifestar-se sobre:

I – projetos do PPA, LDO e Orçamentário, sugerindo as modificações convenientes e opinando sobre emenda apresentada;

II – parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, referente à prestação de Contas do Prefeito, ficando a cargo da Mesa Diretora a apresentação do Projeto de Decreto Legislativo;

III - qualquer proposição que concorra para aumentar ou diminuir a receita ou despesa pública;

IV - Código Tributário Municipal;

V - Código Administrativo do Processo Fiscal;

VI - Código de Postura municipal;

VII - os balancetes da Prefeitura e da Câmara, acompanhando por intermédio dos mesmos, o andamento das despesas Públicas;

VIII - compete ainda à Comissão manifestar-se em matérias que disponham sobre:

a) pedido de intervenção no Município;

b) pedido de licença do Prefeito, para interromper o exercício de suas funções, ao ausentar-se do Município;

c) concessão de Titulo Honorífico de Cidadão;

d) organização administrativa de pessoal da Prefeitura e da Câmara;

e) aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;

f) alteração de denominação, vias e logradouros públicos municipais;

g) reforma da Lei Orgânica;

h) reforma deste Regimento Interno.

i) a) defesa dos direitos humanos relacionados ao transporte, segurança, liberdade, violência contra a mulher, infância, adolescência e racismo;

Art. 41. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Defesa do Consumidor opinar sobre assuntos educacionais, culturais, desportivos, saúde pública, saneamento básico, meio ambiente, assistência e previdência social municipal, conselhos municipais, projetos de leis que visem declarar de utilidade pública municipal entidades que possuam fins filantrópicos, matérias relacionadas direta ou indiretamente com o interesse do consumidor, inclusive como contribuinte do erário Público.

I - Compete ainda a esta Comissão manifestar sobre:

a) defesa dos direitos humanos relacionados a vida, religião, trabalho, habitação, alimentação;

b) acompanhamento e investigação no território do Município de Porto Alegre do Norte, de qualquer tipo de lesão aos direitos humanos, individuais ou coletivos;

c) fiscalizar e emitir pareceres em assuntos relacionados à qualidade da água distribuída para o consumo humano;

d) promover ações políticas de defesa e preservação dos cursos d’água que se localizam dentro dos limites do Município.

Art. 41-A. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, analisar os pedidos e investigações sobre as denúncias contra os vereadores no exercício do cargo, referentes a Resolução 08/2008 que trata do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Seção III

Dos Pareceres das Comissões

Art. 42. É obrigatório o parecer escrito das Comissões sobre as matérias citadas nos artigos 40 e 41 deste RI, não podendo ser submetidas à discussão e votação pelo Plenário sem o respectivo parecer.

Parágrafo Único. É vedado a elaboração de pareceres sobre matérias que não sejam em regime de urgência, no dia da realização da sessão.

Art. 43. Tendo concluído a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o seu parecer vir ao plenário para ser discutido e votado, e somente quando rejeitado o parecer é que prosseguirá o projeto, caso contrário será arquivado, comunicando-se aos interessados.

Art. 44. O parecer constará de três partes: exposição da matéria em exame; conclusão do relator, e decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emenda.

Seção IV

Dos Trabalhos das Comissões Permanentes

Art. 45. O Presidente da Câmara, dentro do prazo improrrogável de três (03) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhará as mesmas, às Comissões competentes para estudos.

§ 1º O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze (15) dias, a partir da data do recebimento da matéria.

§ 2º Ao receber a proposição o Presidente da Comissão terá o prazo de três (03) dias para encaminhar ao Relator, que terá o prazo de doze (12) dias para oferecer parecer, findo este prazo, sem pronunciamento do Relator, a proposição será requisitada pelo Presidente da Câmara, e encaminhada a próxima Ordem do Dia, ficando sobre a responsabilidade da Comissão as eventuais consequências.

§ 3º Os prazos a que se referem os parágrafos anteriores serão duplicados à Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Publicas, em se tratando de proposta orçamentária, bem assim de processo de prestação de contas do Prefeito.

§ 4º As Comissões só emitirão Parecer sobre matéria de sua competência.

Seção V

Das Comissões Temporárias

Art. 46. As Comissões Temporárias são:

a) de Representação,

b) Parlamentar de Inquérito,

c) Especial,

d) Investigação e Processante.

Seção VI

Das Comissões de Representação

Art. 47. A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social, e será constituída pela Casa, a requerimento de qualquer vereador, com a aprovação do Plenário, não podendo ter composição superior a três (03) membros.

§ 1º A nomeação dos Membros desta Comissão compete ao Presidente da Câmara mediante indicações das lideranças partidárias e serão constituídas sem ônus para a Câmara.

§ 3º Aplicam-se subsidiariamente às Comissões Temporárias, no que couber, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

Seção VII

Da Comissão Parlamentar de Inquérito

Art. 48. As Comissões Parlamentares de Inquérito são constituídas por três (03) membros, para fim relevante e predeterminado, dentro da Legislatura, por proposta da Mesa ou a Requerimento de um terço (1/3) dos Membros da Câmara. (Art. 58, § 3º, CF)

§ 1º A proposta da Mesa ou o Requerimento não dependerão de deliberação Plenária, competindo ao Presidente da Mesa nomear os componentes da CPI, de acordo com indicação a ser feita pelas bancadas, observado o critério da proporcionalidade.

§ 2º O requerimento de criação deverá indicar a finalidade, sendo que o prazo de duração da Comissão será deliberado pelo plenário, que, poderá sofrer prorrogação concedida pelo plenário, por maioria simples, ou a requerimento de qualquer membro da Comissão.

§ 3º O Presidente no ato da criação da CPI publicará a Resolução de sua constituição, especificando o fato a ser investigado, os Vereadores que a constituirão e o prazo de sua duração.

§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto.

§ 5º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito, dentro e fora da Câmara, observada a Legislação específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar de repartições Públicas e Autárquicas, informações e documentos, requerer e convocar Secretários Municipais e tomar depoimento de quaisquer autoridades e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

§ 6º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal. Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde o intimado se encontra.

Art.3º § Único da Lei nº.1579/52.

I - após tomar depoimento do (s) indiciado (os) o Presidente da Comissão dará:

a) prazo de dez (10) dias para que o mesmo apresente sua defesa ou justificativa, inclusive documentos;

II - os indiciados ou testemunhas poderão fazer-se a acompanhar de advogados que terão livre acesso aos autos nas dependências da Câmara Municipal;

III - para formalização da defesa ou justificação, ser-lhe-á fornecida uma cópia integral dos autos, com informações do que lhe é imputado.

§ 6º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para sua atuação, no que for aplicável, os Códigos Penal e de Processo Penal.

I - qualquer Vereador poderá comparecer às Comissões Parlamentar de Inquérito, mas sem participação nos debates e, desejando esclarecimentos de qualquer parte, requererá ao Presidente da Comissão sobre o que pretende seja inquirida a testemunha ou indiciado, apresentando se entender conveniente, quesitos.

II - não se criará nova Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiver funcionando pelo menos duas (02), salvo mediante Projeto de Resolução apresentado por um terço dos membros da Câmara.

Seção VIII

Das Comissões Especiais

Art. 49. As Comissões Especiais são destinadas a desempenhar missões de interesse do Legislativo e responder pela Câmara no período de recesso.

§ 1º - A Comissão que responderá pela Câmara no período de recesso legislativo, será criada na última sessão ordinária que antecede o recesso, e serão constituídas por três (03) Vereadores.

§ 2º - As Comissões Especiais terão sua finalidade especificada na Resolução que a constituir, a qual indicará também o prazo de duração, e quando for o caso, apresentação de seus trabalhos.

Seção IX

Das Comissões de Investigação e Processantes

Art. 50. As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

I - apurar as infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na Legislação Federal pertinente;

II - destituição dos Membros da Mesa, nos termos do artigo 22 deste Regimento.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES

Art. 51. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.

Art. 52. As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão:

I - se ordinárias, nos dias e horários por elas estabelecidas, no início da Sessão Legislativa, salvo deliberação em contrário;

II - se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fim indicados, observando-se no que for aplicável o disposto neste Regimento, sobre convocação de Sessões Extraordinárias da Câmara;

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a reunião de Comissão Permanente ou Temporária não poderá coincidir com o horário reservado às Sessões Ordinárias da Câmara.

Art. 53. As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria de seus Membros.

Art. 54. As deliberações conclusivas nas Comissões serão tomadas por maioria de votos.

Art. 55. As reuniões serão públicas, salvo os casos expressos neste Regimento, ou quando deliberar a Comissão.

Art. 56. Os trabalhos das Comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que se aprovada, será assinada pelos respectivos Presidentes e relatores.

Art. 57. É facultado a qualquer Vereador assistir as reuniões das Comissões, discutir o assunto em estudo no prazo prefixado, enviar-lhes por escrito informações ou esclarecimentos, bem como apresentar emendas ou sugestões relativas ao tema.

Parágrafo único. As informações ou esclarecimentos apresentados serão anexados aos pareceres, se o autor o requerer e a Comissão o deferir.

Art. 58. O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, denominada Comissão Mista, por iniciativa de quaisquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente aprovado mediante deliberação da maioria dos membros.

Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:

I – em cada Comissão, deverão estar presentes a maioria de seus membros;

II - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, mencionando seu voto.

III - cada Comissão terá o seu relator, se não preferir relator único, em caso de relator único, o mesmo será aprovado mediante deliberação da maioria dos membros.

Art. 59. As Comissões serão secretariadas por servidores da Câmara, indicados pelos respectivos Presidentes e terão assessoramento jurídico sempre que necessário, desde que solicitado.

Parágrafo único. Ao secretário da Comissão designado pelo Presidente compete além da redação das atas, a organização da pauta do dia.

Art. 60. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas digitadas ou datilografadas, das quais constarão:

I - o dia, hora e o local da reunião;

II - os nomes dos membros presentes e dos ausentes com causa justificada ou sem ela;

III - a distribuição das matérias aos relatores;

IV - referências sucintas dos debates;

Art. 61. As reuniões ordinárias ou extraordinária

V - os pedidos de adiamento, diligências e outras providências.

VI - as conclusões dos pareceres lidos.

s das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.

Art. 62. As reuniões poderão ser reservadas ou secretas.

§ 1º Salvo deliberação em contrário, serão reservadas as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença dos servidores a serviço da Comissão e terceiros devidamente convidados.

§ 2º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato.

§ 3º Nas reuniões secretas servirá como secretário, por designação do Presidente da Comissão, um de seus Membros, podendo ser convocado um servidor da Câmara.

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS NAS COMISSÕES

Art. 63. As vagas nas Comissões verificar-se-ão com a renúncia, com a perda do mandato ou com a investidura em cargo do Poder Executivo, por parte de qualquer membro.

§ 1º A renúncia será definitiva, desde que comunicada por escrito à Mesa Diretora da Câmara.

§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão, o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou três reuniões extraordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado previamente por escrito à Comissão e por esta considerada. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, a vista da comunicação do presidente da Comissão.

§ 3º O vereador que perder o lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.

§ 4º A vaga será preenchida, por designação do Presidente da Câmara, numa das três sessões subseqüentes à sua ocorrência, de acordo com a indicação do Líder de bancada.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS NAS COMISSÕES

Art. 64. Sempre que um Membro de Comissão não comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, apresentando justificativa escrita.

§ 1º Se por falta de comparecimento do Membro efetivo for prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o respectivo Presidente solicitará ao Líder da bancada do Membro faltoso, que indique substituto.

§ 2º O membro efetivo poderá retornar à Comissão, desde que apresente justificativas compatíveis com as faltas, e aceitas pela Comissão.

(incluir penalidade)

CAPÍTULO VI

DOS TRABALHOS NAS COMISSÕES

Art. 65. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros e obedecerão à seguinte ordem:

I - discussão e votação da ata anterior;

II - expediente;

a) correspondências e outros documentos afetos à Comissão;

b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores;

III - Ordem do Dia;

a) conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizadora, informativa ou outros assuntos da alçada da Comissão;

b) discussão e votação de proposição e respectivos pareceres sujeitos à aprovação pelo Plenário da Câmara.

Parágrafo único. Os trabalhos das Comissões poderão ser alterados quando se tratar de matérias em regime de urgência, no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, ou ainda, no caso de realização de audiência pública.

Art. 66. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observados as normas fixadas neste Regimento.

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DISPOSICOES PRELIMINARES

Seção I

Do Exercício do Mandato

Art. 67. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato parlamentar para representar o povo e seus interesses na Câmara Municipal, para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Parágrafo Único – Ao assumir o exercício do mandato de vereador escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações ou registros da Casa.

I – o nome parlamentar não poderá constar de mais de duas palavras, não computadas, nesse número, as preposições ou conjunções, bem assim os termos Filho, Júnior, Neto, Sobrinho ou semelhantes.

II – Ocorrendo coincidência de nomes parlamentares, sem entendimento entre os interessados para dirimir a duplicidade, optará preferencialmente o Vereador mais antigo, ou, não existindo, o mais idoso.

III – A carteira de Identidade Parlamentar, bem assim a folha de presença às sessões, registrará por inteiro o nome do Vereador, consignando-lhe, todavia, em maiúsculo, os elementos constitutivos do nome parlamentar.

IV – Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar, para o que dirigirá comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir daí.

Seção II

Dos Direitos e Deveres dos Vereadores

Art. 68. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e gozam de outros direitos previstos na legislação vigente.

Art. 69. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:

I - tomar parte nas sessões, nas discussões e deliberações do plenário, bem assim apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

II - concorrer e votar na eleição para cargo da Mesa e das Comissões Permanentes, salvo impedimento;

III - participar das comissões temporárias;

IV - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas a deliberação do plenário;

V - solicitar por intermédio da Mesa ou dos Presidentes das Comissões, informações das autoridades sobre fatos relativos aos serviços Públicos ou que sejam úteis ao andamento dos trabalhos Legislativos;

VI - falar quando julgar necessário e apartear os discursos dos seus pares, observando as disposições regimentais;

VII - examinar a qualquer tempo os documentos existentes na Câmara;

VIII - requisitar da Mesa, providências para a garantia de sua inviolabilidade e de suas prerrogativas no exercício do mandato;

IX - utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que, para fins relacionados com suas funções;

X - fiscalizar os atos de Prefeito, formulando críticas, sugestões ou medidas necessárias, nos termos da lei.

Art. 70. São deveres dos Vereadores, dentre outros:

I - desincompatibilizar-se de funções públicas municipais, e fazer declarações públicas de bens no ato da posse e no término do mandato;

II - comparecer decentemente trajado às sessões ordinária no horário regimental, ou no horário fixado na convocação quando tratar-se de extraordinária;

III - cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado, bem como cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado, a LOM, o Regimento Interno e a legislação;

IV - comportar-se em plenário com respeito, tratando o público, demais Vereadores, servidores e autoridades com urbanidade, velando pelo esmero e disciplina no exercício de suas funções parlamentares;

V - residir no município;

VI - propor à Câmara todas as medidas que julgarem convenientes aos interesses, segurança e o bem estar do município, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias aos interesses públicos;

VII - deixar de votar proposições, quando for de interesse pessoal, sob pena de nulidade da votação;

VIII - exercer as atribuições asseguradas no artigo anterior;

IX – denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;

X – empenhar-se permanentemente em seu aperfeiçoamento pessoal e parlamentar, conhecer e observar a LOM e o Regimento Interno, sendo que para isso poderão formar comissões específicas para estudos.

Art. 71. É vedado ao Vereador infringir as disposições contidas no Artigo 21 da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO II

DA PERDA DO MANDATO E DA FALTA DE DECORO

Art. 72. Perderá o mandato o vereador que infringir o disposto no Artigo 22 da Lei Orgânica Municipal (verificar se o regimento prevê mudança).

Art. 73. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

Art. 74. É incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao vereador;

II - percepção de vantagens indevidas;

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

IV - participar dos trabalhos da Câmara e das Sessões, alcoolizado;

V – fraudar ou induzir à fraude, as votações em plenário.

Seção I

Das Penalidades por Falta de Decoro

Art. 75. As infrações definidas no artigo anterior acarretam as seguintes penalidades:

I - censura;

II – suspensão do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;

III - perda do mandato.

Art. 76. A censura poderá ser verbal ou escrita.

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir, ao vereador que:

I - inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao vereador que:

I - usar discursos ou em proposições expressões atentatórias ao decoro Parlamentar;

II - praticar ofensas físicas ou morais à pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar por atos ou palavras outro Parlamentar.

Art. 77. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de decoro Parlamentar, o vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;

II - praticar transgressão grave, ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão tenham decidido por permanecer em sigilo;

IV - revelar informações e documentos oficiais ou de caráter reservado na forma regimental;

V - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 3 (três) sessões extraordinárias consecutivas convocadas pelo Prefeito, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara.

§ 1º Nos casos dos incisos I a IV a penalidade será aplicada pelo Plenário, em votação nominal por maioria absoluta, assegurada a ampla defesa do infrator.

§ 2º Na hipótese do inciso V a Mesa aplicará a penalidade, de ofício, resguardado o princípio da ampla defesa.

Art. 78. Quando no curso de uma discussão o vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, solicitará ao Presidente da Câmara ou Comissão competente, que mande apurar a veracidade da arguição e cabimento de censura ao ofensor, no caso de procedência da acusação, na forma do artigo 78 deste Regimento.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

Art. 79. As vagas da Câmara verificar-se-ão por:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - perda de mandato, nos casos previstos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica Municipal;

IV – Por decisão judicial

Art. 80. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário Oficial do Estado ou em jornal local.

Art. 81. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada na imprensa oficial.

Parágrafo Único. Considera-se também haver renunciado:

I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido no Art.11 deste Regimento;

II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo de quinze (15) dias;

Art. 82. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão, pelo presidente.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Art. 83. O Vereador poderá licenciar-se para:

I - desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município;

II - tratamento de saúde, devidamente comprovado e licença gestante;

III - sem remuneração, tratar de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a trinta (30) dias e não ultrapasse a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa, sendo que, neste caso, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no inciso II do artigo 23 da Lei Orgânica Municipal

IV – Sem remuneração investidura em qualquer dos cargos referidos no inciso II do artigo 23 da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º No caso do inciso II a licença será concedida pela Mesa Diretora, de forma meramente homologatória;

§ 2º Nos casos do inciso I e III a licença não dependerá de discussão e será formulada por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira sessão após o seu recebimento, dependendo a licença de aprovação do Plenário, só podendo ser rejeitada pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

CAPÍTULO V

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 84. Dar-se-á a convocação de suplente, no prazo de 72 (setenta e duas horas), nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos de Secretário Municipal, ou de licença do Vereador por período não superior a 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. O suplente de vereador convocado que não assumir no prazo estabelecido, perderá a suplência e ficará impedido de assumir a vaga, sendo convocado de imediato o próximo suplente.

Art. 85. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dentro de 15 (quinze) dias a partir da convocação, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato, registrando o fato nos Anais da Casa.

Art. 86. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição temporária, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente.

Art. 87. Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DAS LIDERANÇAS

Art. 88. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou seu intermediário autorizado perante os órgãos da Câmara Municipal.

§ 1º O Líder será substituído, em sua ausência ou impedimentos, pelo Vice-Líder, salvo no caso de vacância definitiva, quando então suprir-se-á a vaga por meio de nova indicação.

§ 2º A indicação dos lideres partidários será feita no início das sessões legislativas e comunicada à Mesa Diretora em documento subscrito pelo diretório municipal do partido da respectiva bancada;

§ 3º Sempre que houver alteração nas Lideranças deverá ser feita nova comunicação à Mesa Diretora.

Seção I

Da Competência dos Líderes

Art. 89. Compete aos líderes, além de outras atribuições inerentes ao cargo expressamente consignadas neste Regimento:

I - indicar o representante do respectivo partido político e seu substituto nas comissões;

II - encaminhar a votação de qualquer proposição à deliberação do Plenário para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco (05) minutos.

§ 1º É concedido ao Líder, durante o expediente, salvo quando houver orador na tribuna, e por prazo nunca superior a cinco (05) minutos, o uso da palavra para fazer comunicação urgente ou responder a críticas dirigidas contra a política que defende.

§ 2º O exercício da prerrogativa do § 1º não será admitido na fase destinada a Ordem do Dia e no curso de discussão de matéria urgente.

§ 3º O Líder, se não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, ou se lhe ocorrer inconveniente, poderá delegar a outrem a palavra.

Seção II

Do Líder do Prefeito

Art. 90. O prefeito poderá indicar para exercer a liderança do governo municipal, um Vereador que terá as mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos Líderes das representações partidárias.

Parágrafo Único. Poderá haver também o vice-líder, sem, entretanto, ser-lhe conferida nenhuma prerrogativa.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 91. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por meio de Lei, em cada Legislatura para a subseqüente, até o dia 17 (dezessete) de julho da última sessão legislativa, não podendo a Câmara Municipal entrar em recesso sem deliberar sobre a matéria.

Art. 92. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por meio de Lei observando o disposto no artigo anterior e nos arts. 29, V, 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, § 2º, I da Constituição Federal.

Art. 93. Lidos no pequeno expediente os projetos que tratam os artigos 92 e 93 serão encaminhados à Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas, que no prazo improrrogável de 3 (três) dias oferecerá parecer.

§ 1º Não emitindo a Comissão parecer em tempo hábil o Presidente da Câmara designará comissão especial, que deverá exarar parecer final dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Oferecido o parecer será o projeto colocado na Ordem do Dia para única discussão e votação.

Art. 94. O subsídio do Vereador, na forma fixada na Lei, compõe-se apenas de uma parte fixa, revisada na forma do Art. 37, X, da Constituição Federal, sendo que o Presidente da Câmara perceberá sobre o valor bruto de seu subsídio, 50% (cinqüenta por cento) a título de verba de representação.

§ 1º A remuneração a que se refere o artigo anterior é paga mensalmente.

§ 2º Considerar-se-á para efeitos da percepção do subsídio correspondente à Sessão, o vereador que:

I - até o máximo de uma (01) sessão, em cada mês, estiver fora da Câmara a serviço desta, em Comissão constituída na forma regimental;

II - a época das convenções partidárias, destinadas à escolha dos candidatos, faltar a uma (01) sessão, no máximo, desde que comprove ter participado do evento;

III - a serviço do mandato que exerce, faltar no máximo quatro (04) sessões por ano, desde que haja comprovação;

§ 3º Terá direito ao subsídio o vereador licenciado nos termos do inciso I e II do artigo 84 deste Regimento.

§ 4º Não terá direito ao subsídio:

I - o Vereador licenciado para investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente

II - o Vereador licenciado para tratar de interesses particulares.

Art. 95. Durante o recesso parlamentar o subsídio do Vereador será pago de forma integral.

Art. 96. O suplente terá direito ao subsídio de Vereador durante o período em que estiver no exercício do mandato parlamentar.

Art. 97. O Vereador que sem motivo justificado não comparecer a sessão ou comparecendo e não participar das votações terá descontado para cada falta, um terço (1/3) do seu subsídio mensal, cabendo a regra também ao Presidente e/ou substitutos pela ordem.

Art. 98. O Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, a sua comprovação, na forma estabelecida em lei.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 99. As sessões da Câmara são preparatórias, ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais.

I - as sessões preparatórias são as que precedem à posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.

II- a Posse do Prefeito e Vice Prefeito será realizada em 1º de Janeiro da primeira Sessão Legislativa, do ano subseqüente à eleição;

III- a Posse dos vereadores e da Mesa Diretora da Câmara Municipal será realizada em 1º de Fevereiro da primeira sessão legislativa do ano subsequente à eleição. (Res.Int.nº.007/2008)

IV – as Sessões Ordinárias são as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, na primeira e terceira quartas - feiras do mês, com início às 19h30 min (dezenove e trinta horas) até as 21h30min (vinte e uma horas e trinta minutos).

V - as sessões extraordinárias são as realizadas em dia ou horas diversas das prefixadas para as ordinárias;

VI – as sessões solenes são as realizadas para comemorações ou homenagem, a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração;

VII - as sessões especiais são as realizadas dentro ou fora da Câmara Municipal, quatro vezes durante a Sessão Legislativa, sendo que, duas sessões serão destinadas aos bairros e outras duas aos distritos ou zona rural do Município, a requerimento de qualquer Vereador, com deliberação do Plenário, desde que seja para tratar de assuntos de interesse da comunidade local.

VIII - as sessões da Câmara Municipal, ressalvadas as previstas neste Regimento Interno, não poderão ser realizadas fora da sede do Município, considerando-se nulas se assim ocorrerem.

IX – é vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária. (EC 50/2006).

Parágrafo único . A posse referida nos incisos II e III passará a vigorar a partir da 8ª(oitava) legislatura. (Art.14 LOM)

Art. 100. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte arma;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio, desaprovação ao que se passa em Plenário ou qualquer outro ato que venha prejudicar o andamento da sessão.

§ 1º Os espectadores que perturbarem a sessão, serão convidados a retirar-se das dependências da Casa imediatamente, mediante determinação do Presidente, caso não queiram acatar a ordem, o Presidente poderá requisitar força policial para retirá-lo do recinto.

§ 2º Na sessão solene poderão usar da Palavra autoridades e homenageados a critério do Presidente da Câmara ou a pedido das bancadas partidárias.

Art. 101. As Sessões poderão ser prorrogadas, a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário em votação simbólica, pelo tempo necessário à conclusão de matéria em discussão.

Parágrafo Único. O requerimento verbal deverá ser proposto até cinco minutos antes do encerramento da sessão e não comporta discussão.

Art. 102. As gravações magnéticas das sessões serão conservadas durante um ano, e após poderão ser reutilizadas.

Art. 103. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos um terço (1/3) dos vereadores que a compõem, sendo necessário a presença de maioria simples para deliberar a Ordem do Dia, exceto com relação as matéria que exijam dois terços.

§ 1º Não havendo número legal, o presidente aguardará quinze (15) minutos e, caso o quorum não se complete, fará lavrar ata com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando prejudicada a realização da Sessão.

§ 2º As Sessões serão iniciadas, improrrogável, no horário previsto neste Regimento.

§ 3º Se, ao iniciar a sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência de todos os Membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, para determinar abertura e encerramento da sessão.

§ 4º Não havendo sessão por falta de quorum, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura.

Art. 104. A Mesa requisitará e arquivará cópia de todo documento que for exibido nos pronunciamentos, durante as sessões.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 105. As sessões ordinárias não poderão ser realizadas, antecipadas ou adiadas em dias e datas que venham contrariar o disposto neste Regimento Interno, salvo por requerimento de um terço (1/3) dos vereadores, aprovado em Plenário por maioria absoluta dos seus membros.( Art.10 § 7º LOM)

Parágrafo Único. A sessão ordinária não se realizará:

I - por falta de quorum;

II - por deliberação do Plenário;

III - por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência.

Art. 106. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: o pequeno expediente, a ordem do dia, tribuna livre e palavra livre de vereadores.

Art. 107. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo (a) Secretário (a), o Presidente, havendo número legal, declarará, em nome de Deus aberta a Sessão, determinando a um dos Edis ou Secretario(a) que proceda a leitura de um Capítulo Bíblico.

Art. 108. A Sessão terá a duração de 2 (duas) horas a partir de seu início.

Seção I

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 109. As Sessões Ordinárias compõem-se de quatro fases:

I - Pequeno Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Tribuna Livre;

IV - Palavra Livre dos Vereadores.

§ 1º Dos documentos apresentados no Pequeno Expediente e na Ordem do Dia, poderão os Vereadores solicitar cópia à Mesa.

§ 2º Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado e nas hipóteses dos Artigos 191, 192 e 194, deste Regimento.

Seção II

Do Pequeno Expediente

Art. 110. O Pequeno expediente terá a duração de trinta (30) minutos, podendo ser prorrogado, caso necessário, e será destinado à:

I - leitura da Ata da Sessão anterior, para ratificação ou impugnação da matéria;

II - leitura dos documentos oriundos do Prefeito e de outros documentos dirigidos à Câmara Municipal;

III - breve comunicação dos Líderes sobre assuntos de relevância municipal;

IV - conhecimento do Plenário, sobre os Projetos que deram entrada na Casa;

V - leitura das Indicações apresentadas pelos vereadores;

VI - apresentação de requerimentos verbais, que não comportem discussão.

Art. 111. A discussão da Ata é exclusivamente para propor impugnação ou retificação, não podendo o Vereador, em sua reclamação, prolongar-se por mais de 3 (três) minutos nem ater-se a falha anteriormente apontada.

Art. 112. Se qualquer Vereador pretender retificar a Ata, requerê-lo-á verbalmente, determinando o Presidente, ao 2º Secretário, o registro nela, das observações deferidas.

§ 1º Quanto às observações consideradas improcedentes pelo Presidente, este as submeterá ao Plenário, que deliberará a respeito.

§ 2º Se a manifestação do Vereador for pela impugnação da Ata, será esta de pronto submetida ao Plenário, que deliberará a respeito.

§ 3º Aprovada a Ata, será ela assinada pelo Presidente e Secretário em exercício, em caso contrário, será lavrada nova Ata.

§ 4º Nenhum Vereador poderá falar sobre a mesma Ata mais de uma vez.

Seção III

Da Ordem do Dia

Art. 113. A Ordem do Dia terá a duração de trinta minutos, prorrogáveis a pedido de qualquer Vereador, e será destinada à apreciação, discussão e votação das proposições do Executivo e Legislativo.

§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do Plano Plurianual, o expediente será de 45 (quarenta) minutos, podendo ser prorrogado se houver comprovada necessidade.

§ 2º - Quando não houver número legal para deliberação da Ordem do Dia, as matérias ficarão transferidas a sessão seguinte.

Art. 114. Na Ordem do Dia verificar-se-á previamente o número de Vereadores, por meio da chamada nominal, sendo que poderá dar início com a maioria simples dos Membros da Câmara, podendo apenas votar matérias que não exijam 2/3(dois terços).

Parágrafo único. O Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura de proposições para deliberação do plenário:

Art. 115. A ausência às votações, equipara-se, para todos os efeitos, a ausência às Sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, comunicada à Mesa e aprovada pelo Plenário.

Art. 116. A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte Ordem:

I - matéria em regime de urgência especial;

II - matérias em regime simples;

III - vetos;

IV - matérias em discussão única;

V - matérias em segunda discussão;

VI - matérias em primeira discussão;

VII - recursos;

VIII - demais proposições.

Parágrafo único. Na Sessão em que não houver pauta para ordem do Dia, o tempo previsto para esta será incorporado à Palavra livre dos Vereadores.

Seção IV

Da Tribuna Livre

Art. 117. A Tribuna Livre terá a duração de nove (09) minutos e destinar-se aos oradores inscritos.

Parágrafo Único: O prazo previsto do caput poderá ser aumentado mediante requerimento de qualquer vereador, com a aprovação de maioria do plenário.

Art. 118. Na Tribuna Livre o orador terá espaço de três (03) minutos para fazer sua explanação, sem apartes, e ocorrerá após a Ordem do Dia e antes da palavra livre dos Vereadores.

§ 1º Os oradores deverão tratar de matéria de interesse público, respeitar as imposições feitas pela Mesa Diretora, e fazer inscrição com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos antes do início da sessão.

§ 2º Só poderão inscrever-se cidadãos eleitores do município, com apresentação dos documentos pessoais no ato da inscrição, para as anotações necessárias.

§ 3º A Secretaria receberá as inscrições dos oradores e encaminhará ao conhecimento da Mesa Diretora.

Art. 119. A critério do Presidente ou a pedido de qualquer Membro, após aprovado pelo Plenário, poderá determinar, caso não haja orador inscrito na Tribuna Livre, o tempo destinado para pronunciamento de representante da sociedade organizada, o qual somente falará sobre assunto de interesse público.

Parágrafo único. Cada manifestante terá 3 (três minutos) para o seu pronunciamento.

Seção V

Da Palavra Livre aos Vereadores

Art. 120. A Palavra Livre aos Vereadores terá duração de quarenta e cinco (45) minutos, prorrogáveis apenas em caso de não preencher o tempo previsto para a Ordem do Dia ou tempo que restar para encerramento da Sessão.

Parágrafo Único. Cada vereador terá no máximo o tempo de 05(cinco) minutos para fazer sua explanação, excluindo o prazo estabelecido no Art.141 “I”.

Art. 121. A inscrição para a palavra livre aos Vereadores será solicitado pelo Vereador, no Plenário, após esgotada a pauta da Ordem do Dia.

Art. 122. As sessões ordinárias não serão prorrogadas para a Palavra Livre aos Vereadores.

Seção VI

Do Encerramento da Sessão

Art. 123. Esgotado o tempo da Sessão, ou ultimados a Ordem do Dia e a Palavra Livre, o Presidente a encerrará.

Art. 124. Se o término do tempo da Sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.

Art. 125. Estando em apreciação matéria em regime de urgência especial, a sessão só poderá ser encerrada quando terminada a deliberação.

Art. 126. É lícito ao Presidente de oficio, ou a requerimento escrito ou verbal de qualquer vereador, retirar da pauta proposição em desacordo com as exigências regimentais, cabendo recurso de sua decisão ao plenário,.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 127. As sessões extraordinárias serão convocadas em caso de urgência ou de interesse público relevante, mediante comunicação escrita aos Vereadores e poderá ser formalizada:

I - de ofício, pelo Presidente da Câmara;

II - por deliberação do Plenário, em requerimento subscrito por um terço dos Membros da Câmara;

III - pelo Prefeito Municipal.

§ 1º A Sessão Extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação, salvo deliberação do Plenário para tratar de outros assuntos, podendo realizar no dia no máximo três sessões convocada pela Câmara e duas convocada pelo prefeito.

§ 2º O Presidente prefixará dia, hora e Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados aos vereadores, em sessão ou mediante convocação escrita, ou no caso de ausência do vereador poderá a comunicação ocorrer através de comunicação de e-mail, SMS e mensagem pelo aplicativo Watszap, sempre com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de antecendência

§ 3º Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.

§ 4º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, considerando igualmente notificados os ausentes.

Art. 128. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação.

Parágrafo Único- Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 129. Excepcionalmente, a Câmara realizará sessões secretas:

I - por convocação de seu Presidente;

II – por 1/3(um terço) de seus membros;

III - por solicitação de Comissão;

IV - por requerimento de Vereador, aprovado pelo plenário, por maioria simples.

§ 1º Quando da realização de sessões secretas, as portas do recinto serão fechadas, admitidas somente a presença de Vereadores, caso necessário serão convocados Assessores da Casa.

§ 2º Compete ao primeiro secretário, lavrar a ata das sessões secretas, que após lidas e aprovadas, serão lacradas juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerradas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos Membros da Mesa, e recolhidas ao arquivo.

§ 2º Compete ao primeiro secretário, lavrar a ata das sessões secretas, que após lidas e aprovadas, serão lacradas juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerradas em recipiente lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos Membros da Mesa, e recolhidas ao arquivo.

§ 3º Antes de encerrada a sessão, o Plenário decidirá após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 130. As sessões preparatórias, solenes ou especiais serão, quando necessário, convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, ou em sessão plenária seja ordinária ou extraordinária, indicando a finalidade da reunião.

§ 1ºNas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensados a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2ºNão haverá tempo predeterminado para o encerramento das sessões indicadas no caput.

§ 3ºSomente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas ou indicadas na forma da Lei Orgânica e neste Regimento.

§ 4º - As sessões de que trata o caput poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quorum para sua instalação e desenvolvimento.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E DO LEVANTAMENTO DAS SESSÕES

Art. 131. Suspensão é a interrupção momentânea, por tempo certo, dos trabalhos da sessão, que se reiniciará logo que superada a causa que deu origem à paralisação, e ocorrerá:

a) por conveniência técnica;

b) por falta de quorum para deliberação;

c) para recepção de personalidades ilustres;

d) em caso de tumulto que comprometa a ordem;

e) em caso de solicitação formulada por líder de bancada para tratar de assunto relevante, urgente e pertinente à sessão.

§ 1º A suspensão da sessão não determinará a prorrogação compensatória do tempo destinado a qualquer de suas fases.

§ 2º Na hipótese da falta de quorum para deliberação, o Presidente aguardará cinco (5) minutos antes de passar a fase seguinte da sessão.

Art. 132. Levantamento é a interrupção definitiva (encerramento) da sessão e ocorrerá necessariamente:

a) em caso de tumulto grave;

b) quando se esgotar os quinze (15) minutos e permanecer a falta de quorum regimental para prosseguir os trabalhos;

c) em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, falecimento de autoridade ou alta personalidade.

Art. 133. Fora dos casos expressos neste Regimento, a suspensão ou encerramento se dará mediante requerimento de Vereador e deliberação favorável de dois terços dos presentes à sessão.

TÍTULO V

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Seção I

Da ordem nos trabalhos

Art. 134. Os debates deverão realizar-se com ordem e solenidade, cabendo ao Vereador atender as determinações legais e regimentais a seguir:

I - falar de pé, exceto quando tratar-se do Presidente ou Vereador portador de deficiência física, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a apartes;

III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Excelência” ou “Senhor”.

Art. 135. O Vereador a que for dada a palavra, deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado que a solicitou;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre a matéria vencida, exceto para apresentar recurso, contra decisões que infringiram o Regimento Interno;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender advertências do Presidente;

VII - usar palavra que fira o decoro parlamentar;

Seção II

Do Uso da Palavra

Art. 136. Durante as sessões o Vereador somente usará a palavra quando:

I - for solicitar retificação ou impugnação de ata;

II - discutir matéria em debate, encaminhar votação ou declarar o seu voto;

III - apartear, na forma regimental;

IV - para explicação pessoal, na fase da palavra livre;

V - levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;

VI - apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - for designado para saudar qualquer visitante ilustre;

VIII - for citado nominalmente com agressões verbais.

Art. 137. Quando mais de 1 (um) Vereador, solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte forma:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do Parecer em apreciação;

III - ao autor da Emenda;

IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.

Seção III

Da Interrupção do Discurso

Art. 138. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para atender questão de ordem;

II - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

Art. 139. Para o aparte ou interrupção do orador por outro Vereador, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso, em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;

III - não é permitido apartear o Presidente, nem ao orador que fala em questão de ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV - o aparteante permanecerá em pé, quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado;

V - solicitado aparte e negado com palavra ou gesto, o aparteante não mais poderá solicitá-lo , se o fizer, deverá ser imediatamente advertido pelo Presidente.

Parágrafo Único. Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á a sentar-se.

Seção IV

Dos Prazos Para Uso da Palavra

Art. 140. Os oradores terão o seguinte prazo para uso da palavra:

I – 2 (dois) minutos para apartear, se lhe for dado o aparte;

II - 2 (dois) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da Ata, ou pedir questão de ordem;

III – 3 (três) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, declarar voto, discutir parecer e proferir explicação pessoal;

IV - 3 (três) minutos para o Vereador que for citado nominalmente atingindo sua honra.

V – 5 (cinco) minutos para discutir Projetos de Leis, de Resolução ou Decretos Legislativos, Indicações, Moções, vetos e artigo isolado de proposição;

VI – 10 (dez) minutos para discutir a proposta orçamentária, prestação de contas e a destituição de Membro da Mesa ou de Comissão;

CAPÍTULO I

DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 141.Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador ao Plenário feita em sessão, para esclarecimento a respeito da forma de condução dos trabalhos legislativos, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.

§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.

§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento.

§ 3º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de RJFFOP, cujo parecer, em forma do projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.

§ 4º Em comissão, a questão de ordem será resolvida pelo seu presidente, cabendo recurso a ser dirigido à Presidência da Casa.

CAPÍTULO II

DA ATA

Art. 142. Lavrar-se-á a Ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação deverá conter relato do ocorrido durante os trabalhos.

§ 1º As Atas deverão ser digitadas ou datilografadas, organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão Legislativa, agrupadas no final da legislatura e recolhidas ao arquivo.

§ 2º Das atas constarão a lista nominal de presença e ausência dos vereadores às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara.

§ 3º Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

TÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 143. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara e consiste em:

I – emenda e subemendas;

II – projeto de lei complementar;

III - projeto de lei ordinária;

IV - projeto de decreto legislativo;

V - projeto de resolução;

VI – substitutivos;

VII - parecer de Comissão Permanente;

VIII - relatório de Comissão Especial;

IX - requerimento;

X - indicação;

XI – representação;

XII – moções.

Art. 144. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, de forma articulada, acompanhadas de justificativa com súmula indicativa do assunto a que se refere, excetuando quanto a esta última as especificadas nos incisos VII, VIII, IX, XI, XII, do artigo anterior, e constarão de 4 (quatro) vias destinadas:

a) primeira ao arquivo;

b) segunda à Comissão competente;

c) terceira à disposição de qualquer Vereador que se interessar em estudá-la;

d) quarta, já protocolada, será devolvida ao(s) autor(es).

Art. 145. A justificativa poderá ser oral, caso em que o autor deverá solicitar a sua juntada ao respectivo processo, devendo para isso ser incluída a justificativa na ata da sessão.

Art. 146. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§ 1º As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de afiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa.

Art. 147. Qualquer proposição, esta só terá sua tramitação iniciada depois de extraída e remetida cópia da proposição às Comissões Permanentes, com o respectivo carimbo do protocolo.

Art. 148. Toda matéria Legislativa de competência da Câmara, dependendo de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei, e todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução.

Art. 149. Serão restituídas ao autor as proposições:

I – manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;

II – quando, em se tratado de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem;

III – quando contiver teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-las, após verificação pela Secretaria.

§ 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente por escrito.

§ 2º Não se conformando o autor com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO

Seção I

Das Emendas

Art. 150. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:

I - emenda supressiva é a que manda erradicar no todo ou em parte o dispositivo;

II - emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, a ser inclusa no texto;

III - emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a dispositivo de outra.

IV - emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada no texto;

V - emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação do texto, sem alterar sua substância;

§ 1º Denomina-se emenda de redação a que visa sanar vício de linguagem.

§ 2º Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra emenda.

Art. 151. As Emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, por qualquer de seus Membros, ou por qualquer Vereador, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão.

Parágrafo único. A emenda somente será tida como de Comissão quando apresentada pela maioria de seus Membros sobre matéria de seu campo temático.

Art. 152. As emendas de plenário serão apresentadas às proposições constantes da Ordem do Dia ou em segunda discussão ainda não encerrada.

Art. 153. O Presidente da Câmara não receberá emenda:

I - que aumente de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos em projetos referentes ao Poder Legislativo;

II - que crie despesa ou aumente a prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no Inciso II as emendas originárias do Poder Executivo relativamente às proposições de sua iniciativa.

Art. 154. Toda proposição em qualquer fase da sua tramitação, sempre que sofrer emenda, deverá receber parecer das Comissões competentes para sua apreciação, desde que não prejudique a emissão do parecer sobre a proposição principal.

Parágrafo único. Se a emenda for proposta na fase de Ordem do Dia, o parecer de que trata o caput deste artigo será oral em Plenário e poderá ser em conjunto.

Art. 155. A emenda a Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

Seção II

Dos Projetos

Art. 156. A iniciativa do projeto de lei cabe a qualquer Vereador, Mesa da Câmara, as Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos Cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal ou desse Regimento.

Parágrafo único. A fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores é feito através de lei de competência exclusiva do poder legislativo, que será sancionado e promulgado pelo executivo Municipal.

Art. 157. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular matérias de competência exclusiva da Câmara, sem a sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo, tais como:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do município por mais de quinze dias;

II - apreciação do parecer prévio sobre as contas do município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - alteração territorial do município;

IV - perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores.

V - conceder título de cidadão honorário e demais honrarias,

Art. 158. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo, relativos a assuntos de economia interna da Câmara, tais como:

I - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município;

II - criação de Comissão Especial;

III - qualquer matéria de natureza regimental.

Art. 159. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução, ou de decreto legislativo apresentado para substituir outro, já formalizado, sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não é permitido mais de um substitutivo ou substitutivo parcial ao mesmo projeto na mesma sessão legislativa.

Seção III

Das Indicações

Art. 160. Indicação é a proposição escrita por meio da qual o Vereador sugere medida de interesse público ao Prefeito ou aos poderes competentes.

§ 1º - A indicação deve ser redigida e justificada de modo que o texto a ser transmitido tenha todos os elementos necessários a sua compreensão.

§ 2º As indicações serão lidas e votadas na ordem do dia e encaminhadas de imediato a quem de direito.

§ 3º As indicações serão protocoladas até 24 (vinte e quatro) horas do antes da realização da sessão.

Seção IV

Das Moções

Art. 161. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre congratulação, pesar, protesto, repúdio, aplausos e apoio.

§ 1ºAs moções poderão ser subscritas individualmente ou coletivamente e será encaminhada à Comissão Redação, Justiça. Finanças, Fiscalização e Obras Públicas para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, previamente à sua discussão e votação que terá quorum de votação de 2/3 terços.

§ 2º A moção de pesar, ou congratulação será entregue à Mesa e encaminhada por um dos seus membros.

Art. 162. Não se admitirá emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivos.

Seção V

Dos Requerimentos

Art. 163. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, à Mesa, sobre assunto de interesse público ou pessoal do Vereador.

Art. 164. Será verbal e decidido pelo Presidente da Câmara o requerimento que solicite:

I - a palavra, ou a desistência desta;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;

IV - observância de disposição regimental;

V - retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do plenário;

VI - requisição de documentos;

VII - declaração de voto e sua transcrição em ata;

VIII - retificação ou impugnação de ata;

IX - verificação de quorum;

X - preenchimento de lugar em Comissão;

XI - licença de Vereador para ausentar-se da Sessão;

XII - prorrogação de prazo para orador na tribuna;

XIII - inclusão em Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais que nela figurar;

XIV - esclarecimento sobre o ato da administração ou economia interna da Câmara.

Parágrafo único. Serão verbais, sujeito a deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação de Sessão ou dilatação da própria prorrogação;

II - destaque de matéria para votação;

III - votação nominal;

Art. 165. Serão escritos e despachados pelo Presidente da Câmara os Requerimentos que solicitem:

I - renúncia do membro da Mesa;

II - audiência de Comissão Permanente;

III - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;

IV - votos de pesar por falecimento, serão encaminhados em nome da Câmara;

V - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

VII – retirada, pelo autor, de requerimento, verbal ou escrito;

VIII – retificação de Ata.

§ 1º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do plenário os Requerimentos que solicitem:

I - preferência para discussão de matéria;

II - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

III - inclusão de proposição no regime de urgência especial ou simples;

IV - anexação de proposições com objeto idêntico;

V - constituição de Comissão Especial,;

VI - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário;

VII - realização de Sessão Especial. Art.100 V deste Regimento.

§ 2º - Os requerimentos previstos neste artigo, exceto os incisos I, III, IV, V, parágrafo anterior não sofrerão discussão e serão decididos pelo processo simbólico.

Seção VI

Da Representação

Art. 166. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. Para efeitos regimentais equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de crime de responsabilidade administrativa.

Seção VII

Do Recurso

Art. 167. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção.

Parágrafo único - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

Art. 168. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.

§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas.

§ 2º A Comissão de , Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas, terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

§ 3º Emitido o parecer da Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas, Independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.

§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la.

§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO

Art. 169. A toda e qualquer proposição protocolada na Câmara Municipal será dado conhecimento aos Vereadores pelo 2º Secretário, durante o Pequeno Expediente.

Art. 170. Toda proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso normal.

Art. 171. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 172. A proposição não será submetida à discussão e votação sem parecer das Comissões competentes, salvo aquela em que não haja necessidade do parecer ou que houver transcorrido o prazo para sua apreciação, caso em que as Comissões oferecerão parecer oral em Plenário para sua inserção na Ordem do Dia.

Art. 173. Dispensa-se a redação final no caso do projeto não ter sofrido alteração no curso da sua discussão, caso contrário, o Projeto retornará à Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas para as providências.

Art. 174. Dada a redação final ou dispensada esta, a Mesa expedirá o autógrafo do projeto de lei no prazo de três (03) dias úteis, para enviá-lo a sanção, promulgação e publicação pelo Executivo.

CAPÍTULO IV

DO VETO

Art. 175. Se o Prefeito entender o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (Art. 66, CF)

§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do projeto, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita, sendo que o Presidente da Câmara o promulgará dentro de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º O veto será apreciado dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado por voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto por chamada nominal, sendo que esse prazo não corre quando a Câmara estiver de recesso, a menos que haja convocação extraordinária pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.

§ 4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.

§ 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não fizer em igual prazo, caberá o Vice-Presidente da Câmara, fazê-lo.

§ 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 8º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação ao texto vetado.

CAPÍTULO V

DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

Art. 176. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.

Art. 177. Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara, e, o Prefeito recuse a promulgar.

Parágrafo Único. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I - Leis (sanção tácita):

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO , DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI;

II - Leis (veto total rejeitado):

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO A SEGUINTE LEI;

III - Leis (veto parcial rejeitado):

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO .......DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI:

No..........DE..........DE..........DE..........

Art. 179. As emendas à Lei Orgânica serão promulgadas e publicadas pela Mesa da Câmara com o seguinte a cláusula obrigatória:

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE FAZ SABER QUE, TENDO SIDO APROVADA PELO PLENÁRIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

TITULO VII

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DO REGIME DE URGÊNCIA

Art. 178. As proposições poderão tramitar em regime simples ou de urgência especial.

§ 1º O regime simples, implica a possibilidade do adiantamento de apreciação da matéria, assegurando à proposição, inclusão, em segunda prioridade na Ordem do Dia.

§ 2º O regime de urgência especial, dispensa as exigências regimentais, exceto quórum, e os pareceres das comissões serão facultativos, e assegura à proposição, inclusão com prioridade, na Ordem do Dia, os quais deverão ser apreciados no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 179. A concessão de urgência especial dependerá de requerimento ou ofício por escrito, da Mesa, do Executivo ou Comissão, quando forem autores da proposição, em assunto de sua competência privativa e independe de deliberação do Plenário.

§ 1º Concedida a urgência especial para matérias referidas no artigo 40 deste Regimento, estando sem Parecer, será feito a interrupção da Sessão, para que se pronuncie as Comissões competentes, imediatamente após, a matéria será colocada na Ordem do Dia da mesma Sessão.

Art. 180. Os Projetos de Leis do Executivo, sujeitos a apreciação em regime de urgência especial, serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, com ou sem Pareceres, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação;

CAPÍTULO II

DAS DISCUSSÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 181. Discussão é o debate de proposição constante da Ordem do Dia, pelo Plenário, antes de passar a sua votação.

§ 1º - Não estão sujeitas as discussões:

I - as indicações;

II - os requerimentos a que se refere o artigo 165, e 166 § 2º deste RI

§ 2º O Presidente declarará prejudicadas as discussões:

I - de qualquer proposição com o objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa;

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III - da emenda ou subemenda, idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - de requerimento repetitivo.

§ 3º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

§ 4º - O Presidente, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, Seções ou grupo de artigos.

Art. 182. Terão uma única discussão as proposições seguintes:

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II - as que se encontrem em regime simples;

III - os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV - o veto;

V - os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;

VI - os Projetos de Códigos, Leis complementares e consolidações;

VII - os requerimentos sujeitos a debates.

Art. 183. Terão duas discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 184. A discussão não será interrompida, salvo para:

I - formulação de questão de ordem;

II - adiamento para os fins previstos no art.191 deste Regimento;

III - verificação do quorum exigido;

IV - votação de requerimento de prorrogação da Sessão;

V - suspender ou levantar a sessão.

Art. 185. Na primeira discussão debater-se-á separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

§ 1º -Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 3º -Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art. 186. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 187. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 188. Sempre que a pauta dos trabalhos incluírem mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Seção II

Do Adiamento da Discussão

Art. 189. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência especial, pode ser adiada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para os seguintes fins:

I - a audiência de Comissão que sobre ela, regimentalmente, não se tenha manifestado;

II - reexame por uma ou mais Comissões por motivo justificado, pela maioria de seus membros;

III - se realizada em dia determinado, com prazo não excedente de trinta dias;

IV - preenchimento de formalidades essenciais;

V - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento;

Parágrafo único. O adiamento aprovado, será sempre por tempo determinado, não excedente de trinta dias, não podendo ultrapassar o período da Sessão Legislativa.

Art. 190. O adiamento da discussão de qualquer proposição poderá ser requerido a qualquer momento, até o final da discussão.

§ 1º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 2º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial.

§ 3º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias.

Seção III

Da Dispensa da Discussão

Art. 191. As proposições, com todos os pareceres favoráveis, poderão ter a discussão dispensada por deliberação unânime do Plenário.

Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a apresentação de Emendas.

Seção IV

Do Encerramento da Discussão

Art. 192. Encerra-se a discussão:

I - pela ausência de oradores;

II - por decurso dos prazos regimentais;

III - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, ou quando já houverem falado, pelo menos três Vereadores.

CAPÍTULO III

DAS VOTAÇÕES

Art. 193. As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, sendo que deverão estar presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Seção I

Do Quórum Para Aprovação

Art. 194. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:

I - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

II - concessão de títulos honoríficos;

III - rejeição de veto;

IV - sessão especial;

Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.

Art. 195. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:

I - concessão de direito real de uso, e concessão administrativa de uso;

II - concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;

III - alienação de bens imóveis;

IV - apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Município deve, anualmente, prestar;

V - alteração territorial do Município;

VI - criação, organização e suspensão de distritos;

VII - recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade;

VIII- aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

IX - perda de mandato de Vereador;

X - Regimento da Câmara.

XI - Lei Orgânica do Município;

XII - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores;

XIII- criação do Código de Ética e Decoro Parlamentar dos vereadores;

Art. 196. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima. conforme o disposto neste Regimento, o Vereador não poderá recusar-se a votar.

Art. 197. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em curso.

Art. 198. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão da mesma.

Seção II

Dos Processos de Votação

Art. 199. São três osprocessos de votação:

a) simbólico;

b) nominal por chamada; e,

c) secreto.

Art. 200. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos favoráveis ou contrários a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores que estiverem de acordo com a matéria, a permanecerem sentados ou, sendo contrários, que se levantem.

§ 1º. O processo simbólico será a regra geral para votações das matérias que não necessitam de dois terços de votos (2/3).

§ 2º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.

§ 3º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

§ 4º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.

Art. 201. O processo nominal por chamada consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.

§ 1º O Secretário, ao proceder a chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador.

§ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado "quorum" para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.

§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto.

§ 4º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram "sim" e o número daqueles que votaram "não".

Art. 202. Nos casos em que seja exigido o quorum de dois terços, a votação será nominal.

Art. 203. Uma vez iniciada, a votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Art. 204. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.

Art. 205. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição, em relação ao mérito da matéria.

Art. 206- Será procedida, obrigatoriamente, a votação secreta para os casos previstos neste Regimento.

Art. 207- Para a votação secreta com uso de cédula, será feita a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação.

§ 1º - À medida que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse da sobrecarta rubricada pelo Presidente e 1º Secretário, nela colocará seu voto, depositando-a, a seguir, em urna própria.

§ 2º - Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos, obedecendo-se ao seguinte processo:

I - as sobrecartas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente que, verificando serem em igual número ao dos Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas, anunciando, imediatamente, o respectivo voto;

II - os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial;

III - concluída a contagem dos votos, o Presidente fará a apuração dos votos, proclamando o resultado.

Art. 208- As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

TÍTULO VIII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

Seção I

Do Orçamento

Art. 209. A proposta orçamentária do Poder Executivo deverá ser enviada à Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro de cada ano.

Art. 210. Recebida a proposta orçamentária pelo Presidente, este comunicará aos vereadores e determinará sua proteção na Secretaria, afim de que receba emendas, nos casos em que sejam permitidas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Após o prazo do caput será a proposta remetida, juntamente com as emendas, para a Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas, para os procedimentos regimentais.

Art. 211. A Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas, pronunciar-se-á em 30 (trinta) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como prioridade na ordem do dia da primeira sessão subseqüente.

Art. 212. Na primeira discussão, poderá o Vereador manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas e aos autores das emendas, no uso da palavra.

Art. 213. Se forem aprovadas as emendas, as mesmas serão incorporada ao texto, na sua sansão.

Art. 214. Aplicam-se normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.

Art. 215. Se até o dia 22 de dezembro a Câmara não se pronunciar a respeito do projeto de lei orçamentária, ficará suspenso o recesso até que venha se pronunciar.

§ 1º Na hipótese de ser a proposta orçamentária rejeitada pela Câmara, dar-se-á por prorrogado para o exercício futuro, o orçamento em vigor.

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara para propor modificação ao projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. C.F Art.166 § 5º.

§ 3º A discussão e a votação do orçamento terão preferência sobre qualquer matéria, salvo deliberação contrária do Plenário.

§ 4º Na ausência do envio da proposta legislativa, pelo Poder Executivo não suspende o recesso parlamentar.

Art. 216. Votado o Projeto de Lei Orçamentário, será enviado ao Prefeito para sua promulgação.

Seção II

Das Codificações

Art. 217. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 218. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º -Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2º - A critério da Comissão Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, na ausência de recursos para custear o parecer, fica suspensa a tramitação da matéria.

§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto parágrafo anterior, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

Art. 219. Na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

Seção I

Do Julgamento das Contas

Art. 220. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo aos vereadores, enviando o Processo à Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas, que terá o prazo de 50 (cinqüenta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, com indicação à Mesa para elaboração do Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição do Parecer. (Art. 47 CE)

§ 1º Até 15 (quinze) dias depois do recebimento do Processo, a Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas, receberá pedidos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, podendo examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

§ 3º Esgotados o prazo de sessenta dias do recebimento do Parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão subseqüente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.(Art.13 VI “c”

Art. 221. O projeto de decreto legislativo, apresentado pela Mesa, sobre a prestação de Contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores, o debate sobre a matéria.

Parágrafo único. Não se admitirá emenda ao projeto de decreto legislativo.

Art. 221. O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as Contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara Municipal.

Art. 223. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

TÍTULO IX

DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR

Art. 224 A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 225. O julgamento far-se-á em sessão ordinária ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 226. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 227. A Câmara poderá convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito os Secretários Municipais ou qualquer auxiliar da Administração Municipal para prestar esclarecimento a Casa em Requerimento aprovado por maioria simples de votos ou por convocação da Mesa. (Art.13, X, LOM)

Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado, bem assim o dia e hora estabelecidos, para reunião ou sessão.

Art. 228. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado, ciência do motivo de sua convocação.

Art. 229. Comparecendo o convocado, o Presidente da Câmara exporá ao membro citado no Art. 229, que se assentará a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos até o início da sessão, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

Art. 230. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão agradecendo, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 231. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo Único – As informações deverão ser respondidas observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município.

Art. 232. Se houver recusa ao comparecimento, ou a prestação de informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o convocado ficará com o direito ao recebimento dos salários e benefícios do cargo suspensos até o comparecimento, ou prestar informações.

TÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

Art. 233. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara, de projeto de lei subscrito por cinco por cento do total do eleitorado, quando for do interesse do Município, e de cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar do interesse específico das mencionadas unidades geográficas, obedecidas as seguintes condições:

I - assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu titulo eleitoral;

II - as listas de assinaturas serão organizadas por unidades geográficas mencionada no caput deste artigo.

III - será lícito a entidade da sociedade civil organizar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

IV - o projeto, instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada unidade geográfica, aceitando-se, para esse fim, os dados referente ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V - o projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua apresentação;

VI - o projeto de Lei de iniciativa popular, terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de quinze minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado para apresentação do projeto;

VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão a que compete o assunto, em proposições autônomas para tramitação em separado;

IX - não se rejeitará, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem , lapsos ou imperfeições, incumbindo à Comissão a que compete, fazer a correção dos vícios para sua regular tramitação;

X - a Mesa designará, com anuência do primeiro signatário, Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento.

Art. 234. Após o protocolo, a Secretaria da Mesa verificará se foram cumpridas as exigências do artigo anterior, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, certificando o cumprimento.

§ 1º - Constatada a falta da entidade ou dos cidadãos responsáveis, ou a ausência do número legal de subscrições, a Secretaria da Mesa devolverá a propositura completa aos seus promotores, que deverão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, à Mesa da Câmara, que decidirá , em igual prazo, sobre sua aceitação, garantida, em qualquer hipótese, a reapresentação do projeto após suprida a falta.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições:

I - quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município de Porto Alegre do Norte;

II - quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto ou quando repetidas.

§ 3º - Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o projeto à Presidência, que providenciará sua leitura no expediente da primeira sessão ordinária, a se realizar após o prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

Art. 235. Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.

CAPÍTULO II

OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 236. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida por meio do oferecimento dos pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações, sindicatos e demais instituições representativas.

Parágrafo único. A participação da sociedade civil será examinada por cada Comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

TÍTULO XI

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 237. As audiências públicas são reuniões com a participação da sociedade civil organizada, para debater assuntos de interesse do município.

Parágrafo único. As audiências públicas constantes neste capítulo são diferenciadas das audiências públicas de Comissão constantes do art. 34 do Regimento Interno, bem como com a modalidade regimental de Sessão Especial definida neste Regimento.

Art. 238. A audiência pública poderá ser requisitada por qualquer Vereador por meio de Requerimento, que deverá ser aprovado por maioria simples de votos em sessão plenária.

§ 1º A reunião de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada dentro do recinto do Plenário ou fora.

§ 2º A audiência pública, após sua aprovação, poderá ser realizada desde que esteja presente o autor da proposição, sendo facultada a possibilidade de que este dirija os trabalhos, na ausência do Presidente ou com a sua anuência.

Art. 239. Poderão usar da palavra na Audiência Pública até 6 (seis) vereadores inscritos, por cinco minutos cada um com direito a réplica, e no máximo doze (12) convidados, com um tempo total para estes de sessenta (60) minutos, podendo este tempo ser fracionado da forma como determinar o Presidente dos trabalhos.

Parágrafo único. A duração máxima de cada Audiência Pública não poderá ultrapassar a duas horas e vinte minutos.

Art. 240. As Audiências Públicas poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, em que não haja Sessão Ordinária ou Especial, com horário a ser definido pelo Presidente da Câmara.

Art. 241. Das reuniões das Audiências Públicas serão lavradas e arquivadas as atas, arquivando-se também os documentos e demais materiais que os acompanharem.

TÍTULO XII

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL

Art. 242. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

§ 1º Caberá ao Presidente supervisionar os serviços, administrativos e fazer observar o Regulamento Interno.

§ 2º O Regulamento Interno Administrativo e de Pessoal, ajustado às diretrizes deste Regimento, será elaborado pela Mesa, e submeterá a aprovação do Plenário.

I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com utilização de processamento eletrônico e dados;

II - orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequado às suas peculiaridades e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas, ressalvados os cargos em Comissão e de livre nomeação e exoneração, destinados a recrutamentos internos, preferencialmente, dentre os servidores de carreiras técnicas e profissional;

III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.

Art. 243. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas ao Presidente, para providencias dentro de setenta e duas horas.

Parágrafo único. Decorridos o prazo sem deliberação, poderão ser levadas às reclamações ao Plenário para o devido encaminhamento.

Art. 244. São obrigatórios os seguintes livros:

I - de Registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Portarias;

II - de Termo de Posse de Funcionários;

III - de Precedentes Regimentais;

IV - de Declaração de Bens dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e Secretário Municipal;

V - de Termo de Posse dos Vereadores, Mesa Diretora, Prefeito e Vice-Prefeito;

VI - de Presença dos Vereadores nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias.

TÍTULO XIII

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 245. Antes do término da última sessão legislativa e trinta (30) dias antes da entrega do cargo, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará relatório completo ao seu sucessor, contendo, entre outros dados, de conformidade com o Tribunal de Contas do Estado, o seguinte:

I - fluxo de caixa previsto para os seis meses subsequentes, com previsão detalhada de receitas e despesas;

II - estudo dos contratos de obras e serviços em execução ou formalizados, informando sobre o que foi realizado, pago e o que há por executar e pagar, com os respectivos prazos;

III - projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal que tenham especial relevância para o Município;

IV - projetos de lei enviados ao Prefeito para sanção ou veto, e seus respectivos prazos;

V - quadro contendo o quantitativo de pessoal por função administrativa da Câmara, com a respectiva relação dos cargos comissionados.

TÍTULO XIV

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 246 O Regimento Interno é o código disciplinar da Câmara Municipal em sua existência, como segurança e poder dos Parlamentares.

Art. 247. As interpretações do regimento Interno, feitas pelo Presidente da Câmara ou pela Mesa, em assunto controverso, constituirão precedentes regimentais, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º Os precedentes Regimentais serão anotados em livros próprios para orientação na solução dos casos não previstos neste Regimento, conforme Art.246 inciso III deste Regimento.

§ 2º Ao final de cada Sessão Legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as modificações Regimentais, bem como dos precedentes Regimentais.

Art. 248. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes Regimentais.

Art. 249. O Regimento Interno somente poderá ser modificado ou reformado, total ou parcialmente, quando proposto:

I – pela Mesa Diretora, via projeto de resolução;

II – por requerimento de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara;

III – pela Comissão Especial para este fim constituída.

Parágrafo único. A tramitação do projeto de resolução previsto no caput, obedecerá as regras e prazos estabelecidos neste Regimento para o processo legislativo ordinário, e será aprovado com a votação favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º. Os prazos previstos neste Regimento não ocorrerão durante os períodos de recesso da Câmara, exceto a votação das contas do Poder Executivo.

Parágrafo único. Quando não se mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos, observando-se no que for aplicável a legislação processual civil.

Art. 2º. Cabe ao Presidente da Câmara a promulgação e publicação de Resoluções e Decretos Legislativo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da sua aprovação.

Art. 3º. Nos dias de sessão e durante o expediente da Câmara Municipal deverão estar hasteadas no prédio e na sala das sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado de Mato Grosso, do Município e do Legislativo Municipal.

Art. 4º. O policiamento do edifício da Câmara compete privativamente à Mesa, sob a direção de seu Presidente, sem intervenção de qualquer outro poder ou autoridade.

Art. 5º. Fica o Presidente autorizado a confeccionar este Regimento utilizando as dotações vigentes em seu orçamento.

Art. 6º. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretados pelo presidente da câmara Municipal

Art. 7º. Fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, sendo que o Chefe do Poder Executivo comunicará antecipadamente ao Presidente da Câmara, a data e o índice de aplicação a ser utilizados para revisão da remuneração dos servidores públicos de acordo com o Art.45 XIV da LOM.

Art. 8º. Todas as proposituras apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento.

Art. 9º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, constituir-se-á em 10(dez) dias após a promulgação da Resolução que institui o Código de Ética Parlamentar dos vereadores, e deverá ser constituída nos moldes deste Regimento Art.33 I.

Art.10. O Projeto de Resolução que constitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar

será discutido e aprovado de acordo com o previsto no art.197 deste Regimento.

Art.11. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte, aos 06 de Dezembro de 2017.

Orlando Pereira da Silva

Presidente

João Rodrigues

1º Secretário