Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Dezembro de 2017.

Contrato de Compra e Venda de Veículo n.º 01/2017

QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA E EDIPO ESTÁCIO SOARES GOULART.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MISTO DE CARGA LEVE E PASSEIO, TIPO CAMINHONETE PICK-UP, CABINE DUPLA, ANO DE FABRICAÇÃO DE 2009 OU MAIS RECENTE, EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO E DEVIDAMENTE LICENCIADO, DESTINADO À CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO EDITAL DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CARTA CONVITE, REGISTRADO SOB N.º 01/2017, E SEUS ANEXOS.

"PREÂMBULO"

A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, Órgão da Administração Pública Municipal, devidamente inscrita no CNPJ n.º 24.771.859/0001-62, com sede na Rua Mato Grosso, n.º 186, Bairro Centro, CEP 78345-000, na cidade de Castanheira - MT, neste ato representada, na forma da “Lei Orgânica Municipal” e do seu “Regimento Interno”, pelo Presidente, o Sr.º JUARES MÁXIMO DA SILVA, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado à Rua Marechal Rondon, s/n.º, Bairro Santo Antônio, CEP 78345-000, portador do CPF n.º 650.618.881-20 e RG n.º 904 516 SSP/MT, neste município de Castanheira – MT, doravante denominada CONTRATANTEe de outro lado o Sr.º EDIPO ESTÁCIO SOARES GOULART, Pessoa Física, devidamente inscrito no CPF n.º 026.857.901-60 e Carteira de Identidade RG n.º 18259324 SSP/MT, com endereço fixo na Rua Princesa Isabel, n.º 29-E, bairro Palmiteira, CEP 78320-000, na cidade de Juína - MT, doravante denominado CONTRATADO, resolvem firmar o presente CONTRATOdecorrente do Edital de Licitação - Carta Convite n.º 01/2017, regido pela Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, vigentes e aplicáveis ao objeto desta contratação, mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA "DO OBJETO"

Cláusula 1.1 – Constitui-se objeto deste Contrato a AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MISTO DE CARGA LEVE E PASSEIO, TIPO CAMINHONETE PICK-UP, CABINE DUPLA, ANO DE FABRICAÇÃO DE 2009 OU MAIS RECENTE, EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO E DEVIDAMENTE LICENCIADO, DESTINADO À CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, conforme descrito no Edital de Licitação – Carta Convite n.º 01/2017, do qual passa a fazer parte integrante.

Cláusula 1.2 – O fornecimento é adjudicado ao CONTRATADO em decorrência do julgamento do Edital de Licitação, na modalidade Carta Convite, registrado sob n.º 01/2017, e segundo proposta do CONTRATADO e demais peças do processo de licitação que se incorporam a este instrumento independente de Transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA "DO VALOR"

Cláusula 2.1 – O valor total a ser pago pela CONTRATANTE ao CONTRATADO, relativo ao bem adquirido, é de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme abaixo especificado:

ItemQuant.UnidadeDescrição do BemMarca/ModeloValor Unitário
11UNCAMINHONETE CHEVROLET S10 LT CD DD4, 5P, 4X4, 2013/2013, BRANCA. CHEVROLETR$:75.000,00
TOTAL àR$:75.000,00

Cláusula 2.2 – Os preços serão fixos e irreajustáveis até o término do Contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA "DOS PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA"

Cláusula 3.1 – O prazo para entrega, pelo CONTRATADO à CONTRATANTE, do objeto disposto na Cláusula 1.1 e discriminado na Cláusula 2.1, é de no máximo 10 (dez) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento.

Cláusula 3.2 – O veículo deverá ser entregue à CONTRATANTE obedecendo impreterivelmente os procedimentos para recebimento do veículo nos seguintes períodos: De segunda à sexta-feira, das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas. Não serão aceitas entregas fora deste horário.

Cláusula 3.3 – A aceitação do veículo pela CONTRATANTE não eximirá o CONTRATADO de sua responsabilidade em entregar o veículo em plena concordância com o pedido e com a especificação, nem invalidará ou comprometerá qualquer reclamação que a CONTRATANTE venha a fazer, baseada na exigência de veículo inadequado ou defeituoso.

Cláusula 3.4 – O prazo estipulado na Cláusula 3.1 poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, nos casos previamente comunicados por escrito à parte interessada.

CLÁUSULA QUARTA "DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DO OBJETO"

Cláusula 4.1 – O veículo, objeto deste contrato, deverá ser entregue observadas as regras específicas fixadas no instrumento convocatório (Edital de Licitação) e seus anexos.

Cláusula 4.2 – O veículo será recebido provisoriamente, para posterior verificação da qualidade, especificação e preço.

Cláusula 4.3 – Caso o veículo apresente irregularidades, especificações incorretas, esteja fora dos padrões determinados, a CONTRATANTE o rejeitará para que o CONTRATADO corrija os vícios apontados no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da solicitação. O atraso na reparação e/ou substituição acarretará na suspensão do pagamento, além das penalidades previstas no Edital da Licitação e neste instrumento.

Cláusula 4.4 – Na hipótese de reprovação do veículo, prevista na Cláusula 4.3, o CONTRATADO será responsável pelo frete decorrente do transporte deste para reparação ou substituição, incluindo a retirada e entrega dos equipamentos/produtos.

Cláusula 4.5 – O CONTRATADO deverá emitir o Certificado de Registro do Veículo, sem rasuras, e discriminá-lo com o veículo entregue, o respectivo preço total, e reconhecimento de firma em Cartório.

Cláusula 4.6 – A atestação de conformidade da entrega do bem caberá ao "GESTOR DO CONTRATO" ou a outro servidor efetivo designado para esse fim.

Cláusula 4.7 – O(s) representante(s) da CONTRATANTE anotará(ão) em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a entrega do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

CLÁUSULA QUINTA "DO PAGAMENTO"

Cláusula 5.1 – O pagamento será efetuado em PARCELA ÚNICA no valor TOTAL do bem, no máximo 2 (dois) dias após a conferência do veículo e o recebimento definitivo, com a apresentação da respectiva documentação prevista no Edital da Licitação.

Cláusula 5.2 – Caso seja solicitado pela CONTRATANTE, na ocasião do pagamento serão apresentados demais documentos que se julgar necessário.

Cláusula 5.3 – Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte do CONTRATADO, o decurso do prazo de pagamento será interrompido, reiniciando-se sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.

Cláusula 5.4 - O pagamento será efetuado através de Crédito em Conta Bancária de titularidade do CONTRATADO, ou, através de Cheque Nominal a este.

CLÁUSULA SEXTA "DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS"

Cláusula 6.1 – A dotação orçamentária que custeará tal aquisição será a seguinte:

Código Reduzido: 02 Órgão: 01 – Legislativo Unidade: 001 – Câmara Municipal Projeto/Atividade: 1.050 – Reequipamento do Legislativo Elemento de Despesa: 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente

CLÁUSULA SÉTIMA "DA GARANTIA DO OBJETO"

Cláusula 7.1 – O veículo está acobertado por garantia de 90 (noventa) dias, conforme estipulado na convocação da Licitação, através do Edital de Carta Convite n.º 01/2017, Anexo III devidamente apresentados e registrados previamente.

Cláusula 7.2 – O veículo que apresentar defeito dentro do período de garantia deverá ser substituído sem ônus para a CONTRATANTE e devolvido num prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento pela CONTRATADA.

CLÁUSULA OITAVA "DAS OBRIGAÇÕES"

Cláusula 8.1 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

Cláusula 8.1.1 – Caberá à CONTRATANTE:

Cláusula 8.1.1.1 – Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante do CONTRATADO;

Cláusula 8.1.1.2 – Solicitar que o produto seja substituído, caso não atenda às especificações do objeto;

Cláusula 8.1.1.3 – Efetuar o pagamento da forma pactuada;

Cláusula 8.1.1.4 – Formalizar ao CONTRATADO qualquer anormalidade constatada na entrega do objeto.

Cláusula 8.2 – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:

Cláusula 8.2.1 – Caberá ao CONTRATADO, a partir da assinatura deste Contrato o cumprimento das seguintes obrigações:

Cláusula 8.2.1.1 – Responder, em relação aos seus funcionários, por todas as despesas decorrentes do fornecimento do produto e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, tributos, obrigações previdenciárias, pecúlios, indenizações, vales- refeição, vales-transportes e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;

Cláusula 8.2.1.2 – Respeitar as normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às dependências da CONTRATANTE;

Cláusula 8.2.1.3 – Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens da CONTRATANTE, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;

Cláusula 8.2.1.4 – Substituir o produto que não atender às especificações do objeto, no prazo estabelecido neste Contrato;

Cláusula 8.2.1.5 – Comunicar à Administração da CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;

Cláusula 8.2.1.6 – Manter, durante o período de contratação, o atendimento das condições de habilitação exigidas neste Contrato;

Cláusula 8.2.1.7 – Manter inalterado e irreajustável os acréscimos ou supressões do valor original deste Contrato, assim como as demais condições.

CLÁUSULA NONA "DAS VEDAÇÕES"

Cláusula 9.1 – São expressamente vedadas ao CONTRATADO:

a) A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE para entrega do produto decorrente deste Contrato;

b) A veiculação de publicidade acerca do objeto da licitação, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE;

c) A subcontratação de outra empresa para a entrega do objeto deste Contrato.

Cláusula 9.2 – A inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos sociais, comerciais e fiscais não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração da CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual ao CONTRATADO, renúncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA "DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO"

Cláusula 10.1 – Não haverá acréscimo ou reajuste no valor original do veículo adquirido.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA "DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS"

Cláusula 11.1 – Com fundamento no Art. 87.º da Lei n.º 8.666/1993 ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciada no “Cadastro de Fornecedores” da CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das cominações legais e multa ao CONTRATADO que:

a) Não aceitar assinar o CONTRATO, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;

b) Deixar de entregar documentação exigida neste instrumento;

c) Apresentar documentação falsa;

d) Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

e) Não mantiver a proposta;

f) Falhar ou fraudar na execução do contrato;

g) Comportar-se de modo inidôneo;

h) Fizer declaração falsa;

i) Cometer fraude fiscal.

Cláusula 11.2 – O CONTRATADO estará sujeito a multa de até 2% (dois por cento) do valor estimado para a contratação quando incorrer em uma das hipóteses da condição anterior.

Cláusula 11.3 - Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93, o CONTRATADO ficará sujeito, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:

Cláusula 11.3.1 – Advertência, que será aplicada por escrito;

Cláusula 11.3.2 – Multa de:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor adjudicado caso o produto seja entregue com atraso, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo-quinto dia e a critério da Administração, no caso de entrega com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na entrega do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a”, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;

c) 30% (trinta por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;

Cláusula 11.3.3 – Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;

Cláusula 11.3.4 – Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados ou Municípios, pelo prazo não superior a 2 (anos) anos.

Cláusula 11.3.5 – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na condição anterior.

Cláusula 11.4 – As sanções previstas nas Cláusulas 11.3.1, 11.3.3, 1.3.4 e 11.3.5 poderão ser aplicadas cumulativamente com a pena de multa, de acordo com a gravidade do descumprimento, facultada ampla defesa o CONTRATADO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

Cláusula 11.5 – A desistência em entregar o objeto, sujeitará o CONTRATADO ao pagamento de indenização à CONTRATANTE por perdas e danos;

Cláusula 11.6 – A aplicação da pena de advertência caberá ao gestor do Contrato e quanto às demais penalidades serão de competência do Presidente da Câmara Municipal de Castanheira.

Cláusula 11.7 – Para aplicação das penalidades descritas acima será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado o direito de defesa prévia a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no Inciso LV do Art. 5.º da Constituição Federal de 1988.

Cláusula 11.7.1 – O prazo para a apresentação de defesa prévia quanto às penalidades de advertência, multa e suspensão temporária do direito de licitar será de 5 dias úteis e para a declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Municipal será de 10 dias da abertura de vista do processo, de acordo com o que preconiza os parágrafos 2.º e 3.º, ambos do art. 87 da Lei 8.666/93.

Cláusula 11.8 – As ocorrências relacionadas com a execução das obrigações previstas neste Contrato serão anotadas pelo representante da CONTRATANTE, nos moldes do art. 67, § 1.º da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA "DA RESCISÃO DO CONTRATO"

Cláusula 12.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.

Cláusula 12.2 – A rescisão deste contrato poderá ser:

I – Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, e ainda nos casos de:

a) Recuperação judicial do CONTRATADO; notificando-se o CONTRATADO com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII;

II – Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;

III – Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

Cláusula 12.3 – A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

Cláusula 12.4 – A rescisão de que trata o Item I acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato:

a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

b) Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

c) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

Cláusula 12.5 – É permitido à Administração, no caso de Recuperação Judicial do CONTRATADO, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

Cláusula 12.6 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Castanheira decidir acerca do cancelamento e/ou da rescisão do presente Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA "DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO"

Cláusula 13.1 – Fica designado, de acordo com o Art. 67 da Lei n.º 8.666/93, o Sr.º DERCINEI FERNANDES DA SILVA, funcionário público efetivo da Câmara Municipal de Castanheira, para acompanhamento e fiscalização do presente Contrato, denominado assim como GESTOR.

Cláusula 13.1.1 – Compete ao Gestor do Contrato, acima designado, além das designações expressas em Lei, o acompanhamento e controle de entrega do bem a ser adquirido competindo-lhe, ainda, a responsabilidade pelo recebimento de Convocação de Inspeção e agendamento para a realização da mesma, o que deverá ser enviado para o e-mail camara@castanheira.mt.leg.br, contatados através do telefone (66) 3581-1130, e também atestar o recebimento do objeto contratado, e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

Cláusula 13.1.2 – Havendo necessidade, o Gestor acima citado poderá formalmente designar outra pessoa para substituí-lo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA "DAS RESPONSABILIDADES PELOS PAGAMENTOS DE ENCARGOS FISCAIS E COMERCIAIS"

Cláusula 14.1 – O CONTRATADO é responsável pelo pagamento de todos os tributos, inclusive o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e substituição tributária, quando for o caso, bem como pela obtenção de todas as licenças, alvarás e quaisquer outros ônus fiscais de natureza Federal, Estadual ou Municipal, decorrente da celebração do Contrato ou de sua execução.

Cláusula 14.2 – Se a CONTRATANTE verificar, a qualquer tempo, a existência de débitos provenientes do não recolhimento dos encargos, por parte do CONTRATADO, a CONTRATANTE poderá, sem sofrer quaisquer ônus ou penalidades e independentemente de aviso ou notificação, suspender o pagamento devido ao CONTRATADO, até que fique constatada a plena e total quitação dos débitos, ou a sua regularização perante os órgãos arrecadadores.

Cláusula 14.3 – Em qualquer reclamação, ação ou processo judicial, arbitragem, mediação ou outro procedimento o CONTRATADO, às suas expensas, deverá defender a CONTRATANTE bem como seus prepostos, empregados, controladoras, controladas, coligadas ou quaisquer sociedades a ela ligadas, contra qualquer ação em que se discuta a suposta violação de direitos de terceiros ou em conexão com o Contrato, seja de que natureza for.

Cláusula 14.4 – Nos casos em que a CONTRATANTE ou seus prepostos, empregados, controladoras, controladas, coligadas ou quaisquer sociedades a ela ligadas, forem condenados por responsabilidade solidária ou subsidiária, seja nas esferas administrativa ou judicial, o CONTRATADO se obriga a reembolsá-la dos valores estipulados na condenação, bem como custas e despesas do processo, independentemente de ação judicial para o recebimento, promovendo o necessário encontro de contas.

Cláusula 14.5 – A CONTRATANTE poderá reter os pagamentos por ele devidos, na proporção dos prejuízos reclamados por terceiros, caso tenha ciência da existência de qualquer reclamação, pedido, ação, dano, custo, despesa, perda ou responsabilidade, nos termos do disposto acima. Caso sejam os prejuízos efetivamente comprovados, a CONTRATANTE utilizará a quantia retida para ressarcir- se dos danos que vier a sofrer e, na hipótese contrária, deverá o pagamento ser liberado ao CONTRATADO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA "DA TRANSFERÊNCIA"

Cláusula 15.1 – A CONTRATADA deverá providenciar o preenchimento do Certificado de Registro de Veículo em favor da CONTRATANTE, e seu respectivo reconhecimento de firma no Cartório, para que seja providenciada a transferência da titularidade do proprietário do veiculo junto ao Detran-MT, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA "DA VIGÊNCIA"

Cláusula 16.1 – O prazo de vigência deste contrato é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial dos Municípios - AMM, tendo início e vencimento em dias de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA "DOS DOCUMENTOS"

Cláusula 17.1 – Em caso de eventuais discrepâncias, valem os documentos na seguinte ordem:

a) Contrato de Compra e Venda de Veículo n.º 01/2017.

b) Edital de Licitação Carta Convite n.º 01/2017 e seus anexos.

c) Documentos do CONTRATADO.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA "DO FORO"

Cláusula 18.1 – Para dirimir eventuais questões resultantes desta contratação, não resolvidas na esfera administrativa, as partes elegem o Foro da Comarca de Juína - MT, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

Cláusula 18.2 – E por estarem justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 19 de dezembro de 2017.

Proponentes:

CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA

JUARES MÁXIMO DA SILVA – Presidente da Câmara

CNPJ n.º 24.771.859/0001-62

CONTRATANTE

EDIPO ESTÁCIO SOARES GOULART

CPF n.º 026.857.901-60

RG n.º 18259324 SSP/MT

CONTRATADO

Fiscal do Contrato:

DERCINEI FERNANDES DA SILVA

CPF n.º 344.430.291-68

RG n.º 323 309 SSP/MT

Testemunhas:

MARCELO DOS ANJOS RIBEIRO

CPF n.º 000.845.761-11

RG n.º 1.575.311-5 SSP/MT

WESLEY DOS ANJOS BORGES

CPF n.º 002.550.851-25

RG n.º 1.584.979-1 SSP/MT