Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Dezembro de 2017.

LEI COMPLEMENTAR N° 120 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a Instituição do Plano de Carga, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Cáceres – MT e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22, 25, inciso XXV, e 89, parágrafo único, dispositivos todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono, a seguinte Lei Complementar:

“CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Cáceres-MT.

Parágrafo único.Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração da Câmara Municipal baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho que assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando a valorização e à profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;

II - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com os critérios definidos nesta lei;

III - Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem, observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;

IV - Progressão horizontal: a passagem do servidor de uma classe para outra, na mesma escala de vencimento de seu cargo decorrente de cumprimento de interstício de tempo e apresentação de cursos de aperfeiçoamento profissional e escolaridade.

V - Progressão vertical: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos desta Lei;

VI - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;

VII - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;

VIII - Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;

IX - Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias;

X - Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;

XI - Vencimento: a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;

XII - Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da Câmara Municipal;,

XIII - Remuneração: a retribuição a que faz jus o servidor público compreendida pelo vencimento acrescido de complemento constitucional e outras vantagens permanentes ou temporárias.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Artigo 2º. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cáceres-MT é composto das seguintes partes:

I - Pessoal de Provimento Efetivo – anexo I;

II - Pessoal Estável – anexo II;

III - Pessoal de Provimento em Comissão

§ 1º. Os cargos de provimento efetivo que constam do anexo I só poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser em regulamento e edital.

§ 2º. Os cargos de provimento em comissão tem caráter provisório e seus ocupantes se submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocados para trabalhos extras sempre que houver interesse da Administração da Câmara Municipal.

Artigo 3º. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO, DAS VANTAGENS, DAS GRATIFICAÇÕES E DA ACUMULAÇÃO

Seção I

Do Vencimento

Artigo 4º. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, são dispostos em tabelas constituídas de 15 (quinze) referências para cada área de atividade, seguidas das classes A, B, C, D e E.

§ 1º. Os valores das tabelas de vencimento são construídos observando-se os seguintes intervalos e percentuais:

I - Na posição vertical:

a) 6,0% (seis por cento) para as referências de 01 a 15;

II - Na posição horizontal:

a) 8 % (oito por cento) da classe A para a classe B;

b) 8 % (oito por cento) da classe B para a classe C;

c) 8 % (oito por cento) da classe C para a classe D;

d) 8 % (oito por cento) da classe D para a classe E;

Seção II

Do Teto Absoluto de Vencimento

Artigo 5º. A remuneração e o vencimento dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como os proventos de aposentadoria e pensão ou outra espécie remuneratória e percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.

Seção III

Das Vantagens Acessórias

Artigo 6º. Aplica-se aos os servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Legislativo Municipal o disposto no §3º do art. 39 da Constituição Federal.

§ 1º. Além das vantagens previstas no caput, ao servidor público efetivo do Poder Legislativo Municipal cabe ainda, de acordo com o art. 88, §§2º e 3º da Lei’ Orgânica do Município:

I - Adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base por ano de efetivo exercício na Câmara Municipal, até o limite de 50% (cinquenta por cento);

II - Licença-prêmio de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício na Câmara Municipal.

§ 2º. Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem do novo quinquênio começará no dia em que o servidor reassumir o exercício, salvo nos casos elencados no Artigo 115 da Lei complementar 25 Estatuto dos Servidores Municipais de Cáceres.

§ 3º. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença

prevista neste artigo, na proporção de 01(um) mês para cada falta.

§ 4º. A licença-prêmio deverá ser gozada dentro do próximo período aquisitivo e poderá ser de forma integral ou parcelada, conforme requerimento do interessado, vedada a sua conversão em pecúnia.

Seção IV

Das Funções Gratificadas

Artigo 7º. As funções gratificadas serão concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos que exercerem a chefia de serviços da Casa, conforme previsão legal, de Departamentos da estrutura organizacional da Câmara Municipal.

Artigo 8º. Quando o servidor efetivo for designado para ocupar cargo exclusivamente em comissão, poderá optar pela maior remuneração ou com uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do seu cargo efetivo.

Artigo 9º. Todo servidor de provimento efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo e vencimento de origem quando ocorrer a exoneração do cargo em comissão.

Artigo 10. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Artigo 11. Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e no inciso XV do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, observado ainda o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cáceres – MT.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Artigo 12. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional será constituída de 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente que substituirá o membro da Comissão que será avaliado, todos designados pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único. Resolução Normativa regulamentará a forma de avaliação dos servidores efetivos.

CAPÍTULO V

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Artigo 13. As formas de evolução funcional instituídas por esta lei são as seguintes:

I - Progressão horizontal e;

II - Progressão vertical.

Seção I

Da Progressão Horizontal

Artigo 14. A progressão horizontal ocorrerá de acordo com a apresentação de títulos, certificados ou diplomas do servidor depois de analisados e aprovados pela Comissão Especial de Avaliação e Desempenho Funcional.

§ 1º. Os títulos, certificados ou diplomas de que trata o caput deverão ser entregues em forma de documentos registrados no órgão competente, no original e cópia e, quando for o caso, deverão ser validados eletronicamente.

§ 2º. A progressão horizontal nas classes “B”, “C”, “D” e “E” se dará da seguinte forma:

I - Cargos de Nível Fundamental:

a) Classe B, para o servidor que apresentar certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo cem horas.

b) Classe C, estar classificado na classe B mais certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo duzentas horas.

c) Classe D, estar classificado na classe C certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo trezentas horas ou certificado de conclusão do Ensino Médio.

d) Classe E, estar classificado na classe D mais certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo quatrocentas horas ou certificado de conclusão de Ensino Superior.

II - Cargos de Nível Médio:

a) Classe B, para o servidor que apresentar certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga com carga horária somando no mínimo cem horas;

b) Classe C, estar classificado na classe B mais certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga com carga horária somando no mínimo duzentas horas;

c) Classe D, estar classificado na classe C mais certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo trezentas horas ou certificado de conclusão de nível superior;

d) Classe E, estar classificado na classe D mais certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo quatrocentas horas ou certificado de conclusão de pós-graduação de no mínimo 360 horas;

III - Cargos de Nível Superior:

a) Classe B, para o servidor que apresentar certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga com carga horária somando no mínimo cem horas;

b) Classe C, estar classificado na classe B mais certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga com carga horária somando no mínimo duzentas horas;

c) Classe D, estar classificado na classe C mais certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo trezentas horas ou certificado de conclusão de pós-graduação de no mínimo 360 horas;

d) Classe E, estar classificado na classe D mais certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo quatrocentas horas ou certificado ou uma segunda pós-graduação em nível de no mínimo 360 horas;

§ 3º. Para a promoção horizontal será exigido interstício de 03 (três) anos na classe anterior para que o servidor requeira o benefício e apresente os títulos, certificados ou diplomas correspondentes, na forma estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 4º. Os títulos, certificados ou diplomas só poderão ser apresentados uma única vez para fins de promoção horizontal.

Seção II

Da Progressão Vertical

Artigo 15. A progressão vertical se dará por meio da evolução na carreira e estará condicionada à apuração do efetivo exercício no cargo a cada interstício de vinte e quatro meses e avaliação de conceito como apto ao serviço público e em condições de progressão.

Parágrafo único. O tempo de serviço do servidor efetivo da Câmara Municipal em exercício de cargo em comissão no serviço público municipal será contado para os efeitos do disposto no caput.

Seção III

Dos limites com despesa de pessoal

Artigo 16. O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 70,0% (setenta por cento) do seu repasse, na forma do § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Para os fins deste artigo, consideram-se:

I - Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da Administração realizado pelo Legislativo Municipal, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive as que possam ser gastas com incentivos à demissão voluntária;

II - Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;

III - Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de providência social;

§ 2º. Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17. A presente Lei se aplica a todos os servidores públicos efetivos do Poder Legislativo Municipal.

Artigo 18. A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei.

Artigo 19. A descrição das atribuições dos cargos mantidos por esta Lei está disposta no seu anexo IV.

Artigo 20. A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal poderá ser de 30 (trinta) horas semanais em turno único de 6 (seis) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos diários conforme Portaria assinada pela Presidência da Câmara Municipal.

Artigo 21. O Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá baixar Portaria para estabelecer carga horária diferenciada para outras categorias funcionais em áreas de trabalho diferentes, em razão das peculiaridades dos serviços, ou para servidores que estiverem em cursos de graduação e pós-graduação, desde que não ultrapasse a 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

Artigo 22. Os servidores de carreira deverão ser enquadrados neste plano no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da presente Lei.

Artigo 23. O enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas carreiras obedecerá às normas estabelecidas nesta lei e será feito por ato administrativo da Mesa Diretora.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24. Nenhum servidor público do Legislativo Municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária trabalhada.

Artigo 25. O piso de vencimento dos servidores públicos efetivos do Legislativo Municipal é definido na primeira referência da faixa de vencimento da respectiva tabela aprovada por esta Lei.

Artigo 26. A revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos do Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de janeiro de cada ano, considerando-se este mês como data base das categorias funcionais.

Artigo 27. À pessoa com deficiência fica assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que seja portador.

Artigo 28. O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cáceres-MT será devido aos servidores efetivos cuja remuneração seja menor ou igual ao valor da primeira faixa de descontos da tabela de contribuição da PREVI-CÁCERES.

Artigo 29. As despesas decorrentes desta lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, alocados na Câmara Municipal de Cáceres-MT, suplementadas se necessário nos termos da legislação orçamentária pertinente.

Artigo 30. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 31. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

Artigo 32. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar.

Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 21 de dezembro de 2017.

FRANCIS MARIS CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL