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VejaA edição assinada digitalmente de 19 de Abril de 2024, de número 4.467, está disponível.
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/90 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1.990.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Prefeito Municipal de São Félix do Araguaia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente a das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município do São félix do Araguaia, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade a a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.Parágrafo Único – É vedada a criação de programa de caráter compensatório da ausência ou Insuficiências das Políticas Sociais Básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança a do Adolescente.
Art. 4º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, criança e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º - O Município propiciará a proteção Jurídico-Social de defesa dos direitos da criança e do adolescente.Art. 7º - Caberá ao conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere a art. 6º.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - A Política de Atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da criação e Natureza do Conselho
Art. 9º - Fica criado o conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Seção II
Da Competência do Conselho
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política dos direitos Criança e do Adolescente, fixado prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de sua família, de seus grupos de visinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança o do adolescente que mantenham programas de:
a. orientação e apoio-familiar; .
b. apoio sócio-educativo em meio aberto;
c. colocação sócio-familiar,
d. abrigo;
e. liberdade assistida;
f. semiliberdade;
g. internação.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069).
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as nomras constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição dos membros do conselho ou conselhos Tutelares do Município,
VIII - Dar posse aos membros do conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Seção III
dos Membros do Conselho
Art. 11 - O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente é composto de 11 membros; sendo:
I - 4 membros representando o município, indicados pelos seguintes órgãos: Prefeitura e Câmara Municipal, dois cada;
II - 7 membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular: Associações, sindicatos, cooperativas e outras entidades organizadas.
Art. 12 - A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerada.
Art. 13 - Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um secretário e funcionários cedidos pela municipalidade, nos termos do regimento interno.
Parágrafo Único - À Secretaria Executiva compete executar os expedientes, e instruir Os processos para serem submetidos a aprovação do Plenário Municipal em vista às diretrizes da política municipal do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção l
Da criação e Natureza do Fundo
Art. 14 — Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculados.
Seção II
Da Competência do Fundo
Art. 15 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio, ou por doações ao Fundo.
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos resoluções do Conselho dos direitos.
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 16 — O Fundo será regulamento por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Seção I
Da Criação e Natureza dos Conselhos
Art. 17 - Fica criado o conselho tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos, a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.
Seção II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 18 - O Conselho tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 19 - Para cada conselheiro haverá dois suplentes.
Art. 20 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção III
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 21 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município;
IV - Diploma de nível superior e, ou escolaridade compatível para a Função;
V - Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes.
Art. 22 - Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentadas pelo conselho dos Direitos e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho dos direitos prever a composição de chapas, sua forma do registro, forma e prazo para Impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 23 - O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizador por membro do Ministério Público.
Seção IV
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 24 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 25 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, e não terão direito a nenhuma remuneração.
Seção V
Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros
Art. 26 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 27 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, pro convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros).
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.
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Vereador Luiz Colussi
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