Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2018.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1990 - POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI COMPLEMENTAR Nº 003/90 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1.990.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Prefeito Municipal de São Félix do Araguaia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente a das normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município do São félix do Araguaia, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade a a convivência familiar e comunitária.

Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.

Parágrafo Único – É vedada a criação de programa de caráter compensatório da ausência ou Insuficiências das Políticas Sociais Básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança a do Adolescente.

Art. 4º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, criança e adolescentes desaparecidos.

Art. 6º - O Município propiciará a proteção Jurídico-Social de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 7º - Caberá ao conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere a art. 6º.

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8º - A Política de Atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;

II - Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da criação e Natureza do Conselho

Art. 9º - Fica criado o conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

Seção II

Da Competência do Conselho

Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Formular a Política dos direitos Criança e do Adolescente, fixado prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de sua família, de seus grupos de visinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança o do adolescente que mantenham programas de:

a. orientação e apoio-familiar; .

b. apoio sócio-educativo em meio aberto;

c. colocação sócio-familiar,

d. abrigo;

e. liberdade assistida;

f. semiliberdade;

g. internação.

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069).

VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as nomras constantes do mesmo Estatuto;

VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição dos membros do conselho ou conselhos Tutelares do Município,

VIII - Dar posse aos membros do conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

Seção III

dos Membros do Conselho

Art. 11 - O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente é composto de 11 membros; sendo:

I - 4 membros representando o município, indicados pelos seguintes órgãos: Prefeitura e Câmara Municipal, dois cada;

II - 7 membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular: Associações, sindicatos, cooperativas e outras entidades organizadas.

Art. 12 - A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerada.

Art. 13 - Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um secretário e funcionários cedidos pela municipalidade, nos termos do regimento interno.

Parágrafo Único - À Secretaria Executiva compete executar os expedientes, e instruir Os processos para serem submetidos a aprovação do Plenário Municipal em vista às diretrizes da política municipal do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção l

Da criação e Natureza do Fundo

Art. 14 — Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculados.

Seção II

Da Competência do Fundo

Art. 15 - Compete ao Fundo Municipal:

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio, ou por doações ao Fundo.

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos resoluções do Conselho dos direitos.

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.

Art. 16 — O Fundo será regulamento por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Seção I

Da Criação e Natureza dos Conselhos

Art. 17 - Fica criado o conselho tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos, a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho

Art. 18 - O Conselho tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 19 - Para cada conselheiro haverá dois suplentes.

Art. 20 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Seção III

Da Escolha dos Conselheiros

Art. 21 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho tutelar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 anos;

III - residir no Município;

IV - Diploma de nível superior e, ou escolaridade compatível para a Função;

V - Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes.

Art. 22 - Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentadas pelo conselho dos Direitos e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho dos direitos prever a composição de chapas, sua forma do registro, forma e prazo para Impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.

Art. 23 - O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizador por membro do Ministério Público.

Seção IV

Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros

Art. 24 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.

Art. 25 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, e não terão direito a nenhuma remuneração.

Seção V

Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros

Art. 26 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

Art. 27 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 - No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, pro convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.

Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros).

Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.

_____________________

Vereador Luiz Colussi

Autor