Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Janeiro de 2018.

TERMO DE FOMENTO Nº 001/PGM/2018

“TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT E O LARA DAS SERVAS DE MARIA”

Pelo presente instrumento, de um lado o CÁCERES MT, pessoa jurídica de Direito Público Interno, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 032141450001/83, com sede na Avenida Brasil 119 – Jardim Celeste, nesta cidade de Cáceres/MT, adiante denominado ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, neste ato representado pelo atual Prefeito Municipal, o Sr. FRANCIS MARIS CRUZ, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n802016 – 1 SSP/SP , e CPF/MF nº 103605221-49, residente e domiciliado nesta cidade de Cáceres/MT e a SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, no ato representado pela Sra. ELIANE BATISTA, brasileira, divorciada, portadora da Cédula de Identidade nº 0884602-2 SSP/MT e inscrito no CPF/MF nº 572.198.931-91, residente e domiciliado na Rua Lavapés nº 353 – Cidade Alta , na cidade de Cáceres/MT, designada como gestora da parceria, adiante denominada INTERVENIENTE, e de outro lado o LAR DAS SERVAS DE MARIA, associação civil, beneficente, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº.03.755.279/0001-01, estabelecida na Rua Senador Azeredo, nº 200, Bairro São Miguel, CEP:78.200-000, na cidade de Cáceres/MT., denominada CONVENENTE, neste ato representada pelo(a) Presidente, o Sr. NIVALDO TEODORO DE MELO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº. 0284932-1 e inscrito no CPF nº.420.368.281-91, residente e domiciliado na cidade de Cáceres/MT, RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE FOMENTO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente Termo de Fomento encontra-se fundamentado na seguinte Legislação:

1.1. Lei nº 13.019/2014; 1.2. Decreto Municipal nº 313, de 26/06/2017; 1.3. Decreto Municipal nº 369 de 05/07/201 que aprova a Instrução Normativa nº 01/2017 SMAS. CLÁUSULA SEGUNDA – DA IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO:

2.1 – Constitui objeto do presente Termo de Fomento o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), para atender as atividades desenvolvidas no Plano de Ação do LAR DAS SERVAS DE MARIA, o qual faz parte integrante do presente Termo.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

3.1 – São obrigações da Administração Pública Municipal:

a) demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

1.4.b) aprovação do plano de trabalho apresentado pela Organização da Sociedade Civil, de acordo com Decreto Municipal nº 369 de 05/07/201 que aprova a Instrução Normativa nº 01/2017 SMAS;

c) promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;

d) o fiscal da parceria emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada mediante termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil;

e) manter em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.

3.2 São obrigações da Organização da Sociedade Civil:

a) Executar o objeto pactuado na CLÁUSULA SEGUNDA, de acordo com o Plano de Trabalho apresentado e aprovado e, aplicar os recursos financeiros exclusivamente no cumprimento do seu objeto;

b) A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e os estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública municipal;

c) A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados;

d) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste instrumento, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;

e) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

f) manter e movimentar os recursos na conta bancária específica, conforme art. 51 da Lei 13.019/2014.

g) dar livre acesso aos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências, bem como aos locais de execução do objeto;

h) responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

i) responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

4.1 – O recurso financeiro para a execução do objeto deste Termo de Fomento totaliza-se em R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), conforme discriminação abaixo.

PROGRAMA

FONTE

NATUREZA DA DESPESA

VALOR

1035 – FORTALECIMENTO DO SUAS

329

Rec. De Reprogramação – Assistência Social

2819-3.3.50.43.00.00.0329

R$30.600,00

CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

1.5.5.1 – Os recursos da Administração Pública Municipal destinados à execução do objeto deste Termo de Fomento serão liberados em PARCELA UNICA, de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, a crédito da conta específica aberta no Banco Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 2319-7, agência 0870, Cáceres/MT, isenta de tarifa bancária em instituição financeira pública, conforme art. 42 e parágrafos do Decreto Municipal nº 369 de 05/07/201 que aprova a Instrução Normativa nº 01/2017 SMAS.

5.2 – A transferência dos recursos em favor da organização da sociedade civil ocorrerá mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento.

5.3 – Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública municipal no prazo improrrogável de 30 (trinta dias), sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública municipal.

Parágrafo Primeiro: No caso do plano de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de uma parcela de repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a organização da sociedade civil deverá:

a) Apresentar a prestação de contas da parcela anterior; b) Estar em situação regular com a execução do plano de trabalho; 1.6.Estar em dia com as divulgações, tanto na internet quanto na sede de atuação, onde exerça suas ações de todas as informações constantes no art. 23 do Decreto Municipal nº 369 de 05/07/201 que aprova a Instrução Normativa nº 01/2017 SMAS.

CLÁUSULA SEXTA – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

6.1 – Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundos de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

Parágrafo Primeiro: Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto deste instrumento, sujeitos às mesmas condições da prestação de contas, não podendo ser computados como contrapartida, se exigida.

6.2 – Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:

a) remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

c) custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;

d) aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

Parágrafo Segundo: Para as organizações de sociedade civil que executam ações contínuas, cujas atividades neste corrente ano, se iniciaram no mês de janeiro, a liberação do recurso ficará destinada inclusive ao pagamento das despesas deste período.

Parágrafo Terceiro: Ocorrendo impropriedades e/ou irregularidades na execução deste Convênio, obriga-se a Administração Pública Municipal a suspender a liberação de eventuais parcelas subsequentes, se houver, e a notificar, de imediato, o Dirigente da Organização da Sociedade Civil, a fim de proceder ao saneamento requerido ou cumprir a obrigação, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos a seguir especificados:

a) quando não houver comprovação da correta aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela Administração Pública Municipal e/ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Municipal;

b) quando verificado desvio da finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução deste Termo de Fomento;

c) quando a organização da sociedade civil descumprir quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste Termo de Fomento;

1.7.Parágrafo Quarto: Findo o prazo da notificação de que trata o parágrafo anterior, sem que as impropriedades e/ou irregularidades tenham sido sanadas, será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, por determinação do ordenador de despesas nos termos do art. 58 Decreto Municipal nº 369 de 05/07/201 que aprova a Instrução Normativa nº 01/2017 SMAS.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PROIBIÇÕES

7.1 - É vedada a utilização dos recursos repassados por força deste Termo de Fomento, em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que se refere este instrumento, ainda que em caráter de emergência.

Parágrafo Único – Os recursos deste Termo de Fomento também não poderão ser utilizados:

a) Na realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo; b) Na realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar; c) Realização de despesas, pagamentos ou recolhimentos em data anterior ou posterior à sua vigência; d) Na realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social e desde que relacionadas ao objeto deste Convênio e como tais, previstas no Plano de Trabalho, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos e/ou de outras pessoas físicas; e) Pagar a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

8.1 – O presente Termo de Fomento vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial até 05/02/2018, conforme prazo previsto ao anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.

8.2 – Sempre que necessário, mediante proposta da Organização da Sociedade Civil, devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo da vigência do pesente Termo de Fomento.

8.3 – Toda e qualquer prorrogação, deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Termo de Fomento ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.

CLÁUSULA NONA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.

1.8.9.1 – O relatório técnico a que se refere o art. 51 Decreto Municipal nº 369 de 05/07/2017 que aprova a Instrução Normativa nº 01/2017 SMAS, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III – valores efetivamente transferidos pela administração pública municipal;

IV – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de fomento;

V – análises de eventuais auditorias realizadas pelos controles internos e externos, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

9.2 – É prerrogativa de a Administração Pública Municipal conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante a supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste Instrumento, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer.

Parágrafo primeiro: No caso de parceria, cuja execução se dê através do repasse de somente uma parcela, o fiscal da parceria emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, no mínimo em uma ocasião, relativo aos atos que já foram executados, apontando quais são as perspectivas de cumprimento do objeto no prazo estabelecido.

1.9.Parágrafo segundo: No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências do Decreto Municipal nº 369 de 05/07/2017 que aprova a Instrução Normativa nº 01/2017 SMAS.

9.3 – O Município de Cáceres/MT, por meio da Secretaria Municipal de Ação Social, indica os servidores, por meio da Portaria nº 002/2018 representando em seus atos a Administração Pública Municipal:

Supervisor do Termo de Fomento: HIGOR FAUBER LEMES DE OLIVEIRA, CPF: 006.712.031-85;

Fiscal do Termo de Fomento: ADALGISA ISABEL CAMPOS DE ASSUNÇÃO, CPF: 948.109.821-49;

Suplente do Termo de Fomento: INAILZA PEDRAÇA SILVA, CPF:536.206.661-72;

9.4 – O servidor designado fará o acompanhamento da execução do referido Termo de Convênio, notificando quando necessário à organização da sociedade civil para cumprimento das obrigações firmadas bem como das normas legais e prazos exigidos;

9.5 – Caberá ainda ao servidor fiscal do termo de fomento, emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

9.6 – O Fiscal do Termo de Fomento deverá informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados.

9.7 – Caberá ao gestor da parceria emitir parecer financeiro conclusivo sobre as prestações de contas parciais e finais apresentada pela organização da sociedade civil quanto à correta execução e regular aplicação dos recursos da parceria, como também realizar a gestão dos instrumentos celebrados.

9.8 – Caberá a Comissão de Monitoramento e Avaliação monitorar e avaliar as parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil; emitir parecer técnico conclusivo, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação e do parecer financeiro conclusivo;

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

10.1 – A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

10.2 – Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

10.3 – A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria;

10.4 – Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

Parágrafo primeiro: o prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

Parágrafo segundo: Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. Constatada irregularidade da prestação de contas parcial, o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas seguintes e notificará a organização da sociedade civil, dando-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para sanar a irregularidade e/ou cumprir a obrigação.

Parágrafo primeiro: Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesa deverá determinar o registro do fato à Secretaria Municipal de Administração e a Tomada de Contas Especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.

10.5 – A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

Parágrafo único: o transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:

I – não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;

II – nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízos da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.

10.6 – A prestação de contas serão avaliadas:

I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Omissão no dever de prestar contas; b) Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

10.7 – O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnicos, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

10.8 – Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

10.9 - Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ADITIVOS

11.1 - O presente Termo de Fomento poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante assinatura do termo de aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada pela organização da sociedade civil com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do término de sua vigência.

11.2 – Não é permitida a celebração de aditamento deste termo de fomento com alteração da natureza do objeto.

11.3 – As alterações, com exceção das que tenham por finalidade a prorrogação do prazo da vigência, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Município para análise e parecer.

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS BENS REMANESCENTES

12.1 – Para os fins deste termo, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.

12.2 – Os bens remanescentes serão de propriedade da organização da sociedade civil e gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo a organização da sociedade civil formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.

12.3 – Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto neste Termo de Colaboração/Fomento, sob pena de reversão em favor da Administração Pública.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS DE DESPESA

13.1 – As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo os recibos e notas fiscais ser emitidos em nome da organização de sociedade civil e devidamente identificados com referência ao título e ao número do termo de fomento.

Parágrafo único - Os comprovantes originais das despesas serão mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data de aprovação da prestação de contas pela Administração Pública Municipal.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

14.1 – Este termo de fomento poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se às partes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-se lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.

Parágrafo único – Constitui motivo para rescisão deste termo de fomento, independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

a) Utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho; b) Aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto na Cláusula Sexta; c) Constatação de irregularidade de natureza grave, no decorrer de fiscalizações ou auditorias; d) Falta de apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS

15.1 – Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste instrumento, a organização da sociedade civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável é obrigada a recolher à conta da Administração Pública Municipal.

a) o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados, informando o número e a data do Termo de Fomento;

b) o valor total transferido atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:

b.1) quando não for executado o objeto da avença;

b.2) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas final ou, eventualmente, quando exigida, a prestação de contas parcial; e

b.3) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste termo de fomento;

c) o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnadas, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais e;

d) o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ou ainda que não tenha sido feita aplicação;

CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO

16.1 - A publicação do extrato deste termo de fomento ou de seus aditamentos no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – AMM, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração Pública Municipal.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO

17.1 – Para dirimir quaisquer dúvidas, casos omissos ou quaisquer questões oriundas do presente termo, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro da Comarca de Cáceres/MT, por assim estarem plenamente de acordo, as partes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, em 06 (seis) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas pelos partícipes abaixo identificados, para que produza os efeitos legais e jurídicos, em juízo ou fora dele.

Cáceres/MT, 15 de janeiro de 2018.

FRANCIS MARIS CRUZ

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

ELIANE BATISTA

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

INTERVENIENTE

NIVALDO TEODORO DE MELLO

LAR DAS SERVAS DE MARIA

CONVENENTE