Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Fevereiro de 2018.

LEI Nº. 2.335, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 2.267, DE 19 DE ABRIL DE 2017, QUE CRIOU O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO TRANSPORTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.267, de 19 de Abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

I Para o estudante cursando em instituições de ensino situadas em Municípios com distância de até 80 km de Campo Verde, o valor do auxílio será de R$ 80,00 (oitenta reais) mensal;

II - Para o estudante cursando em instituições de ensino situadas em Municípios com distância de 80,01 a 119,99 km de Campo Verde, o valor do auxílio será de R$ 100,00 (cem reais) mensal;

III - Para o estudante cursando em instituições de ensino situadas em Municípios com distância a partir de 120 km de Campo Verde, o valor do auxílio será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensal;

IV- Para o estudante que reside na zona rural (Dom Ozório), cursando em instituição de ensino situadas em outros Municípios, cujo itinerário ocorre entre a zona rural e a instituição de ensino, o valor do auxílio será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensal.

Art. 2º - Altera a redação do Caput do artigo 4º, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - Para fazer jus ao auxílio que se refere o artigo 1º desta Lei, o estudante interessado deverá apresentar a documentação exigida no Edital de Abertura do semestre correspondente, nos prazos estabelecidos no mesmo.

(...)

parágrafo único: o estudante beneficiado fica impedido de participar do semestre subsequente do Programa Municipal de Auxílio Transporte, caso não apresente a documentação mencionada no caput deste artigo.

Art. 3º - Altera a redação do Inciso IV do artigo 5º e acrescenta o Parágrafo único, que passará a vigorar com seguinte redação:

IV- Os estudantes cuja a renda familiar exceda os limites estabelecidos abaixo, de acordo com a composição familiar:

a) Composição familiar de até 04 (quatro) componentes: renda familiar até 05 (cinco) salários mínimos;

b) Composição familiar superior a 04 (quatro) componentes: renda per capita de 1,25 salários mínimos:

Parágrafo único - Não se aplica as alíneas “a” e “b” do inciso IV aos grupos familiares em que há dois ou mais estudantes que participem da mesma renda familiar, devendo ser considerados nestes casos a renda familiar até 7 (sete) salários mínimos.

Art. 4º - Altera o § 2º do Art. 6º, que passará a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - Das decisões referentes a aplicação das penalidades proferidas pela referida Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do Programa Municipal de Auxílio Transporte, caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, após a publicação do ato, que deverá decidir de forma terminativa no prazo não superior a 10 (dez) dias.

Art. 5º - Altera o Art. 8º, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - O Auxílio-Transporte será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano ou semestre letivo, podendo ser renovado automaticamente dentro do mesmo ano letivo, desde que mantidas as condições exigidas nesta Lei e nas normas regulamentadoras, e, desde que haja disposição orçamentária, mediante a assinatura de novo Termo de Compromisso e a apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração de Composição de renda;

II - Atestado de Matrícula do Semestre a ser cursado;

III - Declaração ou comprovante de endereço.

Parágrafo único - A renovação prevista no Caput desse artigo será efetivada uma única vez e caso haja qualquer alteração na composição ou renda familiar, a renovação ficará condicionada a apresentação de todos os documentos exigidos no Edital de Abertura do qual aluno beneficiado obteve o auxílio originalmente.

Art. 6º - Altera o § 1º do Art. 10 que passará a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal e demais penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem ilicitamente do auxílio, seja por desistência, evasão, afastamento não comunicados, omissão de informações, fraude ou qualquer situação que implique na falta ou perda dos requisitos, estabelecida nesta lei ou no edital, que torne o beneficiário inapto a receber o auxílio transporte, serão submetidos a procedimento instaurado pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do Programa Municipal de Auxílio Transporte, e, uma vez comprovada a irregularidade o estudante, serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação vigente, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM, além de sua exclusão e impedimento de participar do Programa Municipal de Auxílio Transporte.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 07 de fevereiro de 2018.

FÁBIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL

DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emenda e ressalvas.

FÁBIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra.

GILMAR ZITO PRATI

SEC. DE ADMINISTRAÇÃO