Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Fevereiro de 2018.

LEI Nº.876, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE/MEDICAMENTOS E SERVIÇOS-CONSUS/MT E A RATIFICAR O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ACORIZAL, ÁGUA BOA, ALTA FLORESTA, ALTO ARAGUAIA, ALTO BOA VISTA, ALTO GARÇAS, ALTO PARAGUAI, ALTO TAQUARI, APIACÁS, ARAGUAIANA, ARAGUAINHA, ARAPUTANGA, ARENÁPOLIS, ARIPUANÃ, BARÃO DE MELGAÇO, BARRA DO BUGRES, BARRA DO GARÇAS, BOM JESUS DO ARAGUAIA, BRASNORTE, CÁCERES, CAMPINÁPOLIS, CAMPO NOVO DO PARECIS, CAMPO VERDE, CANABRAVA DO NORTE, CANARANA, CARLINA, CASTANHEIRA, CHAPADA DOS GUIMARÃES, CLÁUDIA, COCALINHO, COLÍDER,COLNIZA, COMODORO, CONFRESA, CONQUISTA D’OESTE,COTRIGUAÇU, CUIABÁ, CURVELÂNDIA, DENISE, DIAMANTINO, DOM AQUINO, FELIZ NATAL, FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE, GAÚCHA DO NORTE,GUIRATINGA, INDIAVAÍ, IPIRANGA DO NORTE, ITANHANGÁ, ITAÚBA,ITIQUIRA, JACIARA, JANGADA, JAURU, JUARA, JUINA, JURUENA, JUSCIMEIRA, LAMBARI D’OESTE, LUCAS DO RIO VERDE, LUCIARA, MARCELÂNDIA, MATUPÁ, MIRASSOL D’OESTE, NOBRES, NORTELÂNDIA, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, NOVA BANDEIRANTES, NOVA BRASILÂNDIA,NOVA CANAÃ DO NORTE,NOVA GUARITA, NOVA LACERDA, NOVA MARILÂNDIA, NOVA MARINGÁ, NOVA MONTE VERDE,NOVA MUTUM, NOVA NAZARÉ, NOVA OLÍMPIA, NOVA SANTA HELENA, NOVA UBIRATÃ, NOVA XAVANTINA, NOVO HORIZONTE DO NORTE, NOVO MUNDO, NOVO SANTO ANTÔNIO, NOVO SÃO JOAQUIM, PARANAÍTA, PARANATINGA, PEDRA PRETA, PEIXOTO DE AZEVEDO, PLANALTO DA SERRA, POCONÉ, PONTAL DO ARAGUAIA,PONTE BRANCA, PONTES E LACERDA, PORTO ALEGRE DO NORTE, PORTO DOS GAÚCHOS, PORTO ESPERIDIÃO, PORTO ESTRELA, POXORÉU, PRIMAVERA DO LESTE, QUERÊNCIA, RESERVA DO CABAÇAL, RIBEIRÃO CASCALHEIRA, RIBEIRÃOZINHO, RIO BRANCO,RONDOLÂNDIA, RONDONÓPOLIS, ROSÁRIO OESTE, SALTO DO CÉU, SANTA CARMEM, SANTA CRUZ DO XINGU, SANTA RITA DO TRIVELATO, SANTA TEREZINHA, SANTO AFONSO, SANTO ANTÔNIO DO LESTE, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, SÃO JOSÉ DO POVO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, SÃO JOSÉ DO XINGU, SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, SÃO PEDRO DA CIPA, SAPEZAL, SERRA NOVA DOURADA, SINOP, SORRISO, TABAPORÃ, TANGARÁ DA SERRA, TAPURAH, TERRA NOVA DO NORTE, TESOURO, TORIXORÉU,UNIÃO DO SUL, VALE DO SÃO DOMINGOS, VÁRZEA GRANDE, VERA, VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE,VILA RICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ ODIL DA SILVA, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Campos de Júlio/MT no Consórcio Intermunicipal de Saúde/Medicamentos e Serviços, denominado CONSUSMT, ratificando o protocolo de intenções firmado em 10 de julho de 2017 entre os municípios nominados na ementa da presente lei, com a finalidade de instituir o referido consórcio público, sob a forma de associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, com fulcro na Lei nº. 11.107/2007, e das leis das organizações civis Leis nºs. 13.019/2014 e 13.204/2015.

Parágrafo único. Constitui objeto do presente protocolo de intenções e cooperação entre os partícipes a gestão associada da saúde, com a finalidade específica de operacionalizar ações de assistência farmacêutica por meio da aquisição e distribuição de medicamentos insumos, equipamentos e serviços, destinados exclusivamente à população usurária dos serviços do Sistema Único de Saúde-SUS, nos municípios mato-grossenses.

Art. 2º O estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema único de Saúde do Estado de Mato Grosso-CONSUSMT disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.

Art. 3º Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao consórcio, na forma e condições da legislação de cada um.

Art. 4º O valor dos recursos financeiros, quando necessários ao cumprimento do contrato de rateio e/ou para outro instrumento jurídico permitido pela gestão associada de serviços do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema único de Saúde do Estado de Mato Grosso-CONSUSMT, previsto no artigo 8º da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência.

§1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

§2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento e despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de credito.

§3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§4º Com o objetivo de permitir o atendimento aos dispositivos da Lei Complementar nº101/2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

§5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar em suas leis orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Art. 5º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária constante no orçamento vigente.

Art. 6º A retirada do ente consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema único de Saúde do Estado de Mato Grosso- CONSUSMT.

Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que manifestar formalmente a intenção de se destituir do consorcio somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.

Art. 7º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

Art. 8º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e a Lei nº. 13.019/2014 e 13.204/2015.

Art. 9º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio, 15 de fevereiro de 2018.

JOSÉ ODIL DA SILVA

Prefeito de Campos de Júlio