Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Fevereiro de 2018.

​Normatização de Emissão de Ruídos

DECRETO Nº 003, DE 02 DE JANEIRO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 570/2010, de 04 de fevereiro de 2010, dispõe sobre padrões de emissão de ruídos, vibrações e outros condicionantes ambientais e dá outras providências

ANTÔNIO AUGUSTO JORDÃO, Prefeito Municipal de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º - A fiscalização e controle dos limites máximos permitidos de intensidade da emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, aparelho de som comercial para palco, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados por veículos automotores que estejam estacionados nas vias e logradouros públicos do Município ou em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada, de que trata a Lei nº 570, de 16 de fevereiro de 2010, serão regulamentados por este decreto.

§ 1º Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Novo São Joaquim, órgão de prevenção e controle da poluição do meio ambiente, impedir ou reduzir a poluição:

1. elaborar, disponibilizar, controlar, processar e remeter os autos de infração e as notificações de multa;

2. julgar eventuais recursos interpostos pelos infratores.

§ 2º A fiscalização de que trata o presente artigo terá como parâmetro o disposto da Lei Municipal 570/2010 e na resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN para os limites de intensidade de emissão de ruídos sonoros de aparelhagem de som comercial em palco e som automotivo.

Art. 2º - A apreensão provisória da aparelhagem de som comercial em palco ou som automotivo em veículo, na hipótese de descumprimento à ordem de redução do volume sonoro, somente será adotada quando não for possível a retirada do aparelho de som nele instalado sem provocar danos ao veículo ou ao equipamento, e será formalizada com a emissão do Comprovante de Recolhimento e de Remoção - CRR, disponibilizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou condutor, no ato da apreensão.

Art. 3º - No caso de veículos apreendidos serão encaminhados ao pátio de apreensão designados pelo DETRAN-MT, por meio do CRR, ficando sob custódia do órgão executivo estadual de trânsito, que realizará a cobrança das despesas de remoção e estadia, conforme definido em Convênio a ser firmado entre o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, e a autarquia.

Art. 4º - Da apreensão provisória de aparelho de som retirado de veículo automotor será lavrado, pela autoridade policial, o Auto de Apreensão Provisória - AAP, notificando-se, sempre que possível, o proprietário ou possuidor, no ato da apreensão.

Parágrafo único - Do Auto de Apreensão Provisória - AAP, além das características identificadoras do aparelho de som, constarão o endereço e horário de atendimento ao público da Organização Policial Militar - OPM para onde o equipamento for removido.

Art. 5º - Os aparelhos de som apreendidos provisoriamente ficarão sob custódia da Organização Policial Militar - OPM responsável pela apreensão, que deverá providenciar a notificação do proprietário ou possuidor, instruída com cópia do Auto de Apreensão Provisória - AAP, caso não tenha sido possível fazê-lo no ato da apreensão.

Parágrafo único - Caso o proprietário ou possuidor não compareça à OPM no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação da apreensão provisória, o aparelho de som será encaminhado a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, que lhe dará a destinação cabível.

Art. 7º - Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração para Imposição de Penalidade, notificando-se, desde logo, o proprietário som comercial ou condutor do veículo em que estiver instalado ou acoplado o som automotivo.

§ 1º - Do Auto de Infração para Imposição de Penalidade deverão constar local, data e horário da infração, identificação do agente policial responsável pela lavratura do auto, prazo para defesa, endereço da Organização Policial Militar - OPM à qual deverá ser encaminhada, além dos dados necessários à identificação dos motivos que levaram à sua lavratura.

§ 2º - Não tendo sido possível a notificação do proprietário ou condutor do veículo no momento da lavratura do Auto de Infração para Imposição de Penalidade, será expedida notificação pela Polícia Militar, por meio da Seção Operacional da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração, ao proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração.

§ 3º - A notificação devolvida por divergência de endereço do proprietário do veículo em relação aos dados constantes dos cadastros do DETRAN será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 8º - O proprietário do som comercial e som automotivo poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar defesa do Auto de Infração para - Imposição de Penalidade diretamente à Seção Operacional da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração.

Art. 9º - Julgado o auto procedente, tendo ou não sido apresentada defesa, será aplicada a multa, nos termos da Legislação vigente e regulamentada no Anexo 1 deste decreto.

Parágrafo único - O valor da multa será destinado ao Poder Público Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente fazer o gerenciamento dos recursos arrecadados provenientes das sanções impostas no inciso II do artigo 17 da Lei 570/2010.

Art. 10. - Da aplicação da multa, será notificado o proprietário do som comercial ou som automotivo, cabendo um único recurso à instância superior da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação da aplicação da penalidade.

§ 1° - Da notificação de multa deverá constar a autoridade a quem deverá ser endereçado eventual recurso, o endereço para sua entrega e o prazo para sua apresentação.

§ 2° - O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 3° - O julgamento do recurso deverá ser realizado por junta composta por três integrantes policial-militares da OPM com circunscrição na área de cometimento da infração, vedada a participação daquele que elaborou o auto de infração ou tenha participado do ato fiscalizatório.

§ 4° - O recurso de que trata este artigo será apreciado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.

§ 5° - O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, independentemente do recolhimento do seu valor.

§ 6° - Na hipótese de provimento de recurso, tendo sido previamente recolhido o valor da multa, será restituída, ao interessado, a importância paga.

Art. 11. - A emissão dos sons e ruídos por quaisquer atividades industriais, comerciais, prestadora de serviços de locação de som, sociais, recreativas, shows regionais, shows nacionais, som automotivos, qualquer aparelho sonoro, usado em qualquer lugar e de carga e descarga jamais poderão exceder os níveis de pressão, sonora determinadas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 1° - Quando a propriedade que sofre o incomodo de som de propaganda volante tratando-se de: escola, creche, biblioteca pública, prédio público, hospital, clinicas, ambulatório, PSF – Posto de Saúde da Família e asilos ou similar com leitos para internamento, hotel ou similar deve ser observado o raio de 200m (duzentos) metros.

§ 2° - Quando a propriedade que sofre o incomodo de som automotivo tratando-se de: escola, creche, biblioteca pública, prédio público, hospital, clinicas, ambulatório, PSF – Posto de Saúde da Família e asilos ou similar com leitos para internamento, hotel ou similar deve ser observado o raio de 400m (quatrocentos) metros.

§ 3° - Quando a propriedade que sofre o incomodo de eventos com shows regionais e nacionais, tratando-se de: escola, creche, biblioteca pública, prédio público, hospital, clinicas, ambulatório, PSF – Posto de Saúde da Família e asilos ou similar com leitos para internamento, hotel ou similar deve ser observado o raio de 600m (seiscentos) metros, considerando tratar-se de sonorização de alta potência.

§ 4° - O não cumprimento do citado “caput” do artigo supra, ensejará:

I - Som de Propaganda Volante;

a) Notificação;

b) Multa de 50 UR (Unidade de Referência);

c) Multa de 100 UR (Unidade de Referência) na reincidência;

d) Cassação de Alvará para funcionamento, na recalcitrância;

II - Som Automotivo;

a) Apreensão do som;

b) Multa de 400 UR (Unidade de Referência);

III - Shows Regionais e Nacionais;

a) Notificação;

b) Multa de 250 UR (Unidade de Referência);

c) Multa de 500 UR (Unidade de Referência) na reincidência;

d) Cassação de Alvará para funcionamento, na recalcitrância;

§ 4° - Excetuam-se desta restrição emissão de sons ou ruídos com obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente á segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Art. 12. - A realização de shows regionais e nacionais, concertos e apresentação musicais de caráter cultural, comercial e artísticos em áreas públicas e particulares, dependem de prévio licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, independente de outras licenças exigíveis.

§ 1º - Quaisquer estabelecimentos que pretendem realizar apresentações com bilheteria de shows regionais e nacionais, ou executar música utilizando aparelho amplificado ou não, só poderá fazê-lo se possuírem isolamento acústico, sendo esta condição essencial para concessão de alvará de funcionamento por parte do município de Novo São Joaquim-MT.

Art. 13. – Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos desde que não ultrapasse o limite da Tabela I da Lei Municipal 590/2010 e os § 1º, 2º e 3º do Art. 11 deste decreto:

I – pelas manifestações tradicionais do Carnaval e Ano Novo, festas tradicionais do município;

II – por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestação trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio pelos órgãos competentes, considerando as legislações especificas;

III – por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

IV – por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfile cívicos;

V – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

VI – por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior à 10 minutos;

VII – por culto religioso, realizado no período diurno e vespertino, desde que não ultrapasse o limite de 65 dB(A);

VIII – por shows, consertos e apresentações musicais não regional ou nacional de caráter cultural para fins de arrecadação beneficente;

Art. 14. – Para emissão do Alvará de Funcionamento Provisório de Shows, consertos e apresentações musicais regional e nacional com bilheteria deverá o responsável seguir o regulamento que será expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.

Art. 15. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Novo São Joaquim-MT, 02 de janeiro de 2018

ANTÔNIO AUGUSTO JORDÃO

Prefeito Municipal