Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Março de 2018.

​DECRETO Nº 112, DE 23 DE JANEIRO DE 2018

DECRETO Nº 112, DE 23 DE JANEIRO DE 2018

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no artigo 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Município de Cláudia/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e amparado na Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as disposições do artigo 15, da Lei Federal nº 8.666/1993 e do artigo 11, da Lei Federal nº 10.520/2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Sistema de Registro de Preços - SRP, visando à aquisição de bens e de serviços para os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica obedecerá às normas fixadas neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços: documento de caráter obrigacional em que são averbados os órgãos participantes, os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços e as quantidades e condições a serem observadas nas futuras contratações;

III - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - Órgão Participante: órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

V - Órgão Não Participante: órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços, desde que autorizado no edital; e

VI - CRC - Certificado de Registro Cadastral.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida à legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

CAPÍTULOII

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 4° Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - registrar sua intenção de registro de preços;

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI - realizar o procedimento licitatório;

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

VIII - emitir Certificado de Registrado Cadastral - CRC das empresas cujo documento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Protocolo do Município de Cláudia–MT, em cópia simples ou autenticada, com validade baseada nas certidões nele constantes, cuja atualização poderá ser feita 30 (trinta) minutos antes da realização do certame;

IX - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

§ 1° O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

§ 2° Cabe ao órgão participante indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666/93, compete:

a) promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor e os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando posteriormente as informações da contratação efetivada;

b) assegurar-se que a contratação a ser precedida atenda aos interesses da sua secretaria, sobretudo quanto à vantagem dos valores praticados;

c) informar ao órgão gerenciador o descumprimento de obrigação contratual, para eventual aplicação de penalidades;

d) informar a ocorrência de descumprimento do edital e da ata de registro de preços ou contrato quanto à divergência na entrega dos produtos e serviços ou recusa de fornecimento.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 5° O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

CAPÍTULO IV

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 6º As licitações para o registro de preços serão realizadas nas modalidades Pregão ou Concorrência, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de17 de julho de 2002, e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respectivamente, adotando-se o tipo menor preço.

§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da Secretaria solicitante.

§ 2º Poderão ser criadas, por meio de Portaria, Comissões Técnicas para auxiliar a pregoeira ou avaliar a proposta técnica quando necessárias;

§ 3º Visando obter a qualidade do item a ser adquirido, poderá ser exigida com base na peculiaridade da aquisição, amostras e protótipos dos produtos cotados, na fase de classificação das propostas, devidamente justificada e elencados os critérios de avaliação e julgamento, oportunizando a presença dos interessados, em obediência ao art. 3º, §3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

§ 5º Para o balizamento dos preços, o setor de compras realizará orçamento de três empresas para a apuração do valor a ser licitado.

Art. 7º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total de itens em lotes, quando for economicamente viável, visando possibilitar a competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

Art. 8º O edital de licitação para o registro de preço observará no que couber, as disposições do artigo 40, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e sua regulamentação, e contemplará, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - a estimativa de quantidade a serem contratadas no prazo de validade do registro do órgão gerenciador e dos órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a ser em adquiridas pelos órgãos não participantes em caso de adesão, devendo quando autorizados, obrigatoriamente estar previsto no edital;

IV - o prazo de validade do registro de preços, observado o disposto no artigo10 deste Decreto;

V - os órgãos participantes do respectivo registro de preço;

VI - os locais e prazos de entrega e de execução do objeto;

VII - modelos de planilhas de custos, declarações e minutas da ata de registro de preços e minutas de contratos, quando cabível;

VIII - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação de vantajosidade;

IX - previsão de adequação de preços para recomposição do equilíbrio contratual nos termos da alínea “d”, §1º do artigo 65, da Lei 8.666/93 nos patamares de 25%;

X - previsão de vedação de participação no mesmo certame de empresas que possuam em seu contrato social, sócios em comum;

XI - previsão de vedação de contratação de pessoas jurídica, cujo administrador, proprietário ou sócio com poder de direção, seja familiar de agente público, ou de servidor que exerça cargo em comissão ou função de confiança, preste serviços ou desenvolva projeto no órgão ou entidade da administração pública municipal.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 9º Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - será incluído, na respectiva ata o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, visando posterior contratação;

II - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§1° O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata.

§2° Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:

a) os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva;

b) os preços e quantitativos dos licitantes que tiver aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.

§ 3° Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2°, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

Art. 10. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3°, do art.15, da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1°, do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2° A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de

Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3° Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4° O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

Art. 11. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

§ 1º Serão registrados tantos fornecedores de bens ou prestadores de serviços quantos concordarem, respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta.

§ 2º A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

CAPÍTULO VI

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 12. Homologado o resultado da licitação, será elaborada a ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.

§ 1º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído.

§ 2º Colhidas as assinaturas, será providenciada a imediata publicação da ata e, se for o caso, do ato que promover a exclusão de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 13. O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva ata, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993.

§ 1º As contratações decorrentes do Sistema Registro de Preços terão sua vigência estabelecida conforme as disposições contidas nos editais e respectivos instrumentos de contrato, observado no que couber ao disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º, do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993, bem como, prorrogados conforme disposto no art. 56, da respectiva Lei.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema Registro de Preços deverá ser assinado dentro do prazo de validade da ata de registro de preços.

Art. 14. Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria ata.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedores classificados em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 15. A existência de preços, registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade de condições.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 16. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II, do caput do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 17. Quando o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado deverá:

I - convocar o fornecedor do bem ou prestador de serviço visando à negociação para a redução de preços e sua adequação no mercado;

II - liberar o fornecedor do bem ou prestador do serviço do compromisso assumido, e cancelar o seu registro, quando frustrada a negociação, respeitados os contratos firmados;

III - convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços, visando igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, será cancelado o bem ou o serviço objeto do preço negociado.

Art. 18. O fornecedor do bem ou prestador do serviço terá seu registro cancela do quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - recusar-se a celebrar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - for declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V - for impedido de licitar e contratar com a Administração nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº 10.520, de17 de julho de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente.

Art. 19. O fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.

Art. 20. Aplicam-se ao Sistema Registro de Preços e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de17 de julho de 2002, conforme o caso.

Parágrafo único. Os procedimentos para aplicação das demais penalidades não indicadas no parágrafo anterior serão conduzidos no âmbito da Prefeitura e as penalidades serão aplicadas por autoridade competente.

CAPÍTULO VIII

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 21. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador e desde que previsto no edital.

§ 1° Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2° Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3° As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4° O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5° O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.

§ 6° Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 7° Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências a o órgão gerenciador.

§ 8° É facultada aos órgãos ou entidades deste município, a adesão à ata de registro de preços da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

§ 9° É facultada aos municípios e interessados, a adesão à ata de registro de preços desta municipalidade, desde que previsto no edital.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. O Sistema de Registro de Preços poderá ser realizado com a utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

Art. 23. O disposto neste Decreto aplica-se, também, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 043, de 26 de Maio de 2015.

GABINETE DO PREFEITO,

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO.

Em 23 de janeiro de 2018.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal