Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Março de 2018.

LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2018 - Parcelamento do solo urbano no Município de Porto Alegre do Norte-MT

LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2018

15/03/2018

Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Porto Alegre do Norte-MT, e dá outras providências.

DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PREMILINARES

Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas de parcelamento do solo urbano do Município de Porto Alegre do Norte, com fundamento nas disposições da Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações e demais disposições legais pertinentes.

Art. 2º. O parcelamento do solo para fins urbanos, somente será admitido na zona urbana, ou de expansão urbana na forma da presente Lei, e realizado sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento efetuados e efetivados tanto por entidade pública como privada.

§ 1º. As áreas rurais com características de expansão da atividade urbana, com o intuito de se transformarem em zonas urbanas, deverão obter a aprovação da Prefeitura Municipal, satisfazendo os dispositivos da presente lei, para após obter a anuência do INCRA.

§ 2º. Não será permitido o parcelamento do solo em locais que não atendam às disposições previstas na legislação ambiental pertinente.

Art. 3º. Para fins administrativos, fiscais e urbanísticos, o território do Município de Porto Alegre do Norte, divide-se em Zona Urbana e Zona Rural.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º. Para interpretação e aplicação desta lei, considera -se;

§ 1º. Zona Urbana; a área contida definida pela Lei do Perímetro Urbano, bem como, outros núcleos populacionais, áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, não definidas na lei do Perímetro Urbano.

§ 2º. Zona Rural; a área não compreendida pela zona urbana, preferencialmente vocacionadas para a utilização e exploração agrícola intensiva e extensiva no município.

§ 3º. Parcelamento do Solo Urbano; a divisão do solo em unidades juridicamente independentes, visando a edificação, compreendendo todo projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento de área urbana e de expansão urbana.

§ 4º. Loteamento Urbano; a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 5º. Desmembramento Urbano; a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, respeitadas as dimensões mínimas dos lotes previstas nesta Lei.

§ 6º. Desdobro; a subdivisão de um lote em dois, não se alterando a sua natureza.

§ 7º. Remembramento; a junção de duas ou mais glebas ou lotes, destinados à formação de apenas um imóvel.

§ 8º. Gleba; porção de terra que ainda não foi objetivo de arruamento ou parcelamento.

§ 9º. Quadra; terreno rodeado por vias públicas, resultante de parcelamento do solo urbano.

§ 10. Lote; o terreno cujas as dimensões e tamanho atendam aos critérios definidos nesta lei.

§ 11. Infraestrutura Padrão de Parcelamentos; os equipamentos públicos urbanos, meio-fio, pavimentação asfáltica na pista de rolamento, sinalização horizontal e vertical nas vias públicas, pavimentação das calçadas/passeios públicos e plantio de grama e árvores em todos os canteiros centrais.

§ 12. Infraestrutura Básica dos Parcelamentos; os equipamentos públicos urbanos.

§ 13. Equipamentos Públicos Urbanos; as instalações e espaços destinados aos serviços públicos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

§ 14. Equipamentos Públicos Comunitários; os que atendam o interesse da coletividade, como equipamentos de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, treinamento profissional, associativismo e similares quando pertencentes ao Poder Público.

§ 15. Faixa Sanitária: área não edificável, cujo uso está vinculado à servidão de passagem para elementos do sistema de saneamento, drenagem ou captação de águas pluviais.

§ 16. Passeios ou Calçadas; parte da via de circulação destinada ao pedestre.

§ 17. Testada ou Frente de Terreno; linha que separa o logradouro público da propriedade particular.

§ 18. Profundidade do Lote: dimensão medida entre a frente e a divisa do fundo do lote.

§ 19. Via de Circulação; é aquele destinado a circulação de veículo e/ou pedestre.

§ 20. Via de Pedestre; é aquele destinado ao uso predominantemente por pedestre e dotada de equipamentos adequados para essa finalidade.

§ 21. Via Coletora; é aquela que recebe e distribui o tráfego de vias locais e alimentam as vias estruturais.

§ 22. Via Local; é aquela que forma o itinerário de veículos entre as vias coletoras e as habitações.

§ 23. Via Estrutural: é aquela que forma a estrutura viária principal da cidade, destinada a receber a maior carga de tráfego, definindo os principais acessos da cidade e ligações interurbanas.

§ 24. Ciclovia; via de circulação destinada ao trânsito exclusivo de ciclistas.

§ 25. Caixa da Rua/Avenida; é a largura total da via pública, medida entre os alinhamentos das testadas dos terrenos.

§ 26. Arruamento; a abertura, prolongamento, modificação ou ampliação, de qualquer via ou logradouro destinado à circulação ou à utilização pública, com a formação de quadras entre eles, não implicando na subdivisão das quadras em lotes.

§ 27. Áreas de Domínio Público; espaço destinadas aos logradouros públicos, para implantação de equipamentos públicos urbanos, equipamentos públicos comunitários e a área verde de uso público.

§ 28. Logradouro Público; espaço de propriedade pública e de uso comum da população, tais como as vias de circulação, ruas, avenidas, alamedas, etc.

§ 29. Áreas Institucionais; espaço destinado a edificação e implantação de serviços administrativos em geral e equipamentos públicos comunitários.

§ 30. Áreas Verdes de Uso Público; espaço destinados para edificação e implantação de praças, bosques, parques ou áreas arborizadas.

§ 31. Área Total: área abrangida pelo loteamento ou desmembramento, com limites definidos por documento público do registro de imóveis.

§ 32. Área Total dos Lotes: área resultante da diferença entre a área total do parcelamento e a área de domínio público.

§ 33. Faixa non edificandi: área onde não é permitido implantar qualquer tipo de edificação.

§ 34. Pista de Rolamento: local da via pública destinado ao trafego de veículos.

§ 35. Universal Transversa de Mercator (UTM): sistema de projeção de coordenadas cartesianas bidimensional plana, utilizada para dar localização na superfície da Terra. No município a zona a ser utilizada é aquela onde a área se situa, sendo que atualmente utilizamos a “ZONA UTM 22”, Hemisfério “SUL” (S), referenciada ao Meridiano Central n° “51” Wgr (o 51°00’ 00”).

§ 36. Datum: representação da superfície da Terra ao nível do mar utilizado pelos cartógrafos numa dada carta ou mapa, o Datum definido pelo município é o SIRGAS2000 (Sistema de Referência Geodésico).

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º. A presente Lei visa os seguintes objetivos:

I. Regulamentar os empreendimentos de parcelamento do solo urbano, buscando um desenvolvimento harmônico e equilibrado; II. Orientar o projeto e execução de empreendimentos que impliquem em parcelamento do solo urbano; III. Garantir padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade; IV. Evitar o parcelamento em lotes que não apresentem condições para o desempenho de atividades urbanas; V. Garantir a implantação de novos loteamentos com a oferta de infraestrutura, que proporcione as condições necessárias para garantir a qualidade de vida da população; VI. Impedir a implantação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas.

Art. 6º. Mesmo atendendo às exigências da presente Lei, qualquer projeto de parcelamento poderá ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pelo Município, em função dos seguintes fatores:

I. Da política de desenvolvimento urbano estabelecida em lei e suas leis complementares; II. Garantir a não ocorrência de lotes subutilizados, que resultem em aumento de investimentos por parte do poder público em obras de infraestrutura e custeio de serviços públicos; III. Proteção de recursos naturais ou paisagísticos do Município; IV. Estudo de impacto de vizinhança (EIV).

Art. 7o. Somente será admitido e aprovado o loteamento para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, com toda a infraestrutura padrão de parcelamento.

Art. 8º. A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

I. vias de circulação; II. escoamento das águas pluviais; III. rede para o abastecimento de água potável; e IV. soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

Art. 9º. Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 4 do Art. 4º, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

Art. 10. A construção de mais de uma unidade autônoma dentro de um mesmo lote não constitui desdobro, este só sendo admitido, se daí resultarem lotes com as áreas mínimas exigidas na presente Lei.

Art. 11. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

Art. 12. Somente poderão ser loteadas áreas urbanas que tenham acesso à via pública, e com condições de tráfego, de acordo com parâmetros fixados pelo Poder Público.

Art. 13. Não será permitido parcelamento do solo urbano nas situações seguintes:

I. Em terrenos situados nos fundos de vale essenciais para o escoamento natural das águas e/ou abastecimento público; II. Nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos-d’água”, seja qual for a sua situação topográfica; III. Em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; IV. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados; V. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas formuladas pelas autoridades competentes. VI. Em terrenos onde as condições geológicas e topográficas não aconselham a edificação VII. Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

CAPITULO IV

REQUISITOS URBANISTICOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAIS

Art. 14.Nos parcelamentos de solo urbano, as áreas e testadas mínimas dos lotes deverão obedecer aos parâmetros definido nesta lei.

Art. 15. Os loteamentos deverão cumprir as normativas previstas nesta Lei e poderão destinar-se para um dos fins abaixo ou para o conjunto deles:

I. Residenciais; II. Serviços; III. Industriais; IV. Institucionais;

SEÇÃO II

REQUISITOS COMUNS

Art. 16. A implantação de loteamento deverá atender os seguintes requisitos, independente da finalidade a que se destina:

I. Traçado viário incorporando os trechos que o Poder Público indicar, com o objetivo de assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade; II. Vias articulando-se com as ruas adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizando-se com a topografia local; III. Hierarquia viária respeitando as seguintes exigências: a) Quando se tratar de via estrutural (Via Principal): - Caixa de rua com largura mínima de 25,00 m (vinte e cinco metros); - Duas pistas de rolamento de largura mínima de 8,00 m (oito metros) cada uma; - Passeio com largura mínima de 3,00 m (três metros); - Canteiro Central com largura mínima de 3,00 (três) metros; - Não poderão terminar em ruas sem saída. b) Quando se tratar de via coletora (Ruas): - Caixa de rua com largura mínima de 14,00 m (quatorze metros); - Pista de rolamento com largura mínima de 8,00 m (oito metros); - Passeio com largura mínima de 3,00 (três metros). c) Quando se tratar de via local (Ruas sem continuação): - Caixa de rua com largura mínima de 12,00 m (doze metros); - Pista de rolamento com largura mínima de 8,00 m (oito metros); - Passeio com largura mínima de 2,00 m (dois metros). d) Quando se tratar de via exclusiva de pedestres: - Largura mínima de 6,00 m (seis metros). e) Quando se tratar de anel viário: - Caixa de rua com largura mínima de 70,00 m (setenta metros); – Duas pistas de rolamento de 14,00 m (quatorze metros) cada uma; – Passeio com largura mínima de 5,00 m (cinco metros); – Não poderão terminar em ruas sem saída. f) Quando se tratar de via coletora (Avenidas): - Caixa de Avenida com largura mínima de 17,00 m (Dezessete metros), com passeio de largura mínima de 3,50 m (três virgula cinquenta metros); – Pista de rolamento com largura mínima de 10,00 m (dez metros); ou - Duas pistas de rolamento de largura mínima de 6,00 m (seis metros) cada uma; com passeio com largura mínima de 2,00 m (dois metros) e canteiro central de largura mínima de 1,00 m (um metro). IV. Ao longo de rodovias e ferrovias Federais, Estaduais ou Municipais, os parcelamentos deverão ser dotados de vias marginais paralelas à faixa de domínio, com largura mínima de 14,00 m (quatorze metros), atendendo às seguintes dimensões mínimas: a) Pista de rolamento com largura mínima de 8,00 m (oito metros); b) Passeio em cada lado da pista de rolamento, com largura mínima de 3,00 (três metros). V. Infraestrutura, sob responsabilidade e ônus do loteador; VI. Faixa “non edificandi”, como reserva, nas seguintes situações: a) Mínima de 15,00 m (quinze metros) em cada lado das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e similares, salvo exigências complementares dos órgãos competentes; b) Em terrenos onde for necessária à sua preservação para o sistema de controle da erosão urbana; c) Em locais destinados à implantação de equipamentos urbanos, conforme critérios do Poder Público. d) As faixas marginas de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, devem respeitar as condições expressas pela Lei Federal n.º 12.651/2012 (Código Florestal) e alterações posteriores. VII. Parecer favorável do órgão público ambiental, através de Licença Prévia, Licença de Instalação.

Parágrafo Único. Quando se tratar de vias existentes deverá ser priorizado a continuidade do existente, não podendo ser alteradas as características, desde que as vias não sejam inferiores aos critérios definidos nessa lei.

Art. 17. O proprietário da gleba a ser loteada será obrigado a ceder ao Município, as seguintes áreas:

I. As utilizadas pelas vias públicas que compõem o arruamento do loteamento; II. Área Institucional mínima destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, correspondente a 8 % (oito por cento) da área parcelada, cuja localização será indicada pelo Município quando da informação sobre as diretrizes básicas e deverão ser lotes individuais seguindo o padrão do parcelamento de loteamento. III. As especificadas no inciso VII do artigo 16 desta Lei, quando houver. IV. Áreas Verdes de Uso Público.

§ 1º. A porcentagem das áreas públicas previstas neste artigo, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.

§ 2º. As áreas das faixas não edificáveis, ao longo das águas correntes e dormentes, das rodovias, das ferrovias, dos dutos e das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão não poderão ser computadas para efeito dos porcentuais exigidos no inciso II e no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º. Todas as áreas doadas pelo loteador, conforme exigências desta Lei deverão ser incorporadas ao patrimônio público, através de requerimento do loteador ao Cartório de Registro de Imóveis, quando do registro do loteamento, sem qualquer ônus para o município.

SEÇÃO II

LOTEAMENTOS RESIDENCIAS, COMERCIAIS,

INSTITUCIONAIS, INDUSTRIAIS E POPULARES

Art. 18. Loteamentos residenciais são empreendimentos de parcelamento do solo urbano executados pela iniciativa privada ou pelo poder público, com a finalidade de construção residenciais destinada a moradia.

Art. 19. Os loteamentos comerciais são empreendimentos de parcelamento do solo urbano executados pela iniciativa privada ou pelo poder público, com a finalidade de construção comerciais, fomentando o mercado local, e desenvolver o crescimento no ramo comercial.

Art. 20. Os loteamentos institucionais são empreendimentos de parcelamento do solo urbano executados pela iniciativa privada ou pelo poder público, destinado a exclusivamente a construção e implantação de instituições, seja de qual seja a esfera.

Art. 21. Os loteamentos industriais são empreendimentos de parcelamento do solo urbano executados pela iniciativa privada ou pelo poder público, a fim do desenvolvimento e implantação de atividades industriais.

Art. 22. Os loteamentos populares são empreendimentos de parcelamento do solo urbano destinados a atender programas especiais de habitação, como desfavelamento, conjuntos habitacionais populares e programas em sistema de mutirão, com participação do poder público e/ou instituições financeiras oficiais.

§ 1º. A infraestrutura mínima a ser executada nos loteamentos populares é a prevista no § 8.º, onde terá o poder público prazo de 4 (quatro) anos para a sua total implantação, a contar da data da primeira ocupação dos imóveis.

§ 2º. Poderá o loteamento popular ser dividido em etapas, onde a obrigatoriedade da conclusão da infraestrutura ficará condicionada ao início da ocupação de cada etapa.

Art. 23. Loteamentos populares poderão ser empreendimentos concretizados pela iniciativa privada, desde que autorizadas pelo poder público municipal.

§ 1º. A localização dos loteamentos populares depende de análise do poder público, que considerará nestas decisões, a política de desenvolvimento urbano.

§ 2º. Loteamentos populares quando executados pela iniciativa privada, somente gozarão do benefício previsto no § 1º do Art. 18° desta lei, se devidamente autorizados pelo poder executivo o que somente ocorrerá após apresentação de estudos técnicos.

Art. 24. A aprovação dos loteamentos depende ainda de análise e anuência prévia dos órgãos públicos ambientais de esfera Estadual e Municipal.

§ 1º. No caso de loteamentos destinados a implantação de atividades industriais potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente será necessário estudo prévio de impacto ambiental (EIA).

§ 2º. Em sendo o município o executor de loteamento popular de forma individual ou em parceria pública privada, os prazos de infraestrutura poderão ser dilatados, conforme plano de ocupação.

SEÇÃO III

REQUISITO ESPECÍFICOS

Art. 25. Os seguintes critérios deverão ser observados na elaboração dos projetos de loteamentos, quando a finalidades dos lotes forem para fins;

I. Residenciais; a) Área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados); b) Testada mínima de 12,00 m (doze metros). II. Comerciais; a) Área mínima de 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados); b) Testada mínima de 15,00 m (quinze metros). III. Institucionais; a) Área mínima de 700,00 m² (setecentos metros quadrado); b) Testada mínima de 15,00 m (quinze metros). IV. Industriais; a) Área mínima de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrado); b) Testada mínima de 25,00 m (vinte e cinco metros). V. Residenciais, objeto de loteamentos populares; a) Área mínima de 125,00 m² (Cento e vinte e cinco metros quadrados) b) Testada mínima de 5,00 m (cinco metros).

Art. 26. Para elaborar o projeto de desmembramento, desdobro e remembramento de lotes, deverão observar os seguintes critérios, levando em consideração a finalidade para qual o lote será destinado;

VI. Nos lotes com fins residências; c) Área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); d) Testada mínima de 5,00 m (cinco metros). VII. Nos lotes com fins comerciais; c) Área mínima de 350,00 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados); d) Testada mínima de 8,00 m (oito metros). VIII. Nos lotes Institucionais; c) Área mínima de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrado); d) Testada mínima de 10,00 m (dez metros). IX. Nos lotes industriais; c) Área mínima de 700,00 m² (setecentos metros quadrado); d) Testada mínima de 15,00 m (quinze metros).

Art. 27. Não serão admitidos parcelamentos, em que os lotes resultantes tenham profundidade maior que 5 (cinco) vezes a sua testada.

CAPÍTULO V

PROJETO DE LOTEAMENTO

Art. 28. Os loteamentos deverão ser projetados de forma a assegurar adequada disposição dos lotes, logradouros e vias públicas, em função de sua localização, destino, uso, edificação e exigências da presente lei e demais normas da política urbana.

Art. 29. Para elaborar projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar junto ao Município, através de requerimento, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o uso do solo urbano, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim;

I. Requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu representante legal. II. Prova de domínio sobre o terreno a lotear (matrícula do imóvel com certidão negativa atualizada ou título de propriedade); III. Planta planialtimétrica da área contendo as curvas de nível á distancia adequada. IV. Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou por seu representante legal, com as seguintes indicações; a) Divisas da propriedade, perfeitamente definidas (com coordenadas cartesianas bidimensional(UTM) e medidas), e orientação magnética. b) Localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundação, bosques, árvores de grande porte, construções existentes e linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão – quando houver; c) Anteprojeto do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as dimensões dos lotes e quadras. V. Planta de localização da área a ser loteada, em duas vias, com as seguintes indicações: a) Gleba com o parcelamento proposto (quadras e vias de circulação) e seus principais pontos e referência; b) Orientação Magnética; c) Arruamentos contíguos a todo o perímetro, localização de vias de comunicação, áreas livres e equipamentos urbanos e comunitários por ventura existentes no local e adjacências, num raio de 1.000 (um mil) metros da gleba a ser loteada. VI. O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina, com as características, dimensões e localização de uso contíguas.

Parágrafo Único. A escala definida será sempre aquela que apresente maior facilidade para demonstração e analise, além disso as pranchas de desenho devem obedecer a normatização estabelecida pela ABNT, caso o município não possua modelo especifico.

Art. 30. Tendo em vista a política de desenvolvimento urbano fica a critério do Poder Público, através de sua equipe técnica, a aceitação ou recusa integral ou parcial do anteprojeto apresentado na solicitação de diretrizes, bem como imposição de exigências adicionais no sentido de melhorar a proposta.

Art. 31. Confirmada a viabilidade de implantação do loteamento, o Poder Público, através de sua equipe técnica, fará as seguintes indicações no anteprojeto apresentado na solicitação de diretrizes:

I. Zona ou Zonas de uso predominante, de acordo com a Lei de Zoneamento e Uso do Solo, se houver; II. Vias de circulação do sistema viário básico da cidade, existentes ou projetadas, diretamente relacionadas com o loteamento pretendido, apontando também suas dimensões mínimas e o traçado dos eixos; III. Localização das áreas institucionais destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, e das áreas livres de uso público; IV. Áreas verdes e faixas de servidão ou domínio público, quando houver; V. Equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado; VI. Faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas pluviais; VII. Outras áreas não edificáveis, como reservas florestais e de preservação permanente, conforme determina a legislação pertinente, quando houver. VIII. Nome das ruas no referido loteamento, em não havendo prolongamento de rua existente, o Município poderá baixar decreto dando nome às futuras ruas que estarão dentro deste loteamento. IX. Coordenadas cartesiana bidimensional (UTM) afim de se fazer a retificação administrativa das medidas e confrontações do imóvel a ser loteado, quando necessário.

§ 1º. O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias, a partir do protocolo dos documentos exigidos conforme o artigo 18 desta Lei.

§ 2º. A aceitação do requerimento não implica em aprovação da proposta de loteamento.

§ 3º. As diretrizes explicitadas em documento expedido pelo Município vigorarão pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos.

Art. 32. Formalizados todos os procedimentos estabelecidos nos artigos 17 a 20 da presente Lei, o interessado poderá requerer aprovação do projeto de loteamento mediante apresentação de:

I. Planta com indicação das diretrizes fornecidas pelo Município. II. Projeto definitivo do loteamento. III. Memorial descritivo do loteamento. IV. Título de propriedade e certidões de ônus reais e negativa de tributos do imóvel. V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelos profissionais envolvidos no projeto e execução do loteamento. VI. Parecer do órgão público ambiental. VII. Certidão Negativa de tributos municipais. VIII. Contrato ou Instrumento de Garantia/Caução das obras a serem executadas.

Art. 33. O projeto definitivo de loteamento deverá conter:

I. Planta de localização da área a ser loteada, em 3 (três) vias, com informações sobre a orientação magnética e equipamentos públicos e comunitários existentes em um raio de 1.000 (um mil) metros; II. Partido urbanístico (planta) do projeto de loteamento em escala, em 3 (três) vias, com o seguinte detalhamento: a) Dimensões lineares e angulares da gleba, com raios, cordas, ponto de tangência e ângulos centrais das vias e cotas; b) Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas, coordenadas cartesianas bidimensional (UTM), dimensões, numerações e orientação magnética; c) Sistema de vias, com respectivas larguras; d) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e áreas verdes. e) Curvas de níveis com equidistância de 0,30 (zero virgula trinta) metro; f) Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; g) Indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. h) Indicação das áreas que, por força desta Lei, deverão ser doadas ao Município; i) Indicação de áreas institucionais, áreas verdes e faixas não-edificáveis, se houverem; j) Estatística discriminando a área total do parcelamento, área dos lotes e área pública detalhada especificando áreas de circulação e destinadas a equipamentos comunitários, praças e jardins, além de áreas de preservação obrigatória, quando houver. k) Projetos, memorial descritivo, ART de Projeto e Execução de: Pavimentação, drenagem, rede de esgoto, rede de distribuição de água potável, Rede de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, localização dos hidrantes, sinalização horizontal e vertical e paisagístico.

§ 1º. Todas as pranchas do projeto deverão obedecer à normatização indicada pela ABNT, se caso o município não possuir modelos especificas.

§ 2º. Todas as peças do projeto de loteamento deverão ser assinadas pelo proprietário e responsável técnico, devendo pelo menos no último mencionar o número do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e o número do seu cadastro junto ao Município.

Art. 34. O memorial descritivo, em 03 (três) vias, contendo:

I. Denominação do loteamento. II. Descrição sucinta do loteamento, com suas características. III. Fixação da zona ou zonas de uso predominante (caso houver). IV. As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas pelo Poder Público; V. Indicação das áreas públicas que passarão ao domínio público no ato do registro do loteamento; VI. Relação dos equipamentos urbanos e comunitários, dos serviços públicos e de utilidade pública já existentes na área e adjacências e aqueles que serão implantados pelo loteador; VII. Limites e confrontações de todos os lotes originários do parcelamento; VIII. Total da área do loteamento, dos lotes e pública, discriminando as áreas do sistema viário, das praças e demais espaços destinados a equipamentos comunitários, com suas respectivas porcentagens.

Art. 35. O interessado deverá apresentar ainda o modelo de contrato padrão de promessa de venda ou de cessão dos lotes, do qual constarão, obrigatoriamente, as obrigações previstas na Lei Federal n.º 6.766/79.

§ 1º. O Município através do jurídico irá analisar o contrato apresentado e emitirá parecer favorável ou não ao mesmo.

§ 2º. Se caso, o jurídico ter emitido parecer contrário à aprovação, este deverá indicar os pontos a serem corrigidos, para posterior reanálise, até seu parecer favorável.

§ 3º. Não poderá conter no contrato padrão do loteamento, impedimentos quanto a fusão, unificação e desdobro de lotes, tais características serão definidas por legislação pertinente, podendo sofrer alteração.

§ 4º. Não poderá conter no contrato padrão do loteamento, quaisquer características de uso como residencial, comercial ou industrial, tais características serão definidas por legislação pertinente, podendo sofrer alteração.

§ 5º. Deverá constar no contrato padrão que o loteador é responsável pela não ligação dos futuros proprietários na rede de esgoto enquanto esta permanecer inativa e, sendo constatado que houve ligação, o Município acionará o loteador, sem prejuízo da aplicação de sanções em razão do descumprimento.

§ 6º No contrato padrão deverá constar que a responsabilidade pela execução de fossa séptica e sumidouro (sistema de tratamento individual) é do proprietário, enquanto o tratamento de esgoto do município, não estiver em pleno funcionamento.

CAPÍTULO VI

DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E

REMEMBRAMENTO DE GLEBAS

Art. 36. A solicitação de desmembramento e remembramento de glebas dentro do perímetro urbano e expansão urbana, será feita mediante requerimento do interessado, junto ao departamento responsável, acompanhado dos seguintes documentos, em 03 (três) vias;

I. Planta de situação do imóvel, contendo: a) Indicação das vias de circulação e dos loteamentos próximos; b) Dimensões lineares e angulares e áreas e numeração dos lotes, atuais e pretendidas, abrangidos pelo desdobro ou remembramento; c) Indicação de edificações existentes, se houver, com a indicação do tipo de uso predominante no local; d) Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas, coordenadas cartesianas bidimensional (UTM) e orientação magnética; e) Indicação de existência de infraestrutura básica de parcelamento. II. Título de propriedade ou certidão de inteiro teor atualizada, e certidão negativa de ônus dos imóveis abrangidos pelo projeto, fornecidos pelo registro de imóveis, sendo que todos estes deverão estar em nome do interessado; III. Memorial descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas, medidas e confrontações; IV. Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo profissional responsável pelo projeto.

Parágrafo Único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos deverão ser apresentados de acordo com as normas da ABNT e conter nome e assinatura do (s) proprietário (s) e responsável técnico, caso o município não possua modelo específico.

CAPÍTULO VII

DO PROJETO DE DESDOBRO E

REMEMBRAMENTO DE LOTES

Art. 37. A solicitação de desdobro de lotes dentro do perímetro urbano e expansão urbana, será feita mediante requerimento do interessado, junto ao departamento responsável, acompanhado dos seguintes documentos, em 03 (três) vias;

I. Planta de situação do imóvel, contendo: a) Indicação das vias de acesso e de lotes próximos; b) Dimensões lineares e angulares e áreas e numeração dos lotes, atuais e pretendidas, abrangidos pelo desdobro ou remembramento; c) Subdivisão dos lotes, com as respectivas, coordenadas cartesianas (UTM) e orientação magnética; d) Indicação de edificações existentes, se houver. II. Título de propriedade ou certidão de inteiro teor atualizada, e certidão negativa de ônus dos imóveis abrangidos pelo projeto, fornecidos pelo registro de imóveis, sendo que todos estes deverão estar em nome do interessado; III. Memorial descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas, medidas e confrontações; IV. Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo profissional responsável pelo projeto.

Parágrafo Único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos deverão ser apresentados de acordo com as normas da ABNT e conter nome e assinatura do (s) proprietário (s) e responsável técnico, caso o município não possua modelo específico.

CAPÍTULO VIII

APROVAÇÃO E REGISTRO

DO LOTEAMENTO

Art. 38. Recebido o projeto definitivo e demais documentos relativos ao loteamento, o poder público fará verificação para apurar se os mesmos atendem às exigências estabelecidas na presente Lei.

Art. 39. O poder público, em função desta análise, poderá exigir as modificações e esclarecimentos que entender necessários.

§ 1º. O loteador deverá atender aos eventuais pedidos de esclarecimento ou de apresentação de elementos elucidativos formulados pelo poder público, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo prorrogação concedida por motivo justificado.

§ 2º. O não atendimento do pedido de acordo com o que estabelece o parágrafo anterior importará no arquivamento do processo.

§ 3º. Havendo interesse na continuidade do processo de loteamento, após arquivamento, o interessado deverá fazer solicitação por escrito, acompanhada dos esclarecimentos pendentes.

Art. 40. O projeto de loteamento, depois de cumpridas todas as formalidades e exigências desta Lei, será pré-aprovado pelo órgão definido pelo município.

Art. 41. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo de loteamento e expedição do alvará para início das obras, será de 90 (noventa) dias, após cumpridas todas as exigências legais.

Art. 42. Para iniciar a efetiva implantação do loteamento, o interessado deverá solicitar Alvará de Execução expedido pelo Município, após aprovação do empreendimento.

Parágrafo Único. O Alvará de Execução do loteamento será expedido mediante a apresentação dos seguintes projetos, acompanhados de orçamento e cronograma de execução físico-financeiro, aprovados pelos órgãos públicos municipais competentes:

I. De terraplenagem, pavimentação e meio-fio de todas as ruas, conforme especificação do código de obras; II. De obras de consolidação e arrimo, para a boa conservação das ruas, bueiros e pontilhões, quando consideradas indispensáveis em função das condições da conformação do terreno, viárias e sanitárias; III. De galerias e obras complementares necessárias para o perfeito escoamento das águas pluviais; IV. De equipamentos públicos de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública, hidrantes e rede de coleta de esgoto, que deverão ser aprovados pelas concessionárias locais. V. De sinalização horizontal e vertical, que deverão ser aprovados pelo município.

Art. 43. A não apresentação ou a não aprovação dos projetos complementares especificados no artigo anterior implicará no cancelamento da aprovação do projeto de loteamento.

Art. 44. Depois de atendidas as formalidades técnicas e legais estabelecidas nesta Lei, o Município fará a aprovação definitiva do empreendimento, por autorização legislativa através de projeto de lei, para posterior registro do loteamento, no qual constará:

I. Fim a que se destina o loteamento; II. Áreas caucionadas em favor do Município, como garantia da execução dos serviços e obras de infraestrutura detalhados nos projetos complementares especificados no parágrafo único, do art. 43; III. Prazo de execução dos serviços e obras de infraestrutura, incluindo nesse a execução da rede de coleta de esgoto; IV. Áreas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento; V. Informação pertinente a aprovação do contrato padrão; VI. Outras condições que o Poder público entender necessárias.

Art. 45. O loteador será obrigado a oferecer como caução a quantidade de lotes necessários para garantir às custas de implantação total do empreendimento.

§ 1º. O loteador deverá apresentar planilha orçamentária de todos os serviços e insumos a serem utilizados para real implantação do loteamento.

§ 2º. O Departamento de Tributação indicará a quantidade de lotes necessários a serem caucionados pelo loteador, levando em consideração o valor venal dos terrenos.

§ 3º. O interessado deverá apresentar cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura.

Art. 46. Poderá ser negada a licença para loteamentos, de forma a impedir o excessivo número de lotes e o consequente aumento de investimento público em obras de infraestrutura urbana e custeio de serviços. (Decreto – Lei Federal n.º 271, de 27 de fevereiro de 1967, art. 2.º, II).

Art. 47. Aprovado o projeto de loteamento e sancionada a Lei de criação, o loteador deverá submetê-lo ao registro de imóveis no prazo fixado no art. 18 da lei 6.766, acompanhado dos documentos exigidos pelo cartório de registro, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 48. O loteador deverá executar, sem ônus para o Município, todos os serviços e obras de infraestrutura especificados nos projetos enumerados no artigo 29 desta Lei, antes do início das vendas dos referidos lotes, tendo um prazo máximo de 04 (quatro) anos a contar da data de expedição do Alvará de Execução.

§ 1º. O poder público poderá reduzir este prazo se achar conveniente em função do benefício dos futuros proprietários, baixando decreto com esta finalidade.

§ 2º. A ocupação dos lotes parcelados, só se dará após a emissão da Certidão de Habite-se do empreendimento, o não cumprimento do disposto acarretará em multa ao loteador e ao ocupante de forma solidária no valor DE 100 UPF (cem).

Art. 49. Findo o prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data do Alvará de Execução, caso não tenham sido realizados os serviços e obras de infraestrutura, o Município executará as obras e serviços que julgar necessários e promoverá ação competente para adjudicar a seu patrimônio, as áreas oferecidas como caução.

Art. 50. Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, mediante requerimento do interessado, o Município liberará a caução através de decreto, após devida vistoria com registro fotográfico.

Art. 51. O projeto de desmembramento, desdobro e remembramento será aprovado para averbação no registro de imóveis, depois de analisado todos os documentos exigidos nos artigos 37 e 38 desta Lei.

§ 1º. Somente após a averbação dos novos lotes no registro de imóveis, o Município poderá conceder licença para execução nos mesmos.

§ 2º. O Município poderá aceitar documento público para aprovação de projeto de desmembramento ou remembramento, onde consta a intenção do proprietário em o fazê-lo anteriormente a publicação da presente lei, para fins de divergências entre áreas e dimensões mínimas estabelecidas por esta lei.

Art. 52. A aprovação dos projetos a que se refere o artigo anterior só será permitida quando os terrenos resultantes da gleba a desmembrar, ainda que edificados, compreenderem porções que possam constituir lotes independentes, com acesso direto ao logradouro público, observando as dimensões mínimas estabelecidas no art. 26 desta lei.

Parágrafo Único. Áreas localizadas no perímetro urbano, só poderão ser desmembradas garantindo a continuidade da malha viária do município, sem prejuízo as áreas verdes e áreas institucionais mencionados nesta lei e após anuência formal por parte do chefe do poder executivo municipal.

Art. 53. Para desmembrar áreas não loteadas, já arruadas em função da implantação de loteamentos adjacentes, o interessado deverá seguir o disposto no capítulo VI.

Art. 54. O prazo máximo para aprovação do projeto de desmembramento, desdobro ou remembramento, após cumpridas pelo interessado todas as exigências do poder público, será de 90 (noventa) dias.

Art. 55. A aprovação do desdobro e remembramento de lotes será feita por meio de autorização, contento todas as medidas e confrontações e enumeração desejadas, assinada pelo agente designado pelo chefe do poder executivo.

Art. 56. Os lotes decorrentes de parcelamentos aprovados segundo os padrões mínimos da presente Lei, não poderão ser desmembrados, salvo disposto no art. 57.

Art. 57. O poder executivo, somente poderá autorizar o desmembramento e desdobro de lotes com área e dimensões de testada inferiores ao previsto no art. 27, se caso haver construções existentes que impossibilite o desdobro nas dimensões definidas nesta lei, até a data da promulgação dessa lei.

Parágrafo Único. O interessado deverá comprovar que as construções existentes impossibilitam o desdobro, conforme dimensões nesta lei, através de projetos, declarações, fotos do imóvel, alvarás de construção, contratos e demais documentos que possam comprovar a boa-fé, e que sejam aceitos pelo órgão responsável.

CAPÍTULO IX

ALTERAÇÕES DO PROJETO

DE LOTEAMENTO

Art. 58. Qualquer alteração no projeto do loteamento registrado dependerá de anuência entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação do município, devendo ser averbada no registro de imóveis, em complemento ao projeto original.

§ 1º. Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto nesta lei, para que seja feita a anotação de modificação no alvará de execução de loteamento, pelo município.

§ 2º. Quando houver mudança substancial no projeto do loteamento, o mesmo será examinado, no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas constantes no alvará de execução e na Lei de criação, expedindo-se então, um novo alvará de execução com as alterações, baixando-se também um novo decreto, e aprovando através de lei, a retificação do loteamento.

Art. 59. Toda e qualquer alteração, total ou parcial, secundária ou substancial, no projeto de loteamento, durante a vigência do alvará de licença para execução, dependerá de prévia anuência dos titulares de direito sobre os lotes vendidos ou compromissados à venda.

CAPÍTULO X

OBRIGAÇÕES E PENALIDADES

Art. 60. O loteador é responsável pela execução do projeto de parcelamento do solo urbano, respondendo, civil e penalmente, na forma da legislação vigente, no caso de execução em desacordo com as normas legais ou mesmo pela inexecução do mesmo.

Art. 61. Nos locais das obras de infraestrutura dos loteamentos, deverão ser colocadas placas contendo a data do seu início e término estipulados pela Prefeitura, o número da inscrição no Registro de Imóveis da Comarca, o endereço e a identificação do profissional responsável técnico.

Art. 62. As obrigações que competem ao loteador estendem-se aos adquirentes de lotes, aos seus sucessores ou a quem quer que, a qualquer título, utilize-se do solo parcelado.

Parágrafo Único. O loteador não poderá transferir a terceiro as obrigações assumidas com a execução das obras referidas nesta Lei.

Art. 63. A responsabilidade por diferenças constatadas, tanto nas áreas existentes, como nas dimensões e formas dos lotes e quarteirões em desacordo com o projeto aprovado, bem como a marcação dos limites de cada lote, será exclusivamente do empreendedor.

Art. 64. O responsável pela implantação de arruamento, loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento que infringir, os quesitos do art. 65, será notificado, tão logo este tome conhecimento da irregularidade, da multa prevista, terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para regularizar a situação do imóvel, ficando suspensa a continuação dos trabalhos de execução, no ato da lavratura da notificação, se necessário, podendo ser solicitado o auxílio de autoridades judiciais e policiais.

Parágrafo Único. Não cumpridas as exigências constantes na notificação, no prazo indicado será lavrado o Auto de Infração.

Art. 65. Haverá cassação do alvará, embargo administrativo do loteamento, desmembramento, desdobro, remembramento ou arruamento do solo para fins urbanos e aplicação de multa quando:

I. A implantação for iniciada, de qualquer modo, ou efetuada, sem autorização do poder público; II. A implantação ocorrer em desacordo com o projeto aprovado ou com as disposições desta lei e das normas federais e estaduais pertinentes; III. For formalizado qualquer tipo de compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de direito envolvendo loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes.

§ 1º. A multa a que se refere este artigo e a ser emitida contra o responsável pela irregularidade corresponderá ao valor de 100 (cem) UPF.

§ 2º. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sanar a infração, permanecendo a obrigação de legalizar o loteamento, o desmembramento, o desdobro e o remembramento seguindo as disposições vigentes.

§ 3º. A reincidência especifica da infração prevista neste artigo acarretará, ao responsável, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão da licença para o exercício de suas atividades e de construir no município pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 4º. Havendo qualquer tipo de infração, o município encaminhará a cópia do termo de notificação para conhecimento do Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. A aprovação do projeto de arruamento do loteamento não implica em qualquer responsabilidade para o Município quanto a eventuais divergências nas dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem indenização decorrente de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou às disposições legais aplicadas.

Art. 67. São obrigados a seguir o disposto na presente Lei, também os loteamentos, desmembramentos e fusões determinados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.

Art. 68. Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em áreas arruadas e loteadas sem autorização do departamento responsável.

Art. 69. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e da aprovação do município, além do cumprimento das demais exigências da legislação pertinente.

Art. 70. Quando for registrado pelo poder público municipal um loteamento com fins de regularização de loteamento já ocupado, aplicar-se á as obrigações de infraestrutura conforme lei vigente na data da ocupação do referido loteamento, podendo a critério do chefe do poder executivo, a aprovação de itens como tamanho de lotes, alinhamentos e testadas menores ou diferentes do exigido por essa lei, assim como ao poder público executar as obras de infraestrutura e cobrar dos proprietários como contribuição de melhoria.

Art. 71. Um projeto de loteamento após receber a aprovação do Poder Público Municipal, não poderá ser negado, ou recusado, administrativamente ou judicialmente, sem que haja justificativa técnica para o tal.

Art. 72. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter a sua destinação alterada pelo empreendedor desde a aprovação do loteamento, salvo a hipótese de caducidade ou desistência do empreendedor observadas as exigências do Artigo 23º, da Lei Federal n.º 6.766/79.

Art. 73. A responsabilidade contida no Art. 4º, desta Lei, será que o loteador deverá apresentar projeto de rede de coleta de esgotamento sanitário, juntamente com memorial descritivo e planilha de quantitativos de todos os serviços para a execução da referida obra.

§ 1º. O órgão responsável pela aprovação dos projetos de loteamentos, deverá emitir laudo referente ao orçamento apresentado, ratificando ou retificando o valor apresentado, caso haja necessidade, ou quando os valores declarados não correspondem com o que está sendo executado.

§ 2º. Fica definido como rede de coleta de esgotamento sanitário, o ramal central e as ramificações até a divisa do lote com o passeio público;

Art. 74. Esta lei poderá sofrer revisão a cada dois anos, a fim de se manter atualizada com relação aos interesses públicos em função do crescimento populacional e urbanístico do município.

Art. 75. A Administração pública poderá editar decreto de regulamentação, para sanar quaisquer outras dúvidas.

Art. 76. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre do Norte – MT, 15 de Março de 2018.

DANIEL ROSA DO LAGO

PREFEITO MUNICIPAL