Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2018.

LEI N. 791/2018, DE 05 DE ABRIL DE 2018.

LEI N. 791/2018, DE 05 DE ABRIL DE 2018.

Súmula: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL URBANO À CONVENÇÃO NACIONAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS MINISTÉRIO PRÍNCIPE DA PAZ NO BRASIL, PARA A CONSTRUÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO.”

João Cleiton Araújo de Medeiros, prefeito municipal de Canabrava do Norte, estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sancionae promulga a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar do Lote n.02 (dois), da Quadra n. 69 (sessenta e nove), matrícula n. 1468, registrada no 1°Serviço Registral da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT (anexa), uma área menor, constituída da fração de terras urbanas com área superficial de 900,00 m2, denominado “Lote 02-A”, da Quadra 69, localizado no Centro, município de Canabrava do Norte e Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, conforme mapa e memorial descritivo anexo;

Art. 2°.Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar do patrimônio público e doar a área desmembrada denominada “Lote 02-A”, da Quadra 69, mencionada no artigo anterior, à CONVENÇÃO NACIONAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS MINISTÉRIO PRINCIPE DA PAZ NO BRASIL, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n°05.936.965/0001-04, com endereço na Rua Brasil,Qd. 06, Lt. 11, S/n°, Bairro Grajau, em Goiânia/GO, para a construção de templo religioso, salão de eventos e casa pastoral.

Parágrafo Único. A área desmembrada denominada “Lote 02-A” a ser doada à CONVENÇÃO NACIONAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS MINISTÉRIO PRINCIPE DA PAZ NO BRASIL, possui as seguintes medidas, áreas e confrontações: “FRENTE para a Avenida Pedro Ferreira da Luz, onde mede 18,00 metros; nos FUNDOS confronta com o lote n. 02 e mede 18,00 metros; do lado ESQUERDOcom a Rua 19 de dezembro,medindo 50,00 metros; e do lado DIREITO confronta com o lote n. 02 (dois), medindo 50,00 metros”, conforme mapa e memorial descritivo anexo, que fazem parte integrante desta lei como se nela estivesse transcrita.

Art. 30.O imóvel descrito no artigo anterior destina-se exclusivamente à construção e implantação de templo religioso, salão de eventos e casa pastoral.

Art. 40.O Município transferirá à Donatária a área em questão, na exata proporção mencionada no mapa anexo.

Art. 50.A donatária não poderá ceder o imóvel objeto desta lei, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem autorização prévia e por escrito do Município.

Art. 60. A partir da entrada em vigor da presente Lei, qualquer encargo civil, administrativo e tributário que incidir sobre o imóvel cedido em doação ficará a cargo da donatária.

Art. 70. A doação de que trata esta lei tem como finalidade o incentivo à implantação de instituições religiosas, garantindo à comunidade em geral a realização de cultos religiosos. No entanto, fica vinculada à destinação do imóvel para fins estritamente religiosos, e sujeita às seguintes condições:

I - iniciar as obras de suas instalações no prazo máximo de 06 (seis) meses, e término das obras, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes contados a partir da publicação desta Lei;

II - não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado;

III cumprir plenamente a legislação civil, tributária, previdenciária, trabalhista e ambiental, evitando qualquer dano ao meio ambiente.

Art. 8º. Haverá revogação automática da doação do imóvel, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, com a reversão do bem ao patrimônio do Município, no caso da não observância do disposto nesta Lei.

Art. 9º. As despesas com a transferência do artigo 4º, bem como escritura e registro de imóveis correrão por conta do Donatária.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal