Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Abril de 2018.

LICITAÇÃO - ​REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL SRP nº 034/2017

REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

ASSUNTO: Trata-se de revogação do Pregão Presencial SRP nº 034/2017, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA PESSOA JURIDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, COM MÃO DE OBRA E AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE AR CONDICIONADO, NO MUNICIPIO DE COLNIZA/MT, pelas razões a seguir delineadas:

DOS FATOS

Em 07 de Março de 2018, o Gabinete do Prefeito, recebeu da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Desporto e Lazer, a C.I nº 91/SEMECEL/2018, informando que a empresa ROBERTA R. MIRANDA – ME, vencedora do referido certame, não possui endereço fixo no município e quando solicitado atendimento através de telefones informados, por varias vezes não atendiam, e mais, varias solicitações de reclamações dos serviços foram feitas pelos diretores das escolas através de C.Is, comprovando que a empresa deixou e muito a desejar e, vale salientar que outra problemática foi que a empresa não dispõe de peças para conserto dos aparelhos, salientamos ainda que essas negligencias as solicitações para atender as demandas da secretaria e a péssima qualidade dos serviços prestados causou enormes transtornos as escolas, pois aulas foram dispensadas, reclamações dos pais junto a comunidade escolar e o Ministério Público, o que acabou sendo um dos motivos da emissão de um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, conforme mencionado na C.I nº 91/SEMECEL/2018.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Vejamos o que diz a Lei nº 8.666/93:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Quanto à anulação, temos a Sumula 473 – do STF que diz:

Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos.

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

E corroborando com o dilema, o ilustre doutrinador José Cretella Júnior (Das Licitações Públicas – Comentários à Lei Federal nº 8.666/93 – Rio De Janeiro: Forense, 2001, pág.305) leciona que: “Pelo princípio da autotutela administrativa, quem tem competência para gerar o ato, ou seu superior hierárquico, tem o poder-dever de anulá-lo, se houver vícios que o tornem ilegais”.

Quanto à revogação,Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior (Art.49) que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.

Corrobora também com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002 p. 438) ao tecer o seguinte comentário sobre revogação: “A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser mais bem satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”.(Grifo nosso)

Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos (oportunidade e conveniência), o Prefeito, com amparo na legislação vigente e justificativa autorizada, decidi REVOGARo Pregão Presencial SRP nº 034/2017, a fim de preservar a segurança jurídica da contratação primando pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da probidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório, e a que se trazer a lume ainda, que a Administração Municipal, vem de longa data, há quase mais de uma década, sempre buscando o melhor contrato para o poder público, defendendo o interesse público coletivo.

Publique-se em 26/03/2018.

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Celso Leite Garcia

Prefeito Municipal