Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Abril de 2018.

LEI N.º 852/2018.

LEI N.º 852/2018.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso – FUMDEB-CASTANHEIRA, é dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso – FUMDEB-CASTANHEIRA, de natureza contábil, nos termos do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 2.º O FUMDEB-CASTANHEIRA destina-se à manutenção e o desenvolvimento da Educação Básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3.º A Prefeita Municipal é a Ordenadora de Despesa do FUMDEB-CASTANHEIRA, a qual poderá delegar, por Decreto do Executivo, mencionada função ou competência ao Secretário/a Municipal de Educação e Cultura do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.

Art. 4.º Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso – FUMDEB-CASTANHEIRA serão assim constituídos:

I - de transferências financeiras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional n.º 53/2006 e regulamentada pela Lei Federal n.º 11.494/2007 e pelo Decreto Federal n.º 6.253/2007;

II - de complementação financeira da União;

III - de receitas financeiras provenientes de eventuais aplicações de recursos do FUMDEB-CASTANHEIRA; e,

IV - de legada e doações de quaisquer origens que lhes sejam transferidas.

§ 1.º A operacionalização do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso – FUMDEB-CASTANHEIRA, obedecerá às normas prescritas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Federal n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e demais normas aplicáveis.

§ 2.º O Fundo Municipal terá escrituração contábil e financeira própria, subsidiária e idêntica a do Poder Executivo Municipal.

§ 3.º A escrituração contábil e financeira e a movimentação dos recursos financeiros do Fundo serão realizados pelo Setor de Contabilidade e pela Tesouraria do Poder Executivo, da forma disposta na legislação específica.

Art. 5.º O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no art. 60, incisos II e VII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 6.º Os recursos Municipais do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso – FUMDEB-CASTANHEIRA serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas deste Fundo.

Art. 7.º Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.

Art. 8.º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Parágrafo Único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput, do presente artigo, deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

Art. 9.º Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme disposto no art. 70, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1.º Até 5% (cinco por cento) dos recursos financeiros recebidos, poderão ser utilizados no trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de Crédito Adicional.

§ 2.º No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo Municipal serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede municipal de ensino.

Art. 10. O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

Art. 11. A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT.

Parágrafo Único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho do FUNDEB, que deverá ser apresentado ao Chefe do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput, do presente artigo.

Art. 12. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, o disposto no art. 212, da Constituição Federal.

Art. 13. Havendo conflito de normas entre as do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB e as constantes da presente Lei, prevalecerão aquelas sobre essas.

Art. 14. O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso – FUMDEB-CASTANHEIRA terá vigência até 31 de dezembro de 2028, exceto superveniente normativa em contrário disposta na legislação federal.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e/ou Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional n.º 53/2006 e regulamentada pela Lei Federal n.º 11.494/2007 e pelo Decreto Federal n.º 6.253/2007, para o FUMDEB-CASTANHEIRA no orçamento do exercício financeiro de 2018.

Art. 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 18. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a regulamentar a presente Lei, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 16 de Abril de 2018.

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal