Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Abril de 2018.

​LEI Nº 1.762 DE 18 DE ABRIL DE 2018

LEI Nº 1.762 DE 18 DE ABRIL DE 2018

Autoria: Vereadora Professora Cidú Siqueira (PP)

Estabelece, no âmbito do município de Chapada dos Guimarães/MT sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providencias.

THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica proibida no Município de Chapada dos Guimarães, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, ou mesmo qualquer ato doloso que atente contra a saúde e as necessidades naturais, físicas e/ou mentais dos animais, conforme discriminados nos incisos expostos a seguir:

I - mantê-los sem abrigo adequado ou em locais onde as condições sejam insalubres ao porte ou à espécie do(s) animal (is) ali acolhido(s), ou ainda lhes cause desconforto acentuado, físico ou mental;

II - privá-los, por tempo que lhes exponha a saúde, de necessidades básicas como alimento adequado e água limpa;

III - causar-lhes lesões ou agredi-los, provocando-lhes sofrimento, dano físico e/ou mental, ou mesmo a morte;

IV - abandoná-los à própria sorte; obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, bem como a qualquer ação que exija deles esforços ou comportamentos que não seriam alcançados sem coerção;

V - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VI - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VIII - promover a eliminação de cães e gatos sob qualquer argumento, exceto nos casos de doenças contagiosas e sob controle e supervisão da vigilância epidemiológica;

IX - exercitá-los ou conduzi-los presos de formar atada a veículos motorizados em movimento, causando-lhe dor e sofrimento;

X - enclausurá-los com outros animais que os molestem;

XI - submetê-los a qualquer outra situação que autoridades ambientais, sanitárias policiais ou judiciais considerem caracterizar maus-tratos.

Art. 3° - Toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos, nos termos desta Lei, é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1° - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, sempre cumuladas com a apreensão dos instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer tipo que tenham sido utilizados na prática da infração:

I - Advertência por escrito;

II - Multa simples;

III - Multa diária;

IV - Destruição ou inutilização de produtos;

V - Suspensão parcial ou total das atividades;

VI - Sanções restritivas de direito.

§ 2° - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3° - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4° - A multa simples será aplicada quando o infrator tiver agido com imprudência, ou negligência, ou imperícia, e:

I - Após advertido por irregularidade praticada, deixar de saná-lo no prazo que lhe tiver sido concedido pelo órgão que o advertiu;

II - Opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - Deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

IV - Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 5° - A multa diária será aplicada quando o que gerou a infração tiver que ser sanado de imediato, devendo a multa perdurar até efetiva cessação ou até a celebração de termo de ajustamento de conduta que leve à reparação do dano ocasionado.

§ 6° - As sanções restritivas de direito são:

I - Suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - Cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - Proibição de contratar com a Administração Pública em atividade relacionada com o tema desta Lei.

Art. 4° - A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de RS 200,00 (duzentos reais) e valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - Infração leve: de RS 200,00 (duzentos reais) a RS 2.000,00 (dois mil reais);

II - Infração grave: de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - Infração gravíssima: de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 5° - Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - A gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - Os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação especifica vigente;

III - A capacidade econômica do agente infrator;

IV - O porte do empreendimento ou atividade.

Art. 6° Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - De forma reincidente;

II - Para obter vantagem pecuniária;

III - Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV - Mediante fraude ou abuso de confiança;

V - Mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VI - No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 7° - Constitui reincidência a prática de nova infração pelo mesmo agente infrator, dentro do período de 03 (três) anos contados da data da aplicação da sanção precedente, devendo ser classificada como:

I - Específica, se o novo cometimento for da mesma natureza que o anterior;

II - Genérica, se o novo cometimento tiver natureza distinta da anterior.

Parágrafo único. No caso de reincidência especifica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

Art. 8° - As multas previstas nesta Lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e. Estatísticas - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 9º - Fica a cargo do Município, por qualquer de seus Órgãos, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização poderão ser executadas em conjunto com outros Órgãos e entidades públicas municipais.

Art. 10 - Será assegurado o direito ao infrator desta Lei, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o seguinte:

I - 20 (vinte) dias úteis para oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 (trinta) dias úteis para a autoridade competente julgar o processo do recurso em primeira instância;

III - 30 (trinta) dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância;

IV - Em caso de não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, haverá prazo de 20 (vinte) dias úteis para recorrer da decisão ao competente Órgão julgador de recursos que deverá atuar como atuará como segunda instância administrativa;

V - 15 (quinze) dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

O agente infrator serão cientificados da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - Pessoalmente;

II - Pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III - Por edital, publicado no Diário Oficial, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

Art. 11- Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo e publicada na Imprensa Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação com 05 (cinco) dias uteis após a publicação.

O edital referido a que se refere o inciso III deste artigo será publicado na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação em 05 (cinco) dias úteis após a publicação.

Art. 12 - O valor das multas poderá ser reduzido em até 10 % (dez por cento) quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas especificas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

§1° - A reparação do dano causado de que trata este artigo deverá ser feita seguindo o projeto técnico apresentado ao Órgão Municipal competente e por ele aprovado.

§2ª - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal de Proteção Animal - FMPA para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais e ao meio ambiente em geral.

Art. 13 O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em divida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 14 Caso constatada a necessidade de assistência veterinária para recuperação do animal vitimado, deverá o infrator providenciar o atendimento particular por profissional habilitado, às suas próprias expensas, ou ressarcir as despesas caso a assistência seja proporcionada pelo Município.

Art. 15 Constatados os maus-tratos pelo Órgão competente pela fiscalização, e se observado que para o bem do animal é necessária sua remoção do local onde se encontra e da guarda de quem o detém, fica autorizada a retirada do animal, valendo-se a municipalidade dos meios legais necessários para tanto.

Art. 16 esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal, em Chapada dos Guimarães/MT, 18 de abril de 2018.

THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

PREFEITA MUNICIPAL