Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Maio de 2018.

CONTRATO 028/2018

CONTRATO 028/2018

DISPENSA DE LICITAÇÃO 023/2018

PROCESSO ADMINISTRATIVO 036/2018

Pelo presente instrumento particular que fazem entre si, de um lado, o Município de Santo Antônio do Leste-MT, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.217.362/0001-90, com sede na Rua A, nº 367, Bairro Jardim Santa Inês, situado na cidade de Santo Antônio do Leste-MT, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. MIGUEL JOSÉ BRUNETTA, brasileiro, casado, portador do RG n.º 1.427.577 – SSP/PR e do CPF n.º 326.034.369-53, residente e domiciliado na cidade de Santo Antônio do Leste-MT CONTRATANTE, e do outro lado, ANTONIO IMOVEIS CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.961.152/0001-16, com endereço na Rua Piracicaba, nº 950, Bairro Centro – Primavera do Leste/MT – CEP: 78.850-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem justo e contratado o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições que seguem:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O Objeto do presente contrato é a futura e eventual contratação de empresa especializada para fornecimento de laudo de valor de mercado de bem imóvel rural, sendo objeto desta dispensa os laudos de avaliações dos imóveis rurais localizados neste município, denominados Fazenda Maravilha – medindo 1.404 (hum mil quatrocentos e quatro hectares) matricula nº 15.214 – CRI – Primavera do Leste/MT e Fazenda Três Meninas – medindo 4.600 (quatro mil e seiscentos hectares) matricula nº 22.426 – CRI – Primavera do Leste/MT.

DA FORMA DE EXECUÇÃO

CLÁUSULA SEGUNDA: O regime de execução a ser utilizado será o de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço global.

DOS PRAZOS

CLÁUSULA TERCEIRA: Os serviços descritos na cláusula primeira terão início com a assinatura do presente instrumento contratual e seu término em 27/07/2018.

DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

CLÁUSULA QUARTA:

04.1. O valor total da prestação de serviços, objeto do presente contrato é de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos).

04.2. O pagamento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido.

04.3. Os pagamentos estão condicionados a apresentação das respectivas faturas e certidões negativas vigentes (Certidao negativa conjunta federal, certidão negativa de débitos trabalhistas, certidões negativas de débitos estaduais, certidão de regularidade do FGTS e certidão negativa municipal).

DAS RESPONSABILIDADES

CLÁUSULA QUINTA: A CONTRATANTE se responsabiliza em:

a) Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidores designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

b) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.

c) Notificar ao contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.

d) Pagar o contratado o valor resultante da prestação do serviço.

e) Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do contratado, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA SEXTA: A CONTRATADA se responsabiliza em:

a) Custear todas as despesas de transportes, hospedagem e alimentação da CONTRATADA em decorrência do deslocamento de seus técnicos até a cidade de Santo Antônio do Leste; b) custear a reprodução de todos os documentos pertinentes a avaliação.

c) manter a CONTRATANTE sempre informada sobre o andamento dos trabalhos ora contratados;

d) manter sigilo absoluto aos dados coletados no município, dando destino único e exclusivo como base para o objeto deste contrato;

e) realizar os serviços dentro dos prazos estabelecidos;

DOS RECURSOS

CLÁUSULA SÉTIMA: Os recursos utilizados para concretização do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

02.03.04.122.5004.2012.0000.3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica – Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

CLÁUSULA OITAVA:Este contrato se consubstancia nos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 alterado pela Lei nº 8.884/94 e suas alterações posteriores e nas convenções estabelecidas neste instrumento.

DA RESCISÃO

CLÁUSULA NONA: A inexecução total ou parcial do Contrato pelas partes, constituem motivos para rescisão do Contrato e a mesma dar-se-á independentemente de interpelação ou notificação judicial.

CLÁUSULA DÉCIMA:A CONTRATADA reconhece os direitos da administração em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77 e 78 da Lei n.º 8.666, de 21 de Junho de 1.993.

DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei Nº 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:

11.1. Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:

a) Quando houver modificação do serviço ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu serviço, nos limites permitidos por esta Lei;

11.2 – Por acordo das partes:

a) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada à antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente entrega dos produtos serviço do presente contrato;

b) Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do Contratante, mediante nomeação de servidor especialmente designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhes

assegurada à prerrogativa de: fiscalizar e atestar a prestação dos serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato; comunicar eventuais falhas na prestação dos serviços, cabendo à Contratada adotar as providências necessárias; garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com a prestação dos serviços; emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A fiscalização exercida pela Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O não cumprimento das Cláusulas do presente contrato, sujeitará as partes à multa de mora no valor de 2% (dois por cento) do valor total do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A multa a que alude a Cláusula anterior, não impede que a administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Legislação pertinente.

DO FORO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: As partes consignadas, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Primavera do Leste - MT, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas do presente.

DA VINCULAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:

O presente CONTRATO está vinculado ao ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2018 do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 036/2018 nos termos do Inciso II, do art. 24 da lei nº. 8.666/93.

E, por estarem certos e de acordo, assinam o presente instrumento particular elaborado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.

Santo Antônio do Leste – MT, 27 de abril de 2018.

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MIGUEL JOSÉ BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL

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ANTONIO IMOVEIS CONSTRUTORA

E IMOBILIARIA LTDA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1.ª: _______________________________

C.P.F.: ____________________________

2.ª: _______________________________

C.P.F.: ____________________________