Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Maio de 2018.

​Lei Municipal nº. 528/2018.

Lei Municipal nº. 528/2018.

Dispõe sobre a instituição de verba indenizatória para o Prefeito e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, República Federativa do Brasil, em cumprimento às atribuições que a Lei lhe confere, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída verba indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal para atender as despesas pelo exercício de atividades fins de Prefeito Municipal.

Art. 2º - O valor a ser pago à título de verba indenizatória será o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do subsídio do Prefeito.

Art. 3º - A verba que trata esta lei será paga mensalmente ao Prefeito, desde que em efetivo exercício das atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo.

Parágrafo primeiro -a verba indenizatória que trata o “caput” deste artigo não será incorporada ao subsídio do beneficiário para quaisquer efeitos;

Parágrafo segundo -a verba indenizatória não será considerada rendimento tributável;

Parágrafo terceiro -a verba indenizatória não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária;

Parágrafo quarto - Em caso de afastamento do Prefeito, por qualquer motivo, terá direito à percepção da verba o vice-prefeito ou quem encontrar-se em substituição legal.

Parágrafo quinto - o pagamento da verba indenizatória será feito até o dia 10 (dez) de cada mês, condicionado à apresentação de relatórios mensais das atividades desenvolvidas, dispensada a apresentação de comprovantes das despesas realizadas.

Parágrafo sexto - o Prefeito não terá direito a diárias para custear despesas com viagens, seja na região, dentro ou fora do Estado.

Art. 4º - As despesas com transporte serão custeadas pelo Ente Municipal.

Art. 5º - Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:

a) Durante o período de gozo de Férias;

b) Em caso de licença;

c) Durante o período de afastamento do cargo e/ou função;

Art. 6º - A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária.

Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.

Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal - Santa Cruz do Xingu/MT, 09 de Maio de 2018.

Marcos de Sá Fernandes da Silva - Prefeito Municipal