Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Maio de 2018.

LEI N° 2.656 DE 11 DE MAIO DE 2018

“Institui o Banco de Ideias Legislativas, no Município de Cáceres, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22, 25, todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei.

Artigo. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Cáceres.

Artigo. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas.

I – promover a legislação participativa no âmbito do Município de Cáceres;

II – aproximar a Câmara de Vereadores da população cacerense, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;

III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões políticas no Município;

IV – fomentar o exercício da cidadania e da democracia na população cacerense.

Artigo. 3º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.

§ 1º As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:

I – conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a maior especificação possível da sugestão, sem que haja a necessidade de que a redação integral do Projeto esteja expressa na sugestão;

II – serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizando no sítio da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.

§ 2º Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autores de sugestões.

§ 3º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).

Artigo. 4º As sugestões serão catalogadas com o nome do autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente, pelos vereadores e por qualquer cidadão cacerense, na secretaria e no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores.

Artigo. 5º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou qualquer Vereador individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar Projetos de Lei Ordinária, Lei Complementar, Emenda à Lei Orgânica, Emendas, Decreto Legislativo ou Resolução.

Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.

Artigo. 6º O Município, por meio da Secretaria de Educação, poderá incentivar o exercício da cidadania nas Escolas, das redes públicas e particular, por meio da divulgação semestral da presente Lei nas instituições educacionais.

Artigo. 7º O Município, poderá em seu sítio eletrônico, dar ampla publicidade à presente Lei, fazendo remição ao sítio eletrônico da Câmara de Vereadores, em link que remeta ao Banco de Ideias Legislativas.

Artigo. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cáceres – MT, em 11 de maio de 2018.

FRANCIS MARIS CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL