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VejaA edição assinada digitalmente de 19 de Abril de 2024, de número 4.467, está disponível.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR NOBORU TOMIYOSHI Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração, destinado a promover a regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente;
Art. 2º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável criado por força desta Lei Municipal será integrado por representantes do Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; Associações e Entidades de Classe sem fins lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, garantida a paridade na representação com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:
I. Um Representante do Poder Judiciário;
II. Um Representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração;
III. Um Representante do Departamento de Engenharia do Município;
IV. Um Representante do Departamento Jurídico do Município;
V. Um Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI. Um Representante do Poder Legislativo;
VII. Um Representante do Ministério Público;
VIII. Um representante da Defensoria Pública;
IX. Um Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
X. Um Representante da Associação Comercial e Industrial;
XI. Um Representante do Cartório de Registro de Imóveis;
XII. Um Representante do Tabelionato de Notas;
XIII. Um Representante do Sindicato Rural;
XIV. Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XV. Um Representante de Associações de Distrito, Associação de Moradores de Assentamentos Rurais, ou de Associação de Moradores de Bairros, se houver;
XVI. Um Representante de Associações e/ou Cooperativas de Produtores Rurais;
XVII. Outras entidades de direito público e/ou privado com interesses análogos;
§1º - Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto:
a) Ministério de Desenvolvimento Agrário- MDA;
b) INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria;
c) Governo do Estado de Mato Grosso;
d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.3º - O conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável é responsável pela instauração, analise e execução dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do Município, cabendo-lhe instaurar ,direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando e garantir maior objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título originário das propriedades urbanas e rurais localizadas na municipalidade, bem como construí um modelo econômico sustentável no município.
Art.4º - É atribuição prioritária do Conselho instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre a escritura/titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no Município, objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.
§1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais , promovidas pelo Poder Público com cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais existentes no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 5º - O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observadas as diretrizes fixadas na presente lei.
Art. 6º- O conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será administrado por um Presidente e dois secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para um mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal doConselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria de Planejamento, Fazenda e Administração de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciados recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
§ 1º- São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora estabelece:
I - Administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo;
II - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III - Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações doconselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo às legislações pertinentes;
IV - Submeter aoconselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONREDES, as demonstrações semestrais sendo referente ao primeiro semestre ate dia 31 de julho e ao segundo semestre ate 31 de janeiro, que após analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação;
V - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
VI - Assinar cheques conjuntamente como Secretario Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração ou quem o chefe do executivo indicar;
VII- Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo;
VIII – Providenciar,junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IX - Apresentar, ao Conselho Municipal de Regulação Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
X – Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos.
Art. 7º- A execução orçamentáriado Fundo se processará em observâncias normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 8º- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal;
b) Doações, auxilio e contribuições de terceiros;
c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio.
d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De previa aprovação do conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 9º - Aplicar-se-ão ao FundoMunicipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal.
DO ORÇAMENTO
Art. 10 – O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas.
Art. 11 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º - Para casos de insuficiência de inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentaria.
§ 3º - O orçamento do FundoMunicipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o estabelecido na lei de Diretrizes Orçamentarias, aprovada anualmente.
Art. 12 – Caberá ao ConselhoMunicipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável reunir-se mensalmente, para tratar dos assuntos relacionados a seu objeto institucional.
Art. 13 – As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 – Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Gabinete do Prefeito Municipal de Colider-MT, em 22 de maio de 2018.
NOBORU TOMIYOSHI
Prefeito Municipal de Colider-MT