Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Maio de 2018.

LEI Nº 1.037/2018

Dispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2018 e altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade do Segurado relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 11,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Art. 2° - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,50%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Art. 3° - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir.

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

PERÍODO

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

PRESTAÇÃO

Custo Suplementar

0

-

25.639.557,24

-

-

-

-

1

2018

26.979.608,95

(1.340.051,71)

1.527.147,68

187.095,97

1,70%

2

2019

28.339.167,32

(1.359.558,37)

1.604.103,81

244.545,44

2,20%

3

2020

29.718.204,66

(1.379.037,34)

1.682.162,53

303.125,19

2,70%

4

2021

31.092.634,79

(1.374.430,13)

1.759.960,46

385.530,33

3,40%

5

2022

32.424.047,41

(1.331.412,62)

1.835.323,44

503.910,82

4,40%

6

2023

33.707.392,67

(1.283.345,26)

1.907.965,62

624.620,37

5,40%

7

2024

34.937.280,89

(1.229.888,22)

1.977.581,94

747.693,71

6,40%

8

2025

35.982.886,58

(1.045.605,69)

2.036.767,16

991.161,48

8,40%

9

2026

36.828.070,52

(845.183,94)

2.084.607,77

1.239.423,83

10,40%

10

2027

37.455.649,30

(627.578,78)

2.120.131,09

1.492.552,31

12,40%

11

2028

37.718.466,63

(262.817,33)

2.135.007,55

1.872.190,21

15,40%

12

2029

37.586.746,71

131.719,92

2.127.551,70

2.259.271,62

18,40%

13

2030

37.028.809,64

557.937,07

2.095.970,36

2.653.907,43

21,40%

14

2031

35.944.570,69

1.084.238,95

2.034.598,34

3.118.837,29

24,90%

15

2032

34.762.217,73

1.182.352,96

1.967.672,70

3.150.025,66

24,90%

16

2033

33.475.533,32

1.286.684,41

1.894.841,51

3.181.525,92

24,90%

17

2034

32.077.923,67

1.397.609,65

1.815.731,53

3.213.341,18

24,90%

18

2035

30.562.396,02

1.515.527,65

1.729.946,94

3.245.474,59

24,90%

19

2036

28.921.534,69

1.640.861,34

1.637.068,00

.277.929,34

24,90%

20

2037

27.147.475,62

1.774.059,07

1.536.649,56

3.310.708,63

24,90%

21

2038

25.231.879,50

1.915.596,12

.428.219,59

3.343.815,72

24,90%

22

2039

23.165.903,16

2.065.976,34

1.311.277,54

.377.253,87

24,90%

23

2040

20.940.169,36

2.225.733,81

1.185.292,61

3.411.026,41

24,90%

24

2041

18.544.734,64

2.395.434,71

1.049.701,96

3.445.136,68

24,90%

25

2042

15.969.055,39

2.575.679,25

903.908,80

3.479.588,04

24,90%

26

2043

13.201.951,76

2.767.103,63

747.280,29

3.514.383,92

24,90%

27

2044

10.231.569,44

2.970.382,32

579.145,44

3.549.527,76

24,90%

28

2045

7.045.339,18

3.186.230,26

398.792,78

3.585.023,04

24,90%

29

2046

3.629.933,87

3.415.405,32

205.467,95

3.620.873,27

24,90%

30

2047

(28.777,02)

3.658.710,89

(1.628,89)

3.657.082,00

24,90%

31

2048

-

-

-

-

-

32

2049

-

-

-

-

-

33

2050

-

-

-

-

-

34

2051

-

-

-

-

-

35

2052

-

-

-

-

-

Art. 4° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2018, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 5° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2018.

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JAIR KLASNER Prefeito Municipal