Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Maio de 2018.

​LEI Nº 1.243/GP/2018

LEI Nº 1.243/GP/2018

DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER/MT, REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO PREVI-LEVERGER – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito do Município de Santo Antônio de Leverger, Estado de Mato Grosso, Valdir Pereira de Castro Filho, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar reparcelamento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias do município de Santo Antônio de Leverger com o PREVI-LEVERGER – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antônio de Leverger, relativos a competências até março de 2017, observadas o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as devidas atualizações:

I - os débitos residuais dos Termos de Parcelamento e Confissão de Dívida n. 1.307/2013 e 1309/2013 homologados pela Lei Municipal n. 1.097, de 17 de maio de 2013, do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida n. 1.308/2013 homologado pela Lei Municipal n. 1.098, de 17 de maio de 2013, bem como dos Termos de Parcelamento e Confissão de Dívida n. 921/2017 e 952/2017 homologados pela Lei Municipal n. 1.222, de 11 de agosto de 2017, todos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município com referência a parte patronal, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas;

II - os débitos residuais do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida n. 1.310/2013 homologados pela Lei Municipal n. 1.097, de 17 de maio de 2013, bem como do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida n. 920/2017 homologado pela Lei Municipal n. 1.222, de 11 de agosto de 2017; todos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo município referente as contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas;

III - os débitos residuais do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida n. 2.793/2013 homologado pela Lei Municipal n. 1.119, de 18 de dezembro de 2013, oriundo de débitos referente a utilização excedente ao percentual fixado para taxa de administração do exercício financeiro de 2005, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas;

Art. 2º Fica o PREVI-LEVERGER – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antônio de Leverger/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA mais juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento e/ou reparcelamento, e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo dia 30 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 4º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 200 (duzentas) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro.

§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigido pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.

§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º A primeira parcela será paga em 30/06/2018, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).

Art. 6º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.

6Art. 7º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVI-LEVERGER.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n. 1.097/GP/2013; 1.098/GP/2013; 1.119/GP/2013 e 1.222/GP/2017.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antonio de Leverger, em 22 de Maio de 2018.

VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL