Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Junho de 2018.

​LEI N.º 857/2018.

LEI N.º 857/2018.

“Altera o inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n. 482 de 28 de junho de 2005, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do município de Castanheira/MT e, dá outras providências”.

MABEL DE FATIMA MILANEZI ALMICI, Prefeita de Castanheira, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A redação do inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n.º 482 de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 44. .....................................................................................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 23% (vinte e três inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 17,33% (dezessete inteiros e trinta e três centésimos por cento) relativo ao custo normal e 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2018.

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, observado o disposto no artigo anterior.

Gabinete do Prefeito do Município de Castanheira/MT, 28 de Maio de 2018.

MABEL DE FATIMA MILANEZI ALMICI

PREFEITA MUNICIPAL

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO

ALÍQUOTA

2018

5,67%

2019

6,77%

2020

7,86%

2021

8,95%

2022

10,04%

2023

11,14%

2024

12,23%

2025

13,32%

2026

14,41%

2027

15,50%

2028

17,70%

2029

19,89%

2030

22,09%

2031

24,28%

2032

26,48%

2033

28,67%

2034

30,87%

2035

33,06%

2036

35,26%

2037

37,45%

2038

39,65%

2039

41,84%

2040

44,04%

2041

46,23%

2042

48,43%

2043

50,62%