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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2024, de número 4.469, está disponível.
LEI COMPLEMENTAR N.º 027/2018 De, 13 de junho de 2018.
”ALTERA OS ARTIGOS 28 e 41 §2º, REVOGA OS §2º DO ARTIGO 36, e §3º DO ARTIGO 41, DA LEI COMPLEMENTAR N° 011, DE 11 DE JULHO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:”
O SENHOR MARCELO DE AQUINO, PREFEITO DE GENERAL CARNEIRO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Altera o artigo 28 da Lei Complementar n° 011/2011, de 11 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 28º. A jornada de trabalho dos servidores do DMS/GC será de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho, fixada por lei federal que regulamente a profissão no âmbito nacional.
Art. 2º. Revoga o parágrafo 2º do artigo 36.
Art. 3º. – Fica autorizado o Poder executivo a aplica a Revisão Salarial de 8,29% sobre o salário base com efeito retroativo a 1º de Janeiro de 2018.
Parágrafo Único: A Diferença de janeiro a Maio serão pagas em 5 parcelas.
Art. 4º. O art. 41, caput e parágrafos 2º e 3º da Lei Complementar n° 011/2011, de 11 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 - Considera-se escala de plantão a jornada especial de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais executada em áreas específicas das unidades do DMS/GC referidas no caput deste artigo, as quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores, com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluído sábados domingos e feriados.
§1º ...
§ 2º Os servidores em escala de plantão cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de acordo com a necessidade do serviço das áreas as quais estejam vinculados, exceto aqueles ocupantes de cargos, cujas jornadas de trabalho são fixadas por leis que regulamentam suas respectivas profissões.
§ 3º. Revogado
Art. 5°. Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, os arts. 28, 36, §2° e 41, §§ 2° e 3° da Lei Complementar n° 011/2011.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO, CENTRO ADMINISTRATIVO DE GENERAL CARNEIRO, ESTADO DE MATO GROSSO, 13 de junho de 2018.
MARCELO DE AQUINO
Prefeito