Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Junho de 2018.

Lei n° 926/2018

LEI N.º 926/2018 De, 13 de junho de 2018.

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Dos Profissionais Do Sistema Administrativo do Município de General Carneiro – MT, e dá outras providências.

O Senhor, Marcelo de Aquino, Prefeito de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TITULO I

Da Finalidade

CAPÍTULO I

Dos Profissionais Do Sistema Administrativo

Art. 1º - Esta Lei Complementa Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT, a estruturação de seus respectivos cargos, os princípios sobre a qualificação profissional, a habilitação para ingresso, avaliação do desempenho e o regime de remuneração dos referidos cargos.

§ 1º - Integram-se ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Sistema Administrativo do Município de General Carneiro - MT, os servidores públicos da Secretaria de Administração ativo e inativo, com exceção dos Profissionais do Magistério, Profissionais da Saúde.

§ 2º - Os servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira da Prefeitura Municipal de General Carneiro ativo e inativo, exceto os Profissionais do Magistério e Profissionais da Saúde serão regidos por esta lei.

CAPÍTULO II

Da Constituição do Quadro de Pessoal

Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT obedece ao regime estatutário e estruturam-se em um quadro permanente com os respectivos cargos, constituintes no Anexo I que integram a presente Lei.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de General Carneiro;

II - cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

III - servidor público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

IV - nível: são os graus de coeficientes dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional de promoção vertical;

V - carreira: é a estruturação dos cargos em classes;

VI - cargo isolado: é aquele que não constitui carreira;

VII - grupo ocupacional: é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

VIII – classe: é o símbolo que representa a carreira, atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente e representam as perspectivas de progressão horizontal;

IX - vencimento ou vencimento-base: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;

X - faixa de vencimentos: é a escala de padrões de vencimento atribuídos a uma determinada classe;

XI - padrão de vencimento: é a letra e o nível que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

XII - vencimentos: correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;

XIII – remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;

XIV – interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XV - cargo em comissão: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei;

XVI – enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os critérios constantes nesta lei e ainda, os níveis e tabelas de vencimentos dos anexos desta Lei.

Art. 4º - Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais conforme a Lei Complementar.

§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

I Ensino Fundamental Incompleto;

II Ensino Fundamental Completo;

III Ensino Médio e Técnico Completo;

IV Ensino Superior;

§ 2º - Integram também o Quadro de Pessoal os cargos de provimento em comissão pertencentes às estruturas organizacionais da Prefeitura Municipal de General Carneiro.

§ 3º - É vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na Prefeitura Municipal de General Carneiro, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com a Prefeitura Municipal de General Carneiro, ou seja, por eles credenciadas.

Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo da respectiva Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal de General Carneiro são organizados dentro dos princípios e objetivos notadamente:

I - Vinculação a natureza das atividades da Prefeitura Municipal de General Carneiro e respectivamente aos objetivos da Política que norteará as ações do Município de General Carneiro, respeitando a habilitação exigida para ingresso no cargo. E será vinculado diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional conforme o caso, e a correspondente qualificação do servidor;

II - Organização de um sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programa de capacitação permanente dos quadros de pessoal para a Prefeitura Municipal de General Carneiro, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino, nos diferentes graus de escolaridade;

III - Estabelecimento de critérios com base na especificidade dos perfis exigidos para os cargos, complexidade das suas atribuições, produtividade, local de exercício, riscos inerentes ás atividade e outros fatores determinados em lei;

IV - Valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;

V - Adequação dos recursos humanos ás necessidades especificas de cada secretaria e de segmentos da população que requeiram atenção especial;

VI - O provimento de cargos em comissão e de funções gratificadas do Quadro da Prefeitura Municipal de General Carneiro, será ocupado de acordo com a emenda constitucional nº 19, com base nos preceitos constitucionais;

VII - Equivalência entre os cargos e seus respectivos perfis profissionais e ocupacionais e as habilitações aprovadas pelo sistema de ensino; e

VIII - Desempenho das metas do sistema;

CAPÍTULO III

Da Lotação do Quadro de Pessoal

Art. 6º - A lotação global de cada um dos quadros de pessoal da secretaria, corresponde à soma dos quantitativos dos cargos pertencentes à carreira dos servidores da Prefeitura Municipal de General Carneiro e a dos cargos de provimento em comissão pertencentes a estrutura organizacional da Prefeitura respectivamente.

§ - Os quantitativos de lotação dos cargos de carreira serão gerenciados automaticamente pela Prefeitura de acordo com as suas necessidades institucionais e disponibilidades financeiras observadas a legislação vigente sobre a matéria.

§ 2º - Cabe a Prefeitura dentro de suas respectivas áreas de competência institucional, avaliar anualmente a adequação dos cargos de seus quadros de lotação de pessoal da Carreira dos servidores no que se refere aos perfis Profissionais, propondo seu redimensionamento face ás necessidades institucionais, ás inovações tecnológicas, a modernização dos processos de trabalho, criação e ampliação de unidades assistenciais e educacionais e outras variáveis necessárias, observando sempre o disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000.

§ - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado executar, mediante Decreto, sem aumento de despesas, emitir atos relativos à readequação de que trata o parágrafo anterior.

TITULO II

Da Estrutura Da Carreira Do Sistema Administrativo

CAPITULO I

Dos Servidores Públicos

Art. 7º - Para os efeitos desta lei, entende-se por Servidores Públicos do Município de General Carneiro o conjunto de funcionários ocupantes dos cargos efetivos e os estáveis no serviço público municipal nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, que desempenha atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços da Prefeitura, consoantes com os perfis profissionais e ocupacionais exigidos e de conformidade com esta lei, para o ingresso nos seus respectivos cargos.

CAPÍTULO II

Da Constituição da Carreira

Art. 8º - A Carreira dos Servidores Públicos do Município de General Carneiro é organizada em Classes e Níveis de Progressão, estabelecidos para cada Grupo Ocupacional, conforme Anexos desta Lei.

§ - Os Cargos integrantes da Carreira dos Servidores Públicos do Município de General Carneiro de que trata este artigo, corresponde ás respectivas lotações dos quadros de pessoal da Prefeitura Municipal de General Carneiro.

§ - O desenvolvimento da carreira, para os cargos de que trata o Parágrafo 1º deste Artigo, dar-se-á em conformidade com o disposto no Capítulo V desta Lei Complementar, que trata das formas de movimentação na Carreira.

§ -As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo II desta Lei.

§ - Constituem-se também como atributos dos cargos que compõem a Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal de General Carneiro as atividades decorrentes do exercício de Cargos Comissionados e de funções gratificadas constantes das respectivas estruturas organizacionais da Prefeitura.

CAPÍTULO III

Da Atribuição Ao Grupo Ocupacional

Art. 9º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o nível de escolaridade e conhecimentos aplicados, cada Grupo Ocupacional, abrangendo suas respectivas atividades compreenderá:

GRUPO OCUPACIONAL I - Instrução – Curso de Nível Fundamental Incompleto

I - Serviços Gerais: Compreende as atividades inerentes aos cargos de reduzida complexidade, em nível de apoio às ações desenvolvidas nas diversas áreas, exigindo a escolaridade formal - Ensino Fundamental Incompleto.

II - Obras e Serviços Públicos: Compreende as atividades inerentes aos cargos que se destinam a executar, sob supervisão imediata, atividades de Pedreiro, limpeza (Gari, Zeladora de Edifício), manutenção e instalação de sistemas hidráulicos e elétricos, realizar trabalhos de alvenaria, concreto e revestimentos em geral, bem como montar armações de ferro, em nível de apoio às ações desenvolvidas nas diversas áreas, exigindo a escolaridade formal - Ensino Fundamental Completo.

GRUPO OCUPACIONAL II - Instrução – Curso de Nível Fundamental Completo

I - Mecânica e Transportes: Compreende as atividades inerentes aos cargos caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, atividade de motorista, Operador de maquinas, Guarda e Mecânico vinculada ao perfil profissional e/ou ocupacional exigido para ingresso.

II - Apoio Administrativo: Compreende as atividades inerentes aos cargos que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo, caracterizados por ações de alguma complexidade, exigindo conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica e domínio de conceitos mais amplos, atividades de Atendente e recepcionista, exigindo a escolaridade formal – Ensino Fundamental Completo.

GRUPO OCUPACIONAL III - Instrução – Curso de Nível Medio e Técnico Completo

I - Apoio a Assistência Social: Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, atividades auxiliares e de apoio à Administração e ação social, nas respectivas funções Administrativa e sociais, promovendo a administração geral e a segurança. Cargos que se destinam a orientar os cidadãos no que se refere a Administração e ao social pela Prefeitura, As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe aos aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes e exige conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica, Atividades de Agentes Administrativo e outros exigindo a escolaridade formal – Ensino Médio Completo.

Instrução - Curso de Nível Médio ou Técnico de Nível Médio, de acordo com a área de atuação e registro no respectivo conselho de classe, quando se tratar de profissão regulamentada.

II - Fiscalização Municipal: Compreende as atividades inerentes aos cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas de fiscalização, caracterizados por ações de alguma complexidade que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe aos aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes e exige conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica e domínio da legislação referente à sua área de atuação, atividade de Fiscal de Tributos e Ambiental e outros exigindo a escolaridade formal – Ensino Médio Completo.

III - Nível Técnico: Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas de apoio técnico-administrativo desenvolvendo atividades que requeiram certo grau de autonomia, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico. Conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet e domínio da legislação referente à sua área de atuação. Compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe os aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes. Compreende ainda, as atribuições da mais elevada complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional.

Instrução - Curso de Superior, de acordo com a área de atuação e registro no respectivo conselho de classe, quando se tratar de profissão regulamentada e, quando necessário, curso de especialização.

GRUPO OCUPACIONAL IV - Instrução – Curso de Nível Superior

I - Nível Superior: Compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das competências técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe à aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes. Compreende ainda, as atribuições da mais elevada complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. A autonomia no desempenho das atribuições só é limitada pela potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da instituição e pelas normas da comunidade profissional. Conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

GRUPO OCUPACIONAL V - Instrução – Curso de Nível Superior de Assessoramento

I - Nível Superior: Compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das competências técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe à aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes. Compreende ainda, as atribuições da mais elevada complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. A autonomia no desempenho das atribuições só é limitada pela potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da instituição e pelas normas da comunidade profissional. Conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

Art. 10 - O perfil profissional e o perfil ocupacional, parte integrante de cada cargo devidamente identificado nesta lei, vinculam-se diretamente á natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem a Prefeitura Municipal de General Carneiro-MT.

CAPÍTULO IV

Da Série de Classes dos Cargos de Carreira Dos Servidores do Sistema Administrativo

Art. 11 - A série de classes dos cargos que compõe a carreira dos Servidores do Município de General Carneiro estrutura-se em linha horizontal de acesso, disposta de conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfis profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela do Anexo II da presente lei complementar.

§ 1º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte:

I- Classe A - habilitação específica de nível fundamental completo, nível médio completo e/ou nível superior completo;

II - Classe B - habilitação específica de nível fundamental (+ 120 h de especialização), habilitação especifica de nível médio (+ 260 h de especialização) e habilitação específica de grau superior em nível de especialização;

III - Classe C - habilitação específica de nível fundamental completo (+ 200 h de especialização), habilitação de nível médio (+ 360 h de especialização) e habilitação específica de grau superior em nível de graduação com especialização na área relacionada com sua habilitação;

IV - Classe D: habilitação específica de nível fundamental completo (+ 280 h de especialização), habilitação de nível médio (+ formação superior completo durante a carreira) e habilitação específica de grau superior em nível de graduação com mestrado na área relacionada com sua habilitação;

V - Classe E: habilitação específica de nível fundamental completo (+ formação superior completo durante a carreira), habilitação de nível médio (+ formação do curso de mestrado completo durante a carreira) e habilitação específica de grau superior em nível de graduação com doutorado na área relacionada com sua habilitação;

§ 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.

§ 3º Portaria emitida pelo Secretário de Administração titular da pasta disporá sobre as atribuições específicas dos servidores do Sistema administrativo com título de doutorado.

§ 4º - A Certificação de Qualificação Profissional, com efeitos restritos ao âmbito da Carreira dos Profissionais da Prefeitura Municipal de General Carneiro, deverão obedecer aos critérios e parâmetros fixados através de uma Comissão constituída para esse fim, nomeado em ato próprio, observando-se, dentre outros, os seguintes requisitos a sua pontuação:

I - Cumprimento de carga horária global mínima de formação profissional, adquirida em cursos de qualificação, com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas, serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, concluídos no máximo 03(três) anos anteriores à data do enquadramento; e

II - Comprovação de conclusão, pelo servidor, de nível de escolaridade acima do exigido para provimento do cargo ocupado, realizado no interstício não superior a 5(cinco) anos, contados a partir do último posicionamento na classe imediatamente anterior.

TÍTULO III

Do Regime Funcional

CAPÍTULO I

Do Ingresso na Carreira

Art. 12 O ingresso na carreira dos Profissionais do Sistema Administrativo da Prefeitura de General Carneiro obedecerá aos seguintes critérios:

I - ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;

II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; e

III - ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.

Seção I

Do Concurso Público

Art. 13 - Para o ingresso nos cargos da Carreira dos Servidores do Município de General Carneiro, independente do Quadro de Pessoal a que pertença, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo Único - Em se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.

Art. 14 - O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais do Sistema Administrativo reger-se-á, em todas as fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos e no seu correspondente edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas do Município.

Parágrafo Único - Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do Sindicato representante dos Profissionais na organização dos concursos, até a nomeação dos aprovados.

Art. 15 - As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.

Parágrafo Único – O concurso público terá a validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.

Art. 16 – Concluído o concurso público e homologado os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas estabelecidas em edital, obedecido à ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva.

CAPÍTULO II

Das Formas De Provimento

Seção I

Da Nomeação

Art. 17 - Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.

§ 1º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos do Art. 24 desta Lei Complementar.

§ 2º O profissional em estágio probatório que se encontrar afastado do cargo para o qual foi nomeado, terá seu estágio probatório suspenso, retornando a contagem do tempo ao retorno de suas atividades.

§ 3º A nomeação terá efeito de vinculação no Sistema Administrativo do Município.

Seção II

Da Posse

Art. 18 - Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 19 - Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais do Sistema Administrativo nos casos de nomeação.

Art. 20 - A posse deverá ser efetuada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, conforme a necessidade, sempre obedecendo a ordem de classificação.

§ 1º A requerimento do interessado, por motivo de força maior ou caso fortuito, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

§ 2° No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.

§ 3° A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica em situações especiais asseguradas em Lei.

§ 4° No ato da posse, o Profissional do Sistema Administrativo apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 21 - A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial, conforme estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Seção III

Do Exercício

Art. 22 - O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional foi nomeado e empossado.

Parágrafo Único - Se o Profissional do Sistema Administrativo não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, será demitido do cargo.

Seção IV

Do Estágio Probatório

Art. 23 - Ao entrar em exercício, o Profissional do Sistema Administrativo nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, observados os seguintes fatores:

I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;

II - assiduidade e pontualidade;

III - produtividade;

IV- capacidade de iniciativa e de relacionamento;

V - respeito e compromisso;

VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;

VII - responsabilidade e disciplina;

VIII - idoneidade moral.

§ 1º O servidor em estágio probatório que se encontra afastado do cargo para o qual fora nomeado terá seu estágio probatório suspenso, reiniciando a contagem de tempo ao retorno de suas atividades.

Art. 24 - Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do funcionário, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou o regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do Artigo anterior desta Lei Complementar.

§ 1° Para a avaliação prevista no caput deste Artigo, será constituída Comissão de Avaliação com participação paritária, entre a Secretária Municipal de Administração e os representantes dos servidores.

§ 2° O Profissional do Sistema Administrativo não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do Município, assegurada ampla defesa.

Seção V

Da Estabilidade

Art. 25 - O Profissional do Sistema Administrativo habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório.

Art. 26 - O Profissional do Sistema Administrativo estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos contraditórios a ampla defesa.

Seção VI

Da Readaptação

Art. 27 - Readaptação é o aproveitamento do Profissional do Sistema Administrativo em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.

§ 2° A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§ 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional.

Seção VII

Da Reversão

Art. 28 - Reversão é o retorno à atividade do Profissional do Sistema Administrativo aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 29 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com subsídio integral.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o Profissional exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 30 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos idade.

Seção VIII

Da Reintegração

Art. 31 - Reintegração é a reinvestidura do Profissional estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional ocupará outro cargo equivalente grau de escolaridade ao anterior, com todas as vantagens.

§ 2º O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.

Seção IX

Da Recondução

Art. 32 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional do Sistema Administrativo será aproveitado em outro cargo.

Seção X

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 33 - Aproveitamento é o retorno do Profissional do Sistema Administrativo em disponibilidade ao exercício do cargo público.

Art. 34 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional estável ficará em disponibilidade.

Art. 35 - O retorno à atividade do Profissional em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo Único - O órgão central do Sistema de Administração Pública determinará o imediato aproveitamento do Profissional em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos do Sistema Administrativo na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.

Art. 36 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 37 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO III

Da Vacância

Art. 38 - A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável; ou

VII - falecimento.

Art. 39 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;

II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 40 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão:

I - a juízo da autoridade competente; ou

II - a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO IV

Do Regime de Trabalho

SEÇÃO I

Da Jornada Semanal de Trabalho

Art. 41 - O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de carreira dos Servidores do Sistema Administrativo corresponde à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas semanais, conforme estabelece Lei Municipal.

Art. 42 - O exercício de atividade específica, decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade de serviços que exijam do servidor o cumprimento de regime de trabalho diverso do estabelecido no artigo anterior, garante o direito a sua valorização, a título de Regime Especial em Tempo Integral ou em Escala de Plantão, desde que executadas por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 1º - As atividades específicas que demandarem execuções de ações de tempo integral ou em escala de plantão serão valorizadas na proporção do seu tempo de duração e do grau de dedicação delas resultantes.

§ 2º - Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas de que trata o caput deste artigo serão regulamentados por decreto do executivo, obedecido o limite orçamentário e financeiro da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 3º - O Regime Especial em Tempo Integral ou em Escala de Plantão poderá ser concedido ao servidor ocupante de dois cargos públicos legalmente cumuláveis.

CAPÍTULO V

Da contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Art. 43 - Para atender situações motivadamente de urgência, oriundas da necessidade de prestação em secretarias nos termos da legislação em vigor, a Prefeitura Municipal de General Carneiro, poderá celebrar contratos temporários.

§ 1º - A contratação temporária para substituição de servidores em licenças decorrentes de tratamento de saúde de pessoa da família e de acidente em serviço só poderão ser autorizadas se as referidas licenças forem superiores há 30 dias.

§ 2º - As contratações temporárias para atender as hipóteses previstas no parágrafo primeiro deste artigo deverão ter os seus prazos de vigência estabelecidos de conformidade com legislação em vigor.

§ 3º - Em qualquer das hipóteses prevista neste artigo o quantitativo global de contratados temporários não poderá durante o exercício, ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos efetivos ocupados até 31 de dezembro do exercício anterior, observado sempre a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão para cobrir as despesas decorrentes, e os limites estabelecidos pela lei 101 de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 44 - A remuneração do pessoal contratado temporariamente será correspondente a classe inicial do respectivo cargo.

TÍTULO IV

Movimento Da Carreira

CAPÍTULO I

Movimentação Funcional Na Carreira

Art. 45 - A movimentação funcional na Carreira dos Profissionais do Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de General Carneiro dar-se-á em duas modalidades:

I - Por promoção de classe: por nova titulação profissional; e

II - Por progressão de Nível: por tempo de serviço.

SEÇÃO I

Da Progressão Classe

Art. 46 - A promoção do profissional do quadro atual, de uma classe para outra, imediatamente superior a que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude de nova habilitação específica devidamente comprovada, de forma automática obedecendo ao interstício de no mínimo 02 (dois) anos.

I - O profissional nomeado para a carreira dos profissionais do Sistema Administrativo será enquadrado na classe e nível inicial.

II - Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente, ficam estabelecidos de acordo com a tabela do Anexo II da presente Lei Complementar.

Parágrafo Único – Aqueles servidores que estão em estágio probatório, será feita a promoção de classe de forma automática após o cumprimento deste desempenho.

Art. 47 - A promoção de classe por titulação profissional é a passagem do servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 2 (dois) anos da classe A para a classe B, 2 (dois) anos da classe B para a classe C, 2 (dois) anos da classe C para a classe D.

§ 1º - As classes serão representadas por letras dentro de cada nível que compõem a progressão horizontal.

§ 2º -Somente as titulações apresentadas até 30 de junho do ano corrente serão consignadas no orçamento do ano seguinte, atendido os pressupostos do artigo anterior.

§ 3º - Para os atuais servidores, a contagem do tempo de que trata o caput, deste artigo, será a data de enquadramento levando em considerações a data de sua posse do Cargo.

§ 4º - As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e regulamento específico.

§ 5º - A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação.

§ 6º -A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.

§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município.

§ 8º - Caso não haja limite prudencial, a concessão do disposto neste artigo o servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no parágrafo anterior.

§ 9º - Havendo limite dentro do percentual, previsto no § 2º, serão concedidos os incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de requerimento.

§ 10 - O incentivo à titulação será concedido conforme Anexo II desta lei, não cumuláveis entre si.

SEÇÃO II

Da Progressão De Nível

Art. 48 - A progressão de Nível por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal a cada 3 anos, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro subsequente da mesma classe, desde que:

I - Cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento); e

II - Aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) de aprovação.

§ 1º -As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão de três em três anos.

§ 2º -Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente.

§ 3º - Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o Anexo II.

§ 4º - Os níveis serão representados por algarismos romanos dentro de cada classe que compõem a progressão vertical.

§ 5º - Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do servidor no cargo ou do seu enquadramento na carreira.

§ 6º - As demais normas sobre o processo contínuo e específico de avaliação de desempenho do servidor da Prefeitura de General Carneiro, incluindo seus instrumentos e critérios terão regulamento próprio aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

TÍTULO V

Dos Direitos, Das Vantagens E Das Concessões

Capítulo I

Do Vencimento, Remuneração e Subsídio

Art. 49 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 50 - Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor compreendido pelo vencimento acrescido das vantagens estabelecidas em lei.

Art. 51 - Subsídio é a retribuição pecuniária, fixada em parcela única, a que terão direito os detentores de mandatos eletivos e secretários do Sistema Administrativo.

Parágrafo Único - É vedado o acréscimo ao subsídio de qualquer gratificação, adicional, excepcional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória oriunda do poder público, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

Art. 52 - Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações, serão organizados e providos em carreira.

Parágrafo Único – As carreiras serão organizadas em categorias funcionais e cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prescrita na legislação específica.

Art. 53 - Os vencimentos dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 54 - Fica instituído, por esta lei complementar, o salário inicial de cada grupo ocupacional desta secretaria, na forma de subsídio, em parcela única, com jornadas de 20 (vinte) horas, 30 (trinta) horas e 40 horas semanais conforme a Lei, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não-cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento.

Art. 55 - O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais obedecerá às tabelas dos Anexos II e III da presente Lei Complementar.

CAPÍTULO II

Dos Direitos

Seção I

Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 56 - A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Prefeito Municipal, através de publicação do ato no Diário Oficial, e consiste no afastamento dos Profissionais do quadro de provimento efetivo, sem prejuízos dos seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para frequência a cursos de pós-graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração.

Art. 57 - São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:

I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;

II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Pública Educacional do Sistema Administrativo;

III - disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 58 - Os Profissionais licenciados para os fins de que trata o Artigo 50, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.

Art. 59 - O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.

§ 1° A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação da Comissão, com no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.

§ 2° Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima responsável pelo setor, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência.

Seção II

Das Férias

Art. 60 - O profissional do Sistema Administrativo gozará de 30 (trinta) dias de férias anuais.

§ 1° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 2° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

§ 3° Fica proibida a reversão em espécie as férias.

Art. 61 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.

Seção III

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 62 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo.

§ 1° Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público municipal.

§ 2° Não é facultado ao Profissional fracionar a licença de que trata este Artigo.

Art. 63 - Não se concederá licença-prêmio ao Profissional que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem subsídio;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.

Art. 64 - O número de Profissionais em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão.

Art. 65 - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade.

CAPÍTULO III

Das Concessões e dos Afastamentos

SEÇÃO I

Das Concessões

Art. 66 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço:

I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.

Art. 67 - Será concedido horário especial ao Profissional do Sistema Administrativo estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

SEÇÃO II

Dos Afastamentos

Art. 68 - Aos Profissionais do Sistema Administrativo, serão permitidos os seguintes afastamentos:

I - para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem;

II - para exercer função de natureza técnico-administrativa em órgão do Estado, da União, sem ônus para o órgão de origem;

III - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de origem;

IV - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de subsídio;

V - para estudo ou missão no exterior.

Art. 69 - Na hipótese do inciso V do Artigo anterior, o Profissional não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial sem a autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Pasta.

§ 1° O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

§ 2° Ao Profissional beneficiado pelo disposto neste Artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.

CAPÍTULO IV

Do Tempo De Serviço

Art. 70 - É contado, para todos os efeitos, exceto para fins de progressão de nível, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Estado, inclusive o das Forças Armadas.

Parágrafo único O tempo de serviço para enquadramento no nível dar-se-á nos termos do Artigo 48 e incisos desta Lei Complementar.

Art. 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 72 - Além das ausências ao serviço, previstas no Artigo 66, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - licenças:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) prêmio por assiduidade;

e) por convocação para o serviço militar;

f) qualificação profissional;

g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e

i) desempenho de mandato classista.

VIII - deslocamento para a nova sede de que trata lei Municipal;

IX - participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 73 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;

II - a licença para atividade política, no caso do Artigo 108, § 2°, da Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990;

III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§ 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação estadual.

§ 2º O tempo em que o Profissional esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.

§ 3° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra e nas áreas de fronteira.

§ 4° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

CAPÍTULO V

Da Aposentadoria

Art. 74 - A aposentadoria dos Profissionais do Sistema Administrativo de General Carneiro obedecerá aos critérios e requisitos estabelecidos pela Constituição da República de 1988 e pelas Emendas Constitucionais posteriormente editadas.

TÍTULO VI

Do Sistema de Desenvolvimento dos Servidores do Município de General Carneiro

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 75 - A Política de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, fundamentada nos princípios e objetivos consignados no art. 3º desta lei, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num Sistema de Desenvolvimento dos Servidores da Prefeitura, norteando-se, dentre outras, pelas diretrizes abaixo especificadas;

I - Inserção direta de contextualização na Política Municipal de atendimento aos usuários da Prefeitura;

II - Melhoria da qualidade dos serviços prestados aos Munícipes; e

III - Enfoque dos servidores como sujeitos do processo social de construção permanente da Prefeitura, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/ potencialidades e do compromisso ético e social com a coletividade.

Art. 76 - O sistema de Desenvolvimento dos Servidores da Prefeitura constituir-se-á dos seguintes Programas:

I - Programa de Qualificação para o sistema da Prefeitura; e

II - Programa de Avaliação de Desempenho.

§ 1º -A Qualificação Profissional e a Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Prefeitura são deveres e direitos de todos os integrantes da Carreira e serão asseguradas pelo Município.

§ 2º - A Prefeitura Municipal, dentro das suas correspondentes áreas de competência e jurisdição administrativa, firmará em conjunto ou separadamente, convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação Profissional, de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis.

CAPÍTULO II

Do Programa de Qualificação da Prefeitura Municipal de General Carneiro

Art. 77 -O Programa de Qualificação Profissional para os servidores, a ser formulado pela Secretaria de Administração e aprovado por ato próprio do Prefeito Municipal, deverá obrigatoriamente, conter os seguintes objetivos:

I - Caráter permanente e atualização da programação, de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico de todas as áreas abrangentes da Prefeitura;

II - Universalidade, não só no aspecto do conteúdo técnico, científico e profissional da qualificação propriamente dita, mas da promoção humana do Profissional da Prefeitura como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais;

III - Ser veículo de sistematização das ações e dos serviços da Prefeitura inscritos na Política do Município de General Carneiro;

IV - Ser instrumento de integração dos parceiros de gestão da Prefeitura, no âmbito municipal;

V - Formação de gerências profissionalizadas para a Prefeitura;

VI - Descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento da Prefeitura; e

VII - Utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino a distância que viabilizem a qualificação dos profissionais à distância em todos os níveis.

§1º - Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional para os servidores a sua avaliação permanente, de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos Munícipes.

§2º -Caberá à Secretaria Municipal de Administração, elaborar a programação anual do Programa de Qualificação Profissional, com seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos, para fins de apreciação e aprovação do Prefeito.

Art. 78 - O Programa de Qualificação Profissional para os servidores da Prefeitura Municipal de General Carneiro, deve dentre outros fixar mecanismos que garantam:

I - Afastamento integral do servidor, assim considerado quando importar em liberação total das suas atividades funcionais por período necessário a Programas de Pós-Graduação, fora do município, fora do Estado ou no exterior;

II - Afastamento parcial, onde parte da carga horária semanal de trabalho do servidor será destinada a participação no Programa de Qualificação;

III - Manutenção de todos os direitos e vantagens do cargo durante todo o tempo dos afastamentos de sua participação no Programa de Qualificação; e

IV - Recursos financeiros necessários para a efetiva implementação das ações que envolvam o Programa de Qualificação Profissional para a Prefeitura.

§ 1º - Fica o servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o município independentemente do Quadro de Pessoal a que pertença obrigado a disponibilizar no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de Qualificação ou Pós-Graduação, bem como a reproduzir o material institucional recebido e colocar-se a disposição para o repasse dos conhecimentos adquiridos.

§ 2º - Caberá à Secretaria de Administração, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do enquadramento dos servidores apresentar ao Sr. Prefeito para apreciação e aprovação a estrutura e o regulamento do Programa de Qualificação Profissional.

CAPÍTULO III

Do Programa de Avaliação de Desempenho

Art. 79 -O Programa de Avaliação de Desempenho, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Servidores da Prefeitura, é o instrumento de unificação da Política de Recursos Humanos, devendo, na sua concepção abranger critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho nas demais secretarias, servindo ainda como retroalimentador do Programa de Qualificação para os servidores.

§ 1º - Caberá à secretaria municipal de administração, elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Prefeito Municipal as normas disciplinares do Programa de Avaliação de Desempenho obedecidas os critérios genéricos dos servidores públicos municipais.

§ 2º - A elaboração das normas disciplinares do Programa de Avaliação de Desempenho deverá consubstanciar-se, dentre outros, dos seguintes fatores:

I - Caráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de Desempenho;

II - Abrangência do processo de avaliação, com fixação de indicadores de desempenho do servidor, que considerem não só a avaliação da sua chefia imediata, como também o processo e as condições de trabalho da sua unidade de lotação e a sua auto avaliação; e

III - Valorização do servidor, pela sua participação em atividades extrafuncionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercício de funções/atividades de relevância institucional, tais como, execução de projetos, membros de comissões e de grupos de trabalho assim como instrutor e/ ou coordenador de eventos originários do Programa de Qualificação Profissional.

Parágrafo Único - As normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho deverão conter critérios gerais específicos de avaliação de desempenho do servidor da Carreira dos Profissionais que se encontram em estágio probatório, consoantes com a legislação vigente sobre a matéria.

TITULO VII

Da Remuneração

Capítulo I

Do Sistema de Remuneração dos Servidores do Município de General Carneiro

Art. 80 - O Sistema de Remuneração dos Servidores do Município de General Carneiro, será estabelecido sob a forma de subsidio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, produtividade, especialidade ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O subsídio estabelecido no caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias percebidas.

Art. 81 - Os cargos comissionados serão distribuídos obedecendo a emenda constitucional n.º 19 em seu artigo 37 V, sendo 50% (cinquenta por cento) ocupados por servidores de carreira e 50% (cinquenta por cento) por outros sem vínculo com o município.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em Regime Especial, em Tempo Integral ou em Escala de Plantão.

CAPÍTULO II

Da Estruturação do Sistema de Remuneração

Art. 82 - O Sistema de Remuneração estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo os padrões de subsidio, fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e de complexidade, e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da Carreira dos Profissionais do Município.

Parágrafo Único - As tabelas remuneratórias – subsídios – dos cargos dos Servidores da Prefeitura Municipal de General Carneiro de Nível Fundamental, Nível Médio, Nível Superior, Técnico, Assistente e Apoio de Serviços da Prefeitura são as constantes nos Anexos das Planilhas de Proventos destes Profissionais.

Art. 83 - Os Servidores efetivos que trabalham com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou de risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico.

§ 1º - Os adicionais de que trata o Artigo anterior serão de:

I - 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento padrão, para o adicional de periculosidade; e

II -20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo para o adicional de insalubridade, de acordo com avaliação emitida por empresa especializada, médico do trabalho ou comissão municipal designada especialmente para esta finalidade.

§ 2º - O Servidor efetivo que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade receberá apenas um deles, não sendo acumuláveis.

§ 3º - O direito ao adicional de periculosidade, noturno ou insalubridade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.

§ 4º - Haverá permanente controle da atividade dos Servidores efetivos em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

TITULO VIII

Das disposições Finais e Transitórias

CAPÍTULO I

Das Disposições Transitórias

Art. 84 - Para fins de enquadramento nesta lei dos atuais servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de General Carneiro, será constituído um Grupo de Trabalho designado por portaria do Prefeito Municipal, sob a coordenação geral do secretário de administração do Município.

Parágrafo Único - O enquadramento dos atuais servidores da Prefeitura será efetivado mediante decreto e/ou portaria.

Art. 85 - O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele recorrer, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.

Art. 86 - O enquadramento dos atuais servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura efetivar-se-á em duas etapas:

I - Transformação do cargo atualmente ocupado para o da Carreira dos Servidores da Prefeitura, tendo como critério a identidade e semelhança do perfil profissional e do perfil ocupacional, conforme o caso, existente entre as funções atualmente exercidas e ás atribuídas ao novo cargo; e

II - Posicionamento na tabela remuneratória correspondente ao cargo transformado, observando, para tanto, o grau de escolaridade do servidor, curso de capacitação profissional adquirida em área correlata ao novo cargo e o seu tempo de serviço para posicionamento na classe e no nível, respectivamente.

§ 1º - Serão considerados como critérios de enquadramento dos servidores da ativa o grau de escolaridade e o tempo de serviço adquirido até a data de vigência dos efeitos financeiros desta lei.

§ 2º - Os servidores declarados estáveis no serviço público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados na presente lei, obedecidas as exigências e requisitos pertinentes dos respectivos cargos.

CAPÍTULO II

Das Funções Gratificadas

Art. 87 - São criados por esta Lei os cargos de funções gratificadas, com seus respectivos padrões de identificação e a remuneração adicional a que terá direito o servidor estatutário que preencher o cargo, sendo estes os constantes do Anexo III da presente Lei.

Art. 88 -O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do município ou posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.

SEÇÃO I

Das Gratificações

Art. 89 -A Função Gratificada é a vantagem acessória ao salário do servidor efetivo e não constitui emprego. A Função Gratificada (FG) é atribuída ao servidor efetivo pelo exercício de cargo em comissão.

§ 1º -Consideram-se atribuições de confiança, os cargos em comissão, aplicando a Função Gratificada (FG), quando a nomeação para o exercício do cargo em comissão for de servidor efetivo, observando para aplicação da FG, a opção do servidor pelo salário do cargo de carreira.

Art. 90 -A Função de Encarregado (FE) é a vantagem acessória ao vencimento base do servidor efetivo, atribuída pelo exercício de encarregância, cujo desempenho não justifique, respectivamente, a criação de cargo em comissão.

Parágrafo Único - A Função de Encarregado (FE) será concedida pelo Chefe do Poder Executivo ao servidor efetivo que desempenha habitualmente sua função além de sua carga horária normal, bem como atividades além das ações normais da função.

Art. 91 - As Funções de Confiança e de encarregância do Município de General Carneiro, sua classificação e simbologia são estabelecidas nesta lei complementar e serão atribuídas em consonância com a estrutura administrativa.

Art. 92 -O servidor não poderá receber, simultaneamente, mais de uma gratificação de função.

Art. 93 - O provimento das Funções Gratificadas e Funções de encarregâncias são exclusivos de servidores públicos efetivos do município ou posto a disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem e serão concedidas através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.

Art. 94- Fica criado o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RETIDE, aos cargos de provimento em comissão, no limite de até 100% (cem por cento) de seu vencimento.

Parágrafo Único - O retide será concedido através de Portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo, observando o universo funcional do cargo comissionado, que por sua importância, intensidade de dedicação e nível de responsabilidade exija singular demanda de esforço e criatividade.

Art. 95 - A Função Gratificada, a Função de encarregância e o retide não se incorporarão ao salário do servidor, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, sobre ela não serão calculadas vantagens, salvo nas férias e exceções estabelecidas em lei.

SEÇÃO II

Do Provimento

Art. 96 -A designação para o exercício de função gratificada ou de encarregância é de competência do Chefe do Poder Executivo deste município, e serão concedidas no ato da nomeação.

§ 1º - As Funções Gratificadas e Funções de encarregância - FE, estabelecidas como tais nesta Lei serão concedidas ao servidor efetivo no limite de até 100% (cem por cento) sobre seu vencimento básico.

§ 2º - O percentual do retide concedido a servidor comissionado será definido no ato da nomeação, respeitando o limite máximo de 100% (cem por cento)do salário em comissão.

Art. 97 -As funções gratificadas privativas de profissões regulamentadas por Lei Federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos Conselhos Regionais ou órgãos equivalentes.

CAPÍTULO III

Dos Estagiários

Art. 98 - O Município de General Carneiro contará também com Estudantes como Estagiários em suas diferentes unidades orgânicas.

§ 1º - O Município de General Carneiro contratará os estagiários a título de parceria com as escolas e/ou demais setores da administração, visando contribuir para a qualificação da mão-de-obra no Município.

§ 2º - O Estagiário será contratado por tempo determinado e fundamentado em convênio específico entre Município, escola e/ou demais setores da administração, salientando os compromissos recíprocos de acompanhamento, orientação técnica e avaliação de aprendizagem.

§ 3º - O horário de expediente do estagiário junto ao Município não poderá coincidir com o horário escolar, sendo de no máximo 06 (seis horas) diárias.

§ 4º - O salário do estagiário é de85,72% do menor salário do Município, para estudante de nível universitário.

§ 5º - O salário do estagiário é de 70% do menor salário do município, para estudantes secundaristas.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos em Comissão

Art. 99 -São criados por esta Lei os cargos em comissão, com seus respectivos números de vagas, referências e vencimento, os quais estão elencados no Anexo III.

Art. 100 - Os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, destina-se ao atendimento de cargos de direção, Coordenação, chefia, assessoramento e outros, da forma que a Lei determinar.

Parágrafo Único -As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de assessoramento, direção, coordenação e chefia.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 101 - O Servidor da Prefeitura Municipal de General Carneiro será aposentado em conformidade com o estabelecido pelo Sistema Previdenciário a que estiver vinculado.

Art. 102 - Fica vedada a disposição ou cessão dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura, aos poderes do Estado e da União.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os servidores cedidos ás Organizações Integrantes da Área de Saúde do Estado e da União.

Art. 103 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão â conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 104 – O menor vencimento base pago pelo Município de General Carneiro, não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente do país, devendo ser reajustado anualmente em conformidade com o valor fixado pelo Governo Federal, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 105 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 106 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO, CENTRO ADMINISTRATIVO DE GENERAL CARNEIRO, ESTADO DE MATO GROSSO, 13 de JUNHO DE 2018.

MARCELO DE AQUINO

Prefeito

ANEXO I

CARGOS

SALARIO

GARI

ANEXO II

PEDREIRO

ANEXO II

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ANEXO II

MOTORISTA

ANEXO II

OPERADOR DE MAQUINA

ANEXO II

GUARDA

ANEXO II

MECÂNICO

ANEXO II

AGENTE ADMINISTRATIVO

ANEXO II

FISCAL DE TRIBUTOS

ANEXO II

FISCAL AMBIENTAL

ANEXO II

CONTADOR

ANEXO II

CONTROLADOR INTERNO

ANEXO II

PROCURADOR JURIDICO

ANEXO II

ANEXO III

CARGOS EM COMISSAO

SIGLA

QUANTIDADE

SALARIO

SECRETARIO MUNICIPAL

CC-1

1

4500

SUB-SECRETARIO

CC-2

1

2500

CHEFE DE DEPARTAMENTO

CC-3

1

1300

CONTROLADOR INTERNO

CC-4

1

2500